“É imperioso ressaltar que a ELENKO compõe o polo passivo dessa demanda, seu sócio majoritário trata-se do senhor FERNANDO GARCIA, personalidade extremamente conhecida dentro do ramo futebolístico, por todos os seus atletas “emprestados” ao CORINTHIANS, serem registrados como “barriga de aluguel” no clube PENAPOLENSE”.
“Convém ressaltar que o senhor FERNANDO GARCIA goza de bastante prestígio e influência na FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL, que teve por longo período de tempo, com o presidente, o Sr. MARCO POLO DEL NERO, de quem é amigo pessoal.
“MARCO POLO DEL NERO é, atualmente, presidente da CBF”
“Nunca é demais lembrar que a ELENKO SPORTS foi a mentora do imbróglio que ora se anuncia, ao aliciar o atleta WANDERSON, que também integra o polo passivo da lide”.
Em 13 de fevereiro de 2015, a 1ª Vara Civil de Criciuma ordenou, em liminar, que a CBF rescindisse o contrato de empréstimo do jogador Wanderson com a Ponte Preta e retornasse para o ASA de Arapiraca, clube com o qual mantém contrato válido.
Restabeleceu, também, os direitos econômicos do empresário Acionir Barreto, que foi passado para trás, segundo a Sentença, pela ELENKO, empresa que tem como proprietário Fernando Garcia, conselheiro do Corinthians, irmão de Paulo Garcia, dono da Kalunga.
Informações davam conta de que o diretor de registros da entidade, Reynaldo Buzzoni de Oliveira Neto, atendendo exigência de Marco Polo Del Nero, teria simulado “pane no sistema” do BID, permitindo que a equipe de Campinas ganhasse tempo para cassar a ordem judicial, tendo sido beneficiada, neste meio tempo, com indevida escalação do atleta na rodada do final de semana do Paulista.
Com o atleta impedido de atuar em Campinas, os réus, em desafio a decisão judicial, trataram de cometer novas irregularidades, entre as quais mais uma ação fraudulenta nos registros de contratos da CBF, emprestando o atleta, da Ponte para o Paraná Clube.
Em razão disso, ontem, novamente, Acionir Barreto acionou a Justiça de Criciuma, e também o Ministério Público Federal, denunciando o ocorrido.
Destacamos trechos da ação, assinada pela advogada Patrícia Nazário Brunel, que descrevem a fraude, e a participação dos réus, em detalhes:
“Conforme já narrado, o atleta Wanderson de Macedo Costa foi “negociado” de forma irregular pela Ponte Preta com o time Paraná Esporte Clube da cidade de Curitiba”
“(…) no caso em apreço, houve uma explícita situação de FRAUDE pela CBF, em conluio com os clubes PENAPOLENSE FUTEBOL CLUBE e PARANÁ ESPORTE CLUBE”.
“É notório e insofismável que o contrato do atleta WANDERSON terminava no dia 15 de maio de 2015, celebrado com a Agremiação Sportiva Arapiraquense (ASA)”.
“(…) o início do contrato com a PENAPOLENSE ocorreu em 16 de maio de 2015, ou seja, nesta data o atleta assinou seu contrato.”
“Analisando detidamente, o indigitado e fraudado documento consta no item “Status” (Registrado) com número de contrato (1053840) gerado em 15 de maio de 2015, às 10h19m.”
“(…) consta o encerramento do contrato de nº AL 2013831 com o clube ASA/AL no dia 15 de maio de 2015, às 00h00m.”
“(…) o caso em epígrafe, compara-se a aquisição de imóvel, no qual os vendedores e compradores assinam uma escritura no dia 16, e a registram no Cartório no dia 15, quando os efeitos contratuais ainda não existiam, ante a inexistência do contrato”.
“Em termos práticos, percebe-se que a situação acima descrita se contempla numa DUPLA FRAUDE, pois a CBF nunca poderia ter registrado um contrato às 10h19m (Penapolense), na mesma data (15/05/2015), sobrepondo-se ao outro (ASA) cujo encerramento ocorreu às 00h00m.”
“Além da aduzida FRAUDE, houve duplicidade contratual, fato que é pacificamente vedado pela própria CBF e FIFA”
“Diante do contexto apresentado, a própria CBF foi conivente, e ativamente responsável, pela prática de ATOS FRAUDULENTOS com relação ao dúplice registro do jogador”.
“(…) destacamos o caso do atleta PETROS, o qual foi registrado um dia antes do início de seu contrato junto ao CORINTHIANS, e, “coincidentemente”, também teve passagem pelo clube PENAPOLENSE”.
“É imperioso ressaltar que a ELENKO compõe o polo passivo dessa demanda, seu sócio majoritário trata-se do senhor FERNANDO GARCIA, personalidade extremamente conhecida dentro do ramo futebolístico, por todos os seus atletas “emprestados” ao CORINTHIANS, serem registrados como “barriga de aluguel” no clube PENAPOLENSE”.
“Convém ressaltar que o senhor FERNANDO GARCIA goza de bastante prestígio e influência na FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL, que teve por longo período de tempo, com o presidente, o Sr. MARCO POLO DEL NERO, de quem é amigo pessoal.
“MARCO POLO DEL NERO é, atualmente, presidente da CBF”
“Nunca é demais lembrar que a ELENKO SPORTS foi a mentora do imbróglio que ora se anuncia, ao aliciar o atleta WANDERSON, que também integra o polo passivo da lide”.
Para ter acesso à íntegra do documento, basta clicar no link disponibilizado logo abaixo: