Íntegra do indiciamento do Presidente do Conselho Deliberativo do São Paulo (com documento)

RELATÓRIO FINAL

Inquérito Policial: 2141077-73.2026.180404

Natureza: Falsidade Ideológica

Indiciado: Olten Ayres de Abreu Júnior

MM Juiz:

Cuida-se de Inquérito Policial instaurado a partir de notitia criminis ofertada pelo São Paulo Futebol Clube (SPFC), por intermédio de sua Diretoria Jurídica, perante este Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC), visando à apuração de conduta aparentemente delitiva atribuída ao Sr. OLTEN AYRES DE ABREU JÚNIOR, em tese subsumida ao artigo 299, caput, do Código Penal.

No desenrolar da presente Persecutio Criminis, a hipótese em apreço restou extreme de dúvidas confirmada, emergindo elementos veementes de autoria e materialidade que culminaram na ordenança para a formalização do indiciamento do investigado, na modalidade indireta, sob os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

In prima via, em retrospecto histórico, a celeuma adveio de representação disciplinar subscrita pelo atual Presidente do sodalício, Sr. Harry Massis, em desfavor do ora investigado, então Presidente do Conselho Deliberativo. No bojo do pleito endógeno, postulava-se não apenas o seu afastamento cautelar, mas a cabal apuração de condutas que consubstanciariam, em tese, gestão temerária e transgressão aos deveres estatutários.

In casu, a contenda deflagrou-se quando o indiciado, ao arrepio da competência estatutária da Comissão Legislativa — a qual exarara parecer contrário à proposta de reforma do Estatuto apresentada em dezembro do ano pretérito — instituiu, de forma absolutamente unilateral, novo órgão com nomenclatura diversa, mas idêntica atribuição.

Ato contínuo, em manifesta desobediência ao Regulamento Interno e mediante nítido desvio procedimental, deixou de convocar reunião extraordinária do Conselho Deliberativo para deliberar sobre a proposição, sonegando do colegiado a ciência do parecer desfavorável originário.

Distribuída a representação no âmbito da Comissão de Ética ao Conselheiro Relator Marcelo Felippe Nelli Soares, o feito transcorreu seu curso ordinário quando foram acostados documentos de insofismável gravidade criminal.

Insta consignar que repousava no expediente proposição datada de 17 de dezembro de 2025, de lavra do ex-Presidente da agremiação, Sr. Julio Casares, direcionada ao investigado na qualidade de Presidente do Conselho Deliberativo. O documento visava a uma profunda alteração do Estatuto Social, cujo desiderato precípuo era albergar a conformação jurídica de Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

Ocorre que, naquela mesma data, sob uma celeridade diametralmente oposta à praxe administrativa – e sob a égide de uma marcha procedimental expedita que infligia, de plano, contundente estranheza –, o Sr. OLTEN “submeteu” o pleito ao Presidente do Conselho Consultivo, Sr. José Eduardo Mesquita Pimenta.

Ainda no mesmo fragmento cronológico de 17 de dezembro de 2025, o Conselho Consultivo exarou PARECER favorável à proposta. O indigitado documento ostentava as assinaturas do Sr. José Eduardo Mesquita Pimenta (Presidente) e do Sr. Ives Gandra da Silva Martins (Secretário), chancelando a reforma estatutária como medida “vital para a salvaguarda e crescimento futuro” da instituição.

Tal açodamento, por si só, já transparecia patente anomalia procedimental, máxime quando contextualizado com o momento político do clube – que, dois dias antes (15 de dezembro de 2025), fora sacudido pela divulgação na imprensa de áudios reveladores de suposta exploração ilegal de camarotes.

À pá de cal sobre a presunção de veracidade e lisura do ato em apreço sobreveio em 24 de abril de 2026. Naquela data, os Srs. Ives Gandra Martins e José Eduardo Mesquita Pimenta endereçaram missiva eletrônica ao indiciado OLTEN AYRES DE ABREU JÚNIOR promovendo verdadeira retratação da chancela dantes aposta.

No rastro do comunicado, admitiram, de forma induvidosa, que o aludido “PARECER” (que nominaram de CARTA) refletia tão somente conversas isoladas com alguns conselheiros, atestando expressamente que em momento algum houve a formal reunião do Conselho Consultivo para tal deliberação.

Mais a mais, atestaram categoricamente na referida missiva que a manifestação houvera sido previamente redigida por terceiro alheio ao colegiado – nominado “Dr. Guilherme” –, divorciando-se diametralmente de qualquer debate deliberativo autêntico que devesse preceder e legitimar a propalada sugestão estatutária. Segue:

Diante do arcabouço probatório que se desenhava, o Conselheiro Relator deliberou pela remessa da íntegra do processado à Autoridade Policial, pugnando pela deflagração da Persecução Penal.

Convergindo tais elementos de convicção a uma cristalina justa causa, recebido o expediente, determinei a instauração do presente Inquérito Policial.

Seguiram-se as oitivas por videoconferência (via plataforma Teams) das partes citadas, colhendo-se, em ordem cronológica, os depoimentos dos Srs. Ives Gandra da Silva Martins, José Eduardo Mesquita Pimenta e do redator da peça, Dr. Guilherme Salutti. Na sequência, procedeu-se à oitiva do investigado OLTEN AYRES DE ABREU JÚNIOR.

Cumpre consignar que, após a tomada das declarações do trio inicial, esta Autoridade Policial, mediante despacho fundamentado, sopesou a imperiosa necessidade de inquirir outro integrante do Conselho Consultivo. Assim, após diligências em fontes abertas – as quais revelaram não apenas a renúncia dos Srs. José Eduardo Mesquita Pimenta e Ives Gandra, mas a ascensão do Dr. José Carlos Ferreira Alves à presidência do aludido colegiado –, determinou-se a oitiva deste último, ato que encerrou a etapa instrutória.

Todos os atos foram gravados em meio audiovisual, encontrando-se os links de acesso e as respectivas transcrições devidamente encartados aos autos.

Com efeito, o cotejo analítico das declarações colhidas, aliado à prova documental encartada ao feito, demonstra de forma cabal e irrefutável que o investigado agiu com dolo direto e extrema má-fé.

Consciente da inexistência de qualquer deliberação colegiada prévia, o indiciado orquestrou a captação de assinaturas em parecer pré-elaborado por terceiro estranho ao processo decisório formal, colimando revestir de falsa legitimidade e peso político uma deliberação fraudulenta, em aparente conluio com a então Presidência da Agremiação.

Mas antes do adentramento à fundamentação fático-jurídica propriamente dita, cumpre a esta Autoridade Policial aduzir breve, porém indispensável, ponderação de ordem institucional.

É público e notório que este subscritor preside, no momento, ao menos 3 (três) procedimentos inquisitoriais complexos versando sobre vultosos e graves crimesos desvios de recursos em desfavor do São Paulo Futebol Clube – tradicional agremiação desportiva nacional que, a despeito de ostentar passivo financeiro que tangencia a cifra de um bilhão de reais, congrega uma massa social estimada em vinte e cinco milhões de torcedores e ostenta notório reconhecimento internacional por suas glórias desportivas.

Em investigações dessa envergadura, que inevitavelmente tangenciam figuras de destacada influência política e econômica, a atuação da Polícia Judiciária é de forma corriqueira – e até previsível – colocada sob esquadro e questionamento, tal como se verificou no bojo destes autos, por manifestação do investigado, Sr. OLTEN AYRES DE ABREU JÚNIOR.

Não se desnatura nem se amesquinha aqui o direito humano e fundamental ao livre exercício da manifestação de pensamento, tampouco se descurra da amplitude do direito de defesa – em sua dimensão inquisitorial – resguardado ao indiciado. Contudo, na exata medida em que ilações foram assacadas contra a higidez da conduta desta Autoridade e da própria instituição policial, tais insurgências exigem pronta, serena e firme resposta, qual seja: a independência funcional da Polícia Judiciária e a higidez do procedimento inquisitorial não capitulam ante reclamos de conveniência política ou de estamento, impondo-se a busca da verdade real acima de qualquer ingerência.

Nesse talante, é cediço que o princípio da intervenção mínima (ultima ratio), sob as lições basilares de Claus Roxin, estabelece que o Direito Penal possui caráter estritamente subsidiário e fragmentário, devendo operar tão somente quando os demais ramos do ordenamento jurídico se revelarem manifestamente inócuos e, ainda assim, perante lesões de expressiva gravidade aos bens jurídicos tutelados.

Todavia, no microcosmo do São Paulo Futebol Clube – o qual reflete a drástica realidade de diversas outras agremiações desportivas de renome nacional –, testemunha-se uma progressiva e alarmante degradação institucional, marcada por reiteradas denúncias de malversação de recursos, patrimônio e poder. Nesse cenário, embora se reconheçam os esforços dos órgãos de controle interno, tais instâncias administrativas e disciplinares esbarram em limitações estatutárias e operacionais intrínsecas à própria esfera privada, revelando-se insuficientes para reprimir, com a presteza e o rigor necessários, condutas eivadas de ilicitude penal.

