Regimento Eleitoral do Corinthians acerta ao cobrar dinheiro de candidatos

O Regimento Eleitoral elaborado para as eleições de novembro de 2026 no Corinthians transfere aos candidatos parte dos custos do pleito.

As chapas serão obrigadas a financiar um “Fundo Eleitoral Especial de Emergência”.

Cada candidatura à Diretoria pagará R$ 990 (presidente e dois vices), enquanto as chapas para o Conselho Deliberativo desembolsarão R$ 6.025 (para 25 postulantes).

O dinheiro não será devolvido nem mesmo se o registro for rejeitado, e eventual saldo ficará sob a responsabilidade da Diretoria Financeira.

Se antes o clube desembolsava para financiar as eleições, agora, além de não gastar, poderá ficar com alguma sobra de dinheiro em caixa.

É pouco, mas serve como símbolo da necessidade de contenção de despesas.

A campanha dentro e nas imediações do Parque São Jorge foi praticamente proibida.

Reuniões com alimentação, panfletos, faixas, brindes e manifestações públicas estão vedados desde a publicação do regimento.

Ao menos explicitamente, a “boca-livre” subiu no telhado.

A relação dos associados, oficialmente, não será fornecida aos candidatos.

Na prática, porém, é pouco provável que isso funcione.

A menos de três meses do pleito, o sistema de votação ainda não está definido.

O clube avalia se utilizará uma plataforma eletrônica ou cédulas de papel.

Discussão que sequer deveria existir.

O sistema eletrônico, mas rápido e inviabilizador de fraudes, conforme demonstram as eleições pelo país ao longo das últimas décadas, deveria prevalecer.

No geral, o Regimento Eleitoral apresenta avanços importantes, mas ainda precisa de ajustes (a maior parte deles de regulamentação) para que as eleições do Corinthians transcorram sem que o enorme poderio econômico de alguns, somado às espertezas de outros, desequilibre um pleito que, até o momento, parece não contar com candidatos promissores à Presidência.


REGIMENTO ELEITORAL DO CORINTHIANS (2026)

A Comissão Eleitoral 2026, instituída e composta nos termos do Ato da Presidência do Conselho Deliberativo de 02/04/2026 alterado pelo Ato da Presidência do Conselho Deliberativo de 28/07/2026, ambos editados pelo senhor Presidente do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, caput, e seus parágrafos 1º e 2º do Estatuto Social, responsável pela organização e condução de todo processo eleitoral referente às eleições gerais que serão realizadas pela Assembleia Geral que ocorrerá no dia 28 de novembro do corrente ano para eleger o Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentes da Diretoria, além dos Conselheiros Trienais do Clube, para mandatos referentes ao triênio 2027/2029, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, Edita o presente Regimento Eleitoral Interno visando estabelecer as regras para o referido pleito.

Da Comissão Eleitoral e Das Eleições Gerais

Artigo 1º – À Comissão Eleitoral compete, na forma do artigo 88, caput, do Estatuto Social, organizar e conduzir todo o processo eleitoral do ano de 2026 para eleição dos novos dirigentes da Diretoria e dos Conselheiros Trienais do Conselho Deliberativo, para mandatos no triênio compreendido entre os anos de 2027 e 2029, inclusive quanto à organização das Chapas e/ou Candidaturas, julgamento das impugnações, declaração dos eleitos e todas as demais questões que digam respeito ao assunto.

§ 1º – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples dos votos de seus componentes, quando não unânimes;

§ 2º – A Comissão Eleitoral reunir-se-á em data e local previamente estipulados pelo seu Presidente, podendo o fazer virtualmente face a conveniência e urgência que eventuais assuntos ou situações assim determinem;

§ 3º – Será lavrada ata de todas as questões discutidas nas reuniões da Comissão Eleitoral;

§ 4º – Com vista ao perfeito funcionamento do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral poderá, eventualmente, deliberar pela participação de pessoas que, sem qualquer interesse eleitoral ou vínculos com Chapas e/ou Candidatos, possam com ela colaborar no desempenho de suas atribuições, inclusive no dia do pleito;

§ 5º – Qualquer requerimento, reclamação ou sugestão deverá ser apresentada por escrito com protocolo na Secretaria do Conselho Deliberativo. Excepcionalmente, face eventual urgência e relevância, o Presidente da Comissão Eleitoral, poderá autorizar o envio através do e-mail da secretária da Comissão Eleitoral, que já é de conhecimento público, desde que seja possível auferir a(s) assinatura(s) do(s) requerente(s)/remetente(s).

