MP-SP solicita busca e apreensão das urnas das eleições do Corinthians. Justiça decidirá

Em decisão do Jecrim, referente à ação promovida pelo empresário Paulo Garcia e seus vices nas eleições do Corinthians, Emerson Piovesan e Flavio Adauto, o Ministério Público de São Paulo deu parecer favorável à busca e apreensão das urnas e demais equipamentos utilizados no pleito alvinegro.
A promotoria indicou eventual ocorrência de fraude e estelionato.
Caberá à Justiça, agora, decidir consentir ou não com o entendimento.
Os artigos supostamente feridos foram:
Art. 66 do Código de Defesa do Consumidor:
“Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 175 do Código Penal
“Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Outras fraudes
O juíz Ulisses Augusto Pascolati Junior, do JECRIM, determinou, porém a redistribuição dos autos para outra Vara, que trata de crimes de maior potencial ofensivo, além de “segredo de justiça” em todo o processo:
“Trata-se de representação para instauração de inquérito policial e concessão de medida de busca e apreensão em razão de conduta que adequar-se-ia, em tese, aos artigos 66 do Código de Defesa do Consumidor e 175 do Código Penal.”
“O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos, indicando eventual ocorrência de fraude e estelionato.”
“Nos termos do artigo 36 do Provimento CSM nº 2258/2015, o “Anexo Judicial de Defesa do Torcedor permanente será competente para processar e julgar, no âmbito da Comarca de São Paulo, os crimes de menor potencial ofensivo e os previstos na Lei 10.671/2003 (acrescentados pela Lei 12.299/2010), bem como os conexos a eles, praticados em eventos futebolísticos ou em decorrência deles”.
“Não se tratando, portanto, de crimes previstos na Lei 10.671/2003, tampouco de crime conexos ou decorrentes de eventos futebolísticos, determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal, eis que não é competente este Juízo para apreciação do feito.”
“A fim de preservar eventual frutuosidade da medida, decreto segredo de justiça.”