Sendo assim, ante a inegável dimensão socioeconômica e cultural do desporto – mormente do futebol, fenômeno que projeta a própria imagem da “Nação brasileira” no exterior e mobiliza a paixão de milhões de cidadãos –, o Estado não pode se quedar inerte ou manter postura contemplativa.

Não cabe à jurisdição penal assistir à dilapidação de tais instituições enquanto aguarda providências de instâncias privadas que se revelam impotentes para contê-la, deixando desprotegidos valores caros à ordem jurídica.

In casu, o bem jurídico precipuamente violado é a FÉ PÚBLICA – valor cuja tutela penal se impõe de forma autônoma, sendo irrelevante o fato de o engodo ter sido perpetrado em documento particular, hipótese que o próprio tipo penal do artigo 299 do Código Penal expressamente contemplou e equiparou em reprovabilidade.

Em outras palavras, a incidência do reportado dispositivo legal prescinde do caráter público do documento para sua configuração; a inserção ou atestação de declaração falsa em documento particular possui aptidão autônoma para vulnerar a ordem jurídica quando o conteúdo eivado de falsidade destina-se a produzir efeitos jurídicos e institucionais relevantes perante terceiros e a própria coletividade de associados.

Ao tecer suas razões de defesa, o investigado OLTEN AYRES advogou, tanto em sua oitiva quanto na peça defensiva encartada ao e-Saj, que a manifestação do Conselho Consultivo ostentaria caráter meramente opinativo e prescindível, o que desnataria o desvalor de sua conduta e esvaziaria a tipicidade penal do fato.

Ledo engano.

Ora, ad argumentandum tantum, se a manifestação do colegiado consultivo figurava como peça tão irrelevante e desprovida de eficácia, qual a razão de o indiciado ter empreendido tamanho esforço institucional para provocá-la com urgência sobressalente?

A propósito, chama a atenção a efusividade com que o imputado se insurgiu contra esta Autoridade Policial por ter nominado a manifestação como “PARECER”, insistindo em adjetivá-la como “mera opinião”.

Olvidou-se o investigado, todavia, de um detalhe fulcral que sepulta sua narrativa: ao formalizar o encaminhamento do projeto de alteração estatutária ao aludido órgão consultivo, foi ele próprio (OLTEN AYRES) quem expressamente requisitou a emissão de um PARECER. O vocábulo empregado por este signatário nada mais fez senão reproduzir a exata e formal nomenclatura cunhada pelo próprio indiciado. Vejamos:

Na mesma esteira de ilogicidades, causa espécie a fúria com que OLTEN AYRES buscou desqualificar o depoimento do Dr. Guilherme Salutti. O nome deste causídico emergiu no expediente interno a partir de missiva eletrônica subscrita pelo Dr. Ives Gandra e pelo Dr. José Eduardo Pimenta, de forma que Dr. Ives atestou expressamente em seu depoimento ter sido aquele o verdadeiro redator do indigitado “PARECER”. Como sustentar a tese defensiva de que o Dr. Guilherme não redigiu a peça, se tanto o Dr. Ives Gandra quanto o Dr. José Eduardo Mesquita Pimenta (também em depoimento) admitiram de forma extreme de dúvidas que receberam o documento inteiramente pronto?

A ostensiva má-fé do investigado salta aos olhos.

O testemunho do Dr. Guilherme foi categórico: elaborou a minuta a pedido direto de OLTEN AYRES e segundo as diretrizes por este traçadas. Mais grave: o investigado assegurara ao redator que os Srs. Pimenta e Ives já estavam cientes do teor do texto e alinhados – afirmação que a instrução provou ser inverídica.

Negar repercussão penal a um engodo tramado nesses moldes é apegar-se a uma complacência incompatível com o Direito Penal.

É vertente indubitável que o Dr. Ives Gandra da Silva Martins – ícone da literatura jurídica nacional, a quem esta Autoridade devota inconteste respeito e deferência – buscou, em seu depoimento, contemporizar a gravidade do episódio sob o manto da convergência ideológica acerca da instituição da SAF. Ocorre que suas próprias declarações, longe de socorrerem o indiciado, corroboraram a higidez da tese acusatória.

De efeito, o investigado insurgiu-se também quando esta Autoridade afirmou que a proposta ofertada por Julio Casares almejava “albergar a SAF”. Argumentou OLTEN que este subscritor incorrera em equívoco. Ao que parece, na visão do indiciado, todos os atores do processo estariam equivocados, reservando-se a ele o monopólio da verdade.

O próprio Dr. Ives Gandra chancelou expressamente que o escopo substancial da proposta era, de fato, a viabilização da SAF. Ao rememorar a assinatura do documento, ressaltou que a minuta lhe fora entregue por sua secretária com a indicação de que se tratava de “tema afeto à SAF”, confirmando que recebeu a peça já confeccionada e sem prévio debate. Quem, pois, a confeccionou senão o redator encomendado pelo próprio indiciado?

Ademais, para além de atestar a absoluta inexistência de reunião do Conselho Consultivo em dezembro de 2025, o Dr. Ives Gandra afastou a ocorrência de qualquer tratativa prévia com o investigado naquele período sobre o teor do documento. Esclareceu, outrossim, que ao ser instado acerca da existência do ato, agiu para enviar o e-mail retratativo de 24.04.2026 a fim de sanar o vício do documento, acrescendo ter tomado conhecimento da autoria das minutas – atribuída ao Dr. Guilherme – no âmbito do próprio São Paulo Futebol Clube.

Resta, pois, cristalizado o ardil: engendrou-se uma aparente aprovação colegiada – inexistente no plano da realidade – sobre documento gestado à sombra e distribuído para chancelas pro forma, atingindo de morte a integridade probatória do expediente estatutário e a fé pública institucional.

Tais conclusões restam soberbamente chanceladas não apenas pelo testemunho do Dr. Ives Gandra, mas encontram idêntico respaldo nas declarações prestadas pelo Dr. José Eduardo Mesquita Pimenta.

Do seu detalhado e sereno relato extrai-se a inequívoca constatação de que o aludido PARECER lhe aportou pronto e acabado para a mera aposição mecânica de assinatura.

Mais do que isso, o testemunho forneceu cronologia minuciosa sobre o iter que escancara o açodamento e a maquiagem procedimental empregada:

  • No dia 17.12.2025, às 14h31min, a secretária do Dr. José Eduardo Pimenta recebeu da Secretaria do Conselho uma correspondência eletrônica contendo um documento anexo, com solicitação expressa de assinatura;
  • Às 14h51min, o arquivo impresso foi entregue a um portador para colher a assinatura presencial do Dr. José Eduardo Pimenta;
  • Às 15h40min, a mesma secretária encaminhou o expediente – já chancelado pelo Dr. José Eduardo Pimenta – ao Dr. Ives Gandra;
  • Em seguida, a secretária do Dr. Ives restituiu o documento assinado;
  • Às 16h52min, o documento foi reenviado pela secretária do Dr. José Eduardo Pimenta à Secretaria do Conselho, ultimando o trâmite.

À semelhança do Dr. Ives, o Dr. José Eduardo Pimenta ponderou categoricamente que não possuía prévio conhecimento do documento e daquela proposição específica. Confirmou que em momento algum houve a deliberação formal do Conselho Consultivo para tal desiderato – embora o tema macro da SAF fosse debatido informalmente ao longo de anos –, pontuando, inclusive, a pressa incomum com que a minuta circulou, classificando o trâmite como levado a efeito – nas suas palavras – “de afogadilho”.

Instado sobre se o investigado OLTEN AYRES DE ABREU JÚNIOR teria entrado em contato pessoalmente ou via fônica para franquear prévia ciência da peça ou discutir seu teor, o Dr. Pimenta foi peremptório: respondeu que não. Revelou, inclusive, surpresa ante o resgate dos fatos, admitindo que sequer se recordava da existência da indigitada ‘CARTA’ (o nominado PARECER).

O mosaico probatório é cristalino: tanto o Presidente do Conselho Consultivo quanto o Secretário receberam uma minuta pré-confeccionada por terceiros, estranha ao colegiado, instrumentalizados unicamente para apor suas chancelas em um documento eivado de falsidade ideológica.

O modus operandi e a cadeia causal (iter criminis) desenham-se com nitidez solar: a minuta gestada à sombra foi lançada pelo e-mail da Secretaria do Conselho para colheita sequencial e apressada de assinaturas e, em seguida, chancelada no expediente.