Artigo 2º – As eleições gerais para Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente da Diretoria, bem como para 200 (duzentos) Conselheiros Trienais e seus 50 (cinquenta) suplentes serão realizadas no dia 28 de novembro de 2026, no Ginásio Wlamir Marques localizado no Parque São Jorge, na sede social do Sport Club Corinthians Paulista, sem prejuízo da eventual utilização concomitante e complementar do Miniginásio localizado no mesmo endereço, no horário compreendido entre as 09h00 e às 17h00, nas condições a serem oportunamente estipuladas e que serão devidamente convocadas por Edital específico da Assembleia Geral, a cargo do Presidente do Conselho Deliberativo, na forma do artigo 47 do Estatuto Social, e obedecerão o regramento deste Regimento além do prescrito no Estatuto Social em seus artigos 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 a 75, e parágrafo 1º do artigo 103.

§ 1º – Caso o Sport Club Corinthians Paulista classifique-se para disputar a fase final da Copa Libertadores, já agendada pela Confederação Sul-Americana de Futebol – CONMEBOL para o dia 28 de novembro de 2026 em Montevidéu no Uruguay, por motivo de alta relevância e força maior, fica desde já estabelecido que as eleições gerais serão adiadas para o primeiro sábado subsequente, mantendo-se os demais prazos estatutários deste regimento inalteráveis, nos termos do Edital que deverá ser editado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º – Sem prejuízo dos demais requisitos estatutários e os abaixo estabelecidos, só poderão ter acesso no local de votação, os(as) candidatos(as) e associados(as) aptos a votar, com o reconhecimento facial já concluído na Secretaria Social do Clube.

Das Inscrições das Chapas e Candidatos

Artigo 3º – A Assembleia Geral será constituída pelos associados maiores de 18 (dezoito) anos de idade, admitidos há mais de 5 (cinco) anos, exceto os Militantes e Dependentes de qualquer categoria, que se encontrem no gozo de todos os direitos estatutários e que estiverem quites com as suas contribuições financeiras estatutárias até dois meses antes de sua realização, sendo vedado exercer esse direito por procuração.

§ 1º – A data a ser considerada para quitação das contribuições financeiras estatutárias, tais quais a mensalidades e/ou anuidades dentre outras, será o dia 28 de setembro de 2026.

§ 2º – Aqueles associados que estiverem com contribuições associativas atrasadas a mais de 90 (noventa dias), não poderão exercer o direito de voto, face o disposto no Comunicado Decisão Conjunta dos Poderes Sociais expedido e publicado em 16 de julho de 2026, bem como de acordo com o artigo 28 letra “B” do Estatuto Social.

Artigo 4º – A inscrição das Chapas concorrentes para a Diretoria e para o Conselho Deliberativo, cumpridos os demais requisitos estatutários e regimentais, dar-se-ão nos termos dos artigos 52 e 69 do Estatuto Social, respectivamente.

§ 1º – O requerimento com o pedido de inscrição das Chapas concorrentes deverão ser subscrito por todos os membros que as integrem, especificamente, conforme o caso, pelos(as) 3 (três) associados(as) candidatos(as) aos cargos da Diretoria ou pelo(s) 25 (vinte e cinco) associados(as) candidatos(as) aos cargos de Conselheiros Trienais, onde deverá constar os nomes, CPF, profissão e números das matrículas sociais dos integrantes, que indicarão para concorrer, o nome da Chapa, além de designar um representante que deverá ter plenos poderes na representação da Chapa perante a Comissão Eleitoral e a Presidência do Conselho Deliberativo, inclusive para tratar dos interesses dos representados referentes ao processo eleitoral;

§ 2º – Os requerimentos referidos no caput deste artigo junto com a documentação obrigatória, deverão ser entregues, mediante contrarrecibo, na Secretaria do Conselho Deliberativo à Secretária da Comissão Eleitoral, no período regimental das inscrições, ou seja, 15 (quinze) dias a partir do primeiro dia útil após a publicação do Edital de convocação da Assembleia Geral, a ser expedido oportunamente pelo Presidente do Conselho Deliberativo, nos dias úteis e nos horários compreendidos entre as 09h00 e 12h00 da manhã, e entre as 14h00 e 17h00 da tarde.

