Justiça rejeita ação de Augusto Melo contra o Blog do Paulinho e libera montagens com nariz de Pinóquio

“(…) o blog réu noticiou episódios e controvérsias concretas que efetivamente existiram e que figuraram como objeto de apurações oficiais pela Polícia Civil e de deliberações pelo Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista, tais como as apurações sobre os contratos de patrocínio e o processo de impeachment do autor.”

“O fato de o profissional de imprensa conferir às suas matérias tom crítico, irônico ou mordaz, utilizando a metáfora do ‘nariz de Pinóquio’, não desnatura a veracidade subjacente aos acontecimentos noticiados nem transforma a crítica em mentira fraudulenta.”

(Trecho da sentença)


A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente julgou improcedente a ação movida pelo ex-presidente do Corinthians Augusto Melo contra o Blog do Paulinho e reconheceu como legítimo o uso de montagens em que o dirigente aparece com um nariz de Pinóquio.

Augusto pedia que o Blog fosse proibido de utilizar as imagens e ainda cobrava R$ 10 mil por danos morais.

Alegava ser vítima de uma campanha de ataques e sustentava que as montagens ultrapassavam os limites da liberdade de imprensa.

Inicialmente, o pedido para retirar as imagens havia sido negado em primeira instância.

Posteriormente, porém, o TJ-SP reverteu a decisão em agravo de instrumento e determinou a retirada das montagens, que permaneceram censuradas durante a tramitação do processo.

No julgamento do mérito, a Justiça concluiu que as publicações estavam inseridas no exercício legítimo da liberdade de expressão e do direito de crítica.

A sentença ressalta que Augusto Melo, por ter presidido uma instituição da dimensão do Corinthians, tornou-se figura pública e, por consequência, está sujeito a grau mais elevado de escrutínio e de críticas da imprensa.

O juiz considerou que charges, caricaturas e montagens satíricas são formas históricas e legítimas de manifestação jornalística e artística.

No caso do nariz de Pinóquio, entendeu tratar-se de uma metáfora visual utilizada para questionar a veracidade e a coerência das explicações apresentadas pelo ex-presidente diante das controvérsias de sua gestão.

A decisão foi especialmente contundente ao afirmar que não cabe ao Poder Judiciário atuar como “censor estético ou árbitro do bom gosto” das manifestações jornalísticas.

Para o magistrado, eliminar a sátira ou a caricatura para preservar a suscetibilidade de um dirigente equivaleria a “amordaçar a imprensa e higienizar artificialmente o debate público”.

Também pesou na decisão o fato de as publicações estarem relacionadas a assuntos de interesse público, entre eles a rescisão do contrato com a VaideBet, investigações policiais envolvendo a administração do Corinthians e o processo político que culminou no afastamento de Augusto Melo.

A Justiça não identificou dolo, má-fé ou intenção ilícita de ofender por parte do Blog do Paulinho e concluiu que o tom crítico, irônico ou mordaz das publicações está protegido constitucionalmente pela liberdade de imprensa.

Com a improcedência da ação, foi revogada a tutela anteriormente concedida pelo TJ-SP que impedia a publicação das montagens.

Portanto, as imagens de Augusto Melo com nariz de Pinóquio, antes censuradas por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, retornarão ao ar.

Augusto Melo também foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 10 mil.


Nossa defesa é realizada pelo escritório Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, com financiamento da ONG inglesa Media Defense.


Principais trechos da Sentença:

A controvérsia cinge-se essencialmente à definição da licitude ou ilicitude da veiculação de conteúdos jornalísticos e opinativos acompanhados de recursos gráficos satíricos (montagens fotográficas com acréscimo de “nariz de Pinóquio”) veiculados pelo blog requerido em relação ao autor, figurando como questão precipuamente de direito e de valoração das garantias constitucionais em conflito.

Os pedidos são improcedentes.