Resta, contudo, desvendar o elo fundamental da empreitada: quem idealizou o PARECER contrafeito e o lançou na engrenagem administrativa para simular uma deliberação colegiada inexistente? A resposta emerge cristalina das declarações prestadas pelo Dr. Guilherme Salutti.

É que, para além das contradições detectadas, a genuína dinâmica dos fatos e a autoria da fraude revelam-se com hialina clareza a partir do seu depoimento.

Ele esclareceu figurar como patrono externo da agremiação, contratado para atuar no patrocínio de demandas cíveis, administrativas, arbitrais perante a CNRD, bem como no equacionamento de matérias estatutárias e internas do clube. Razão pela qual, no cotidiano administrativo, tornara-se praxe a sua provocação por membros da Diretoria e dos Conselhos para a elaboração de minutas e peças técnicas.

O ponto culminante de seu relato – no qual repousa gravidade ímpar – reside na revelação das circunstâncias em que fora incitado a redigir a peça. Revelou o Dr. Guilherme que o indiciado OLTEN AYRES o contatou (ao que se recorda, via fônica) aduzindo que a proposta de reformulação estatutária já houvera sido previamente alinhada e chancelada pelos Srs. José Eduardo Pimenta e Ives Gandra.

Mais do que isso, OLTEN alegou falsamente ao causídico haver solicitação dos referidos conselheiros para que ele, Dr. Guilherme, confeccionasse o parecer oficial, com o fito de respaldar os requisitos formais e materiais de conveniência, oportunidade e legalidade exigidos pelo Estatuto Social.

Avulta a sanha enganosa do indiciado: instrumentalizou de forma indevida o nome e o prestígio dos ilustres conselheiros para induzir o advogado em erro, atribuindo-lhe a responsabilidade de redigir peça técnica cujo debate deliberativo prévio no órgão consultivo jamais existira no plano da realidade.

Concluída a elaboração do texto, o Dr. Guilherme remeteu a minuta ao investigado OLTEN, assinalando que o trâmite se dera, muito provavelmente, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. A impossibilidade de resgate do histórico da conversa decorreu tão só da ativação da função de mensagens temporárias no terminal do indiciado.

Por sinal, a dinâmica revelada pelo causídico coaduna-se perfeitamente com a praxe dos demais envolvidos. Como é ressabido, personalidades de idade avançada – a exemplo dos ilustres depoentes Ives Gandra e Mesquita Pimenta – priorizam a comunicação direta por chamadas ou aplicativos instantâneos, relegando o acesso à caixa de e-mail ao manuseio exclusivo de suas secretarias.

Indagado por este signatário se OLTEN teria fixado o norte hermenêutico e as teses a serem lançadas na peça, o testemunho foi peremptório: respondeu afirmativamente. Salientou que, por possuir formação jurídica, o investigado comprazia-se em ditar as balizas e os fundamentos que deveriam rechear o parecer, conferindo o seu habitual “OK” de aprovação do teor antes do encaminhamento às instâncias de praxe.

Prima facie, inexiste o menor fundamento jurídico ou racional para descreditar as assertivas do Dr. Guilherme Salutti.

A pueril tese guindada por OLTEN – sustentando que o causídico estaria “comprometido” por prestar serviços à gestão do atual Presidente Harry Massis – carece do mais elementar respaldo de verossimilhança. Chega a ser desleal quando confrontada com o manancial probatório coligido. O relato do advogado guarda perfeita simetria e simbiose probatória com as provas documentais encartadas aos autos e com os depoimentos prestados pelo Dr. Ives e pelo Dr. José Eduardo Pimenta.

Reitere-se o silogismo irrefutável: se os Srs. Ives Gandra e Mesquita Pimenta acolheram o PARECER já confeccionado diretamente da Secretaria do Conselho, e se nenhum dos dois o redigiu, quem haveria de ter gestado o escrito? O próprio Dr. Ives – a despeito do intento benévolo de amenizar a reprovabilidade da conduta de OLTEN – admitiu ter sido informado no próprio clube de que a redação emanara do Dr. Guilherme.

Raciocínio em sentido oposto implicaria sufragar o absurdo lógico de que o indigitado documento emergiu do vácuo – ex nihilo – diretamente na caixa eletrônica da Secretaria do Conselho, passando a circular na engrenagem administrativa do São Paulo Futebol Clube por geração espontânea.

Tal ilação agride a inteligência, desafia o bom senso e esbarra no princípio da razoabilidade. A autoria e a orquestração do engodo por parte de OLTEN AYRES DE ABREU JÚNIOR restam indeléveis.

E antes de adentrar a análise da versão sustentada pelo reportado investigado, cumpre abrir parênteses para delinear um contraponto fático incontroverso.

Como dantes anotado, após as oitivas das três primeiras testemunhas (Doutores Ives, Mesquita Pimenta e Guilherme), e diante da notícia de que o Dr. Mesquita Pimenta renunciara ao seu mister perante o órgão consultivo, esta Autoridade Policial vislumbrou a imperiosa necessidade de colher o depoimento de outro membro do referido sodalício. Pesquisas em fontes abertas indicaram que o Dr. José Carlos Ferreira Alves havia assumido a presidência daquele órgão colegiado, razão pela qual foi notificado para oitiva – oportunidade em que prontamente se colocou à disposição da persecução penal e da verdade real.

Integrando o Conselho Consultivo há mais de uma década, a testemunha foi contundente ao asseverar que não foi convocada para qualquer reunião no mês de dezembro de 2025. Esclareceu que os raros encontros havidos no ano transcorrido ostentavam caráter eminentemente informal e finalidade quase pueril: a mera outorga de títulos honoríficos a associados.

Constou expressamente do seu depoimento:

“Primeiro, eu não fui convocado para nenhuma reunião no dia 17 de dezembro. E as reuniões que aconteceram do Conselho Consultivo no ano passado, quase que foram todas muito informais, porque elas, na sua totalidade, visavam a conferência de títulos honoríficos a alguns associados. Então, sócio benemérito, que coroava o desempenho do associado. Então, no âmbito do Conselho Consultivo, no ano passado, só tivemos questões que envolviam isso e nunca com uma reunião formal. Eu não tive nenhuma convocação para nenhuma reunião do Conselho Consultivo no ano passado, e isso incluiu o mês de dezembro, né.”

É aqui um detalhe que jamais passaria despercebido ao olhar atento desta investigação: se até para a concessão de comendas e honrarias – matéria de apequenada relevância e escassa envergadura institucional em cotejo com a transformação do clube em Sociedade Anônima do Futebol (SAF) – realizavam-se conversas e apelos de cúpula, como crer que o Conselho Consultivo, em sua dimensão colegiada, omitir-se-ia por completo e emitiria um PARECER sobre tema tão gravoso sem qualquer debate prévio?

A resposta é tão simples quanto acachapante: o colegiado jamais se reuniu para deliberar sobre a SAF.

O que se produziu foi um simulacro ideológico, uma montagem engendrada para suprir formalidades ao arrepio do rito estatutário. Pretendeu-se chancelar, ad hoc e no apagar das luzes de um único dia, uma decisão que exigia reflexão dos conselheiros. Trata-se do clássico arranjo de conveniência – um verdadeiro quid non est in actis non est in mundo subvertido, onde se criou no papel uma realidade inexistente nos fatos, escancarando o dolo e a fraude que contaminam o ato do investigado.

Aliás, sobre a tese defensiva urdida por OLTEN, observações de rigor fazem-se mister.

Revelou-se sobremaneira sintomático que ele, ao longo de todo o seu relato, tenha preferido digladiar-se com a semântica das perguntas e travar velados embates com esta Autoridade Policial a enfrentar os fatos propriamente ditos. Tangenciado pelas evidências amelhadas nos autos, esquivou-se sistematicamente de responder ao cerne das indagações, ocultando-se sob o manto de divagações regimentais e sofismas institucionais – valendo-se, como lhe é franqueado pelo preceito do nemo tenetur se detegere, do direito de manejar a versão que melhor lhe aprouvesse.

Ocorre que a retórica, por mais articulada que pretenda ser, claudica diante da solidez dos elementos probatórios.

Nesse contexto, visando esquivar-se da responsabilidade pelo engodo, asseverou o investigado:

“Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Olha, eu me recordo aproximadamente, embora haja uma imprecisão nessa descrição, né? Em nenhum documento, é juntado ao inquérito ou tramitado através do Conselho Deliberativo, há menção a uma reunião do Conselho Consultivo. O Conselho Consultivo não informa ao Conselho Deliberativo a existência de uma reunião. Ele informa, é que ele tem uma opinião sobre o fato, né? E até porque, é, Dr. Tiago, é, ao Conselho Consultivo não cabia, é, emitir nenhum tipo de parecer vinculante. O estatuto do São Paulo, é, não exige, é, que o Conselho Consultivo emita algum parecer vinculante para a tramitação de uma reforma estatutária.”