§ 3º – Excepcionalmente, os números das Chapas serão atribuídos pela Secretaria do Conselho Deliberativo conforme ordem cronológica das inscrições e serão iniciados pelo numeral 1, sendo que para as Chapas candidatas aos cargos da Diretoria serão utilizados dois dígitos a partir do 10 (dez) e assim sucessivamente e, para as Chapas candidatas aos cargos de Conselheiros Trienais serão utilizados três dígitos a partir do 100 (cem) e assim sucessivamente;

§ 4º – As Chapas poderão, entretanto, escolher, consensualmente, seus respectivos números e/ou denominações, comunicando-se a respeito, desde que se observe uma ordem cronológica sequencial mínima a critério da Comissão Eleitoral;

§ 5º – Não serão admitidas denominações que possam ofender, causar constrangimento, incitar crimes, propagar violência, ou de qualquer forma macular a reputação e imagem do Clube, de seus associados, candidatos, colaboradores e/ou patrocinadores.

§ 6º – Não serão aceitas nomenclaturas de Chapas concorrentes ao Conselho Deliberativo cuja denominação seja igual ou semelhante a de Chapas concorrentes a Diretoria.

§ 7º – No caso de inscrição para concorrer aos cargos da Diretoria, a Chapa deverá apresentar anexo ao requerimento de inscrição referido no caput deste artigo, comprovação dos concorrentes sobre os requisitos do parágrafo 2º do artigo 68 do Estatuto Social, bem como proposta de campanha consistente em projeto de administração para o Clube, nos termos do parágrafo 1º do artigo 103 do mesmo Estatuto Social, esclarecendo-se que não serão aceitos folders, panfletos ou material gráfico semelhantes, devendo apresentar texto explicativo que facilite aos(as) associados(as) e eleitores a compreensão de seu programa e/ou propostas para a administração do Clube, requisito basilar de transparência e governança.

§ 8º – Em observância a Lei Geral do Esporte, todas as Chapas candidatas a administração do Clube, ou seja, aos cargos da Diretoria Executiva com 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, deverão observar um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para as candidatas do sexo feminino que preencham os demais requisitos estatutários. Portanto, ao menos um(a) dos(as) integrantes deverá ser uma associada, conforme determina a Legislação em vigor.

Artigo 5º – Face a excepcionalidade da situação financeira em que se encontra o SCCP, visando o regular andamento do processo eleitoral e a necessidade de se evitar qualquer tipo de indisponibilidade de recursos que possam inviabilizar o devido cumprimento das medidas de segurança, garantia e governança do processo eleitoral, indispensáveis ao bom andamento do pleito e a necessária isenção e efetividade estatutária, as Chapas, através de seus Integrantes Candidatos, deverão recolher uma taxa de inscrição que será utilizada para compor um Fundo Eleitoral Especial de Emergência excepcional, que irá ser utilizado para financiar exclusivamente as despesas e os custos das Eleições Gerais de novembro, o qual será administrado e gerido pela Diretoria Financeira exclusivamente para o fim que aqui se estabelece, com a supervisão da Comissão Eleitoral.

§ 1º – O valor da inscrição acima referida será equivalente a uma mensalidade do título familiar no valor de (R$330,00) para os candidatos aos cargos da Diretoria, sendo que cada Chapa Candidata deverá recolher três mensalidades na conta corrente em nome do Sport Club Corinthians Paulista, mantida junto ao Banco Santander, c/c nº 13003220-9, agência 3717, CNPJ 61902722/0001-26 – (uma por candidato) e, no caso das Chapas candidatas ao Conselho Deliberativo, os valores serão equivalentes a uma mensalidade do título individual (R$241,00), sendo que, cada Chapa Candidata deverá recolher vinte e cinco mensalidades na conta corrente em nome do Sport Club Corinthians Paulista, mantida junto ao Banco Santander, c/c nº 13003220-9, agência 3717, CNPJ 61902722/0001-26 – (uma por candidato), cujos comprovantes deverão estar anexados ao Requerimento de Inscrição.

§ 2º – No prazo de 10 (dias) após o final da Assembleia Geral, a Comissão Eleitoral conjuntamente com a Diretoria Financeira, deverá apresentar aos Associados com publicação no portal do Sport Club Corinthians Paulista, relatório circunstanciado contendo todos os recursos arrecadados e as despesas realizadas com os devidos comprovantes, além dos procedimentos realizados nos termos do Estatuto, os quais deverão ser submetidos para fiscalização e aprovação do Conselho Fiscal e do CORI.

