MP-SP indicia presidenciável do Corinthians que poderá ser julgado por crime de poluição sonora

Augusto Melo, candidato a presidente do Corinthians, foi indiciado pelo MP-SP pela prática do crime de poluição sonora, previsto no art. 54 da Lei 9.605/98.
“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”
A pena é de até quatro anos de reclusão.
Há alguns dias, o cartola alvinegro tentou escapar do processo desligando-se, às pressas, do contrato social da ‘Arena Tatuapé’, foco de dezenas de denúncias de perturbação pública.
A movimentação pode ser conferida no link a seguir:
Sob a mira da Justiça, presidenciável do Corinthians ‘abandona’ Arena Tatuapé
Além de Augusto, estão indiciados três outros conselheiros do Corinthians, sócios dele no CNPJ investigado: Valmir Costa, Carlos Eduardo Melo Silva e o delegado Dilermano Queiroz Filho.
Anteontem (03), a promotoria solicitou a ‘folha corrida’ de todos, para saber qual deles teria direito à transação penal, que poderia trocar o julgamento pelo cumprimento de reprimendas alternativas (prestação de serviços à sociedade).
Neste caso, Augusto Melo parece se complicar.
Em 19 de março de 2015, o cartola foi condenado a dois anos e dez meses de prisão por sonegação de impostos; a pena, porém, foi substituída por prestação de serviços e pagamento de cestas básicas.
No início de 2021, Augusto ingressou com pedido de ‘reabilitação criminal’, porém não conseguiu demonstrar que cumpriu as obrigações impostas em substituição à condenação.
Em maio de 2022, o TJ-SP negou-lhe recurso, em Sentença desmoralizante.
Melo não conseguiu comprovar seu endereço residencial, nem ocupação lícita; além disso, não ressarciu aos cofres públicos o imposto sonegado.
“Requerida a reabilitação criminal pelo apelante, ele se limitou a demonstrar a extinção do cumprimento da pena no ano de 2017, a teor do artigo 94, “caput”, do Código Penal, mas não apresentou comprovante de residência na cidade de São Paulo, cópia de documentos que indicam o desempenho de ocupação lícita desde a extinção da pena ou certidão negativa de execuções criminais, requisitos exigidos nos incisos do mesmo dispositivo legal”
“(…) o apelante tampouco demonstrou ter reparado o dano causado com a prática do crime (artigo 94, inciso III, do Código Penal), não se tratando, por óbvio, do pagamento da multa imposta no bojo da condenação criminal, mas sim do dano causado ao Fisco em razão da supressão de tributo no valor de R$342.705,80 (valor não corrigido), a título de ICMS, por meio de fraude à fiscalização tributária.”
“(…) o recorrido foi condenado à pena de 02 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 13 dias-multa em seu mínimo unitário, pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo11, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, com substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos”
Retomando o indiciamento por ‘poluição sonora’, levando-se em consideração que somente é passível de transação penal quem não incorrer em novo delito até cinco anos após a extinção da última punibilidade – a de Augusto, ainda em discussão, teria ocorrido em 2017, é possível que entre todos, somente ele seja levado a julgamento.
Em ocorrendo, na condição de são ser mais réu primário.