A tese é de uma incongruência atroz.

Ao requerer formalmente a manifestação do colegiado, o próprio indigitado Presidente submeteu a proposta de alteração estatutária ‘à apreciação do E. Conselho Consultivo’, não às instâncias isoladas ou ao arbítrio pessoal dos Srs. Mesquita Pimenta e Ives Gandra. Provocou, pois, o CONSELHO, órgão colegiado – ao qual ele próprio se comuda o ‘Poder (com P maiúsculo) responsável pela manutenção das tradições éticas, filosóficas e históricas do SPFC’.

O aventado PARECER não haveria de ser o consectário natural de uma REUNIÃO do órgão?

Outro detalhe cronológico fulmina a higidez de sua conduta: no encaminhamento formal direcionado ao Conselho Consultivo em 17 de dezembro de 2025, o investigado aduziu que a proposta de reforma houvera sido apresentada ‘ontem, isto é, em 16 de dezembro’. Ocorre que a proposição assinada pelo ex-Presidente Julio Casares ostenta data formal de 17 de dezembro, mesma data em que aparenta ter sido lavrado o protocolo de entrada.

Essa incoerência cronológica escancara que a articulação central do texto fora selada no dia 16.12 – imediatamente após a veiculação, em 15.12, da bombástica reportagem do jornalista Bruno Giufrida no portal GE, denunciando o escândalo da exploração ilegal de camarotes.

Resta patente a estratégia de contenção de danos: o grupo político então dominante, contando com o empenho irrestrito de OLTEN, orquestrou a apresentação açodada da reforma estatutária para desviar o foco da crise institucional instaurada ou criar uma cortina de fumaça, atropelando o trâmite regimental “de afogadilho” – para nos valermos do termo preciso empregado pelo Dr. Mesquita Pimenta.

A orquestração foi tão escancarada que o mesmo repórter que noticiou a fraude dos camarotes em 15.12 publicou, já em 16.12, a iminência da reforma estatutária. Os próprios operadores do engodo municiaram a imprensa para criar fato consumado.

Apenas não anteviram que as investigações sobre as malversações no clube alcançariam tamanha envergadura. Jamais imaginaram que a fabricação de um PARECER e a colheita atabalhoada de assinaturas de dirigentes idosos seriam submetidas a um rigoroso escrutínio e à apuração criminal por Polícia Judiciária isenta.

No tocante aos conselheiros Ives Gandra e Mesquita Pimenta, embora compreensivelmente reticentes em admitir o ardil de que foram vítimas, restou evidente que, ao tomarem posterior e plena consciência da gravidade da falsidade ideológica urdida por OLTEN, desaprovaram abertamente sua conduta. A prova cabal dessa repulsa é que ambos renunciaram aos seus cargos no colegiado. A leitura do e-mail de retratação enviado em 24.04.2026 expõe, para além das entrelinhas, a ruptura da confiança, o desapontamento e o veemente repúdio à instrumentalização de suas assinaturas. Tivessem chancelado o ato com lisura, jamais teriam sumariamente resignado de suas funções.

Quanto à tese da ‘inexistência de reunião’, insistida ad nauseam por OLTEN para desafiar a lógica processual, basta o cotejo gramatical da peça que ele próprio pôs a circular. Logo no introito do documento eivado de falsidade, é consignado:

‘Cumprimentando-o cordialmente, me dirijo a Vossa Excelência, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo, para apresentar a opinião emitida pelo Conselho Consultivo concernente à proposta de Reforma Estatutária’ (grifo nosso).

Ex vi das regras elementares de hermenêutica e do vernáculo, ‘opinião emitida pelo Conselho’ designa a manifestação de um órgão colegiado, resultante de deliberação coletiva, e não o mero ajuntamento de impressões individuais dos subscritores.

No segundo parágrafo, arremata a peça contrafeita:

‘Após um detido exame do teor da proposição…’

Detido exame! Como atestar ‘detido exame’ colegiado sem debate formal, sem convocação, sem ata e sem pauta? Sem REUNIÃO?

E, no antepenúltimo parágrafo, assenta o escrito:

‘… o Conselho Consultivo entende que esta reforma não é apenas pertinente’.

A invocação do substantivo coletivo denuncia a simulação do ato. Se não houve reunião do Conselho Consultivo – e a instrução provou cabalmente que não houve –, a inserção de expressões que atestavam a deliberação e o exame colegiado constituía a própria essência do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).

A “imprecisão” alegada pelo investigado OLTEN ao questionar o uso do termo REUNIÃO não macula a investigação, mas sim o documento eivado de inverdades que ele orquestrou e fez tramitar.

E, para arrematar, quem alertou sobre a premissa de uma REUNIÃO para discutir o tema foi o próprio Dr. Ives Gandra, em e-mail endereçado a OLTEN em 24.04.2026. Guiado por sua indiscutível expertise, o jurista atentou-se para o fato de que o parecer retratava uma deliberação de ordem colegiada – cuja validade pressupunha debate e convergência de vontades, ainda que informais. Sua observação, que carregava a exigência implícita de discussão plural para a confecção do ato, não apenas desmantela a versão do indiciado, mas evidencia que OLTEN agiu com deliberada e inequívoca má-fé.

Outra nuance em relação à qual o imputado fez questão de insidiosamente pontuar dizia respeito ao escopo da alteração estatutária, alegando que a proposta não visava à instituição da SAF propriamente dita.

“Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: (…) Também uma coisa é outro fato que é importante ressaltar, embora não seja, na minha opinião, é, relevante para o assunto, é que estava-se discutindo a conversão do São Paulo em SAF. Também não é verdade. O que estava-se discutindo era a alteração do quórum para uma eventual conversão ou estabelecimento de uma sociedade empresarial. Mas era simplesmente do quórum de transformação. Mas eu queria deixar pontuado que em momento nenhum se mencionou em reunião que o Conselho Consultivo através da assinatura do Dr. José Eduardo Mesquita Mesquita Pimenta e do Dr. Ives Gandra Martins constituiu que a opinião do Conselho Consultivo, o que é verdade, é sim pela transformação do São Paulo em SAF. Não é maioria, né? Alguns conselheiros consultivos são contrários, né? E, e que, é, de alguma forma isso foi, é, colocado como uma, é, opinião não vinculativa, visto, queria só ressaltar, ele, é, essa opinião do Conselho Consultivo não interfere em nada o processo de alteração estatutária conforme o artigo 145, parágrafo terceiro, do estatuto do São Paulo Futebol Clube. Estatuto este que eu lhe peço, através do meu advogado, é, a possibilidade de juntá-lo.”**

A ilação tangencia a ingenuidade jurídica: altera-se o quórum de transformação justamente para viabilizar, em passo subsequente e inexorável, a constituição da Sociedade Anônima do Futebol.

Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Tentar dissociar o meio do fim almejado consubstancia mero malabarismo verbal que não ilude a instrução.

Ao debruçar-me sobre o acervo probatório – máxime a Proposta de Reforma Estatutária –, restou evidente a perplexidade: por qual razão o então Presidente Julio Casares, ao longo de anos de gestão, jamais aventara formalmente a dita reformulação, optando por deflagrá-la precisamente no ápice de uma turbulência institucional sem precedentes? Indagado por esta Autoridade Policial, OLTEN assim buscou esquivar-se:

“Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Não, senhor. Mas já havia comentado diversas vezes, esse assunto foi diversas vezes comentado no Conselho Consultivo, né? É, ele já havia comentado. Aliás, não só no Conselho Consultivo, esse era um assunto, para aqueles que acompanham o futebol, que, é, sempre era comentado entre os conselheiros deliberativos, consultivos, era um assunto em voga e continua sendo, Dr. Tiago, é, dentro da… d-, dentro da existência do clube. Existem alguns contrários, outros favoráveis, né, mas é verdade que é um assunto que está em voga desde há algum tempo, é, dentro do clube. Até porque, para aqueles também que não, é, acompanham a realidade de um clube, existe uma discussão, uma discussão não, existe uma vantagem tributária que foi estabelecida pela lei, que o ano que vem os clubes que não se converterem em sociedades empresariais sofrerão, é, um aumento de carga tributária que, na atual situação financeira do São Paulo, não seria, é, digamos assim, é, produtiva para a vida financeira do clube.”**

Sub specie juris, o investigado não apenas tentou conferir forçada higidez ao indigitado PARECER, como também se permitiu, com ostensiva solenidade, assinalar que o tema seria de domínio “daqueles que acompanham o futebol” e a “realidade do clube” – insinuação velada, porém inócua, de que esta Autoridade ostentaria suposta inabilidade quanto ao cenário desportivo ou institucional.