§ 3º – Caso haja sobra de recursos, eles deverão ficar a cargo da Diretoria Financeira do SCCP.

§ 4º – Em nenhuma hipótese será devolvida a taxa de inscrição a qualquer candidato que assine o requerimento de inscrição às Eleições, ainda que sua candidatura não seja efetivada por qualquer motivo.

Artigo 6º – Sem prejuízo de outras exigências previstas no Estatuto, os associados que vierem a se candidatar para cargo na Diretoria ou vaga no Conselho Deliberativo, deverão apresentar, no ato do registro da Chapa anexado ao requerimento de inscrição referido no artigo 3, § 1º certidão negativa comprovando não se enquadrar nas restrições previstas no artigo 44, § 4º, do Estatuto Social.

§ 1º – Será necessária a apresentação de certidões da Justiça Estadual Criminal de primeiro e segundo grau do Estado de São Paulo (Caso não resida em outro Estado ou tenha residido nos últimos 8 (oito) anos – neste caso deverá apresentar dos Estados onde tenha residido ou resida), da Justiça Federal de primeira instâncias e do Tribunal Regional Federal, da Justiça Militar, Justiça Eleitoral e, nos que se enquadrarem, do Órgão de classe a que pertencer o candidato (por exemplo: médico, odontologista, advogado, engenheiro, arquiteto, economista, profissional de administração, contador, corretor de imóveis etc.), demonstrando não ter sido punido por infração ético-profissional nos últimos oito anos (artigo 44 § 4º, alínea “III”, do Estatuto).

§ 2º – O candidato, deverá, ainda, declarar não ter sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial nos últimos oito anos (artigo 44, § 4º, alínea “IV”, do Estatuto Social).

§ 3º – Em vista da eventual quantidade de candidatos e de certidões obrigatórias, conjugado com a exiguidade temporal para a conferência adequada, a Comissão Eleitoral, excepcionalmente, poderá deliberar sobre a análise das certidões necessárias especificadas no Estatuto Social e no § 1º supra, inclusive sobre eventuais inelegibilidades, a qualquer tempo, ainda que depois dos prazos regimentais, porém, apresentando o resultado antes da homologação dos eleitos.

Artigo 7º – Após o encerramento das inscrições e do período das eventuais impugnações, não serão admitidas substituições de candidatos, salvo motivo de força maior, a critério exclusivo da Comissão Eleitoral.

Artigo 8º – A Comissão Eleitoral, para facilitar os trabalhos e visando uniformizar procedimentos, disponibilizará modelo de requerimentos de inscrição para as Chapas concorrentes.

Artigo 9º – Em caso de impugnação de Chapa ou candidatura de membro de Chapa, nos termos dos artigos 59, caput e 72 do Estatuto Social, a impugnação deverá ser protocolada na Secretaria do Conselho Deliberativo no prazo estatutário, devendo a Comissão Eleitoral intimar o candidato para apresentar defesa nos termos do estatuto, instruir o feito com manifestação, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo decidir a respeito em última instância, nos termos do artigo 59, parágrafo único, parte final, do Estatuto Social.

Das Proibições, Inelegibilidades e Punições

Artigo 10º – Para que o eleitor possa exercer livremente seu voto, sem interferência e/ou constrangimento, fica terminantemente proibida qualquer forma de publicidade e propaganda a partir da publicação deste Regimento Eleitoral, inclusive no dia das eleições, quer nas dependências do Clube, quer nas suas imediações, podendo a Comissão Eleitoral ou qualquer dos Poderes Sociais, de acordo com o artigo 41 do Estatuto Social, solicitar concurso policial para coibir sua prática.

