Íntegra da perícia realizada nas contas do estádio do Corinthians (com documento)

AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP)
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL
Excelentíssimo Senhor Dr. CÁSSIO ROBERTO CONSERINO – 106º Promotor de Justiça Criminal
• Ref.: PA nº 0006.001727/2026
O IPI (INSTITUTO DE PERÍCIA INVESTIGATIVA), por seu representante, Adm. Anísio Costa Castelo Branco, CRA/SP nº 066.199, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho proferido no Procedimento Administrativo nº 0006.001727/2026, apresentar e encaminhar o Perícia Investigativa Preliminar Financeira e Contratual – DOC/IPI nº 3559192, elaborado para análise da formação e evolução do saldo devedor decorrente do Contrato de Financiamento nº 417.355-11, relacionado à Arena Corinthians.
O documento anexo contempla os métodos e critérios técnicos empregados, cálculos realizados, apontamentos periciais, conclusões e recomendações de diligências, em atendimento à requisição dessa Promotoria de Justiça.
Diante do exposto, requer-se a juntada do laudo pericial aos autos do procedimento, permanecendo o IPI à disposição do Ministério Público para eventuais esclarecimentos técnicos complementares.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 28 de agosto de 2026.
ADM. ANÍSIO COSTA CASTELO BRANCO
Perito, Administrador e Interventor Judicial
CRA/SP nº 066.199
PERÍCIA INVESTIGATIVA PRELIMINAR E CONTRATUAL DA EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA ARENA CORINTHIANS x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) PI-IPI nº 3563346.2026
Análise dos critérios de cobrança apresentados pela Caixa Econômica Federal – CEF no Processo nº 5015447-87.2019.4.03.6100 (TRF-3), ajuizado em 22/08/2019, no valor de R$ 536.092.853,27, decorrente do Contrato de Financiamento nº 417.355-11, relativo à Arena Corinthians.
Material técnico apresentado ao Ministério Público de São Paulo (MPSP) para explicar, de forma clara, como foi formado e como evoluiu a dívida da Arena Corinthians, a partir dos contratos de financiamento assinados com o BNDES e a Caixa Econômica Federal, e para subsidiar a análise e a eventual adoção de diligências complementares.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . 1
1.1 DA DOCUMENTAÇÃO . . . . . . . . . . . . 2
1.1.1 Documentação apresentada . . . . . . . . 2
1.1.2 Documentação não localizada de forma completa e reconciliada . . . . . . . . . . 3
1.2 DAS PARTES ENVOLVIDAS . . . . . . . . 4
1.3 DA METODOLOGIA APLICADA . . . . . . 5
1.3.1 Análise Documental e Financeira . . . . . 5
1.3.2 Recálculo e Atualização de Saldos . . . . 6
1.3.3 Estruturação de Dados, Valores e Documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
1.3.4 Apontamentos Periciais . . . . . . . . . 6
2 APONTAMENTOS PERICIAIS . . . . . . . 8
2.1 DA COBRANÇA APRESENTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF): R$ 536.092.853,27 . . . . . . . . . . . . . . . . 8
2.1.1 Resumo apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) nos Autos . . . 9
2.1.2 Análise Detalhada: Mora e Pena . . . . . 12
2.1.3 Ausência de Documentação Comprobatória da Evolução do Saldo Devedor no Valor de R$ 423.942.524,34 . 13
2.2 ANÁLISE DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% . . . . . . . 14
2.2.1 Atualização Financeira em Cenários Técnicos Alternativos . . . . . . . . . . . . 17
2.2.2 Apontamento Adicional . . . . . . . . . . 17
2.3 CENÁRIO TÉCNICO DE RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR (TJLP + 3,4% DE JUROS) 18
2.4 DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O SALDO DEVEDOR RECALCULADO . 19
2.5 DIVERGÊNCIAS IDENTIFICADAS ENTRE PLANILHAS E DOCUMENTOS DA CEF . . 21
2.5.1 Taxas implícitas resultantes da comparação entre os valores apresentados 22
2.5.2 Discrepâncias entre Valores Documentais e da Planilha de Cobrança . . . . . . . . . 23
2.6 IMPACTOS DAS DOAÇÕES ORGANIZADAS PELA TORCIDA GAVIÕES DA FIEL . . . . . . . . . . . . . . 24
2.6.1 Dos Participantes do Acordo . . . . . . . 25
2.6.2 Da Finalidade e Destinação das Doações 26
2.6.3 Apontamento Pericial . . . . . . . . . . . 27
2.6.4 Implicações e Análise das Divergências no Saldo Devedor de R$ 720 milhões . . . 30
2.6.5 Limitações da Apresentação da Investigação Pericial . . . . . . . . . . . . 31
3 DAS CONCLUSÕES . . . . . . . . . . . . . 32
3.1 Cobrança judicial: . . . . . . . . . . . . . 32
3.2 Limitação documental: . . . . . . . . . . 32
3.3 Prestações em atraso: . . . . . . . . . . . 32
3.4 Multa contratual de 10%: . . . . . . . . . 33
3.5 Recálculo do saldo: . . . . . . . . . . . . . 34
3.6 Campanha de doações: . . . . . . . . . . 35