Todavia, o edifício de suas alegações ruiu no momento em que, confrontado sobre o encaminhamento da peça, instado a declinar a quem endereçara a proposta, apressou-se em citar a Comissão Legislativa, omitindo de forma deliberada que ele próprio provocara o Conselho Consultivo – postura alterada unicamente quando confrontado por este subscritor:

“Dr. Tiago Fernando Correia: Não. Aí ele, ele apresenta essa proposta e submete ao Conselho Deliberativo?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Sim, senhor.

Dr. Tiago Fernando Correia: Tá. E o Conselho Deliberativo, é, toma qual providência em seguida?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Encaminha à Comissão Legislativa como de praxe. Imediatamente. Ele apresenta, é, essa proposta e, na minha, é, administração, é, a celeridade dos processos é muito grande. Tão logo nós recebemos e, como é a exigência estatutária, acho que meia hora depois eu já encaminho à Comissão Legislativa. Não encaminho ao Conselho Consultivo porque não é uma exigência estatutária. Encaminho à Comissão Legislativa, que tem que, em 30 dias de prazo, para emitir o parecer, coisa que não fez.

Dr. Tiago Fernando Correia: Aham. E, e em que momento que surge o parecer do Sr. José, José Eduardo Mesquita Pimenta, não é isso? E do Dr. Ives Gandra. Em que momento que surge? Eles são, eles são provocados por quem?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: São provocados por mim.

Dr. Tiago Fernando Correia: No mesmo dia 17 de dezembro?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: No mesmo dia 17 de dezembro.

Reitera-se o inarredável questionamento: se a oitiva do Conselho Consultivo prescindia de previsão ou exigência estatutária, por qual motivo o investigado OLTEN apressou-se em provocá-lo com tamanha urgência? Na proposição original subscrita por Julio Casares pleiteava-se o envio tão somente à Comissão Legislativa, nada constando quanto ao órgão consultivo. A articulação para angariar o engodo e revestir a manobra de peso político e institucional proveio – ao menos abertamente – exclusivamente de OLTEN.

Não bastasse, sobre o envio da proposta ao Conselho Consultivo, alegou o indiciado ter agido ‘muito posteriormente’, quando na realidade todo o simulacro fora engendrado e consumado no exíguo hiato do mesmo dia 17 de dezembro:

“Dr. Tiago Fernando Correia: Tá. Então, o senhor na pessoa do Conselho Deliberativo encaminha o expediente à Comissão Legislativa.

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: É muito posteriormente, é… é difícil explicar, mas a gente é bastante ágil, é, eu encaminho a comissão legislativa que é, sim, a obrigação estatutária, a, por volta… eu fui olhar, isso eu não me lembro de cabeça, né? E, por volta das 9:30 da manhã, né? E encaminho, e achava… e encaminho exclusivamente para, é, ouvir a opinião, mas não para dar prosseguimento ao andamento dessa reforma, é, encaminho para a comissão, para o Conselho Consultivo por volta das 15 horas. Eu não, não posso lhe precisar o horário, mas é mais ou menos isso.

Dr. Tiago Fernando Correia: É do mesmo dia 17, né?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Do mesmo dia 17.

Ato contínuo, ao detalhar o fluxo do expediente, OLTEN acabou por chancelar a dinâmica retratada nas demais provas: o documento aportara à mesa do Presidente do Conselho Consultivo já integralmente redigido, via Secretaria do Conselho, colhendo-se as assinaturas de afogadilho:

“Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: O Dr. Pimenta… é, só, só para o senhor entender também, se o senhor me permitir, é, a, o organograma interno, né? O Dr. Pimenta é o presi- era presidente do Consultivo. E o Dr. Ives Gandra era o secretário. Então, caberia, é, existe lá dentro do São Paulo uma praxe dos presidentes se comunicarem entre presidentes. Nada, é… há… vamos assim, nada que seja compulsório, mas é a praxe que existe dentro do clube.

Dr. Tiago Fernando Correia: Tá, então, essa opinião do Conselho Consultivo ela não era vinculante e também não era necessária para dar andamento ao… à proposta de reforma, né?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Exatamente.

Dr. Tiago Fernando Correia: E por que que o senhor encaminhou para o Dr. Pimenta então?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Para… é, em respeito ao… é que também para esclarecer ao senhor, o Conselho Consultivo no São Paulo foi criado há muitos anos e ele é composto por ex-presidentes, né? E, ex-presidentes, é, do executivo e ex-presidentes do deliberativo. É, outrora, e ainda é conhecido internamente, embora seja só uma menção, como o conselho dos. Conselho dos Cardeais. Ou seja, é, se houve por uma questão de respeito a opinião destes que ocuparam cargos importantes dentro do clube. E eu encaminhei exclusivamente por isso, por uma questão de respeito.

Dr. Tiago Fernando Correia: Tá. Aí o senhor encaminha para o Dr. Pimenta enquanto presidente, José Eduardo Mesquita Pimenta, enquanto presidente é do Conselho Consultivo por uma questão de respeito. E aí, é, o senhor também não sabe como esse documento chega ao Dr. Ives Gandra, né? Provavelmente… quer dizer, o senhor não foi, não foi o senhor que encaminhou. O senhor só encaminha.

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Tá, o o senhor encaminha toda… deixa eu só também explicar uma coisa para o senhor, se o senhor me permitir. Existe um, um, um, o o Conselho Consultivo tem um, um con-, tem uma secretaria do Consultivo, não é? Tá. Então, isso foi para a secretária do Consultivo, né? Da secretaria do Consultivo, isso vai para a secretária do Dr. Pimenta e aí, internamente, eu não sei como isso caminha. Mas eu presumo, né, que é o Dr. Pimenta tenha encaminhado para o Dr. Ives Gandra. Mas isso também é uma presunção, não posso afirmar ao senhor porque eu não conheço a tramitação interna do Consultivo.”

Ao ser interpelado se contatara pessoalmente os conselheiros à época dos fatos, o indiciado tentou tergiversar e evadir-se do tema focal, demandando a intervenção deste Delegado para reconduzi-lo ao objeto preciso da indagação – oportunidade em que acabou por admitir que não recordava de qualquer diálogo prévio:

“Dr. Tiago Fernando Correia: E o senhor chegou a, a conversar com o Dr. Pimenta sobre isso na época?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Olha, na realidade, eu não conversei só à época. Eu conversei por mais de 2 anos sobre esse assunto com o Dr. Pimenta, com o Dr. Ives Gandra…

Dr. Tiago Fernando Correia: Tá, mas eu estou perguntando à época, daquele momento.

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Naquele momento, eu sinceramente não me lembro de ter conversado.

Dr. Tiago Fernando Correia: Tá. E com o Dr. Ives Gandra?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Também não me lembro.

Dr. Tiago Fernando Correia: Tá bom. E aí, é, em que momento que o Doutor, que o presidente José Eduardo Mesquita Pimenta ele retorna com a opinião é no mesmo dia? O senhor, o senhor se recorda disso?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Pelo que eu pude, é, apurar junto à secretaria do conselho, ele retorna essa opinião assinada por ele e pelo Dr. Ives Gandra no, no final do mesmo dia.”**

Chega-se ao momento em que o imputado, confrontado por pergunta por mim formulada acerca da figura do causídico Dr. Guilherme Salutti, busca desqualificar o testemunho deste, tachando-o de ‘praticamente advogado do Dr. Massis’. Ocorre que, ao tentar estigmatizar o depoente como parcial, OLTEN acabou por assinalar premissa que o desfavorece: admitiu expressamente que o Dr. Guilherme serve ‘às presidências’ – vale dizer, ao próprio investigado, enquanto Presidente do Conselho Deliberativo –, confessando nas entrelinhas ter se socorrido dos serviços do referido profissional (ainda que de maneira excepcional, nas suas palavras).

No mais, ao ser confrontado com o e-mail de retratação que lhe fora encaminhado pelo Dr. Ives Gandra, o investigado construiu uma tese defensiva singular: alegou ter ocorrido interceptação ilícita de correspondência privada. Vejamos:

“Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Olha, o o Dr. Guilherme é um advogado do clube que serve às presidências. Então, em alguns momentos, né, eu até por ser advogado não me faço valer da do serviço dele sempre, né, porque o expediente para mim é mais fácil de lidar. É, mas ele é um advogado do clube que serve principalmente é ao clube como um todo e diretamente à presidência do clube. Eu diria que ele é praticamente advogado do Dr. Massis. É, Dr. não sei o, não sei se o Massis é advogado. É, mas enfim. É, e ele é sim uma pessoa do meu conhecimento, ele é advogado do São Paulo Futebol Clube e eu o conheço como advogado do São Paulo Futebol Clube. Não tenho nenhuma relação pessoal com ele.