A solução da lide exige o sopesamento de bens jurídicos de elevada estatura constitucional: de um lado, o direito à imagem, à honra e à dignidade da pessoa humana postulados pelo requerente (artigo 5º, incisos V e X, do Texto Constitucional); de outro, a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual e de comunicação, o direito de informação e a vedação à censura invocados pela ré (artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, e artigo 220 da Carta Magna).

Para tanto, fixa-se como premissa fática a indiscutível condição do autor como figura pública que ganhou notoriedade no cenário social, esportivo e político paulista depois de se eleger e assumir a presidência do Sport Club Corinthians Paulista, uma das maiores e mais expressivas agremiações futebolísticas, cuja gestão projeta reflexos diretos sobre milhões de torcedores, associados, patrocinadores e investidores do mercado esportivo.

A assunção voluntária de posições de comando e liderança em entidades dessa magnitude acarreta a mitigação da privacidade e a ampliação natural da sujeição do indivíduo ao escrutínio público, ao controle social e à crítica severa da imprensa.

Pessoas públicas, dirigentes de grandes agremiações e agentes imersos na vida comunitária ostentam um dever de tolerância significativamente maior em relação a opiniões adversas, juízos de valor desfavoráveis, questionamentos contundentes e manifestações satíricas proferidas por meios de comunicação.

Segundo a ordem constitucional brasileira, a liberdade de imprensa reveste-se de posição eminentemente preferencial, qualificando-se como verdadeira garantia institucional do estado democrático de direito e instrumento indispensável à formação da opinião pública livre e consciente.

Essa diretriz hermenêutica foi categoricamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento paradigmático da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF (Rel. Min. Carlos Britto), no qual se proclamou a não recepção integral da antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e se reafirmou o veto absoluto a qualquer modalidade de censura prévia, seja ela direta, indireta, administrativa ou judicial (artigo 220, § 2º, da Constituição Federal).

A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais.

A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.

Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.

Transpondo tais diretrizes normativas para o caso em exame, verifica-se que as publicações veiculadas pelo blog réu ampararam-se rigorosamente no exercício do direito de crítica e na liberdade de expressão sobre atos e acontecimentos de indiscutível interesse público concernentes à gestão do autor frente ao Sport Club Corinthians Paulista.

Conforme se depreende das matérias e links anexados à petição inicial (fls. 21/31) e contextualizados na contestação (fls. 236/237), a conduta do réu concentrou-se em noticiar e comentar episódios de intensa repercussão social e jurídica, tais como a conturbada e milionária rescisão do contrato de patrocínio máster com a empresa “VaideBet”, os inquéritos policiais instaurados para apurar supostos crimes de associação criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro no clube, além do processo político interno instaurado pelo Conselho Deliberativo que culminou no afastamento do requerente da presidência da agremiação.

A controvérsia promovida pelo autor é centrada no fato de o réu ilustrar as matérias noticiosas com uma fotografia de sua face manipulada digitalmente, na qual se adicionou um nariz alongado, em alusão ao personagem infantil “Pinóquio”, consagrado símbolo metafórico da mentira.

Ocorre que a charge, a caricatura, o cartum e o recurso gráfico satírico constituem modalidades históricas e legítimas de manifestação artística, opinativa e jornalística.

A utilização da linguagem metafórica e da sátira visual guarda natureza eminentemente analítica e opinativa, funcionando como técnica de síntese gráfica a respeito da postura e das declarações formuladas por dirigentes públicos diante de fatos controvertidos e sob investigação.

O desenho ou a montagem fotográfica que aproxima a imagem do administrador à figura do personagem “Pinóquio” nada mais representa do que a expressão gráfica de um juízo crítico e opinativo formulado pelo jornalista sobre a veracidade, a coerência ou a fidedignidade das explicações apresentadas pelo presidente do clube em face dos escândalos de gestão apurados pelos órgãos estatais.

Por essa compreensão, descabe ao Poder Judiciário arvorar-se em censor estético ou árbitro do bom gosto das manifestações jornalísticas e humorísticas, imiscuindo-se na escolha dos recursos gráficos, retóricos ou metafóricos empregados pelos veículos de comunicação social.