4 SSUGESTÕES/RECOMENDAÇÕES . . . . 36
5 TERMO DE ENCERRAMENTO . . . . . . . 41
ANEXOS 42
ANEXO A – DEMONSTRATIVOS . . . . . 43
A.1 RECONSTITUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR 43
A.2 ATUALIZAÇÃO DO DIFERENÇA DO
SALDO DEVEDOR . . . . . . . . . . . . . 48
A.3 ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DA MULTA
DE 10% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 – Empresas participantes do contrato de financiamento Arena Corinthians. . . . . . . 5
Figura 2 – Valor da cobrança apresentado pela CEF . 8
Figura 3 – Resumo da dívida apresentado pela CAIXA 9
Figura 4 – Prestações em atraso segundo a Caixa Econômica Federal (CEF) em 22/08/2019 . 11
Figura 5 – Pontos importantes que merecem esclarecimento . . . . . . . . . . . . . . . 12
Figura 6 – Apuração da diferença nos cálculos da CAIXA apresentados nos autos. . . . . . . 16
Figura 7 – Apuração da diferença entre o valor cobrado pela CAIXA e o valor apurado em perícia. . 20
Figura 8 – Cálculo da taxa dos encargos cobrados . . 22
Figura 9 – Evolução dos juros e da taxa ao mês . . . . 23
Figura 10 – Tabela comparativa entre pagamentos realizados x valores apresentados em planilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Figura 11 – Imagem da assinatura do acordo pelo representante do Sport Club Corinthians Paulista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Figura 12 – Imagem da assinatura do acordo pelo representante da Torcida Gaviões da Fiel . 29
1 INTRODUÇÃO
O presente Relatório Técnico de Investigação Preliminar Financeira e Contratual tem por objeto examinar a formação, a evolução e a composição da dívida decorrente do financiamento destinado à construção da Arena Corinthians, atualmente denominada Neo Química Arena, desde a contratação originária até os posteriores aditamentos, cobranças judiciais, pagamentos, amortizações, renegociações e acordos celebrados.
A operação teve origem no Contrato de Financiamento Mediante Repasse nº 417.355-11, firmado em 29 de novembro de 2013 entre a Caixa Econômica Federal (CEF), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na condição de agente financeiro repassador dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e a Arena Itaquera S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.278.551/0001-26, como beneficiária e devedora principal.
O montante creditício contratado, fixado em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), representou até 75% do custo global do empreendimento.
Esses recursos financeiros foram integralmente alocados para a construção da arena de futebol, localizada no bairro de Itaquera, na cidade de São Paulo. O projeto foi idealizado tanto para sediar partidas da Copa do Mundo de 2014 quanto para a posterior utilização pelo Sport Club Corinthians Paulista.
1.1 DA DOCUMENTAÇÃO
A Perícia Investigativa concentrou-se na documentação pública disponível nos autos dos processos examinados, não tendo sido disponibilizados todos os elementos necessários à reconstrução integral da evolução da dívida.
1.1.1 Documentação apresentada
Processo nº 5015447-87.2019.4.03.6100.
Em 22/08/2019, uma Execução de Título Extrajudicial foi proposta pela Caixa Econômica Federal contra a Arena Itaquera S.A. na 24ª Vara Cível Federal de São Paulo (TRF -3).
Processo nº 5031840-14.2024.4.03.6100.
Em 21/11/2024, foi protocolada Reclamação Pré-Processual, tendo como reclamante o Grêmio Gaviões da Fiel Força Independente (RECLAMANTE), a Arena Itaquera S.A. (RECLAMADA) e o Sport Club Corinthians Paulista (RECLAMADO).
1.1.2 Documentação não localizada de forma completa e reconciliada
- Não foi localizado, no conjunto documental examinado, demonstrativo único, cronológico, analítico e integralmente reconciliado que permita reproduzir, de forma independente, toda a evolução do saldo devedor desde os desembolsos iniciais até o montante apresentado em 22/08/2019.
- Embora os autos contenham planilhas e demonstrativos parciais elaborados pela Caixa Econômica Federal (CEF), não foi identificada memória consolidada que segregue e concilie todos os desembolsos, pagamentos, amortizações, juros, incorporações, encargos punitivos e demais movimentações consideradas na formação do saldo.
- Não foram localizados extratos bancários integrais da conta destinada à movimentação dos pagamentos e recebimentos relacionados ao financiamento.
1.2 DAS PARTES ENVOLVIDAS
A estrutura contratual, financeira, patrimonial e operacional examinada neste laudo contou com a participação das seguintes pessoas jurídicas:
Figura 1 – Empresas participantes do contrato de financiamento Arena Corinthians.

