Vice do Corinthians abre caminho para anulação das expulsões de Andres Sanchez e Augusto Melo

A Justiça de São Paulo concedeu liminar ao vice-presidente do Corinthians, Armando Mendonça, suspendendo os efeitos do Processo Ético-Disciplinar nº 030/2026 instaurado contra ele no clube.

O cartola é investigado sob acusação de desviar material esportivo do clube.

A decisão foi proferida pelo juiz Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Tatuapé.

Armando requereu segredo de justiça, pedido que foi negado.

Na ação, o vice alvinegro alegou que o procedimento foi instaurado com graves vícios formais.

Entre os argumentos acolhidos em análise preliminar estão a suposta acumulação de funções por Leonardo Pantaleão, que exercia simultaneamente a presidência interina do Conselho Deliberativo e da Comissão de Ética, a ausência de relator formalmente designado, além da adoção de rito de destituição sem pedido expresso da Comissão de Justiça.

A decisão paralisa, ao menos temporariamente, o avanço do processo contra Armando Mendonça, mas pode produzir reflexos relevantes em outros procedimentos internos do Corinthians.

Entre os quais os de Augusto Melo e Andrés Sanchez, expulsos recentemente do clube.

O juiz Antonio Manssur Filho, que concedeu a liminar a Armando, é irmão de João Vinicius Manssur, integrante da Comissão de Ética do Corinthians, indicado pelo presidente do órgão, Luiz Alberto Bussab, que atuou na defesa do ex-presidente Roberto Andrade em seu processo de impeachment.

No mínimo, curioso.

Todos amigos do desembargador Ademir Benedito, ligado ao grupo Renovação e Transparência – amigo pessoal de Andres Sanchez, que empregou o filho do magistrado na base alvinegra, conhecido pela influência nos bastidores do Judiciário.

Seria o caso?

Ao que parece, no Corinthians, entre os envolvidos em problemas, ninguém pode soltar a mão de ninguém, alinhados que estão na perpetuação de seus grupos na gestão alvinegra.


Ademir Benedito, André Negão e Luiz Bussab

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

REQUERENTE: ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA

REQUERIDOS: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA E LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO

De saída, respeitosamente, indefiro o pedido de sigilo, uma vez que a hipótese dos autos, conquanto meramente privada, não guarde exceção da regra de publicidade.

Armando José Terreri Rossi Mendonça, na qualidade de associado e 2º Vice-Presidente da Diretoria do Sport Club Corinthians Paulista, ajuizou ação declaratória de nulidade de ato associativo com pedido de tutela de urgência em face de Sport Club Corinthians Paulista e de Leonardo Fogaça Pantaleão, que atua como Presidente em exercício do Conselho Deliberativo e Presidente da Comissão de Ética e Disciplina. O autor pretende, essencialmente, suspender os efeitos do despacho de fls. 718/719 do Processo Ético-Disciplinar nº 030/2026, sustentando a nulidade de sua instauração e da tramitação informal.

Afirma o requerente que o despacho inaugural do procedimento disciplinar incorreu em graves irregularidades, destacando a acumulação indevida de funções pelo segundo requerido, que atuou cumulativamente na Presidência do Conselho Deliberativo e na Presidência da Comissão de Ética. Sustenta, ainda, que a defesa foi exigida sem a prévia e formal designação de relator para presidir a instrução processual, sem a requisição e juntada de seu prontuário cadastral, e sob a adoção indevida do rito de destituição de administradores, contrariando o Estatuto Social, sem que existisse motivo de destituição formulado no parecer opinativo da Comissão de Justiça.

Sob este contexto, o requerente alega que manejou embargos de declaração administrativos em 29 de maio de 2026 para sanar tais vícios formais, mas que não houve resposta dos requeridos, de modo que o prazo para apresentação de sua defesa, fixado em dez dias, encontra-se na iminência de se esgotar em 09 de junho de 2026. Postula, por tais razões, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata do prazo de defesa e de todos os atos subsequentes do procedimento disciplinar até o julgamento de mérito desta demanda.

É o relatório do essencial para fundamentação e decisão em sede de cognição sumária.

O controle jurisdicional dos atos praticados por associações privadas, especialmente no exercício do poder disciplinar e sancionatório, é plenamente viável no ordenamento jurídico brasileiro. Conquanto a autonomia associativa goze de proteção e liberdade administrativa, essa prerrogativa não confere às entidades civis de direito privado o poder de criar zonas de exclusão imunes à incidência da legalidade e das garantias fundamentais estabelecidas pela Constituição Federal.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o exame, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito decorrente de atos associativos que desrespeitem as suas próprias normas estatutárias ou o devido processo legal. A intervenção judicial restringe-se estritamente ao exame da regularidade formal e da conformidade procedimental do ato sancionador com a lei e com o estatuto social da entidade, sem incursão no mérito administrativo ou político da decisão da agremiação.

Dentro destes parâmetros, os requisitos previstos na legislação processual exigem a demonstração de elementos que indiquem a plausibilidade jurídica do direito alegado para que se conceda a medida de urgência solicitada.

