Coluna do Fiori

“Cada encontro é o primeiro quando a despedida pode ser a última”
Adágio de: Ivette Amorim

Espetacular o respeito dos árbitros, familiares e amigos que compareceram no 9º encontro dos Árbitros Federados organizado por: Rita de Cassia Rogerio, Marcelo Caetano Rogerio, Flávio de Carvalho, Wagner Pradini Tonel e José Sidnei Esteves.
De maneira especial
Sinto-me agradecido por ter sido autorizado e gravado brevíssima entrevista com o senhor Abel Barroso Sobrinho um dos ícones, se não o melhor, assistente de árbitros do futebol brasileiro, que deveria ser citado nas aulas da escola de árbitros, principalmente da Federação Paulista de Futebol
Confira abaixo:
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29ª Rodada da Série A do Brasileirão 2025 Sábado 18/10
Cruzeiro 1 x 0 Fortaleza
Árbitro: Rodrigo Jose Pereira de Lima (FIFA-PE)
VAR
Wagner Reway (VAR-FIFA
Item Técnico
Desempenho admissível do árbitro e assistentes
Item Disciplinar
Cartão Amarelo: 01 para defensor Azul e Branco – 05 para Tricolores de Aço
Domingo 19/10 – Flamengo 3 x 2 Palmeiras
Árbitro: Wilton Pereira Sampaio (FIFA-GO)
VAR
Caio Max Augusto Vieira (GO)
Item Técnico
1º – Árbitro deixou de marcar a falta penal cometida pelo rubro-negro Jorginho camisa 21 no instante em que esticou os braços e deu explicito empurrão no costado do oponente Gustavo Gomes camisa 15
2º – Entendo que Wilton Pereira Sampaio acertou apontando a penalidade máxima favorável a equipe carioca no exato instante em que Bruno Fuchs camisa 03 atingiu o pé direito do oponente Pedro camisa 09
Imediato
Com razão, Bruno Fuchs reclamou que: no lance entre os dois, pouco antes da entrada da área, Pedro impediu faltosamente que ele fizesse algum movimento, fato ocorrido a frente do árbitro tendo o espaço visual bem livre
Penalidade
Batida por Jorge camisa 21, amortecida no fundo da rede, alterando para 2×1
Item Disciplinar
Cartão Amarelo: 04 para Rubro-Negros – 02 para Alviverdes
Vermelho direto para alviverdes: Joaquim Piquerez camisa 22 e Joao Miguel Barreto Martins treinador de goleiros
Observação
Houvesse determinado a penalidade máxima cometida por Jorginho por volta do sexto minuto da primeira etapa, possivelmente a contagem seria outra; sendo assim, sem desvios acredito que a equipe alviverde foi prejudicada.
Mirassol 3 x 0 São Paulo
Árbitro: Matheus Delgado Candançan (FIFA-SP)
VAR
Rodrigo D Alonso Ferreira (FIFA-SC)
Item Técnico
1º – No trigésimo minuto da etapa inicial dentro de sua área, são-paulino Alan Franco camisa 28 fazendo uso do costado cometeu penalidade máxima no oponente Carlos Eduardo camisa 96
No
Ato, bem próximo, de frente ao acontecido, Matheus Delgado Candançan gesticulando, determinou segue o jogo
VAR
Aconselhou a revisão do lance através monitor; ali estando, assoprador após ver e rever, voltou pro campo sinalizando a penalidade máxima que, deveria ter sido apontada na ação
Penal
Batido Reinaldo camisa 06 findado no fundo da rede, placar 2×0
2º – No decimo sétimo minuto da segunda etapa, tendo braço esquerdo aberto, são-paulino Lucas Moura camisa 07 dentro de sua área, não acertou o cabeceio na redonda, que: batendo em seu braço mudou de trajeto
VAR
Convidou, Candançan aceitou ir até, e rever no monitor rever; ali estando se posicionou, voltou apontando a penalidade máxima
Falta Penal
Batida por Carlos Eduardo camisa 96, findado no fundo da rede, definindo o placar 3 x 0
Item Disciplinar
Cartão Amarelo: 03 para defensores do Leão Caipira e 03 Tricolores Paulistano
Bahia 4 x 0 Grêmio
Árbitro: Raphael Claus (FIFA-SP)
VAR
Rodolpho Toski Marques (FIFA-PR)
Item Técnico
Desempenho normal do árbitro e assistentes
Item Disciplinar
Cartão Amarelo: 02 para do Tricolores de Aço – 02 para Tricolores do Pampas
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Coluna em Vídeo
Na próxima semana retornaremos com a versão em vídeo da Coluna
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Política
Proselitismo eletrônico
A pregação religiosa na televisão aberta ultrapassa os limites da fé e afronta o Estado de Direito