1.3 DA METODOLOGIA APLICADA
1.3.1 Análise Documental e Financeira
Exame realizado exclusivamente com base nos dados, contratos, aditamentos, demonstrativos de débito, planilhas bancárias, comprovantes de pagamentos, acordos e demais documentos apresentados nos autos do Processo Judicial nº 5015447-87.2019.4.03.6100.
1.3.2 Recálculo e Atualização de Saldos
Reconstrução matemática financeira aplicada ao caso concreto, com base nos valores, datas, taxas, pagamentos e demais informações constantes da documentação apresentada no processo judicial, para demonstrar a evolução da dívida.
1.3.3 Estruturação de Dados, Valores e Documentos
A base para a elaboração do presente relatório foi a comparação entre os saldos recalculados e os valores originalmente apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) nas planilhas e capturas de tela dos sistemas da Caixa Econômica Federal (CEF).
1.3.4 Apontamentos Periciais
Apresenta-se de forma objetiva os apontamentos decorrentes da análise documental e da metodologia de matemática financeira empregada, incluindo os recálculos dos saldos, a atualização dos valores e as eventuais divergências identificadas, com base exclusivamente nos dados e documentos apresentados nos autos dos processos examinados.
2 APONTAMENTOS PERICIAIS
2.1 DA COBRANÇA APRESENTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF): R$ 536.092.853,27
A Investigação Pericial constatou que o valor de R$ 536.092.853,27 foi atribuído à causa pela Caixa Econômica Federal (CEF) petição inicial protocolada em 22/08/2019, conforme ID 21033428, página 6, correspondente à folha interna 6/7 da petição e à página 11 do arquivo integral do processo.
Figura 2 – Valor da cobrança apresentado pela CEF

2.1.1 Resumo apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) nos Autos
O RESUMO de débito elaborado pela Caixa Econômica Federal (CEF) está localizado no ID 21033639, página 2, correspondente à página 1.087 do arquivo integral do processo, no qual consta o valor total cobrado de R$ 536.092.853,27, com data-base de 22/08/2019.
Figura 3 – Resumo da dívida apresentado pela CAIXA

Capítulo 2. APONTAMENTOS PERICIAIS
Ao somarmos os valores de R$ 14.359.809,36 + R$ 19.438.135,81, obtemos R$ 33.797.945,17.
Este montante, contudo, diverge do valor de R$ 37.865.968,46, apresentado no resumo da CAIXA nos autos.
A Perícia Investigativa verificou que os valores de R$ 1.025.698,99, referentes à mora, e R$ 3.042.324,30, referentes à pena, embora não apresentados de forma destacada no resumo apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF), somam o valor final de R$ 37.865.968,46, referente ao atraso na data-base de 22/08/2019. Conforme demonstrativo no ID 21033639, páginas 1 e 2 (correspondente às páginas 1.086 e 1.087 do arquivo PDF integral do Processo nº 5015447-87.2019.4.03.6100).
Dessa forma, a composição do total em atraso de R$ 37.865.968,46 pode ser demonstrada da seguinte maneira:
Figura 4 – Prestações em atraso segundo a Caixa Econômica Federal (CEF) em 22/08/2019

Entretanto, nos documentos analisados nos autos do Processo nº 5015447-87.2019.4.03.6100, não foi localizada memória de cálculo detalhada que permita identificar, de forma objetiva, como foram apurados os valores que compõem o total em atraso.
Em especial, não foram encontrados demonstrativos que indiquem, de maneira individualizada, a base de cálculo, as taxas utilizadas, o período de incidência e a metodologia aplicada na apuração:
• da amortização do principal, no valor de R$14.359.809,36;
• dos juros contratuais/remuneratórios, no valor de R$ 19.438.135,81;
• dos juros de mora, no valor de R$ 1.025.698,99; e
• da pena convencional, no valor de R$ 3.042.324,30.
2.1.2 Análise Detalhada: Mora e Pena
Figura 5 – Pontos importantes que merecem esclarecimento

