Tuma Junior perde ação em que pedia impeachment e reprovação de contas de Roberto Andrade no Corinthians

No dia 22 de setembro de 2017, o ex-delegado Romeu Tuma Junior ajuizou ação contra o Corinthians, com pedido de liminar, objetivando as seguintes decisões:
- Suspender os efeitos do ato jurídico de aprovação das contas e da previsão orçamentária impostos pelo Presidente do Conselho Deliberativo (em 27 de abril de 2017), e a sua retirada de pauta da reunião do dia 25 de setembro de 2017;
- Determinar o afastamento temporário do Presidente da Diretoria do Corinthians, a fim de coibir qualquer influência perante os órgãos fiscalizatórios da instituição;
- Determinar a apresentação dos documentos necessários à análise pelos Conselheiros, em tempo hábil, para votação e aprovação, nos termos estatutários e após, pelo Sr. Presidente do Conselho Deliberativo, a designação de reunião específica para análise, e subsequente votação das contas do exercício de 2016 e previsão orçamentária para 2017
A 5ª Vara Cívil do Tatuapé entendeu que o assunto era complexo e, diante da ausência de provas contundentes de irregularidades, deveria ser decidido no mérito, negando, em consequência, a antecipação de tutela.
Porém, nem isso mais ocorrerá.
Por erro processual de Tuma Junior, na última terça-feira (27), a juíza Marcia Cardoso extinguiu o processo, sem julgamento de mérito.
Diz trecho da Sentença:
“É caso de indeferimento da petição inicial.”
“Como salientado na decisão de fls. 272/274, embora admitido o valor da causa por estimativa em ação anulatória de deliberação assemblear, cabe ao autor apresentar estimativa de valor razoável e compatível com a demanda proposta, justificando.”
“Isso porque, ao contrário do quanto sustentado na petição de fls. 276/277, a causa possui, de fato, conteúdo patrimonial e este, à míngua de possibilidade de aferição imediata, deve ser estimado.”
“Cabe ao autor indicar a expressão econômica da demanda e indicá-lo como valor da causa. O montante apontado, de R$ 10.000,00 é flagrantemente irrisório, desproporcional com a causa.”
“Nem se alegue que caberia ao Juízo, de ofício, fixar o valor da causa por arbitramento, uma vez que o autor não indicou qualquer parâmetro capaz de nortear a estimativa. E este era necessário posto que o pedido envolve aprovação de contas de pessoa jurídica de grande porte.”
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I c.c. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.”
“Eventuais custas em aberto pelo autor. Transitada esta em julgado, arquivem-se.”
Um vexame que se junta a outros protagonizados pelo ex-delegado, frequentemente derrotado em ações judiciais, principalmente nas que cercam decisões do Corinthians, seja as que propõe abertamente ou as que coloca em mãos de terceiros.
Clique no link a seguir para ter acesso à íntegra da decisão:
Romeu Tuma Junior vs. Corinthians
