Em 2008, o Blog do Paulinho foi chamado, de maneira estranha, à Delegacia de Crimes Eletrônicos, sob suspeita de praticar crime cibernético.
Puro pretexto.
Chegando lá, nada disso se confirmou.
Na verdade, tratava-se de um ardil, formado por investigadores ligados a dirigentes do Corinthians, no intuito de intimidar nosso trabalho.
Permanecemos horas no local, escutando bobagens, algumas ofensas, sem que nada concreto acontecesse.
Assim que saí da “salinha”, dirigi-me ao escritório da Delegada responsável pelo local, e deparei-me, para a minha surpresa, com a Dra. Inês Cunha, justamente a profissional para quem tinha denunciado o ex-presidente do Corinthians, Andres Sanches, e alguns de seus “companheiros”.
Passei a entender melhor o que acontecia, com reforço, posterior, de uma descoberta de encontro entre a referida delegada e Andres Sanches, no Parque São Jorge, dias após o início das investigações, quando a delegacia possuía diversos documentos que poderiam, talvez, incriminar o corinthiano.
Certo é que nada aconteceu, e a amizade entre Sanches e a “doutora”, digamos, prosperou.
Horas depois de sairmos do “encontro” com os investigadores, tivemos, por intermédio de um, à época, vendedor de “serviços” políticos na internet, que depois tornou-se conselheiro de Andres Sanches, de vulgo “Caco”, a confirmação da ligação dos dirigentes do clube com o episódio.
Na sequencia, publicamos a história, e também nossas desconfianças, sobre a atuação de todos os envolvidos na “trama”, matéria esta que, por razões óbvias, gerou a ira da Dra. Inês Cunha, que nos processou.
Recentemente, depois de cinco anos entre idas e vindas do processo para delegacias de polícia, – em que, certamente, devassaram nossa vida – e o Fórum, finalmente a Ação parou nas mãos da 30ª Vara Criminal, que decidiu pelo não acolhimento da denúncia.
CONFIRA ABAIXO, TRECHOS DA BRILHANTE SENTENÇA DO JUIZ Dr. ANDRÈ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA
“Paulo Cezar de Andrade Prado, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 138, “caput”, combinado com o artigo 141, inciso II ambos do Código Penal, porquanto em 23 de julho de 2008, por volta de 2h57, na Avenida Celso Garcia, nº 528, apartamento 208, nesta Capital, teria injuriado a Delegada de Polícia Inês da Silva Cunha, funcionária pública, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, isso em razão de suas funções.
Diz a inicial que o réu, em seu “blog”, publicou matéria de sua autoria intitulada “o computador quebrado”, no bojo da qual, segundo o Ministério Público, “imputou a prática de corrupção passiva à Delegada de Polícia, insinuando que ela teria recebido vantagem pessoal para deixar de investigar fatos que constituiriam crime, supostamente cometidos por Andres Sanchez, então presidente do Corinthians Futebol Clube”.
Decido.
(…) Diz o artigo 138, “caput”, do Código Penal, que ocorre o crime de calúnia quando se imputa a outrem fato definido como crime, e isso, no caso presente, não se percebe, à primeira vista, na matéria veiculada pelo réu.
Segundo consta o réu, inconformado com o fato da vítima, Delegada de Polícia, não ter tomado providências de modo a investigar Andres Sanchez, publicou artigo onde fazia considerações sobre ocorrido, salientando, também, que a ofendida teria mantido encontro com Andres para, ao final, concluir que “dei-me por satisfeito. Foi o que precisava ouvir para entender o que estava se passando. Tenho certeza que o leitor inteligente não precisa de tradução. Tudo ficou muito claro” (fls. 2-D).
No entanto, não se depreende daquela afirmação possível imputação de algum crime específico à vítima, pelo que, então, mostra-se prematura a denúncia oferecida.
Na verdade, é bom frisar, seria de todo conveniente que a vítima tivesse, antes mesmo de representar pela instauração de inquérito policial, ajuizado pedido de explicações para que o réu, então, esclarecesse sua afirmação para, a partir de então, se concluir pelo cometimento desse ou daquele crime contra a honra. Porém, como tal providência não foi adotada pela vítima, restou prejudicada a própria ação penal, já que, repita-se, não se pode concluir pelo teor do artigo dito ofensivo, qual seria a real intenção do réu, imputar à Delegada de Polícia fato definido como crime; fato ofensivo à reputação dela, ou ofensivo a sua dignidade ou decoro.
Fica ainda mais evidente a necessidade, no caso sub judice, no pedido de explicações quando se constata que somente foi possível se concluir pela suposta imputação de crime a partir dos comentários feitos pelos leitores do “blog”, o que, evidentemente, é muito pouco.
Portanto, insista-se, não se podendo concluir por qual possível crime contra a honra teria cometido o réu, apresenta-se prematura, data venia, a denúncia oferecida, já que tal omissão prejudica, com certeza, o próprio direito de defesa.
Nem mesmo os posteriores comentários feitos pelos leitores do “blog” do réu permitem concluir que Paulo Cezar estaria, na realidade, imputando à vítima o cometimento do crime de corrupção passiva, já que, na verdade, tais comentários que foram claramente ofensivos à honra e não podem ser creditados ao denunciado.
Ausente, pois, a justa causa para a ação penal, impõe-se, por aqui, a rejeição da denúncia.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia oferecida contra Paulo Cesar de Andrade Prado por falta de justa causa.
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de outubro de 2013.
Juiz de Direito: Dr. André Carvalho e Silva de Almeida