2.1.3 Ausência de Documentação Comprobatória da Evolução do Saldo Devedor no Valor de R$ 423.942.524,34
A Perícia Investigativa constatou que a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou o valor de R$ 423.942.524,34 como saldo devedor na data-base de 22/08/2019, conforme resumo constante do ID 21033639, página 2, correspondente à página 1.087 do arquivo PDF integral do Processo nº 5015447-87.2019.4.03.6100.
Entretanto, não foi localizada nos autos planilha, memória de cálculo ou relatório de evolução do saldo devedor que demonstre, de maneira cronológica, analítica e reproduzível, a progressão da dívida até alcançar o valor de R$ 423.942.524,34.
Dessa forma, com base exclusivamente nos dados e documentos apresentados nos autos, a Perícia Investigativa não pôde verificar, de maneira objetiva, independente e reproduzível, a origem, a evolução e a exatidão matemática do saldo devedor de R$ 423.942.524,34.
Contudo, para que o valor de R$ 461.808.492,80, correspondente ao saldo devedor acrescido das prestações em atraso, alcance o total de R$ 487.357.139,34, seria necessário adicionar R$ 25.548.646,54:
R$ 461.808.492,80 + R$ 25.548.646,54 = R$ 487.357.139,34
Entretanto, o valor adicional de R$ 25.548.646,54 não está identificado nem discriminado no resumo apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Dessa forma, não foi possível verificar sua origem, natureza, base de cálculo ou fundamento contratual.
2.2 ANÁLISE DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL DE 10%
A Perícia Investigativa constatou que a Cláusula Décima Sexta do Contrato de Financiamento nº 417.355-11, denominada “Multa de Ajuizamento”, prevê multa de 10% sobre o principal e os encargos da dívida em caso de cobrança judicial. A cláusula está localizada no ID 21033429, página 35, correspondente à página 47 do arquivo PDF integral do Processo nº 5015447-87.2019.4.03.6100.
Conforme o demonstrativo constante do ID 21033639, página 2, correspondente à página 1.087 do PDF, a Caixa Econômica Federal aplicou a multa de 10% sobre o valor integral de R$ 487.357.139,34, apurando a penalidade de:
[ R$ 487.357.139,34 × 10% = R$ 48.735.713,93 ]
Entretanto, o valor das obrigações efetivamente vencidas e em atraso em 22/08/2019, conforme apresentado pela própria Caixa, correspondia a R$ 37.865.968,46. Calculando a multa das parcelas vencidas, temos:
[ R$37.865.968,46 × 10% = R$ 3.786.596,85 ]
É importante destacar que a Perícia Investigativa identificou uma divergência de critério quanto à base de incidência da multa contratual na aplicação, pela Caixa Econômica Federal (CEF), da multa de 10% sobre o valor global da dívida, incluindo prestações que ainda não estavam vencidas nem em atraso na data-base de 22/08/2019.
Além disso, não foi localizada nos autos memória de cálculo ou justificativa técnica específica que demonstre por que a Caixa adotou o valor integral de R$ 487.357.139,34, incluindo valores vincendos, como base de incidência da multa.
Conforme o cenário técnico alternativo elaborado pela Perícia, que considera unicamente as prestações vencidas segundo o cronograma original, a multa seria de R$ 3.786.596,85, em contraste com R$ 48.735.713,93.
Assim sendo, a perícia investigativa realizou os cálculos. Vejamos:
Figura 6 – Apuração da diferença nos cálculos da CAIXA apresentados nos autos.

2.2.1 Atualização Financeira em Cenários Técnicos Alternativos
Para a atualização monetário-financeira, foram considerados os seguintes parâmetros:
• Valor-base | R$ 44.949.117,08
• Data-base inicial | 22/08/2019 (ajuizamento da execução
• Critério de atualização | TJLP + 3,4% ao ano
• Data-base final | 22/08/2026 (data de emissão do laudo)
• Período de atualização | 7 anos ou 2.557 dias
Considerando o período de 22/08/2019 a 22/08/2026, e com a aplicação do critério contratual de TJLP e 3,4% ao ano, o valor-base de R$ 44.949.117,08 foi atualizado para R$ 81.474.201,18.
2.2.2 Apontamento Adicional
A ausência da memória de cálculo da rubrica “pena”, no valor de R$ 3.042.324,30, não permite verificar se esse valor se sobrepõe a outros encargos já cobrados.
Por isso, é necessário que a CEF esclareça a origem, a base de cálculo e o fundamento contratual dessa cobrança, a fim de verificar se houve duplicidade ou cobrança de multa sobre multa.
2.3 CENÁRIO TÉCNICO DE RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR (TJLP + 3,4% DE JUROS)
A Perícia Investigativa reconstruiu a evolução do saldo devedor do Contrato de Financiamento nº 417.355-11, considerando os seguintes critérios:
• valor financiado de R$ 400.000.000,00;
• período de 29/11/2013 a 22/08/2019, data do ajuizamento da ação;
• aplicação das taxas históricas da TJLP;
• remuneração adicional de 3,4% ao ano; e
• abatimento dos pagamentos nas respectivas datas.
O cálculo foi realizado de forma cronológica.
Inicialmente, o valor financiado foi atualizado pelos encargos previstos no contrato. Em seguida, os pagamentos identificados nos autos foram abatidos nas respectivas datas, conforme demonstrado no ANEXO A.1 – RECONSTITUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
As prestações vencidas até 22/08/2019 já estão incorporadas à evolução matemática do saldo, de modo que sua inclusão novamente como valores autônomos poderá resultar em duplicidade de cobrança.
Com fundamento nos critérios supramencionados, a Perícia Investigativa procedeu à reconstituição da evolução financeira do contrato, apurando, na data-base de 22/08/2019, um saldo devedor recalculado no montante de R$ 280.340.126,83.
2.4 DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O SALDO DEVEDOR RECALCULADO
A Perícia Investigativa realizou uma comparação com o valor cobrado pela Caixa Econômica Federal (CEF): R$ 536.092.853,27 (-) R$ 280.340.126,83, resultando em R$ 255.752.726,44, em 22/08/2019.
Conforme demonstrado a seguir:
Figura 7 – Apuração da diferença entre o valor cobrado pela CAIXA e o valor apurado em perícia.

Para a atualização monetário-financeira, foram considerados os seguintes parâmetros:
• Valor-base | R$ 255.752.726,44
• Data-base inicial | 22/08/2019 (ajuizamento da execução
• Critério de atualização | TJLP + 3,4% ao ano (capitalização simples)
• Data-base final | 22/08/2026 (data de emissão do laudo)
• Período de atualização | 7 anos ou 2.557 dias
Considerando o período de 22/08/2019 a 22/08/2026 e a aplicação do critério contratual de TJLP + 3,4% ao ano (capitalização simples) o valor-base de R$ 255.752.726,44 foi atualizado para R$ 463.908.334,65, conforme ANEXO A.2 – ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DO SALDO DEVEDOR.
2.5 DIVERGÊNCIAS IDENTIFICADAS ENTRE PLANILHAS E DOCUMENTOS DA CEF
A Perícia Investigativa localizou nos autos documentos, demonstrativos e planilhas que, em tese, fundamentariam a cobrança da dívida.
Entretanto, após o exame técnico desses elementos, foram identificadas divergências relevantes, conforme detalhado a seguir:
2.5.1 Taxas implícitas resultantes da comparação entre os valores apresentados
Figura 8 – Cálculo da taxa dos encargos cobrados

Como é possível observar, a tabela apresentada exibe taxas de juros mensais que variam entre 19,68% ao mês e 450,73% ao mês. O que pode ser observado no gráfico, a seguir:
Figura 9 – Evolução dos juros e da taxa ao mês

2.5.2 Discrepâncias entre Valores Documentais e da Planilha de Cobrança
A Perícia Investigativa localizou nos autos as telas internas da Caixa Econômica Federal (CEF), constantes do ID 21033444, páginas 1 e 2, correspondentes às páginas 1.081 e 1.082 do arquivo PDF integral do Processo nº 5015447-87.2019.4.03.6100. A planilha utilizada pela CEF para apuração da dívida consta do ID 21033639, página 1, correspondente à página 1.086 do PDF integral. O confronto documental apresentou as seguintes divergências:
Figura 10 – Tabela comparativa entre pagamentos realizados x valores apresentados em planilha

A Perícia Investigativa constatou, portanto, uma diferença total de R$ 1.762.858,70 entre os valores registrados nas telas internas da CEF e aqueles inseridos na planilha de evolução da dívida.
2.6 IMPACTOS DAS DOAÇÕES ORGANIZADAS PELA TORCIDA GAVIÕES DA FIEL
A Perícia Investigativa localizou o Processo nº 5031840-14.2024.4.03.6100, instaurado perante a Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo — CECON/TRF-3.
Nesse processo, foi formalizado acordo destinado à arrecadação de doações para amortização ou quitação do financiamento da Arena Itaquera S.A. perante a Caixa Econômica Federal.
2.6.1 Dos Participantes do Acordo
Participaram da estrutura do acordo:
• Grêmio Gaviões da Fiel Torcida Força Independente, como reclamante, organizadora e divulgadora da campanha;
• Arena Itaquera S.A., como reclamada, devedora do financiamento e titular da conta destinada ao recebimento das doações;
• Sport Club Corinthians Paulista, como reclamado e participante institucional;
• Caixa Econômica Federal, como interessada, credora do financiamento e responsável pela apropriação dos valores na amortização da dívida;
• SCCP Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, como interessado; e
• Justiça Federal — CECON/TRF-3, responsável pela condução da conciliação e formalização do acordo, sem participação econômica na dívida.
2.6.2 Da Finalidade e Destinação das Doações
Os documentos examinados indicam que a Gaviões da Fiel participou da organização e divulgação da campanha, mobilizando torcedores e demais cidadãos para a realização de contribuições voluntárias destinadas à amortização da dívida da Arena Itaquera S.A. perante a Caixa Econômica Federal.
Os recursos arrecadados são depositados em conta de titularidade da Arena e direcionados ao pagamento do financiamento.
Embora a torcida organizada e os doadores não tenham assumido juridicamente a condição de devedores, suas contribuições passaram a financiar obrigação originalmente atribuída à Arena Itaquera S.A.
Caso seja comprovado que o saldo devedor informado pela Caixa Econômica Federal (CEF) estava incorreto na data de formalização do acordo, deverá ser investigada a possibilidade de a Gaviões da Fiel ter sido induzida a erro quanto ao valor da dívida e, consequentemente, de os torcedores e demais cidadãos terem realizado doações com base em informações financeiras divergentes.
A confirmação dessa hipótese e a apuração de eventuais responsabilidades competem ao Ministério Público e às demais autoridades competentes, sem antecipação de conclusão jurídica pela Perícia Investigativa.
2.6.3 Apontamento Pericial
Conforme informação divulgada pela Central de Conciliação da Justiça Federal em São Paulo – CECON/SP, em 25 de novembro de 2024, foi homologado acordo envolvendo o Sport Club Corinthians Paulista, a Arena Itaquera S.A., o Grêmio Gaviões da Fiel Torcida Força Independente e a Caixa Econômica Federal (CEF), destinado à quitação da dívida relacionada à Neo Química Arena.
Segundo a informação divulgada, a campanha de arrecadação por meio de doações via Pix foi estruturada com o objetivo de alcançar R$ 720 milhões, no prazo estimado de até seis meses.
Do ponto de vista pericial, o valor de R$ 720 milhões é tratado exclusivamente como referência constante dos documentos e informações analisados, sem qualquer juízo de valor quanto à sua correção ou exigibilidade.
A Perícia limita-se à constatação dos fatos e dos elementos disponíveis, evidenciando apenas a necessidade de revisão e validação técnica da formação e da evolução desse saldo por meio de memória de cálculo detalhada.
Vejamos as imagens extraidas no site TRF-3 (https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/434367-central-de-conciliacao-da-justica-federalsp-celebra)
Figura 11 – Imagem da assinatura do acordo pelo representante do Sport Club Corinthians Paulista

