Delação pode deixar preguiçoso o sistema de investigação

Da FOLHA
Por LUÍS FRANCISCO CARVALHO FILHO
- Prática é eficaz no combate ao crime organizado e seus tentáculos na administração pública
- Ela não se presta, porém, à manipulação política e não deve ser generalizada
A colaboração premiada fincou raízes no panorama institucional brasileiro. Três ex-presidentes da República já foram alvo de investigações iniciadas a partir de delação.
O país acumulou experiências de fracasso e de sucesso. Aos poucos, a lei se atualizou. Persistem defeitos, mas lacunas foram preenchidas e garantias estão instituídas para contenção de abusos. Alguns dispositivos passaram pelo crivo do STF. Há procedimentos, limites e deveres, sob pena de anulação.
Além de pairar atualmente como desconforto para candidatos e governantes, a delação é meio eficaz de combater o crime organizado e seus tentáculos na administração pública. Não se presta, é claro, à manipulação política e não deve se generalizar, dando ao sistema repressivo um caráter preguiçoso.
A colaboração é, ao mesmo tempo, “meio de obtenção de prova” e “negócio jurídico processual”. A prisão do suspeito (e a perspectiva de que apodreça nessa condição) é, de fato, peça-chave para a viabilidade da negociação; o delator pode, em tese, falsear a verdade e omitir fatos para obter benefícios, mas são insustentáveis as restrições éticas à delação.
O acordo de colaboração não é essencialmente imoral, muito embora o oportunismo do delator e a permissividade de agentes públicos negociantes sejam invariavelmente observados com antipatia. A delação é instrumento extremo e cínico de defesa que se oferece a delinquente encurralado pelo poder coercitivo do Estado e pelo conjunto incontornável de evidências que se reuniram para comprovar sua culpa. A voluntariedade do delator é jurídica, não psicológica. É uma espécie de última chance.
A barganha processual não tem mistério. O investigador tem vantagens de cumprimento de pena (tempo, local, regime, facilidades, conforto financeiro ou familiar) para oferecer em troca de informações capazes de identificar, comprovadamente, outros integrantes de organizações criminosas, recuperar ativos, evitar delitos futuros.
A negociação é eminentemente técnica e cautelosa. Começa com assinatura de termo de confidencialidade. A sinceridade do delator é aferida, ao longo do processo, pelo confronto de indícios e provas conhecidas pelas autoridades. A sinceridade do delator é estimulada pela qualidade dos benefícios oferecidos pelo investigador.
O contrato firmado entre acusação e defesa é submetido à análise de juiz independente, que não participa das conversações e fiscaliza a legalidade das cláusulas. Omissões e mentiras percebidas depois comprometem a eficácia do acordo.
O advogado do colaborador, apto a resistir a coações e maus tratos, está presente em todos os passos da negociação. A defesa, diz a lei, “tem a incumbência de narrar todos os fatos ilícitos, com todas as suas circunstâncias, indicando provas e elementos de corroboração”: os “anexos” são roteiros de incriminação. Não basta dizer, tem que mostrar.
Sempre que o fantasma de uma delação assusta os meios políticos, aparece o discurso de advogados ilustres, supostamente críticos à ideia de uma barganha, contaminada, sempre, pela depravação institucional dos agentes públicos e pela mentira do delator. Faz parte do jogo e do cenário judicial. Atuando preventivamente, são porta-vozes dos delatados de amanhã.