Mesmo com o inquestionável avanço da internet, podemos afirmar que a televisão aberta continua sendo um dos meios de informação e entretenimento mais democráticos e acessíveis à população brasileira. Democrático em essência, dado que as emissoras atuam mediante concessão de um serviço público. Não por acaso, precisam seguir regras e determinações condizentes com um Estado Democrático de Direito e de sua Constituição Federal, que o caracteriza como laico.
A prerrogativa da liberdade que define o regime de governo brasileiro se estende ao campo religioso. Dessa maneira, é contraditório que emissoras sigam operando mesmo depois de vender grande parte de seu tempo de programação para igrejas de uma mesma vertente de crença. Essa apropriação do conteúdo televisivo torna-se ainda mais problemática quando notadamente percebemos que aquilo que seria, a princípio, uma questão de fé, se transfigura em influência política.
Na esteira dessas distorções, foi aprovado, em 2022, o Projeto de Lei nº 5479/2019, que resultou na Lei nº 14.408/2022. Ela assegura às emissoras a possibilidade de vender até a totalidade de sua programação para a produção independente, desde que mantenham o controle sobre a qualidade do que é veiculado. Antes havia a instrução do Ministério Público de que conteúdos como o religioso se enquadravam como publicitários, o que os limitava a até 25% do espaço passível de ser comercializado pelos canais. A nova lei restringe o conceito de publicidade à promoção de produtos e serviços e de marca e imagem de empresas. Com isso, a venda de tempo televisivo para instituições religiosas, ironicamente, tornou-se ilimitada.
Antes dessa virada de mesa, algumas emissoras se viam ameaçadas de perder suas concessões por descumprir o teor da legislação então vigente, ultrapassando o teto na cessão de tempo de veiculação para igrejas. Os canais já argumentavam que não se tratava de venda de espaço para publicidade comercial, pleiteando que programas religiosos não poderiam ser comparados a um conteúdo de cunho mercadológico. Muitas decisões judiciais embarcaram nessa tese e, assim, deixaram de punir as emissoras por descumprimento das regras. A Lei nº 14.408/2022 chancelou, portanto, esse entendimento.
Vamos, então, retomar alguns aspectos cruciais para compreender as violações implicadas nessa trama. Já chamei a atenção para o caráter laico do Estado, que é corrompido quando um dos serviços prestados à população se destina, em sua grande maioria, a uma mesma vertente religiosa, subvertendo o princípio da laicidade.
É preciso destacar também que, em alguns casos, a receita proveniente desses programas religiosos consiste no grosso substancial de arrecadação da emissora, o que, em grande medida, torna nebulosa a justificativa de que não se trata de conteúdo comercial. Se não o é estritamente em natureza conteudística, não o deixa de ser em finalidade orçamentária.
Há, também, uma questão bastante delicada nesse imbróglio, que transcende a esfera do propósito espiritual ou de crença – o qual seria ou deveria ser o intento último de um programa de tevê dessa natureza. Levantamento recente do UOL puxou o fio de interferências de parlamentares diretamente interessados na aprovação do Projeto de Lei que passou a permitir maiores porcentuais de cessão de espaços televisivos para programas religiosos. Trata-se de um lobby no Congresso que, segundo a reportagem do portal, envolveu políticos ligados a igrejas e contou até mesmo com o apoio da Associação Brasileira de Rádio e Televisão.
Quando o discurso da fé deliberadamente invade o terreno dos ideais e interesses políticos, sem contar os econômicos, o golpe imposto aos preceitos de um Estado Democrático de Direito é ainda mais profundo.
Esse balaio de conveniências ganha novos contornos ardilosos com as recentes aproximações de pregadores evangélicos norte-americanos com pastores brasileiros. A ideologia do trumpismo busca, assim, avançar pelos flancos da fé. Nessa empreitada, pode congregar aliados que tenham, a seu dispor, um espaço televisivo privilegiado, que nunca deveria ser destinado à pregação política.
Para os que creem, legitimamente, em alguma vertente de evolução espiritual, trata-se de um mau uso da palavra. Para todos os brasileiros, indistintamente, significa mais uma afronta ao Estado Democrático de Direito.
Publicado na edição n° 1385 de Carta Capital, em 29 de outubro de 2025
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Chega da desavergonhada corrupção praticada por presidentes, governadores, prefeitos, senadores, deputados federais, estaduais, vereadores, membros do judiciário, ministério público, funcionários públicos de todas as escalas, incluso militares, e nos bastidores do futebol brasileiro.
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Finalizando
“Acautelai-vos, porém, dos falsos profetas, que vêm a vós vestidos como ovelhas, mas interiormente são lobos devoradores”
É uma passagem bíblica queque adverte sobre os falsos profetas, que vêm disfarçados de “lobo em pele de cordeiro”
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SP- 25/10/2025