Figura 12 – Imagem da assinatura do acordo pelo representante da Torcida Gaviões da Fiel

2.6.4 Implicações e Análise das Divergências no Saldo Devedor de R$ 720 milhões
Sob a perspectiva pericial, não se atribui, neste momento, qualquer juízo de valor à atuação do Grêmio Gaviões da Fiel Torcida Força Independente, que pode ter atuado de boa-fé, com o propósito de colaborar para a quitação da dívida vinculada ao Sport Club Corinthians Paulista.
Contudo, caso sejam confirmadas divergências relevantes na composição do saldo devedor divulgado em R$ 720.000.000,00 (setecentos e vinte milhões de reais), deverá ser apurado se esse valor refletia corretamente a obrigação financeira existente à época.
Nessa hipótese, é possível que tanto os torcedores doadores quanto a própria Gaviões da Fiel, ao tomarem como referência o saldo informado, tenham sido induzidos a erro quanto ao montante efetivamente devido.
Por essa razão, mostra-se necessária a revisão técnica e documental da formação do saldo devedor, bem como a verificação de sua repercussão sobre os valores arrecadados e posteriormente destinados à amortização da dívida.
2.6.5 Limitações da Apresentação da Investigação Pericial
A Perícia Investigativa esclarece que este apontamento não formula juízo de valor nem atribui irregularidade, intenção ou responsabilidade a qualquer participante da campanha. Ademais, a existência de eventual indução a erro, dolo ou responsabilidade não integra o escopo desta perícia, devendo ser apurada pelas autoridades competentes.
Assim, a verificação das hipóteses apresentadas, de suas repercussões e de eventuais responsabilidades transcende o escopo técnico-financeiro desta Perícia Investigativa, cabendo ao Ministério Público e às demais autoridades competentes investigar e analisar a situação.
3 DAS CONCLUSÕES
Com base na documentação examinada e nos cálculos desenvolvidos, a Perícia Investigativa apresenta as seguintes conclusões:
3.1 Cobrança judicial:
Em 22/08/2019, a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou execução no valor de R$ 536.092.853,27, decorrente do Contrato de Financiamento nº 417.355-11;
3.2 Limitação documental:
Embora os autos contenham planilhas e demonstrativos parciais, não foi localizada memória única, cronológica, analítica e integralmente reconciliada que permita reproduzir, de forma independente, toda a evolução do saldo devedor apresentado pela CEF;
3.3 Prestações em atraso:
A CEF apresentou o montante de R$ 37.865.968,46, composto por amortização, juros, mora e pena. Entretanto, as rubricas de mora de R$ 1.025.698,99 e pena de R$ 3.042.324,30 ainda demandam esclarecimento quanto à base de cálculo, taxa, período e fundamento contratual;
3.4 Multa contratual de 10%:
A Caixa Econômica Federal (CEF) aplicou a multa contratual de 10% sobre a base de R$ 487.357.139,34, apurando multa de R$ 48.735.713,93.
No cenário técnico alternativo elaborado pela Perícia Investigativa, considerando como base as prestações vencidas e em atraso, no valor de R$ 37.865.968,46, a multa corresponderia a:
R$ 37.865.968,46 × 10% = R$ 3.786.596,85
Assim, a diferença entre o valor da multa calculada pela CEF e o cenário técnico alternativo corresponde a:
R$ 48.735.713,93 () R$ 3.786.596,85 = R$ 44.949.117,08
Portanto, na data-base de 22/08/2019, a Perícia apurou uma diferença de R$ 44.949.117,08 entre os dois critérios de cálculo.
Para fins de atualização financeira, esse valor foi atualizado pelo critério de TJLP + 3,4% ao ano, capitalizado de forma simples, no período de 22/08/2019 a 22/08/2026, alcançando R$ 81.474.201,18, em 22/08/2026.
A definição da base juridicamente aplicável à multa compete à autoridade competente, limitando-se a Perícia à demonstração dos efeitos financeiros decorrentes dos dois critérios examinados.
3.5 Recálculo do saldo:
No cenário técnico desenvolvido pela Perícia Investigativa, o saldo devedor recalculado na data-base de 22/08/2019 corresponde a R$ 280.752.726,44, em comparação ao valor de R$ 536.092.853,27 exigido pela Caixa Econômica Federal (CEF) na execução judicial.
R$ 536.092.853,27 (-) 280.340.126,83 = R$ 255.752.726,44
Dessa comparação, apurou-se uma diferença de R$ 255.752.726,44, também posicionada em 22/08/2019.
Para fins de atualização financeira, essa diferença foi atualizada pelo critério de TJLP acrescida de 3,4% ao ano (não capitalizado), no período compreendido entre 22/08/2019 e 22/08/2026, alcançando o montante de R$ 463.908.334,65.
Os valores apurados devem ser interpretados dentro das premissas, critérios técnicos e limitações documentais descritas no presente trabalho.
3.6 Campanha de doações:
Nos autos relacionados à campanha organizada pela Gaviões da Fiel, a dívida foi indicada em aproximadamente R$ 720.000.000,00 (setecentos e vinte milhões de reais). A Perícia não formula juízo sobre a correção jurídica desse valor, mas evidencia a necessidade de validação técnica e documental de sua formação, especialmente diante da utilização desse montante como referência para a arrecadação junto aos torcedores.
4 SUGESTÕES/RECOMENDAÇÕES
Considerando as lacunas documentais, divergências de cálculo e diferenças identificadas no presente trabalho, a Perícia Investigativa entende tecnicamente recomendável o aprofundamento das apurações, sem antecipação de juízo quanto à existência de irregularidade ou responsabilidade das partes.
Recomenda-se, especialmente:
