Em 27 de junho de 2012, aproximadamente 2.450 torcedores do Corinthians foram obrigados a comprar ingressos para a primeira partida da Copa Libertadores da América, em La Bombonera, na Argentina, direto da agencia de viagens CVC.
O pacote completo era obrigatório, incluindo viagem e estadia.
À época, dirigentes do clube disseram que “nada tinham a ver com isso”, e que a responsabilidade das entradas, a serem retiradas na porta do estádio (com garantia da CVC) era do Boca Juniors.
Passados seis anos, um recurso de multa do PROCON aplicada ao Timão (R$ 114,6 mil), por “venda casada”, negado pela justiça, obrigou a exposição de documentos, revelando a verdade sobre o assunto.
O Boca Juniors disponibilizou ao Timão as 2.450 entradas, que, em vez de comercializá-las diretamente, o fez “por fora”, sem entrada de documentação ou dinheiro no clube, repassando a responsabilidade à CVC.
É difícil acreditar que os mais de dois mil pacotes vendidos pela agência, de maneira compulsória, não tenham gerado comissionamento ao dirigente alvinegro (e a seus parceiros) que fechou a “parceria”, à época.
Tratava-se de Luis Paulo Rosenberg, que retornou ao Timão no início deste ano.
Por conta de recurso contra a sanção do Procon, negado pelo judiciário, o Corinthians, além de ter que pagar a multa de R$ 114,6 mil, corrigida desde 2012, terá ainda que arcar com as custas da ação, arbitradas em R$ 11,4 mil.
Ou seja, enquanto o torcedor alvinegro, apaixonado, aceitava pagar o que lhe era imposto, mesmo que abusivamente, para viver um momento histórico do clube, dirigentes do Timão, tudo indica, enxergavam a oportunidade de, diante deste quadro, levarem vantagem com a situação.
Abaixo os trechos mais relevantes da sentença:
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência movida porSPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA em face de FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESADO CONSUMIDOR FUNDAÇÃO PROCON/SP, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou na aplicação de multa por infração a normas consumeristas.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo o feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de outras provas.
A propósito, desnecessária a oitiva de testemunhas, tal como pleiteado a fls. 260, uma vez que não se discute o dia em que os ingressos disponibilizados ao autor foram-lhe entregues.
Discute-se a caracterização ou não da infração às normas consumeristas e a validade da sanção imposta, questões jurídicas e que não demandam a dilação probatória Ao mérito.
É certo que o artigo 3º, da Lei nº 10.671/03 (Estatuto do Torcedor)1, estabelece que apenas o mandante do jogo é equiparado a fornecedor, todavia, essa regra não pode ser entendida no contexto ora apresentado.
Isso porque o Estatuto do Torcedor foi promulgado para a proteção e a defesa do torcedor, de sorte que as normas estabelecidas não podem, por contrassenso, ser interpretadas em prejuízo dele (torcedor).
É dizer que a previsão retro referida tem valia nos casos de jogos realizados dentro do território nacional, limite territorial de validade da lei brasileira, em que o “mandante” sempre é um time brasileiro.
Outra situação é verificada em partida de futebol realizada fora dos domínios nacionais, como na hipótese sub judice,em que a aplicação do artigo retro transcrito implicaria na ausência de qualquer proteção do torcedor/consumidor que tivesse direito ou interesse violado por entidade esportiva nacional, relembrando que a regra foi posta para a proteção do torcedor e não para vilipendiar ou minorar seus direitos.
Plenamente possível, portanto, a caracterização do autor como fornecedor,tal qual estabelecido no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o artigo 3º do Estatuto do Torcedor, eis que desse modo mais se protege o torcedor/consumidor.
Estabelecida essa premissa, não há como se afastar a prática inquinada ao autor.
Isso porque há expresso reconhecimento, na petição inicial, que os ingressos disponibilizados ao autor pelo clube estrangeiro foram vinculados à aquisição de “pacote”fornecido por agência de viagens.
Essa vinculação, no entanto, é expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Então, se o torcedor corinthiano estava compelido a adquirir um “pacote”que incluía as passagens, traslados, eventual hospedagem e os ingressos, por certo que não tinha a opção de adquirir apenas os ingressos e escolher o meio de transporte a ser utilizado até o local do jogo e a hospedagem, se assim lhe aprouvesse.
Evidente a venda casada.
A justificativa de garantir o “conforto e a segurança” do torcedor não convence, afinal, não é permitido ao fornecedor substituir o arbítrio do consumidor e tampouco macular a livre escolha dele.
O fato de os ingressos terem sido retirados no dia do jogo não afasta a prática lesiva, tampouco.
A bem de ver, essa – retirada de ingressos no dia do evento – é prática comum em venda on line e não por isso as empresas que a praticam, em regra, condicionam a aquisição à de outro produto.Finalmente, a partir do momento em que a equipe estrangeira disponibilizou os ingressos em favor do autor, por óbvio que o autor passou a ser o responsável por eles (ingressos), que a seu domínio foram transferidos.
Multa aplicada.
Disso se conclui que a imposição da sanção administrativa (multa) ao autor é pertinente, afinal, caracterizada, às escâncaras, a infração às normas consumeristas:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA em face de FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR FUNDAÇÃO PROCON SP, extinguindo o feito, com resolução do mérito,nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Verbas de sucumbência pelo autor, com honorários arbitrados em R$11.468,73 (art. 85, §§3º e 4º do CPC)
Liliane Keyko Hioki
Juiz(a) de Direito
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