§ 1º – Nessa proibição incluem-se as manifestações sonoras e audiovisuais de qualquer ordem, a participação de torcidas, sejam ou não organizadas, a chamada “boca de urna”, a afixação de faixas, a distribuição de panfletos, souvenirs ou quaisquer outros objetos e/ou brindes que possam promover a divulgação dos Candidatos e/ou Chapas e, por consequência, favorecer o abuso do Poder Econômico ou Social;

§ 2º – Da mesma forma e com o mesmo objetivo de impedir o abuso do Poder Econômico ou Social, ficam proibidas os convescotes, reuniões com alimentação, churrascos gratuitos com cunho eleitoral, manifestações pagas por candidatos ou Chapas com alimentação, devendo a Diretoria Social, a Diretoria de Esportes Terrestres e os Departamentos responsáveis da Administração, atuarem para impedir quaisquer violações desta regra, inclusive proibindo reservas, ainda que remuneradas por terceiros com este objetivo e/ou finalidade;

§ 3º – A Comissão Eleitoral poderá, mesmo no próprio dia das eleições, dispor e aplicar outras restrições ou proibições;

§ 4º – Em respeito e em consonância com a legislação eleitoral vigente, considerando a realização de eleições gerais no Brasil em outubro de 2026, ou seja, em 04 de outubro (1º turno) e em 22 de outubro (2º turno), fica também vedada no interior do Clube, a veiculação de Propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, além de distribuição de brindes e assemelhados referentes a Candidatos que venham a disputar os pleitos públicos eleitorais estadual e nacional.

§ 5º – Excepcionalmente, objetivando exclusivamente melhor informar os Associados a respeito das candidaturas, bem como visando a transparência e conscientização dos eleitores aptos, a Comissão Eleitoral, poderá, após avaliação conjunta com todos(as) as eventuais Chapas e representação de coletivos de associados, autorizar pontualmente alguma forma de divulgação das Chapas, desde que não comprometa a segurança e nem facilite o abuso do poder econômico e social;

§ 6º – A desobediência ao disposto no caput e nos parágrafos 1º a 4º deste artigo, poderá acarretar na impugnação da Candidatura do infrator, da Chapa ou do beneficiário cuja Propaganda irregular estiver sendo feita, ainda que por terceiros não concorrentes ao pleito, sem prejuízo de adoção de outras providências estatutárias decorrentes junto aos órgãos ético-disciplinares competentes.

Do Sistema de votação

Artigo 11º – Caso haja possibilidade e viabilidade técnica e financeira (Fundo Eleitoral Extraordinário Excepcional) para contratação de sistema eletrônico seguro e auditável para a realização das Eleições Gerais prevista no artigo 62 do Estatuto Social, o que está sendo analisado pela Diretoria de Tecnologia da Informação em conjunto com a Mesa do Conselho Deliberativo, este sistema terá prioridade sobre o sistema de votação em cédulas de Papel.

Parágrafo Único – Constatada a impossibilidade técnica prevista no artigo 62 do Estatuto Social, inclusive porque no corrente ano haverá Eleições Gerais, o que impede legalmente o TRE em fornecer suas urnas eletrônicas ao Clube, além da exiguidade temporal e a situação financeira que viabilize em tempo hábil a contratação de empresa especializada para utilização de sistema eletrônico de votação auditável, o sistema de votação será manual, consistente em urnas físicas e cédulas de papel, cujo modelo será oportunamente decidido e divulgado pela Comissão Eleitoral.

Artigo 12º – Para exercer o direito de voto, com o objetivo de tornar mais segura e rápida a identificação do eleitor, o associado deverá obrigatoriamente fazer seu recadastramento junto a Secretaria Social com a identificação facial, apresentar sua carteira de sócio e um documento de identidade oficial válido e atualizado com foto, podendo ser o RG, Passaporte, CNH, OAB ou Carteira de Identidade Funcional no caso de servidores públicos.

§ 1º – Os associados que não completarem seu recadastramento em todas as fases (virtual e física) com o reconhecimento facial até 15 (quinze) dias antes das eleições, não poderão exercer o direito de voto;

§ 2º – Fica terminantemente proibido o recadastramento na sede do Clube no dia das eleições.

Artigo 13º – O resultado das eleições será declarado logo após a apuração dos votos e, após homologação do resultado pelo Presidente da Assembleia Geral nos termos do artigo 88, caput, do Estatuto Social, sendo que os eleitos deverão ser empossados no dia 04 do mês de janeiro de 2027 de acordo com os artigos 45, 46 e 140 do mesmo Estatuto Social.

Artigo 14º – Excepcionalmente, no dia da Assembleia Geral convocada para eleger os novos dirigentes do Corinthians e seus Conselheiros Trienais para o mandato correspondente ao triênio 2027/2029, o acesso às dependências do clube só será permitido aos associados aptos a votar, aos candidatos regularmente inscritos, aos funcionários do clube, aos fornecedores, e aqueles que estiverem devidas e previamente cadastrados pela Comissão Eleitoral para trabalharem e/ou atuarem no pleito.