- Requisitar à Caixa Econômica Federal (CEF) a memória integral de evolução do saldo devedor, desde cada desembolso do financiamento até 22/08/2019 e períodos posteriores, contendo principal, TJLP, spread, capitalizações, amortizações, pagamentos, mora, pena convencional, multas e demais encargos;
- Solicitar à CEF esclarecimento específico sobre a multa contratual de 10%, demonstrando a razão técnica e contratual da adoção de R$ 487.357.139,34 como base de cálculo e a composição do montante de R$ 48.735.713,93;
- Apurar a origem e a metodologia das rubricas “mora” e “pena”, respectivamente nos valores de R$ 1.025.698,99 e R$ 3.042.324,30, mediante apresentação das taxas, períodos, bases de incidência, fórmulas e fundamentos contratuais empregados;
- Reconciliar os pagamentos e amortizações registrados nos diferentes documentos da CEF, especialmente as divergências apontadas entre telas internas e planilhas de cobrança, verificando datas-base, natureza dos lançamentos e critérios de atualização;
- Obter o histórico completo dos desembolsos do financiamento, inclusive junto à CEF e, quando pertinente, ao BNDES, identificando as datas e os valores efetivamente liberados, de modo a possibilitar a reconstrução independente da evolução financeira do contrato.
- Requisitar a documentação que fundamentou o saldo de aproximadamente R$ 720 milhões utilizado como referência no contexto da campanha de doações, identificando sua data-base, composição, encargos, pagamentos, renegociações e memória de cálculo. Nos autos da Reclamação Pré-Processual, a dívida foi indicada em aproximadamente esse montante;
- Examinar a documentação financeira da campanha de arrecadação, incluindo extratos da conta destinada às doações, valores efetivamente arrecadados, datas de transferência, montantes apropriados à amortização da dívida e respectivos comprovantes, confrontando-os com a evolução posterior do saldo;
- Colher esclarecimentos técnicos das partes envolvidas, especialmente CEF, Arena Itaquera S.A., Sport Club Corinthians Paulista e Grêmio Gaviões da Fiel Torcida Força Independente, acerca da origem dos valores divulgados, critérios de cálculo empregados e informações utilizadas na estruturação da campanha.
- Realizar perícia de matematica financeira independente, com acesso à documentação completa, destinada a reconstruir a dívida desde os desembolsos originais e verificar, de maneira reproduzível, o saldo efetivamente apurável em cada data relevante;
- Considerando as divergências e limitações documentais identificadas, recomenda-se a obtenção de esclarecimentos junto às principais partes e intervenientes do Contrato de Financiamento nº 417.355-11, especialmente:
• Caixa Econômica Federal (CEF): memória integral de evolução do saldo devedor, critérios de juros, mora, pena, multa de 10%, descasamento e conciliação dos pagamentos;
• Arena Itaquera S.A.: valores efetivamente recebidos, pagamentos realizados, extratos, registros contábeis e eventuais divergências apontadas à CEF;
• Sport Club Corinthians Paulista: documentos utilizados para acompanhamento e validação dos saldos e informações relacionadas à dívida;
• Jequitibá Patrimonial S.A. e Odebrecht Participações e Investimentos S.A. – OPI: aportes, garantias, obrigações assumidas e eventuais pagamentos relacionados à operação;
• Arena Fundo de Investimento Imobiliário – FII e BRL Trust: movimentações financeiras, quotas, garantias e recursos relacionados ao financiamento;
• BNDES: datas e valores dos desembolsos realizados à CEF, critérios do repasse e registros que permitam conciliar a origem dos recursos com a evolução da dívida.
Tais diligências têm por finalidade permitir a reconstrução integral e independente do fluxo financeiro e da evolução do saldo devedor, sem pressupor irregularidade ou responsabilidade de qualquer das partes.
As diligências acima têm por finalidade permitir a reconstrução integral, transparente e auditável da dívida, esclarecer as divergências apontadas e verificar eventual repercussão dos valores apresentados sobre a execução judicial e sobre a campanha de doações, cabendo ao Ministério Público e às demais autoridades competentes avaliar a necessidade e a extensão das medidas investigativas subsequentes.
5 TERMO DE ENCERRAMENTO
Encerra-se o presente Relatório Técnico de Investigação Preliminar Financeira e Contratual, elaborado com fundamento nos documentos públicos e nos elementos técnicos examinados.
As conclusões apresentadas estão limitadas ao material disponível e destinam-se a subsidiar a análise e a eventual adoção de diligências pelas autoridades competentes.
Atenciosamente,
Adm. ANÍSIO COSTA CASTELO BRANCO
Perito, Administrador e Interventor Judicial
CRA/SP – 066.199
Anexos
ANEXO A – DEMONSTRATIVOS
A.1 RECONSTITUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR
Trata-se do demonstrativo e da memória de cálculo da reconstituição do saldo devedor. A Perícia Investigativa reconstruiu a dívida de R$ 400.000.000,00, aplicando a TJLP acrescida de 3,4% ao ano e abatendo os pagamentos realizados. Na data-base de 22/08/2019, apurou-se o saldo devedor de R$ 280.340.126,83, resultando em uma diferença de R$ 255.752.726,44 em relação ao valor de R$ 536.092.853,27 apresentado pela Caixa Econômica Federal.
A.1) RECONSTITUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR ATUALIZADOS ATE 22/08/2026
Forma do Cálculo:
Parcelas Atualizadas Com Saldo Acumulado
De 29/11/2013 a 22/08/2019 p/ TJLP
Pró-Rata Efetivo no 1º mês e Pró-Rata Efetivo no último mês
TJLP = Taxa de Juros a Longo Prazo
Forma dos Juros:
De 29/11/2013 a 22/08/2019 juros Remuneratórios de 3,40 % ao ano, sobre o valor corrigido, sem capitalização