Dr. Tiago Fernando Correia: Tá. É, o senhor tomou conhecimento que o Dr. Ives Gandra faz menção, cita de que essa opinião do Conselho Consultivo havia sido elaborada pelo Dr. Guilherme? O senhor tomou conhecimento disso?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Eu tomei conhecimento é 5 ou 6 meses depois num e-mail que ele trocou comigo e com o Dr. Pimenta dizendo que é esse e-mail teria sido… esse parecer, o parecer não, essa opinião, né? Na realidade é um e-mail porque se o senhor ler lá, ele eles falam claramente que é uma opinião, eles nem mencionam que isso é uma reunião. Não tô entendendo aonde que se chegou a essa condição aí de se mencionar que é uma reunião. É, me pareceu mais uma narrativa do que um fato. Mas, é, eu é vi sim esse e-mail, até porque esse e-mail me foi endereçado, foi endereçado ao Dr. Pimenta e eu não sei como um terceiro pôde interceptar esse e-mail. Na minha opinião, como é parte e advogado, houve sim e a interceptação de troca de correspondência, né? Na minha opinião, essa essa correspondência foi obtida ilicitamente por alguém, né?”**

É bom rememorar que a indigitada missiva eletrônica emergiu no bojo do expediente disciplinar em trâmite perante a Comissão de Ética do clube. Trata-se de elemento de suma relevância que descortinou a fraude ideológica aqui esquadrinhada, redirecionando o rumo do procedimento interno.

In specie, malgrado o surgimento de tal documento, vale dizer que o escopo originário do apuratório endógeno não era, precipuamente, o exame de higidez daquele PARECER do Conselho Consultivo; todavia, diante do sobressalto causado pela gravidade da declaração acostada, cumpriu ao Conselheiro Relator, no dever do seu munus, provocar a atuação da Polícia Judiciária.

No trecho adiante do seu relato, o indiciado volta a corrigir esta Autoridade Policial signatária quanto ao emprego da expressão PARECER, insurgindo-se contra o vocábulo – mais uma vez olvidando-se de que a nomenclatura fora por ele próprio cunhada no encaminhamento e mantida na epígrafe da peça eivada de falsidade:

“Dr. Tiago Fernando Correia: Tá. E o senhor chegou a pedir para o Dr. Guilherme para que elaborasse essa… essa opinião ou esse parecer, enfim, que resultou, foi o resultado aí da… da… que tem a assinatura do Dr. Pimenta e do Dr. Ives Gandra?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Eu gostaria de retratar a terminologia, né? Na realidade não houve parecer, né? Houve uma opinião. Aliás, tá escrito no corpo do e-mail: ‘é da nossa opinião’, né? É uma coisa diferente de ser um parecer. Se o senhor, atentando aos detalhes aqui, eu pude ler com mais, com bastante atenção, onde tá escrito que há sim é a emissão de uma opinião, não de um parecer. Mas de qualquer maneira, é, eu não sei se o Dr. Guilherme foi quem é executou esse esse… a minuta desse desse e-mail, vai. Eu não não posso lhe assegurar visto que eu não me lembro, isso faz algum tempo, eu não me lembro se foi ele que o fez ou não.”

O investigado aproveita a oportunidade para negar que o Dr. Guilherme Salutti tenha confeccionado a minuta. Sucede que o arcabouço documental e testemunhal alinhado nos autos marcha em sentido diametralmente oposto às suas tergiversações.

Perquirido subsequentemente sobre se mantivera contato com o dito causídico à época dos fatos, OLTEN alegou falta de memória. Ocorreu, porém, que – ante o receio manifesto de que o Dr. Guilherme pudesse trazer à colação eventuais registros telefônicos ou de dados –, o indiciado apressou-se em fazer uma ressalva estratégica, admitindo que ‘pode até ser’ que tivesse contatado o advogado sob o pretexto de requisições do Dr. Pimenta:

“Dr. Tiago Fernando Correia: E na época o senhor chegou a manter contato com o Dr. Guilherme?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Também não lembro. É, seria muito pouco…

Dr. Tiago Fernando Correia: O senhor não lembra.

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Não, seria muito pouco provável que eu tivesse é contato sobre este assunto com ele visto que isso não versa é questões do Deliberativo. Mas, digamos, como o Dr. Pimenta por muitas vezes pedia a mim que contatasse a burocracia do clube, pode até ser. Mas, efetivamente, é passado 6 meses, eu não sei se tive contato com ele sobre esse assunto ou não. Não Não, honestamente não me lembro.

Dr. Tiago Fernando Correia: Tá. O o Dr. Guilherme ao ser ouvido, ele ele afirma que é essa opinião ela foi ela foi por ele elaborada, por ele redigida a pedido do senhor.

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: É, eu eu também vi o, eu vi o depoimento dele. Procurei nos meus documentos, não há em nenhuma local algum tipo de instrução da minha parte para que ele assim o fizesse. Tá? Eu não me relaciono com o Dr. Guilherme informalmente, até como já dis-, expliquei. Ele não é uma pessoa da minha relação pessoal, né? Se eu tivesse feito, eu o teria é através de é uma f-, de uma forma oficial ou de uma forma formal. E, entre é as relações que eu tive formal com ele, eu não vi nenhuma menção a esse assunto.”**

Seguidamente, o indiciado abriu novo parêntese para reforçar a tese da suposta parcialidade do Dr. Guilherme Salutti e, ao ser questionado por este subscritor se procurara os conselheiros Ives Gandra e Mesquita Pimenta após o recebimento do e-mail revelador, optou pela evasiva. Em vez de responder objetivamente à indagação, enveredou por digressões acerca da pretensa ‘interceptação de correspondência’, sonegando a resposta direta sobre o teor da tratativa:

“Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: É… Doutor, só uma, só uma se o senhor se o senhor me permitir um parêntese.

Dr. Tiago Fernando Correia: Claro.

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Tá. Bom, o Dr. Guilherme hoje ele é equivalente… ele é subordinado ao Dr. Massis, quem me representa. Ele é uma pessoa que recebe é honorários do São Paulo e, consequentemente, ele é contratado através da presidência. Então, eu diria para o senhor que ele é uma pessoa absolutamente suspeita no que ele fala porque ele recebe do São Paulo para poder é executar as suas atividades. Não estou é dizendo que ele assim o faça por isso ou por aquilo, mas é um fato concreto, né? O representante que representa a presidente do Deliberativo, que nesse momento sou eu, é o Dr. Massis. Doutor não, desculpe, ele não é doutor. É o é o Massis. E o Massis é quem paga os honorários do Guilherme. Ah. Eu que eu gostaria que isso constasse no termo do meu depoimento, por favor, doutor.

Dr. Tiago Fernando Correia: Claro. E depois do e-mail, o o senhor procurou saber? Depois do e-mail que lhe foi endereçado pelo Dr. Ives Gandra, é, como é que o Dr. Ives Gandra ficou sabendo ou se de fato foi o Dr. Guilherme que elaborou essa… essa tal opinião do Conselho Consultivo?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: É, eu conversei com o Dr. Pimenta e com o Dr. Ives Gandra e também, é, fiquei bastante surpreso pela celeuma ca-, causada com este assunto e fiquei mais surpreso do que isso é que houve a interceptação de uma correspondência entre três pessoas que foi levada à público, né? Então, essa surpresa me gerou, de alguma maneira, um certo é desconforto legal porque houve a interceptação de correspondência privada por parte de alguém e esse alguém, inclusive, é, nós não conseguimos identificar. Eu, pelo menos, não consigo identificar. Só sei que o só sei que quem é administra o o e-mail do São Paulo Futebol Clube é o presidente do clube. Então, ele tem acesso a essas informações através dos e-mails que por ali circulam.”

E, em outro momento da oitiva, esta Autoridade Policial trouxe à evidência questionamento que reputava fulcral para o deslinde do feito: se, no interregno de sua longa gestão à frente do Conselho Deliberativo, houvera tramitado qualquer outra proposta de reforma estatutária. OLTEN respondeu afirmativamente, indicando a existência de três pleitos anteriores.

Indagado, ato contínuo, se tais matérias haviam sido igualmente submetidas ao crivo do Conselho Consultivo, o investigado foi categórico ao negar. Instado a declinar a razão de tal distinção de tratamento, alegou ser prescindível a oitiva do referido órgão, sustentando que a proposta vertente fora submetida tão só por envolver a estratégica temática da SAF – ocasião em que, incidit in foveam, acabou por admitir abertamente que a finalidade da manobra era, de fato, a transformação empresarial, que no início negara.

Ocorre que, dentre as três reformas precedentes por ele citadas, uma delas versava especificamente sobre a alteração do regime de reeleição do Presidente do clube. Provocado por este signatário se tal alteração não ostentaria caráter visceralmente “estratégico” a ponto de demandar a oitiva dos “Cardeais” do clube, o indiciado, visivelmente desconfortável com a contradição escancarada, refugiou-se na cômoda – porém pueril – alegação de que tal crivo consubstanciava mero “julgamento dele como Presidente do Conselho Deliberativo”.

