Retorno de Presidente do Conselho do Corinthians é grande derrota do Centrão

A Justiça de São Paulo restabeleceu Romeu Tuma Júnior à presidência do Conselho Deliberativo do Corinthians ao reconhecer fortes indícios de ilegalidade no processo que resultou em seu afastamento.
Na decisão, o juiz Antonio Manssur Filho apontou uma sucessão de violações ao Estatuto do clube e ao devido processo legal, como a convocação irregular da reunião, a inexistência de procedimento disciplinar, a supressão do direito de defesa e a condução inválida da sessão que aprovou a medida.
O revés expõe o fracasso da estratégia adotada pelo chamado Centrão corinthiano, grupo que teve no conselheiro Felipe Ezabella seu principal articulador, com o aval das correntes União dos Vitalícios e Renovação e Transparência.
Foi uma tentativa de golpe.
Atrapalhada, sem o mínimo de embasamento jurídico.
O objetivo era impedir a reforma estatutária para preservar privilégios, como a manutenção da contratação de parentes de conselheiros e de um colégio eleitoral reduzido, condição que facilita a perpetuação das velhas práticas políticas no Parque São Jorge, onde votos continuam, na prática, a ser tratados como mercadoria de feira livre.

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4012245-43.2026.8.26.0008/SP
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Associativo com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Romeu Tuma Junior em face de Osmar Stabile, Denis Neto Piovezan, após ordem de aditamento, de Sport Club Corinthians Paulista.
O autor alega, em síntese, ser o Presidente eleito do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista para o triênio 2024/2026. Sustenta que, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, vinha requisitando esclarecimentos e informações financeiras da Diretoria Executiva, presidida pelo réu Osmar Stábile, em razão de suspeitas de gestão temerária.
Afirma que, inconformado com a fiscalização e com o intuito de obstar a tramitação da reforma do Estatuto Social do clube, o réu Osmar Stábile passou a acusá-lo publicamente de ingerência administrativa na reunião do Conselho Deliberativo ocorrida em 09/03/2026. Na ocasião, o réu alegou ter sido ameaçado verbalmente pelo autor, sem apresentar qualquer elemento de prova.
Aduz que, em 19/03/2026, o réu Osmar Stábile publicou edital de convocação extraordinária do Conselho Deliberativo para o dia 23/03/2026, com o objetivo exclusivo de deliberar sobre o afastamento provisório do autor de seu cargo de Presidente do colegiado.
Relata que, na reunião de 23/03/2026, diante de sua ausência e do Vice-Presidente, a sessão foi aberta e presidida pela 1ª Secretária do Conselho Deliberativo, Maria Ângela de Sousa Ocampos, na qualidade de Presidente em exercício. Contudo, após constatar a flagrante nulidade da convocação direta e a inexistência de procedimento ético-disciplinar instaurado, a Presidente em exercício declarou formalmente encerrada a reunião.
Informa que, a despeito do encerramento soberano da sessão, os conselheiros presentes, sob a condução irregular do réu Denis Nieto Piovezan (2º Secretário do Conselho Deliberativo), decidiram reabrir os trabalhos e realizar a votação de seu afastamento provisório, que acabou aprovado por 115 votos favoráveis.
Diante disso, o autor aponta a existência de quatro graves nulidades que maculam o ato: (i) vício de competência na convocação direta da reunião pelo Presidente da Diretoria Executiva, violando o rito do art. 82, II, “b” do Estatuto; (ii) ausência de instauração de processo administrativo disciplinar prévio pela Comissão de Ética e Disciplina, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 32 do Estatuto; (iii) vício procedimental na condução dos trabalhos, decorrente da reabertura ilegal da sessão pelo 2º Secretário e da composição da Mesa com membro impedido; e (iv) ausência de previsão estatutária para o afastamento cautelar do Presidente do Conselho Deliberativo pelo plenário.
Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da reunião do Conselho Deliberativo realizada em 23/03/2026, restabelecendo-o imediatamente na Presidência do órgão, abstendo-se os réus de praticar novos atos baseados no afastamento impugnado. Juntou documentos.
Houve ordem de aditamento para inclusão do clube no polo passivo, o que foi cumprido.
É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir sobre o pedido liminar.
A controvérsia fática e jurídica reside em verificar a legalidade do procedimento de convocação, condução e deliberação da reunião extraordinária do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista, realizada em 23/03/2026, que culminou no afastamento provisório do autor do cargo de Presidente do referido colegiado.
Os pontos de fato relevantes consistem na análise da competência do Presidente da Diretoria Executiva para convocar reuniões do Conselho Deliberativo; na efetiva existência de procedimento ético-disciplinar prévio perante a Comissão de Ética e Disciplina; na regularidade da reabertura dos trabalhos pelo 2º Secretário após o encerramento formal pela Presidente em exercício; e na existência de autorização estatutária para a aplicação de suspensão preventiva a membro da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo pelo plenário.