A eliminação da sátira, da caricatura ou do recurso gráfico mordaz sob o pretexto de resguardar a suscetibilidade moral do administrador equivaleria a amordaçar a imprensa e higienizar artificialmente o debate público.

Ademais, resta integralmente demonstrada a existência de um nexo de pertinência temática e contextual entre as ilustrações pejorativas e os fatos de relevante interesse coletivo abordados nas reportagens.

Ao contrário do que sustenta o autor, a veiculação do recurso gráfico satírico não configurou ataque pessoal gratuito, autônomo ou desvinculado da atividade de gestão do requerente.

A imagem manipulada do autor com “nariz de Pinóquio” foi empregada em matérias que versavam sobre controvérsias de sua própria administração ou sobre atos de correligionários e membros de sua diretoria, inserindo-se nitidamente no contexto das disputas políticas internas e das apurações policiais e contratuais que envolveram o Sport Club Corinthians Paulista durante o período em que o autor esteve na liderança do clube.

Assim, afastada a ocorrência de agressão descontextualizada à intimidade ou à vida privada do promovente, e evidenciada a ligação direta da metáfora visual com o debate de interesse social, a conduta do réu encontra-se plenamente amparada pela excludente anímica do regular exercício das liberdades constitucionais de expressão e de imprensa (artigo 5º, incisos IV e IX, e artigo 220 da Constituição Federal).

Sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar pressupõe a coexistência de três requisitos fundamentais dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a prática de uma conduta antijurídica ou abusiva, a ocorrência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos.

A mera veiculação de notícias e opiniões críticas sobre figura pública, acompanhada de recurso gráfico satírico, não se traduz automaticamente em ato ilícito nos moldes do artigo 186 do Código Civil.

A responsabilização civil de profissionais e veículos de imprensa por publicações que atinjam figuras públicas exige a demonstração inequívoca de dolo ou de culpa grave decorrente de evidente negligência profissional no dever de apurar a veracidade dos fatos.

Na espécie, impõe-se a incidência do standard jurídico consagrado pela doutrina da real malícia (actual malice), segundo o qual a condenação indenizatória por matérias pertinentes a agentes e assuntos de interesse social pressupõe a prova de que o veículo de comunicação veiculou fato sabidamente falso ou agiu com deliberado e imprudente desrespeito à verdade.

Nenhum elemento probatório coligido aos autos demonstra que o réu tenha agido com animus injuriandi vel diffamandi ou com real malícia.

Ao contrário, vê-se que o blog réu noticiou episódios e controvérsias concretas que efetivamente existiram e que figuraram como objeto de apurações oficiais pela Polícia Civil e de deliberações pelo Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista, tais como as apurações sobre os contratos de patrocínio e o processo de impeachment do autor. O fato de o profissional de imprensa conferir às suas matérias tom crítico, irônico ou mordaz, utilizando a metáfora do “nariz de Pinóquio”, não desnatura a veracidade subjacente aos acontecimentos noticiados nem transforma a crítica em mentira fraudulenta.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar em hipóteses de críticas jornalísticas ácidas ou satíricas dirigidas a agentes públicos, quando ausentes o dolo de ofender e a má-fé na veiculação dos fatos.

Assim sendo, a indignação, o aborrecimento, o inconformismo ou a contrariedade vivenciados por dirigente esportivo e figura pública diante de opiniões ou charges mordazes não configuram dano moral passível de reparação pecuniária.

O desconforto decorrente do escrutínio público severo integra os ônus inerentes ao exercício de cargos de liderança em entidades de elevado impacto social, não se confundindo com lesão ilícita aos direitos da personalidade.

Consequentemente, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de obrigação de fazer consistente na remoção das imagens e na abstenção de novas postagens satíricas com o “nariz de Pinóquio”.

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da cognição exauriente da sentença e da improcedência dos pedidos, revogo a tutela provisória de urgência concedida nos autos do agravo de instrumento nº 2239940-80.2025.8.26.0000 (fls. 182/186), determinando imediata comunicação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00).

Nada requerido em 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se.

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