A.2 ATUALIZAÇÃO DO DIFERENÇA DO SALDO DEVEDOR
Trata-se do demonstrativo e da memória de cálculo da atualização da diferença do saldo devedor, no valor original de R$ 255.752.726,44, mediante aplicação da TJLP acrescida de 3,4% ao ano, sem capitalização. No período de 22/08/2019 a 22/08/2026, apurou-se o valor atualizado de R$ 463.908.334,65.
A.3) ATUALIZAÇÃO DE DIFERENÇA DO SALDO DEVEDOR ATÉ 22/08/2026
Forma do Cálculo:
Parcelas Atualizadas Individualmente
De 22/08/2019 a 22/08/2026 p/ TJLP
Pró-Rata Efetivo no 1º mês e Pró-Rata Efetivo no último mês
TJLP = Taxa de Juros a Longo Prazo
Forma dos Juros:
De 22/08/2019 a 22/08/2026 juros Remuneratórios de 3,40 % ao ano, sobre o valor original, sem capitalização
(Juros calculados antes da correção ser aplicada)


A.3 ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DA MULTA DE 10%
Trata-se do demonstrativo e da memória de cálculo da atualização da diferença decorrente da multa contratual de 10%, no valor original de R$ 44.949.117,08, mediante aplicação da TJLP acrescida de 3,4% ao ano, sem capitalização. No período de 22/08/2019 a 22/08/2026, apurou-se o valor atualizado de R$ 81.474.201,18.
A.3) ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA MULTA 10% ATÉ 22/08/2026
Forma do Cálculo:
Parcelas Atualizadas Individualmente
De 22/08/2019 a 22/08/2026 p/ TJLP
Pró-Rata Efetivo no 1º mês e Pró-Rata Efetivo no último mês
TJLP = Taxa de Juros a Longo Prazo
Forma dos Juros:
De 22/08/2019 a 22/08/2026 juros Remuneratorios de 3,40 % ao ano, sobre o valor original, sem capitalização


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