Paulo Garcia e Centrão se unem para evitar o voto do Fiel Torcedor no Corinthians

A ação judicial que resultou na liminar que cancelou a Assembleia Geral do Corinthians, que estava marcada para o próximo dia 18, expôs em praça pública o que já era conhecido nos bastidores alvinegros.
O combinado entre o grupo bancado por Paulo Garcia, dono da investigada Kalunga — que controla a Presidência da Diretoria e a do CORI, através dos desfrutáveis Osmar Stabile e Miguel Marques e Silva —, com o Centrão de Parque São Jorge, liderado por Felipe Ezabella.
Todos engajados em impedir alterações estatutárias que possam prejudicar seus privilégios.
Principalmente, o voto do Fiel Torcedor, que inviabilizaria a compra de votos e o consequente controle das eleições, além da proibição da contratação de parentes de conselheiros.
Ezabella, em aparente combinação com o réu — no caso, a diretoria do Corinthians —, seguiu um roteiro que expos uma sequência incomum de acontecimentos judiciais.
O processo foi distribuído em 27 de março, sob segredo de justiça — o que não faz sentido —, com pedido de liminar para barrar a assembleia.
Horas após, o juiz Luis Fernando Nardelli — conhecido da política corinthiana — negou a solicitação, determinando a oitiva do Corinthians antes de eventual decisão.
Parecia um jogo em que todos, incluindo o magistrado, seguiam um roteiro pré-definido — talvez para não gerar suspeitas.
Explicaremos.
Dias depois, ao analisar embargos de Ezabella, o juiz reiterou o posicionamento.
Mesmo ainda dentro do prazo legal para apresentação de defesa, o Corinthians — por meio de sua diretoria (Osmar Stabile e Pedro Soares, ligado a Paulo Garcia), mas representado por advogado externo — ingressou nos autos não para contestar, mas para concordar com os argumentos de Ezabella.
O réu, antecipando-se ao prazo, chancelou a tese adversária.
“(…) conforme relatado pelo autor, a reunião do Conselho Deliberativo foi encerrada sem que houvesse deliberação acerca da pauta previamente estabelecida, circunstância que, segundo a narrativa, teria impedido o plenário de se manifestar plenamente sobre os temas em discussão”
“Além disso, foram levantadas questões quanto à regularidade da convocação da Assembleia Geral e quanto ao alcance das competências atribuídas ao Conselho de Orientação, especialmente à luz do disposto no art. 97, ‘M’, do Estatuto. Tanto é que o próprio CORI, no dia seguinte, emitiu nota oficial contrária à conduta do Sr. Romeu Tuma Junior, reforçando a necessidade de apuração dos fatos por este MM. Juízo”
No dia seguinte, Ezabella informou ao juízo que o próprio Corinthians havia confirmado suas alegações.
Em 10 de abril, após duas negativas anteriores, a liminar foi concedida.
Há precedentes envolvendo o mesmo magistrado em disputas internas do Corinthians.
Todos com decisões estranhas.
Em 2018, durante as eleições alvinegras, Nardelli negou liminar ao então candidato Roque Citadini, que havia sido impugnado pela Comissão Eleitoral do clube.
O presidente do órgão, o desembargador Miguel Marques e Silva — o mesmo que hoje, à frente do CORI, emitiu parecer contrário à realização da Assembleia Geral — participou daquele episódio.
A decisão, flagrantemente ilegal, foi revertida pelo Tribunal de Justiça.
Poucos dias depois, Nardelli concedeu liminar favorável a outro candidato, mesmo diante de acusações graves envolvendo compra de votos.
O beneficiado em ambos os casos — assim como no atual?
Paulo Garcia.
No mesmo período, reportagens apontavam que ações movidas por Felipe Ezabella — parte também interessada nessas disputas — foram distribuídas ao gabinete de Nardelli, com decisões favoráveis em todas elas.
São muitas coincidências.
Não se trata apenas de uma decisão judicial controversa, mas de um padrão que, ao longo do tempo, tem levantado dúvidas sobre a condução de processos que impactam diretamente a política interna do clube.
O Corinthians — e a Justiça — não são para amadores.
Há 20 anos, o Centrão, liderado por Ezabella, mantém cargos e empregos em todas as gestões.
Paulo Garcia, por sua vez, quando não utiliza “laranjas”, divide o poder com quem teme sua influência econômica e política.
Urge a Intervenção Judicial em Parque São Jorge.
Sem moderação.