Dr. Tiago Fernando Correia: Tá. Perfeito. É, Sr. Olten, é enquanto presidente do Conselho Deliberativo, é no período em que o senhor esteve e continua à frente, é tramitou alguma outra proposta de reforma estatutária?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Tramitaram sim, mas é algumas re- assim, houve, é, se não me falha a memória, que já são 6 anos, né, houve três reformas de reforma estatutária, pode ser que eu esteja equivocado, tá? Sendo que das três reformas, duas não foram aprovadas em plenário. E a que foi aprovada, foi levada à votação e essa que foi levada à votação, foi aprovada pela assembleia geral, porque a tramitação interna depois, se aprovada internamente no conselho, ela é levada à votação dos sócios e só depois que os sócios aprovam ou não a reforma é que a reforma é configurada. E isso acabou acontecendo num único caso, que foi o direito de reeleição dos presidentes.

Dr. Tiago Fernando Correia: Tá. E o senhor se recorda se essas outras reformas passaram pelo Conselho Consultivo à época?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: É, eu fui também consultar, nenhuma passou pelo Conselho Consultivo.

Dr. Tiago Fernando Correia: Nenhuma passou pelo Conselho Consultivo?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Não, pelo menos o que foi o que eu pude foi o que eu pude apurar. Sabe, doutor? Ainda…

Dr. Tiago Fernando Correia: O senhor sabe por qual motivo? Por que não submeteu ao conselho?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Pelo conselho… porque não é necessário. É, a questão da SAF é uma questão estratégica e, então, nós achamos que a questão da SAF…

Dr. Tiago Fernando Correia: Reeleição do presidente também não é estratégica, né?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: A reeleição do presidente, ela naquela época ela não era estratégica como era a questão da SAF. Isso é uma questão de julgamento de- meu, né, que era do seu presidente do Deliberativo, né? A questão da SAF é uma questão estratégica por tratar-se de, e, pontos que podem nos levar a uma situação tributária bastante prejudicial, né? E naquele e naquele momento nós achamos que é deveríamos sim é ouvir ou, pelo menos, auscultar a opinião do Consultivo. É, a reeleição do presidente, na ocasião, eu não era nem membro do Consultivo, se não me falha a memória.”**

Em passo seguinte – e movido pela máxima cartesiana de que a melhor defesa reside no ataque (mutatis mutandis) –, ao ser questionado se submetera qualquer outro tema à deliberação do Conselho Consultivo, o investigado buscou desviar o foco da apuração. Assestou baterias contra a filha do atual Presidente do clube, alegando a existência de irregularidades na comercialização de ingressos – fato que, na sua visão, ‘deveria estar sendo apurado nesta Delegacia’ – e afirmando ter provocado o órgão consultivo a esse respeito.

O fato, a confirmar-se, ostenta inegável gravidade. Ocorre que a narrativa de OLTEN colide frontalmente com a tese por ele próprio erigida – a de que submetia ao colegiado apenas matérias ditas “estratégicas”, sob seu exclusivo e discricionário crivo. Ora, seria a comercialização irregular de ingressos um tema mais “estratégico” do que a própria reeleição do Presidente do Clube?

“Dr. Tiago Fernando Correia: Tá. É, é, em alguma outra em alguma outra em algum outro momento como presidente do Conselho Deliberativo, o senhor chegou a levar demandas ao Conselho Consultivo, à luz do que manda do que rege o estatuto, ainda que provocando-o, né, para fins… fins não vinculativos, não obrigatórios, mas provocando-o de maneira facultativa? O senhor chegou a se submeter, enquanto presidente do Conselho Consultivo, alguma demanda? Enquanto presidente do Conselho Deliberativo alguma demanda ao Conselho Consultivo?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Não, é algumas discussões foram levadas ao consultivo, uma em especial, né, que, inclusive, me imagino, deveria estar tramitando na sua delegacia, que era a venda de ingressos de ingressos pela filha do atual presidente. É, há uma gravação que foi publicada pelo a por algum órgão, acho que é pela Globo, pelo Globo Esporte, onde ela mesmo declara que vendia os ingressos, vendia os valores, e esse tema por minha é provocação foi levada à discussão do Conselho Consultivo. E o cons- e o presidente então prometeu tomar medidas que não tomou, e eu imaginava, imagino até, que isso possa estar tramitando na delegacia que o senhor é hoje é o titular.”**

Por derradeiro, e no limite do que se afigura essencial consignar quanto a este enredo delitivo – que tão bem retrata o menoscabo institucional e a urgência de moralização que grassam nas cúpulas do futebol pátrio –, o indiciado acabou por confirmar, involuntario, o trâmite do documento via Secretaria do Conselho Consultivo, alinhando-se à dinâmica fática revelada pelo Dr. Pimenta.

Entretanto, na tentativa de esvaziar a higidez probatória e desidratar a gravidade da falsidade ideológica por ele orquestrada, buscou rotular as Reuniões do Conselho Consultivo como ‘absolutamente informais’ – insinuando, sem qualquer pejo, que as deliberações daquele egrégio colegiado prescindiam de registros formais, atas ou valor jurídico real:

“Dr. Tiago Fernando Correia: Tá. E, essas demandas é enviadas ao Conselho Consultivo é obedeciam, seguem essa rotina, esse trâmite? Era enviada para a secretaria do Conselho Consultivo, o senhor se recorda?

Sr. Olten Ayres de Abreu Júnior: Não, o Conselho Consultivo é um órgão absolutamente informal, né? Uma vez é requisitado à secretaria do Consultivo, quando são… as demandas elas são normalmente tratadas é oralmente, né? Senão por telefone, virtualmente, enfim, de qualquer forma. E aí é agendado uma reunião da mesma natureza e essa reunião é tida de forma absolutamente informal e até esse apelido aí de Conselho dos Cardeais é porque os temas que lá são discutidos normalmente deveriam, a exemplo aí é do que acontece na eleição do papa, por pior que por mais inacreditável que pareça, é eles eram é não eram registrados, né? Então, é o Conselho Consultivo não deveria, em tese, levar extremamente as suas questões é mais críticas para o conhecimento é externo. É, então, é por isso que não era feito, não foi só eu que levei, tantos outros membros do Consultivo tinham, têm, né? São hoje nós somos 11, 1 tem o direito de trazer o assunto à discussão. É, o único tema que é formalmente, só tem uma é Conselho Consultivo tem que se manifestar de maneira formal, que é a indicação de sócios para exercer a função de conselho vitalício, que até por sinal, é estamos aí à beira de termos uma é indicação, uma eleição para membros de vitalício. Tirando essa função, o Conselho Consultivo não tem é função vinculativa de mais nada.”

O esforço do indiciado para amesquinhar a relevância do órgão consultivo esbarra na sua própria conduta anterior.

Se o Conselho Consultivo consubstanciava mero estrado informal sem peso jurídico, por qual razão o investigado orquestrou, em escassas horas e de afogadilho, a confecção e a colheita de assinaturas em um documento formalmente denominado PARECER, utilizando o prestígio dos ilustres conselheiros para blindar a aprovação da reforma estatutária?

A contradição é insanável.

A informalidade alegada por OLTEN serve tão só como frágil escudo para ocultar a inexistência da reunião e a falsidade do teor do documento por ele posto em circulação.

O estratagema defensivo – que, registre-se passim, há de ser respeitado – não resiste, contudo, ao mais elementar confronto lógico-probatório.

As contínuas tentativas de desqualificar testemunhas idôneas, ocultar a efetiva paternidade do texto contrafeito e erigir cortinas de fumaça sobre pretensas ilicitudes na obtenção da prova eletrônica contrapõem-se, de forma frontal e insuperável, às declarações harmônicas dos depoentes e ao estofo documental encartado aos autos.

O mosaico fático-probatório insere-se, pois, em moldura hialina: não houve debate, não houve reunião, tampouco consulta prévia. Gestou-se um inegável simulacro de deliberação para revestir de legitimidade uma manobra estatutária engendrada no ápice de uma agudíssima crise política.

O que se descortina no bojo do presente caderno investigativo não é uma anomalia procedimental, mas o prenúncio de uma verdadeira falsitas meticulosamente orquestrada, em simbiose cronológica com a Presidência Executiva do São Paulo Futebol Clube à época, com o escopo claro de desviar a atenção de crises institucionais agudas e forçar uma alteração estatutária sob o manto de uma falsa legitimidade colegiada.

O crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299, caput, do Código Penal, consuma-se com a simples inserção ou omissão de declaração prejudicial à verdade sobre fato juridicamente relevante em documento particular, sendo o dolo genérico perfectibilizado pela consciência e vontade de falsear a realidade, independentemente da produção de um dano material subsequente ou do caráter vinculante do escrito.

Trata-se de delito contra a FÉ PÚBLICA, bem jurídico indisponível que não tolera a relativização pretendida pelo investigado.

