Justiça nega censura a charges de Augusto Melo publicadas pelo Blog do Paulinho

Em 18 de julho, Augusto Melo, presidente denunciado do Corinthians, assessorado pelo advogado Ricardo Jorge — ex-diretor social alvinegro e também defensor de Marcos Boccatto, do Água Santa — ingressou com ação civil contra o Blog do Paulinho.
O cartola solicitava, em caráter liminar, a retirada do ar de matérias em que fosse retratado com a charge do “Pinóquio”, além de uma indenização não inferior a R$ 10 mil.
Não contestou, porém, o teor das reportagens.
Um indicativo, talvez, de que lhe fere mais a fama de mentiroso do que a de quadrilheiro que teria furtado, segundo o MP-SP, dinheiro do Corinthians — ou a de líder da “operação Barbarense”.
Augusto, contudo, se deu mal.
Márcia de Souza Donini Dias Leite, juíza da 2ª Vara Cível de Vila Prudente, indeferiu o pedido.
Nossa defesa é realizada pelo escritório Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, com financiamento da ONG inglesa Media Defense.


Abaixo, a íntegra da decisão:

“No prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, deverá a parte autora recolher as custas de citação eletrônica (cód.121-0)”
“Desde já, indefiro pedido de tutela provisória de urgência, considerando que as postagens críticas e noticiosas exibidas no blog esportivo guardam relação com a atuação do autor na administração de clube com grande projeção no cenário futebolístico, numa quadra de disputas internas que precedem a deliberação dos sócios sobre seu afastamento da presidência da entidade.
Verifica-se que a pretensão é a de remover conteúdos negativos nos quais a imagem do requerente aparece com o nariz crescido, travestido de Pinóquio.
Ainda que a figura manipulada do autor esteja presente mesmo em matérias focadas em terceiros, conclui-se sem esforço a íntima ligação das postagens aos supostos desmandos administrativos e condutas típicas penais praticados pelo presidente e correligionários durante sua gestão.
Como não há espaço, nesta demanda (pedido limitado à exclusão do desenho da personagem de ficção) e fase de restrita de cognição, para avaliar se há ou não embasamento para os fatos e as críticas propagadas, torna-se inviável determinar a remoção dos conteúdos pela mera associação ilustrativa da imagem do autor à do personagem mentiroso, porque se estaria por via indireta apoiando grave atentado ao direito de crítica e de informação.
Em outros termos, as ilustrações jocosas, típicas dos artigos de opinião, vinculadas a disputas eleitorais no âmbito futebolístico – por cujo envolvimento o autor se tornou pessoa pública -, devem em princípio ser toleradas para evitar a censura (art. 220, §2º, da CF) e prestigiar a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF ).
Oportuno reproduzir entendimento do STF, extraído do ARE 1382637 Relator(a): Min. Luiz Fux Julgamento: 07/06/2022; AI 823650 Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 24/04/2012:.
“O tratamento dado à proteção da imagem da pessoa pública não é mesmo dado ao cidadão comum, considerando que a do primeiro pode ser mitigada em determinadas situações”.
Nesse sentido, confira-se ainda:
“DANOS MORAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA REMOÇÃO DAS POSTAGENS NO FACEBOOK INDICADAS PELO AUTOR, SOB PENA DE CONFIGURAR CENSURA PRÉVIA – AGRAVANTE, PASTOR EVANGÉLICO, QUE ADUZ TER SIDO AGREDIDO EM SUA HONRA – DA DETIDA LEITURA DO MATERIAL QUE O RECORRENTE ALMEJA VER SUPRIMIDO, NÃO SE VISLUMBRA, “ICTU OCULI”, A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – AS PESSOAS PÚBLICAS ESTÃO SUBMETIDAS À EXPOSIÇÃO DE SUA VIDA E DE SUA PERSONALIDADE E, POR CONSEGUINTE, SÃO OBRIGADAS A TOLERAR CRÍTICAS QUE, PARA O CIDADÃO COMUM, PODERIAM SIGNIFICAR SÉRIA LESÃO À HONRA – PRECEDENTE – IMPRESCINDIBILIDADE DE
APERFEIÇOAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2349597-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga – 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024).TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Indeferimento. Manutenção. Matéria jornalística. Necessária ponderação entre dois interesses de estatura constitucional, a liberdade de expressão e de manifestação e o direito à honra. Matérias jornalísticas que envolvem pessoa pública, servidora municipal de Brodowski, ocupando o cargo de Auxiliar Administrativo, lotada na Secretária Municipal de Transportes. Afirmações no sentido de que existem irregularidades na administração ligada a suposto “esquema de rachadinha” e outros problemas por uso indevido da verba pública, por si só não permitem a configuração de calúnia. Matéria de interesse público. Não evidenciada prima facie a ilicitude da matéria. Questões fáticas, contudo, devem ser analisadas sob o crivo do contraditório no curso da ação. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316273-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski – Vara Única; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Matéria jornalística Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para a imediata exclusão de matéria jornalística – Irresignação – Não acolhimento – Ausência, em exame “prima facie”, de excesso do direito à liberdade de informação e de expressão – Circunstâncias do caso concreto que não justificam a medida liminar, “inaudita altera parte”- Réus que nem sequer foram citados – Hipótese, ademais, em que a matéria possui interesse público – Necessidade de se aguardar a formação do contraditório e regular instrução. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299999-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) Int. São Paulo, 25 de julho de 2025.