No plano do direito, a matéria envolve o controle jurisdicional de legalidade sobre os atos internos de associações civis privadas, a observância obrigatória das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em âmbito associativo, e a estrita submissão dos órgãos diretivos às regras estabelecidas no Estatuto Social e no Regimento Interno da entidade.
O exame dos elementos de prova documental que instruem a inicial revela, em tese e em juízo de cognição sumária, a manifesta probabilidade do direito alegado pelo autor, evidenciando que o ato de seu afastamento provisório padece de nulidades formais e materiais intransponíveis.
No que tange ao primeiro vício, relativo à convocação da reunião extraordinária de 23/03/2026, constata-se flagrante usurpação de competência. O edital de convocação foi subscrito diretamente pelo réu Osmar Stábile, na qualidade de Presidente da Diretoria Executiva, com fundamento no art. 112, item 6 do Estatuto Social.
Ocorre que o art. 82 do Estatuto estabelece de forma clara e específica que o Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre convocado por seu Presidente (fls. 240). O inciso II, alínea “b” do referido dispositivo prevê que a convocação extraordinária, quando requerida pelo Presidente da Diretoria, deve ocorrer mediante requerimento fundamentado entregue à mesa do Conselho Deliberativo, competindo obrigatoriamente ao Presidente do colegiado realizar a convocação no prazo máximo de 30 dias.
A interpretação sistemática das normas estatutárias revela que a atribuição genérica de “convocar” prevista no art. 112, item 6 do Estatuto deve ser exercida por meio do procedimento específico do art. 82, inciso II, alínea “b”. Admitir que o Presidente da Diretoria Executiva possa convocar diretamente reuniões do órgão fiscalizador violaria a independência e a autonomia dos poderes internos do clube, esvaziando a competência exclusiva do Presidente do Conselho Deliberativo.
Esse entendimento, inclusive, foi expressamente adotado na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital nos autos do Processo Digital nº 1007945-07.2026.8.26.0100, que reconheceu a nulidade da averbação da ata sob o fundamento de que a convocação direta pelo Presidente da Diretoria importou em supressão de etapa procedimental obrigatória, traduzindo-se, em tese, em ato inexistente e sem reflexos jurídicos.
Quanto ao segundo vício, referente à ausência de processo administrativo disciplinar prévio, a ilegalidade é ainda mais evidente. O afastamento provisório do autor foi deliberado sem que houvesse a instauração formal de qualquer procedimento perante a Comissão de Ética e Disciplina, violando frontalmente o art. 32 do Estatuto Social, que assegura a real possibilidade de exercício de ampla defesa antes da aplicação de qualquer penalidade.
A certidão declaratória expedida em 03/06/2026 pelo Presidente do Conselho Deliberativo em exercício atesta de forma inequívoca que, até aquela data, não havia sido instaurado formalmente nenhum procedimento ético-disciplinar relacionado à representação formulada contra o autor, haja vista que o réu Osmar Stábile deixou de apresentar as provas necessárias para a verificação de justa causa.
Ademais, sobreveio decisão proferida pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina em 26/06/2026 determinando o arquivamento definitivo das representações recíprocas por insuficiência de elementos probatórios, em razão da inércia do réu Osmar Stábile em indicar testemunhas ou fornecer as imagens das câmeras de monitoramento interno do clube.
A aplicação de medida punitiva ou restritiva de direitos sem a prévia instauração de procedimento administrativo e sem a garantia do contraditório e ampla defesa constitui grave violação às regras estatutárias e à legislação civil nacional. O Código Civil estabelece diretriz imperativa sobre a matéria:
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Ademais, a competência para atos de extrema relevância, como a destituição de administradores ou alteração do estatuto, é atribuída por lei de forma privativa à assembleia geral, reforçando a necessidade de estrita observância das regras de competência:
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
A exclusão de associado ou a restrição de seus direitos exige a observância do devido processo legal no âmbito das entidades privadas, em respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento consolidado sobre a nulidade de atos disciplinares associativos praticados com ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa:
EMENTA: Associação. Clube de futebol. Processo disciplinar que culminou na desassociação do autor, com prejuízo ao cargo de conselheiro vitalício por ele antes ocupado. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Pedido de reintegração ao clube. Sentença que julgou procedente o pedido. Irresignação do réu. Alegação de que a desassociação decorreu de ato interna corporis, vedada a revisão judicial. A Constituição Federal veda a interferência estatal no funcionamento da associação (art. 5º, inc. XVIII, da Constituição Federal). A interferência somente é admitida no caso de violação de direito igualmente fundamental, justamente como ocorreu no caso. Aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Precedente do E. STF. Processo administrativo que foi instaurado sem a observância do juízo natural. Nulidade caracterizada. Nulidade que prejudicou o direito de defesa do autor, que não pôde se valer de mais uma instância recursal. Desmembramento da acusação por ocasião do julgamento, o que levou à imposição de duas penalidades. Desmembramento sobre o qual o autor também não pôde tomar conhecimento. Prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório. As nulidades verificadas contaminaram todo o processo administrativo, de modo que sequer seria necessário o exame da dosimetria da pena aplicada no caso. Autor que tem direito à exibição de todos os documentos pertinentes às representações contra ele instauradas. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006573-30.2021.8.26.0704; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
No que concerne ao terceiro vício, relativo à condução dos trabalhos na reunião de 23/03/2026, a ata notarial de constatação lavrada pelo 4º Tabelião de Notas de São Paulo comprova que a 1ª Secretária do Conselho Deliberativo, Maria Ângela de Sousa Ocampos, no exercício da Presidência dos trabalhos, declarou formalmente encerrada a reunião por considerar sua convocação nula.