No caso sob exame, a probabilidade do direito do requerente sobressai evidente a partir da prova documental produzida que, em tese, revela severos vícios formais na instauração do Processo Ético-Disciplinar nº 030/2026.

Com efeito, o despacho que inaugurou o procedimento sancionatório reconhece expressamente que o segundo requerido proferiu a decisão na condição de Presidente em exercício do Conselho Deliberativo, declarando que também manterá as atribuições de Presidente da Comissão de Ética e Disciplina (fls. 718/719). Essa acumulação de funções pelo mesmo agente compromete a imparcialidade objetiva e desnatura o desenho organizacional do clube. O estatuto social estabelece separação entre os órgãos de instrução e o órgão de deliberação máxima, atribuindo a presidência da Comissão de Ética estritamente ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo (artigo 87, § 1º). A concentração de funções nas mãos daquele que, em exercício da presidência do Conselho, receberá o parecer instrutório e pautará o julgamento definitivo viola frontalmente o princípio que veda a atuação de autoridade em causa com conflito de interesses.

O exame documental revela, ainda, que a abertura do prazo de defesa ocorreu sem a prévia e obrigatória nomeação de um conselheiro relator para presidir a instrução processual, contrariando determinação contida no artigo 1º, § 2º, do Regulamento de Procedimentos nos Processos Disciplinares do clube. A figura do relator é indispensável para garantir a neutralidade na produção probatória e na apreciação das diligências. Exigir que o associado apresente defesa escrita sem conhecer a autoridade instrutora compromete a plenitude de sua defesa.

De igual modo, houve desatendimento à regra que exige a requisição, juntada e disponibilização do prontuário e ficha cadastral do representado antes da fluência de qualquer prazo de defesa (artigo 1º, § 1º, do Regulamento de Procedimentos). Esse documento garante o controle de antecedentes e a regularidade cadastral do associado perante os registros do clube, de modo que a ausência de sua juntada prévia configura inequívoco cerceamento de defesa técnica.

Por fim, constata-se a inadequação no enquadramento do procedimento disciplinar sob o rito drástico de destituição de administradores (artigos 106 e 107 do Estatuto Social). O parecer emitido pela Comissão de Justiça sugeriu tão somente o encaminhamento à Comissão de Ética e Disciplina para a instauração de apuração formal de condutas e colheita de provas complementares, sem formular pedido determinado de perda de mandato. O recebimento do feito diretamente sob o rito de destituição, sem a postulação expressa e delimitada dessa sanção extrema, viola o princípio da congruência acusatória e submete o requerente a uma defesa às cegas contra consequência jurídica não deduzida pelos comissários administrativos opinativos.

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apresenta-se caracterizado de forma inconteste diante da proximidade do vencimento do prazo administrativo de defesa do requerente, previsto para se esgotar no dia 09 de junho de 2026. A ausência de apreciação dos embargos de declaração administrativos opostos em 29 de maio de 2026 impõe ao requerente um ônus desproporcional, coagindo-o a se defender em um processo que apresenta vícios de origem sob pena de sofrer os efeitos da revelia administrativa.

Ademais, o prosseguimento do trâmite disciplinar eivado de potenciais nulidades estruturais pode acarretar severo dano político e à imagem pública do requerente, que exerce o cargo eletivo de 2º Vice-Presidente da Diretoria da associação, além de gerar desperdício e ineficiência na atividade administrativa do próprio clube pelo risco concreto de futura invalidação judicial de todos os atos posteriores ao procedimento suspenso.

A medida pretendida não apresenta caráter de irreversibilidade jurídica. A mera suspensão cautelar do andamento do procedimento disciplinar administrativo visa apenas assegurar a higidez do rito estatutário. Caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente ao final do trâmite processual judicial, o Processo Ético-Disciplinar nº 030/2026 poderá ser retomado de imediato, sem qualquer prejuízo à atividade investigativa ou ao exercício da autonomia punitiva interna da associação.

Em resumo, há fortes elementos indicativos de mácula ao devido processo legal administrativo que deriva de preceito constitucional.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA em face de SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA e LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO para determinar, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas, em especial, primeira multa, no importe de R$ 50.000,00, que será efetivada por meio dos sistemas de bloqueio.

a) a suspensão imediata do prazo de defesa e de todos os atos subsequentes de instrução, pauta, julgamento ou deliberação no Processo Ético-Disciplinar nº 030/2026 instaurado contra o requerente;

b) que o segundo réu, Leonardo Fogaça Pantaleão, se abstenha de praticar novos atos de impulso, instrução, condução ou julgamento no referido procedimento disciplinar enquanto acumular o exercício da Presidência do Conselho Deliberativo com a Presidência da Comissão de Ética e Disciplina, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados;

Oficie-se para comunicação e cumprimento imediato da ordem judicial, servindo a presente como regular ofício.

Retirada de andamento, diretamente pela parte autora.

Deixo de designar audiência prévia, uma vez que inútil.

Citem-se assinalando prazo de 15 dias para resposta, sob pena de revelia.

Intime-se.


Documento eletrônico assinado por ANTONIO MANSSUR FILHO, Juiz de Direito

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