Íntegra da resposta do Corinthians que auxiliou o juiz Nardelli a decidir sobre o cancelamento da Assembleia Geral que poderia deliberar sobre o voto do Fiel Torcedor nas eleições do clube
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé da Comarca de Capital do Estado de São Paulo.
Processo n. 4005080-42.2026.8.26.0008
SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, sociedade civil inscrita no CNPJ sob o n. 61.902.722/0001-26, com sede na Rua São Jorge n. 777, Parque São Jorge, São Paulo/SP, CEP 03087-000, neste ato representado em conformidade com o seu Estatuto Social, nos autos da ação ordinária em epígrafe, ajuizada por FELIPE LEGRAZIE EZABELLA, por seus advogados (ev. 21), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO
A presente demanda tem por finalidade impedir a concretização da Assembleia Geral (“AG”) convocada pelo requerido para o dia 18 de abril de 2026, cuja pauta contempla a deliberação acerca de propostas de alteração do Estatuto Social da entidade.
Segundo a narrativa inicial, sustenta que o processo de chamamento teria sido conduzido em desconformidade com o Estatuto vigente e com as disposições do Regulamento da Comissão de Reforma Estatutária, apontando vícios formais e supostas irregularidades procedimentais.
Ademais, defende que desde a instalação da Comissão de Reforma Estatutária, em fevereiro de 2024, o então Presidente do Conselho Deliberativo, Sr. Romeu Tuma Junior, teria praticado diversos atos em desconformidade com as normas regimentais da agremiação. Tais condutas se caracterizariam pela ausência de transparência na condução dos trabalhos, pelo reiterado descumprimento de prazos estatutariamente fixados e pela omissão quanto à necessária consulta periódica ao Conselho de Orientação e Fiscalização (CORI), em flagrante violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da colegialidade que regem a administração interna do clube.
Relata-se, ainda, que na sessão do Conselho Deliberativo realizada em 9 de março de 2026, sob a Presidência do Sr. Romeu Tuma Junior, teriam sido encerrados os trabalhos de forma abrupta e prematura, sob a justificativa de inexistir interesse dos conselheiros em deliberar sobre o Anteprojeto. Ato contínuo, promoveu a convocação unilateral da Assembleia Geral, sem prévia votação pelo plenário, conduta que, segundo o autor, configura afronta direta ao artigo 45, inciso II, alínea ‘a’, do Estatuto Social, bem como ao artigo 12 do Regimento Interno, dispositivos que asseguram aos conselheiros o direito de manifestação e deliberação.
Em razão deste cenário, afirma que tais condutas representariam não apenas violação normativa, mas também desrespeito aos princípios da legalidade, da transparência e da segurança institucional, na medida em que frustraram o debate interno e usurparam competências próprias do colegiado deliberativo.
Por fim, aponta vícios no Edital de convocação da AG, publicado em 11 de março de 2026, destacando ausência de fundamentação, alegações inverídicas acerca de diálogo institucional e previsão de comissão extraordinária para ajustes técnicos do texto final, o que, em sua ótica, representaria indevida invasão da competência exclusiva da Assembleia Geral.
II. DA OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO SOCIAL DO CORINTHIANS
A tutela antecipada é medida excepcional que somente pode ser concedida quando presentes os requisitos legais. O primeiro deles é a probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, demonstrada por elementos concretos que indiquem a veracidade da narrativa apresentada.
Por sua vez, o segundo requisito é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada busca evitar que a demora natural da tramitação judicial cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional.
À vista disso, nos termos do art. 112, item 10, do Estatuto do requerido (ev. 1 – ESTATUTO4), compete ao Presidente da Diretoria representar o clube em juízo e fora dele. Trata-se de atribuição essencial para garantir a defesa institucional e a correta representação da entidade perante terceiros.
Para além disso, o mesmo artigo, em seu item 22, estabelece como obrigação do Presidente da Diretoria cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas internas do clube, bem como as deliberações dos Poderes e órgãos desportivos de hierarquia superior.

Nesse contexto, a presente manifestação tem por finalidade reafirmar o dever institucional do Presidente da Diretoria do requerido em observar e garantir o cumprimento do Estatuto do Clube. Ressalta-se que suas atribuições não se confundem com a condução dos trabalhos do Conselho Deliberativo, cuja competência e soberania pertencem exclusivamente ao plenário de conselheiros, cabendo a este órgão deliberar de forma colegiada sobre as matérias que lhe são próprias.
É importante destacar que a convocação e condução da Assembleia Geral devem observar os protocolos estatutários e regulamentares, sob pena de nulidade. O Presidente da Diretoria, ao cumprir suas funções, não pode se sobrepor às competências do Conselho Deliberativo, mas deve zelar para que as normas sejam respeitadas.
Dessa forma, o Presidente da Diretoria vem agindo em estrita observância ao Estatuto do réu, cumprindo fielmente os deveres que lhe são impostos. Sua atuação não se desvia das normas internas, tampouco busca usurpar competências de outros poderes sociais.
Posto isso, observa-se que o Estatuto do clube, em seu art. 41, define a estrutura organizacional por meio de seus poderes sociais: Assembleia Geral, Conselho Deliberativo, Conselho de Orientação (CORI), Conselho Fiscal e Diretoria. Cada um desses poderes exerce suas funções de maneira autônoma e independente, inexistindo qualquer vínculo de subordinação entre eles, mas sim competências próprias e delimitadas pelo texto estatutário.

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