Passando vergonha

O jornalista Juca Kfouri, no dia de hoje, venceu duas batalhas.


A primeira contra a banda podre da imprensa, representada pelo que há de pior no jornalismo brasileiro.


A segunda, contra o Barão de Munchausen.


Na batalha contra a podridão da imprensa os derrotados foram representados pelo “garoto propaganda”, o “homem da sinuca” e seus amestrados.


Já o imperador da CBF mais uma vez lesou a entidade, porque obviamente ele perde a ação, mas quem paga é a confederação.


Eles não aprendem que a justiça existe para combater gente como eles e não para beneficiá-los.


Mais uma vez passaram vergonha.


 


Não está no sítio da CBF


“Trata-se de demanda indenizatória proposta por RICARDO TERRA TEIXEIRA em face de JOSÉ CARLOS AMARAL KFOURI, sob o argumento de que este teria feito veicular em seu ´blog´ na página da UOL esporte artigo intitulado Contra a liberdade de expressão, no qual teria inserido insinuações e acusações diretas contra o poder Judiciário.


Diante deste fato, pretende seja o Réu condenado por danos morais.


Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/44.


Citado o Réu, ofertou este sua contestação, alegando que o artigo não faz qualquer menção ao Autor, além de tecer considerações acerca da sua profissão de jornalista esportivo.


A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 94/121 e 122/124.


O Autor manifestou-se sobre a contestação, sem inovar.


Instadas as partes a se manifestarem em provas, as partes aduziram que não tinham interesse na audiência preliminar e que não teriam provas a produzir, requerendo, pois, o julgamento antecipado da lide, na forma do Código de Processo Civil, art. 330, I.


É o relatório.


DECIDO.


O regime jurídico a reger a relação entre as partes é o do Código Civil.


Os fatos narrados pelo Autor não são negados pelo Réu.


Contudo, tais fatos não imputam a este qualquer conduta que possa ser considerada como lesiva ao direito de personalidade do Autor.


Ademais, os argumentos trazidos pelo Autor, em sua peça vestibular quando aduz que o Réu teria dito: ´….além de inserir graves insinuações e até acusações diretas contra o Poder Judiciário,….´ não são aptos a demonstrar qualquer lesão a direito de personalidade seu, não se podendo, portanto, admitir que venha este sponte propria sentir as dores de toda uma Nação e, pior, querer ser indenizado individualmente por ato que chama de grave insinuação e até acusações contra o Poder Judiciário.


Ex positis, não sendo provada qualquer lesão a direito de personalidade da parte autora, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o Autor nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão do zelo profissional estampado pelo patrono do Réu. P.R.I.”

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