Augusto Melo tenta empurrar dívida de R$ 39,9 milhões ao Corinthians. Justiça nega liminar

A Fazenda Nacional cobra R$ 39.986.114,46 de Augusto Melo, ex-presidente do Corinthians, como devedor solidário de multa aplicada no clube pelo atraso na entrega da declaração PG-DAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) — ferramenta oficial da Receita Federal utilizada por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

A pendência já consta protestada no CPF do cartola pelo 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, sob o protocolo nº 1469/2025.

O pagamento venceu em 18 de setembro de 2025.

Diz o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN):

“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Melo ingressou na Justiça alegando que a dívida é exclusivamente do Corinthians e que sua inclusão seria ilegal, já que não teria praticado nenhum ato irregular durante seu mandato.

O juiz Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou o pedido liminar, afirmando que não há provas suficientes para demonstrar irregularidade na cobrança.

A ação seguirá agora para julgamento de mérito.

O magistrado também destacou que, segundo entendimento consolidado do STJ, apenas o depósito judicial integral do valor questionado suspende a exigibilidade da dívida.

Em outras palavras, para se livrar do protesto e evitar cobranças até o fim do processo, Augusto Melo teria que depositar os R$ 39,9 milhões em juízo, garantindo o pagamento aos cofres públicos em caso de derrota.

Trata-se de mais um prejuízo gerado ao Corinthians — até então desconhecido — pela gestão irresponsável de seu ex-presidente.

A dívida de Augusto, ao menos a oficialmente reconhecida, pode aumentar caso o julgamento do caso “Vai de Bet” resulte em condenação, já que o Ministério Público de São Paulo pede também o ressarcimento de R$ 40 milhões em danos materiais.

Somadas, as cifras podem chegar a quase R$ 80 milhões.


Rozallah Santoro e Augusto Melo

Abaixo, a íntegra da Decisão:

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5027628-13.2025.4.03.6100 REQUERENTE: AUGUSTO PEREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO JORGE – SP150825 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO proposta por AUGUSTO PEREIRA DE MELO contra a UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de impedir a concretização do protesto de título indevidamente emitido em nome do autor, referente a débito que entende ser de responsabilidade exclusiva do Sport Club Corinthians Paulista.

Alega que foi surpreendido com a intimação de protesto emitida pelo 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, sob o Protocolo nº 1469 – 15/09/2025, no valor de R$ 39.986.114,46, tendo como credora a Fazenda Nacional e prazo final para pagamento em 18/09/2025.

Sustenta que o título foi indevidamente apontado em seu nome, quando na realidade o débito pertence ao Sport Club Corinthians Paulista, associação civil de direito privado regularmente inscrita no CNPJ nº 61.902.722/0001-26, sendo esta a verdadeira responsável pela obrigação tributária.

Afirma que exerceu o cargo de presidente do clube entre 02/01/2024 e 26/05/2025, não podendo ser pessoalmente responsabilizado, pois o débito decorre de multa isolada identificada sob o código de receita 4834, referente a atraso na entrega da declaração PG-DAS, obrigação de natureza exclusivamente acessória e imputável apenas à pessoa jurídica.

Aduz que não há qualquer amparo legal que permita transferir ao Autor, em sua esfera pessoal, a responsabilidade por tal penalidade, uma vez que se trata de conduta que somente pode ser imputada ao próprio Clube.

Argumenta que não praticou qualquer ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, razão pela qual é indevida sua inclusão como devedor.

Destaca, com fundamento nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional e na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Sustenta, ainda, que o protesto em seu nome viola o devido processo legal e o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, além de lhe causar gravíssimo prejuízo à honra, ao crédito e à imagem.

Requer a concessão de tutela cautelar de urgência, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para determinar a imediata sustação do protesto até julgamento definitivo da ação principal, cuja propositura compromete-se a realizar no prazo de trinta dias, conforme o artigo 308 do CPC.

Por fim, requer que seja concedida liminar determinando-se a sustação imediata do protesto referente ao Protocolo nº 1469 – 15/09/2025, junto ao 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, relativo ao débito nº 806250596962, oficiando-se o tabelião para cumprimento da decisão.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 39.986.114,46 (trinta e nove milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e quatorze reais e quarenta e seis centavos).

A inicial veio acompanhada de documentos.

Custas recolhidas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Todo processo cautelar deve possuir caráter de urgência, sendo que deve ser demostrado, para sua admissibilidade a existência de periculum in mora.

Verifica-se que a parte requerente objetiva a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para suspender a exigibilidade do débito fiscal lançado em seu desfavor.

Compulsando os documentos dos autos, verifica-se que não houve a juntada de decisões administrativas e nem cópia dos procedimentos administrativos, porém, é possível verificar através do documento juntado no Id 427530208, Diagnóstico Fiscal na Receita Federal, que o requerente figura como devedor solidário junto ao processo nº 19613.731.773/2024-37, cujo objeto é a multa isolada, inscrição CDA 80.6.25.059696-22, ora questionada.

Verifico, ainda, nesta análise sumária, que não foram juntados quaisquer documentos que evidenciem irregularidades na constituição do crédito tributário, ao contrário, a notícia de impeachment do requerente do Clube em questão (Id 427530216), impede este Juízo de decidir acerca do pedido de tutela antes do contraditório.

A rigor, alega a parte requerente apenas a presença do “periculum in mora”, pois está sendo penalizada, tendo que arcar com protesto e cobrança descabidas e ilegais.

Todavia, o pleito também exige a plausibilidade do direito invocado, sob pena de tornar qualquer urgência apta a ensejar pronunciamento jurisdicional.

Não há elementos suficientes nos autos, ao menos em sede de apreciação de antecipação de tutela, acerca das apontadas ilegalidades, sendo necessária a dilação probatória.

Até pelo princípio da legitimidade das decisões administrativas, de rigor a manutenção da exigência fiscal, uma vez não demonstrada, de plano, eventual ilegalidade ou decisão teratológica.

Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente o depósito em dinheiro no montante integral controvertido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário/não tributário, a teor do disposto na Súmula 112 da referida Côrte.

Desse modo, observo que, até o final da lide, afigura-se razoável facultar à parte autora o direito de apresentação de depósito judicial do montante integral/caução, sendo causa autônoma de suspensão de exigibilidade da multa em questão.

Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA requerida.

Emende-se a petição inicial, observando-se o disposto no artigo 303 do CPC. P.R.I.C.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO

Juiz Federal Substituto

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