STJ nega HC de ex-presidente do Corinthians para trancar ação sobre desvio de dinheiro do clube

O STJ, através de decisão do ministro Ribeiro Dantas negou habeas corpus apresentado por Duílio ‘do Bingo’ Monteiro Alves, que buscava trancar a investigação do MP-SP sobre irregularidades no uso de cartões corporativos da presidência do Corinthians.
A defesa alegava ausência de justa causa, irregularidades na obtenção de provas e ilegitimidade do MP para investigar questões internas do clube.
O Superior Tribunal de Justiça, porém, entendeu que não há ameaça concreta ao direito de locomoção — requisito essencial para o habeas corpus — e que o trancamento de investigações é medida excepcional, não cabível no caso.
Segundo a decisão, existem indícios mínimos que justificam a apuração, devidamente delimitada quanto aos fatos e ao período investigado.
O relator também destacou que questionamentos sobre provas e cadeia de custódia devem ser analisados no momento processual adequado, não sendo suficientes, por ora, para encerrar as investigações.
Por fim, o ministro reafirmou a legitimidade do Ministério Público para conduzir investigações criminais, inclusive em entidades desportivas.

RHC 230180/SP (2025/0508721-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: DUILIO NOCCIOLI MONTEIRO ALVES
ADVOGADO: LUCAS LOPES KNUPP – DF065495
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DUILIO NOCCIOLI MONTEIRO ALVES contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2319126-55.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente pretende o trancamento dos Procedimentos Investigatórios Criminais n. 0007.0002214/2025 e 0006.0002947/2025, instaurados pelo Ministério Público de São Paulo para apurar supostas irregularidades relacionadas ao uso de cartões corporativos e despesas da presidência do Sport Club Corinthians Paulista.
Na impetração originária, alegou-se, em síntese, ausência de justa causa para a investigação, porquanto fundada em matérias jornalísticas e documentos de origem duvidosa, bem como a ocorrência de pescaria probatória, quebra da cadeia de custódia e ilegitimidade do Ministério Público para atuar em matéria interna corporis de entidade desportiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem, ao fundamento de que há elementos indiciários mínimos a justificar a instauração do procedimento investigatório, sendo inadequada a via do habeas corpus para o seu trancamento.
No presente recurso, a defesa reitera as alegações anteriormente deduzidas e requer o trancamento dos referidos procedimentos investigatórios.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 289-293).
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 300-301).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 309-311 e 312-314).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 317-324).
É o relatório.
Decido.
De início, faz-se necessário destacar que, “inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção” (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
No caso, não se verifica, de plano, ameaça concreta ao direito de locomoção do recorrente, mas apenas insurgência contra a própria instauração e o desenvolvimento de procedimento investigatório, o que, por si só, não autoriza a atuação desta Corte pela via estreita do habeas corpus.
Não fosse isto o bastante, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio da via mandamental é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Tal hipótese, contudo, não se verifica na espécie.
Extrai-se dos autos que a investigação foi instaurada por portaria, com base em representação formal e elementos informativos que indicam, em tese, a possível utilização indevida de cartões corporativos e a prática de ilícitos patrimoniais, havendo delimitação temporal e subjetiva dos fatos apurados.
Nesse contexto, não se mostra possível concluir, de plano, pela ausência de justa causa para a persecução, tampouco pelo caráter manifestamente ilegal da investigação.
Por outro lado, verifica-se que parte das teses defensivas — notadamente aquelas relativas à alegada ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia, à configuração de fishing expedition e à extensão de medidas investigativas — não foi enfrentada de forma exauriente pelo Tribunal de origem sob o enfoque ora pretendido pela defesa.
Nessa medida, o exame direto dessas questões por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, o que não se admite.
Ainda assim, cumpre registrar que a discussão acerca da cadeia de custódia não se resolve, propriamente, no plano das nulidades processuais, mas na esfera da admissibilidade da prova digital, sob o aspecto de sua confiabilidade, aferição que demanda exame mais aprofundado, a ser realizado no momento processual oportuno, não se evidenciando ilegalidade manifesta apta a justificar o trancamento do procedimento investigativo.
Por fim, também não procede a alegação de ilegitimidade do Ministério Público para a condução da investigação.
É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais, bem como o controle jurisdicional dos atos praticados.
De igual modo, a autonomia das entidades desportivas, embora constitucionalmente assegurada, não as subtrai da incidência da lei penal, nem impede, em abstrato, a atuação estatal quando se apuram fatos que, em tese, possam configurar ilícitos penais. No julgamento da ADI 7.580/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que a atuação ministerial é admissível nessas hipóteses, não se limitando a intervenção estatal às situações envolvendo recursos públicos.
No caso concreto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a investigação foi instaurada para apurar possíveis irregularidades na utilização de cartões corporativos, com indicação de fatos determinados e diligências específicas, o que afasta, neste momento, a alegação de ingerência indevida em matéria estritamente interna corporis.
Assim, não se verifica ilegalidade manifesta apta a ensejar o trancamento do procedimento investigatório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
