neymar ajoelhado

Recentemente, a Justiça negou pedido do Santos para que a “família Neymar” fosse obrigada a expor todos os documentos da obscura transação realizada com o Barcelona.

Estranhou-se, porém, a falta de emprenho do clube em motivar recurso da decisão.

Há quem diga, talvez motivada pelo “rabo preso”, e bolso preenchido, de LAOR e seus “companheiros” na negociação.

Na última semana, após ter liminar negada em 2014, uma ação da TEISA (empresa de investimento, parceira do Peixe), com o mesmo propósito, obteve êxito, na 11ª Vara Civil de Santos.

Agora, assim que citados, Neymar e seu ilibado pai, por decisão da juiza Thaís Cabaleiro Coutinho, serão obrigados a protocolar, judicialmente, toda a documentação.

Em trecho da ação, a TEISA justifica:

“(…)a autora adquiriu, do Santos Futebol Clube, pelo preço de R$3.549.000,00, cinco por cento dos direitos econômicos decorrentes da eventual transferência do jogador profissional de futebol Neymar da Silva Santos Júnior para outra entidade desportiva. Segundo a requerente, em 31.05.2013, após longo período de tratativas, o atleta foi finalmente contratado pelo Barcelona, que pagou 17.100.000,00 ao Santos pela transferência. Embora reconheça ter recebido, em reais, o equivalente a cinco por cento daquele montante, a demandante afirma que existem sérios e robustos indícios de que, na verdade, o valor total envolvido na transferência do atleta foi 86.200.000,00, fato que teria sido omitido pelos réus e que, se comprovado, acabaria aumentando o seu direito de crédito.”

A defesa de Neymar, negando-se a expor os contratos, demonstrando “gratidão” com o clube, pediu que a TEISA cobrasse do Santos as diferenças referidas:

“(…) alegaram que quem detinha os direitos sobre o vínculo desportivo do atleta era o Santos Futebol Clube, de modo que somente o clube poderia negociar a transferência do jogador para outra equipe, motivo pelo qual entendem que os direitos decorrentes da venda do atleta ao Barcelona devem ser cobrados do Santos Futebol Clube.”

Em inspirada sentença, a magistrada Dra. Thaís, proferiu (trechos selecionados pelo blog):

“(…) Absolutamente descabida é a tese suscitada na contestação no sentido de que a demandante não teria provado a injusta recusa por parte dos réus em exibir os documentos pretendidos. Ora, se em oportunidades anteriores, os réus não negaram à autora o direito de acessar os documentos apontados na inicial, certo é que nenhum prejuízo haveria para eles se, aqui, judicialmente, decidissem novamente apresentar os mesmos documentos, requerendo, depois de comprovarem a exibição anterior, que a demandante fosse condenada ao pagamento das custas processuais. Outro, porém, foi o caminho adotado pelos demandados, que optaram por resistir à pretensão da autora.”

“Inequivocamente, somente aos réus interessa a ocultação dos documentos elencados na inicial, de sorte que tendo a autora comprovado que detinha cinco por cento dos direitos financeiros decorrentes da transferência de Neymar Jr. para qualquer outra entidade desportiva (fls. 31/33), resta evidente o interesse processual da demandante na exibição dos documentos referidos na inicial, posto que, embora deles não tenha sido signatária, os efeitos práticos destes contratos repercutem diretamente sobre sua esfera patrimonial.”

“(…) Nos autos, como já adiantado, há prova inequívoca de que a demandante de fato era detentora de cinco por cento dos direitos econômicos e financeiros decorrentes de eventual transferência do jogador Neymar Jr. para qualquer outra entidade de prática desportiva (fls. 31/33).”

“(…) Além disso, há robustas evidências de que o valor real envolvido na transferência do jogador tenha de fato sido ocultado pelos participantes diretos do negócio (fls. 67/76 e 90/93), dentre eles os réus, conforme comprova o documento de fls. 50/60.”

“Desta feita, de rigor acolher a pretensão inaugural, para compelir os réus a exibirem à autora os documentos elencados na inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando os requeridos no dever de exibir todos os documentos elencados no item 68 da petição inicial (fls. 18), em cinco dias, sob pena de se proceder a competente busca e apreensão.”

Facebook Comments
Advertisements