§ 1º – No mesmo sentido, não serão permitidas atividades sociais coletivas nem desportivas, exceto as de alimentação nos restaurantes do Clube, neste caso, sem que haja venda e consumo de bebidas alcoólicas.

§ 2º – Cada Chapa inscrita (Diretoria ou Conselho) poderá indicar antecipadamente a Comissão Eleitoral 1 (um) fiscal, que será identificado com crachá, sem o qual não poderá permanecer na área de votação no dia do pleito, onde o mesmo poderá acompanhar a votação e a apuração dos votos, de acordo com as deliberações que serão estabelecidas oportunamente pela Comissão Eleitoral.

Artigo 15º – No caso de atos ilegais, ilícitos ou irregulares praticados individual ou coletivamente, cujo resultado beneficie ou prejudique Candidato ou Chapa candidata, se comprovado o vínculo do autor ou autores, candidato(s) ou não, com quaisquer candidaturas individual ou coletivas, a punição de inelegibilidade e/ou cassação, poderá atingir toda a Chapa e todos os candidatos que a compuserem, não sendo permitida a substituição e, em consequência tornando a mesma inelegível e/ou impossibilitada de ser empossada, caso já eleita.

Artigo 16º – Em respeito à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados e ao que ela dispõe, bem como em proteção à instituição Sport Club Corinthians Paulista, face a conclusão integral do recadastramento dos sócios, não será disponibilizado a relação dos associados para os candidatos como previsto no artigo 58 do Estatuto Social, uma vez que a Legislação é posterior a edição do Estatuto vigente, que também prevê que o Clube deve cumprir as Leis em vigor.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral poderá, em acordo com os candidatos e Chapas candidatas, objetivando a transparência e o direito a informação, ajustar uma forma de comunicação que vise informar e esclarecer aos Associados sobre todas as candidaturas, objetivando possibilitar a melhor escolha pelos eleitores.

Artigo 17º – Sem prejuízo das medidas estatutárias cabíveis, o descumprimento ao presente Regimento Eleitoral Interno, bem como as regras estabelecidas no Estatuto Social, respeitado o devido processo legal, poderá acarretar na inelegibilidade dos Candidatos e/ou das Chapas infratoras e punição aos associados nos termos do Estatuto Social, ainda que ocorram durante o pleito ou após a declaração do resultado com as Chapas vencedoras, podendo inclusive, antes da homologação do resultado, eventuais eleitos ficarem impossibilitados de tomarem posse e, neste caso, assumindo os classificados em posições imediatamente subsequentes.

Artigo 18º – O Comunicado Conjunto editado pelos Presidentes dos Poderes Sociais datado de 16 de julho do corrente ano, já amplamente divulgado, bem como publicados no site do Clube e afixado em cinco locais de maior movimento de associados na sede social do Corinthians, como nele informado, fica fazendo parte integrante do presente Regimento Eleitoral e, se descumprido, acarretará ao(s) infrator(es) punição nos termos do presente Regimento e do Estatuto Social.

Artigo 19º – Eventuais casos omissos serão resolvidos e/ou decididos pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso em única e última instância, à Presidência do Conselho Deliberativo.

Artigo 20º – O presente Regimento Eleitoral Interno entrará em vigor nesta data e será publicado no sítio eletrônico do clube e afixado em 5 (cinco) locais de maior movimento de associados no interior da sede social do Sport Club Corinthians Paulista.

Artigo 21º – Em havendo alteração tempestiva no Estatuto Social vigente, as novas disposições que eventualmente forem aprovadas por Assembleia Geral de Associados, serão incorporadas ao presente Regimento Eleitoral, podendo acrescentar artigos aqui dispostos, criar novos e ainda revogar outros que conflitem com eventuais novos dispositivos estatutários.

Publique-se, divulgue-se e dê-se ciência à Presidência do Clube para adoção das providências legais de sua competência.

São Paulo, 28 de agosto de 2026

DALTON GIOIA
Presidente da Comissão Eleitoral

EDSON APARECIDO GEANELLI
Membro

MARCELO NAPOLEÃO PESTANA
Secretário

PAULO ANTÔNIO BARROS COUTO
Membro

PAULINO TRITAPEPE NETO
Membro

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