Além disso, OLTEN articula uma linha de defesa bizantina, apegando-se a uma pretensa distinção entre os termos “PARECER” e “OPINIÃO”, asseverando que o documento sob escrutínio ostentaria natureza de mera manifestação opinativa, despida de solenidade. Contudo, tal escólio frontalmente com a sua própria conduta contemporânea aos fatos (venire contra factum proprium). Conforme se depreende da documentação acostada, ele próprio utilizou a nomenclatura “PARECER” para referir-se à manifestação do Conselho Consultivo, operando a sua imediata introdução no fluxo legislativo interno para conferir-lhe verniz de legalidade e urgência.

Termo que, aliás, foi replicado no documento assinado pelo Dr. Mesquita Pimenta e pelo Dr. Ives Gandra:

O argumento de que o peso do Conselho Consultivo no processo de reforma estatutária seria “zero” ou “inócuo”, à luz do artigo 145, § 3º, do Estatuto, longe de socorrê-lo, funciona como elemento indiciário de sua má-fé.

Sob a perspectiva da lógica investigativa, cumpre indagar (vez mais): se o órgão consultivo carecia de competência imperativa e se seu pronunciamento era juridicamente desnecessário para o trâmite, qual a razão de o investigado ter provocado o Dr. José Eduardo Mesquita Pimenta em regime de absoluto afogadilho no dia 17 de dezembro de 2025?

A resposta resvala na vertente do peso político e do direcionamento institucional.

O Conselho Consultivo, historicamente denominado “Conselho dos Cardeais”, é composto por ex-presidentes e figuras de proeminência histórica no sodalício. A captação de uma chancela – ainda que facultativa – daquele egrégio colegiado funcionaria como um poderoso catalisador político e um escudo de respeitabilidade para sufocar eventuais resistências na Comissão Legislativa e no plenário do Conselho Deliberativo. Pretendeu-se utilizar o prestígio dos cardeais como um fato consumado para constranger a oposição interna.

O timing da manobra revela o caráter arquitetado da conduta.

No dia 15 de dezembro de 2025, o portal GE veiculou áudio bombástico acerca da suposta exploração ilegal de camarotes na agremiação, deflagrando uma crise de governança sem precedentes. No dia seguinte, 16 de dezembro, o mesmo jornalista anunciou que haveria uma Reforma Estatutária. E apenas 48 horas após a primeira reportagem, em 17 de dezembro de 2025, o ex-presidente Julio Casares formalmente apresentou uma proposta complexa de alteração do quórum para a conversão do clube em Sociedade Anônima do Futebol (SAF) – tema de magnitude econômica colossal que permanecera, há que se convir, adormecido por anos.

O sincronismo das ações subsequentes expõe a engrenagem fraudulenta: no mesmo fragmento cronológico dos dias 16/17, OLTEN AYRES alinha/recebe a proposta de Casares e, ignorando a praxe de reflexão jurídica, aciona o advogado externo do clube, Dr. Guilherme Salutti, para que este redija a minuta do “parecer/opinião” do Conselho Consultivo, ditando-lhe, inclusive, as diretrizes e os fundamentos jurídicos a serem explorados. Configura-se aqui o fenômeno da interposta pessoa intelectual: o texto que deveria espelhar a livre e autêntica deliberação dos conselheiros consultivos nasceu, na verdade, do gabinete do investigado e da pena de um causídico por ele instruído.

O cotejo das oitivas testemunhais fulmina a versão do investigado.

Enquanto OLTEN assevera em seu depoimento que inexistiam instruções de sua parte ao Dr. Guilherme Salutti e tenta inquinar de suspeição o depoimento deste – sob o frágil argumento de que o advogado seria subordinado ao atual Presidente Harry Massis –, o depoimento do Dr. Salutti ostenta riqueza de detalhes e aponta de forma retilínea que foi OLTEN quem o contatou por telefone e lhe forneceu os parâmetros da peça. E mais: o Dr. Salutti revelou que o histórico de mensagens de WhatsApp com o investigado foi pulverizado pela ativação de “mensagens temporárias”, tática clássica de ocultação de vestígios digitais.

A fraude atinge seu ápice na análise do trâmite digital do documento falsário no dia 17 de dezembro de 2025, trazida à tona pelo depoimento incisivo e documentado do Dr. José Eduardo Mesquita Pimenta. A cronologia extraída dos registros de sua secretária demonstra que o arquivo pronto foi recebido da Secretaria do Conselho às 14h31, impresso e enviado via portador às 14h51 para colher a assinatura de Pimenta, e retransmitido ao Dr. Ives Gandra às 15h40, retornando chancelado eletronicamente para o clube às 16h52.

Uma singela temporal de escassas duas horas e vinte e um minutos consumou a circulação e assinatura de uma peça estatutária de altíssima complexidade jurídica e financeira.

O Dr. Pimenta foi categórico ao afirmar que jamais houve reunião formal e que o assunto lhes foi submetido “de afogadilho”, tendo assinado por crer tratar-se de mero alinhamento genérico de ideias defendidas em conversas isoladas.

O Dr. Ives Gandra da Silva Martins, por sua vez, conquanto tenha buscado minimizar a gravidade do episódio em sede policial – em postura de compreensível corporativismo dadas as suas históricas amarras com o clube –, acabou por confessar a materialidade do falso ao admitir textualmente que não houve reunião do colegiado e que o documento continha tal “imperfeição”.

Quando confrontado esta Autoridade Policial acerca do critério de relevância que o levou a submeter a pauta da SAF ao Conselho Consultivo, em detrimento de outras reformas estatutárias pretéritas que ali não tramitaram, o investigado induziu em patente contradição. Afirmou que a reeleição presidencial ocorrida em sua gestão não ostentava caráter “estratégico” como a SAF, mas ao ser instado pelo Delegado de Polícia firmatário de que a modificação das regras de alternância de poder aparentam possuir natureza eminentemente estratégica (em qualquer instituição democrática ou corporativa), o investigado reagiu com manifesto desconforto, tentando desviar o foco do debate para denúncias laterais envolvendo terceiros, num claro expediente de tu quoque para turvar a clareza da investigação.

Em suma, o acervo probatório coligido evidencia que o investigado OLTEN AYRES DE ABREU JÚNIOR agiu com dolo direto de falsidade, arquitetando uma encenação documental para criar um estado de fato inexistente (uma deliberação inexistente dos Cardeais), instrumentalizando a FÉ PÚBLICA para fins de hegemonia política interna.

A higidez do tipo penal do artigo 299 do Estatuto Repressivo encontra-se perfeitamente delineada, restando isolada a autoria e demonstrada a inequívoca má-fé do increpado.

Configurou-se o crime de falsidade ideológica no exato instante em que o indiciado confeccionou e fez circular documento que atestava, formalmente, fato juridicamente relevante destoante da realidade – qual seja, a existência de deliberação de órgão colegiado (Conselho Consultivo) que jamais ocorreu no plano fático.

O elemento subjetivo do tipo – o dolo específico – resta cristalizado na inequívoca intenção do indiciado de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante com o fito de impulsionar o trâmite da alteração estatutária (SAF), revestindo a manifestação com um falso véu de autoridade colegiada e do pretenso apoio de figuras históricas de notável relevância institucional na agremiação (os chamados “cardeais”), peso político que o documento originariamente não possuía.

Nenhum argumento pautado na alegada “natureza não vinculante do parecer”, na “informalidade administrativa do Conselho Consultivo” ou em sua suposta “inexpressividade” ostenta o condão de afastar a tipicidade penal ou elidir o elemento subjetivo – máxime diante da robusta evidenciação da má-fé subjacente. Quem insere ou faz inserir declaração falsa acerca de manifestação colegiada inexistente em documento destinado a instruir alteração estatutária fere mortalmente a fé pública e assume, de forma consciente e direta, a autoria do correlato ilícito penal.

Em suma: o manancial probatório coligido aos autos revela com meridiana clareza que OLTEN AYRES DE ABREU JÚNIOR determinou a terceiro, traçando-lhe as balizas e diretrizes, a confecção de documento ideologicamente falso – que atestava manifestação colegiada inexistente para conferir peso político e institucional ao trâmite atabalhoado da reforma estatutária apresentada de afogadilho –, colocando-o, em seguida, em circulação interna. Por tais razões, seu indiciamento, na exata dicção do artigo 299, caput, do Código Penal, foi devidamente ordenado e formalizado, na modalidade indireta.

Face a todo o exposto, apresento o presente RELATÓRIO FINAL, submetendo os autos à elevada apreciação deste D. Juízo e do Ilustre Membro do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 10, § 1º, do Código de Processo Penal.

São Paulo, 20 de julho de 2.026.

TIAGO FERNANDO CORREIA

Delegado de Polícia Titular

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