Nos termos do art. 15, itens 2, 6 e 9 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo, compete soberanamente ao Presidente presidir, dirigir e encerrar as reuniões, bem como resolver as questões de ordem. Uma vez encerrada a sessão pela autoridade competente, qualquer ato subsequente praticado pelos conselheiros presentes carece de validade jurídica.
A reabertura dos trabalhos pelo réu Denis Nieto Piovezan, na qualidade de 2º Secretário, é manifestamente nula. Os arts. 17 e 18 do Regimento Interno estabelecem que a linha sucessória para a substituição do Presidente em seus impedimentos cabe ao Vice-Presidente e, na falta deste, ao 1º Secretário, competindo ao 2º Secretário apenas substituir o 1º Secretário em suas ausências. Não há autorização regimental para que o 2º Secretário assuma a presidência dos trabalhos e conduza deliberações após o encerramento da sessão pela Presidente em exercício.
Soma-se a isso o fato de que a Mesa foi composta de forma ilegal com a nomeação ad hoc de Paulo Roberto Bastos Pedro, secretário do Conselho de Orientação (CORI), para secretariar a reunião. O art. 80, § 3º do Estatuto Social veda expressamente a cumulação de cargos da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo com os do CORI, restando configurado impedimento absoluto (fls. 205 e 256).
Por fim, quanto ao quarto vício, verifica-se a completa ausência de previsão estatutária para o afastamento cautelar de membro do Conselho Deliberativo pelo plenário. O art. 30, parágrafo único do Estatuto prevê a possibilidade de suspensão liminar de associados pela Comissão de Ética e Disciplina nas hipóteses em que cabível a pena de desligamento, inexistindo qualquer permissivo para que o plenário do Conselho Deliberativo decrete o afastamento provisório de seu Presidente (fls. 257).
As sanções aplicáveis aos membros do Conselho Deliberativo e às hipóteses de perda de cargo são reguladas de forma estrita e taxativa pelo art. 77, §1º do Estatuto, que não contempla a medida de afastamento cautelar (fls. 204 e 258).
A autonomia das associações privadas encontra limite intransponível na legalidade e no respeito ao próprio estatuto que rege a entidade.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente no caso concreto. O afastamento ilegal do autor da Presidência do Conselho Deliberativo gera grave instabilidade política e institucional na governança do Sport Club Corinthians Paulista.
A manutenção do afastamento irregular permite que atos e deliberações de extrema relevância para a vida associativa do clube sejam conduzidos por mesa diretora cuja legitimidade é seriamente questionada, o que pode acarretar a contaminação em cadeia de futuras decisões e a multiplicação de novos litígios judiciais.
A urgência é qualificada pela necessidade de assegurar a regularidade do funcionamento dos órgãos de fiscalização interna da associação, evitando-se o perecimento de direitos e a consolidação de situações fáticas fundadas em ato manifestamente nulo, cujos efeitos materiais se protraem no tempo, com prejuízos diários à parte autora.
Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência visa apenas restabelecer o estado anterior de legalidade, assegurando o retorno do autor ao cargo para o qual foi regularmente eleito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por Romeu Tuma Junior para determinar as seguintes providências:
a) suspender imediatamente todos os efeitos da deliberação realizada na reunião extraordinária do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista em 23/03/2026, restabelecendo o autor, Romeu Tuma Junior, no cargo de Presidente do Conselho Deliberativo do clube;
b) determinar que os réus, abstenham-se de praticar qualquer ato fundamentado na referida deliberação de afastamento ou que de qualquer forma embarace o pleno exercício das atribuições do autor na Presidência do colegiado, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas, em especial, primeira multa, no importe de R$ 50.000,00, que será efetivada por meio dos sistemas de bloqueio.
c) oficiar, com urgência, ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para que proceda à averbação da presente decisão de suspensão dos efeitos da ata da reunião de 23/03/2026 (averbação nº 509.221, de 13/04/2026), a fim de conferir ampla publicidade e segurança jurídica a terceiros.
Oficie-se para comunicação e cumprimento imediato da ordem judicial, servindo a presente como regular ofício.
Retirada e encaminhamento, diretamente pela parte autora.
Deixo de designar audiência prévia, uma vez que inútil.
Citem-se, assinalando prazo de 15 dias para resposta, sob pena de revelia.
Intime-se.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO MANSSUR FILHO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

