
Em dezembro de 2024, Ricardo Buonomo, conselheiro trienal do Corinthians, ingressou com ações cível e criminal contra o conselheiro vitalício Manoel Ramos Evangelista (Mané da Carne) por conta de discussões ocorridas num grupo de whatsapp.
O advogado é Herói Vicente, também conselheiro.
Na esfera cível, Buonomo pede R$ 20 mil por Danos Morais; no crime, solicitou a prisão de Mané por calúnia, injúria e difamação.
Em 10 de março um dos processos foi decidido.
A Justiça, por falta de provas, rejeitou a acusação criminal.

Confira a íntegra da Sentença:
Trata-se de queixa oferecida por Ricardo Buonomo em desfavor de Manoel Ramos Evangelista, imputando-lhe a prática de difamação e injúria mediante mensagens postadas em grupo de WhatsApp, com mais de duzentos membros, denominado Corinthians Liberdade e Democracia.
O querelado teria se dirigido ao querelante com as seguintes expressões:
“a) ‘Um grande puxa saco!! Oia que puxa saco’ (Sic);
b) ‘Esse sujeito é muito arrogante, se faz de tonto e disso não tem nada, não considero nem um pouco. Sabe que é
aquele ditado quem o conhece que compre Fausto, não confio nem um pouco…’ (Sic);
c) ‘Se faz de morto para c*mer o coveiro.’
(Sic);
d) ‘Bobo da corte, não ameaça ai logo, fotógrafo de p*rra nem uma, seu esperto’ (Sic);
e) ‘Vc é muito fraquinho, e está aceitando, de alguém que te garante, esquece seu espertinho ninguém vai te garantir no cargo seu idiota, nem o chefe da suas chapa…’ (Sic);
f) ‘… largue o cargo seu golpista’ (Sic)” (sic, fls. 03).
Sem embargo, inelutável atalhar desde logo a demanda.
É que a admissibilidade da peça acusatória depende de “um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova de materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar” (LIMA, Renato Brasileiro de – “Manual de Processo Penal”, volume único, Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1336).
Contudo, a petição inicial veio instruída tão somente com prints das conversas de WhatsApp e com cópia de ata notarial em que se transcreve o teor das mensagens ditas ofensivas, em tese dirigidas ao querelante, sem nenhum outro elemento que respaldasse a pretensão. Ele não juntou sequer boletim de ocorrência a respeito dos fatos e, ao ser instado a informar acerca da instauração de inquérito policial, argumentou com a prescindibilidade do procedimento quando os indícios disponíveis bastarem à comprovação da consumação dos delitos (fls. 81/83, 2) – o que não se verifica no caso concreto.
O singelo registro em ata notarial é insuficiente a corroborar os fatos narrados ou o contexto da suposta prática criminosa imputada ao querelado, porquanto “a ata notarial, apesar de expressamente prevista no art. 384 do Código de Processo Civil e destinada a provar a existência de um fato, não faz prova da autoria delitiva, equiparando-se, na seara criminal, ao boletim de ocorrência, servindo apenas para o registro dos fatos.
Desse modo, não há justa causa para a abertura da ação penal.
O que temos são peças produzidas de forma unilateral que seriam suficientes para dar azo a uma investigação policial ou ainda, outro meio legítimo de apuração, mas não demonstram efetivamente a justa causa para a efetiva ação penal” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Criminal: Recurso em Sentido Estrito nº 1012237-40.2020.8.26.0037, Rel. Des. Xisto Rangel, excerto do voto condutor).
Tratando-se de expressão da versão unilateral do ofendido, elementos do jaez não consubstanciam indícios mínimos de autoria que possibilitassem a deflagração de ação penal (no mesmo sentido, vide TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal: Recurso em Sentido Estrito nº 1029859-38.2023.8.26.0002, Rel. Des. Luis Soares de Mello).
Id est, da prova que instrui a exordial não se tira, com suficiente segurança, que o querelado tenha de fato agido com o animus de difamar ou injuriar, tampouco se realmente da sua lavra as mensagens tidas como ofensivas, o que seria indispensável ao deferimento do libelo.
Vale dizer, com o judicioso parecer do Ministério Público, que “a simples juntada de conversas de celular (fls. 16/32), e de ata notarial que apenas repete a conversa (fls. 12/15), não atesta a autoria das mensagens e tampouco seu destinatário, não são suficientes para justificar a abertura de procedimento criminal em face do querelado, o que seria temerário e injustificável, sem as devidas provas para tanto.
Com efeito, ao contrário do que sustenta o querelante, estes documentos, isolados de outros elementos, não se prestam a comprovar a materialidade e autoria do crime que imputa ao querelado.
Não há provas nos autos de que o querelado é o autor das ofensas apontadas pelo querelante, ainda que transcritas em ata notarial.
Realmente, verifica-se que há nos autos somente a versão isolada do querelante quanto aos fatos expostos, em que ele diz ter sido vítima de crime contra a sua honra praticado pelo querelado”, o que é inábil a tornar presente o fumus boni iuris (sic, fls. 90/91).
No mais, repisado o art. 5º, §5º, do Código de Processo Penal, “não há notícia de que o recorrente/querelante tenha solicitado a instauração de inquérito policial para esclarecer os fatos em questão, em cujo procedimento, necessariamente, deveriam ter sido ouvidas, ao menos, as partes envolvidas (para que externassem as suas versões) e, se possível, eventuais testemunhas, a fim de se aferir a presença das condições de procedibilidade e admissibilidade da ação penal e evitar-se sua temerária instauração para, somente em Juízo, verificar-se a idoneidade das imputações, lembrando-se que a simples elaboração de boletim de ocorrência noticiando os supostos fatos criminosos não é suficiente para tanto” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Criminal: Recurso em Sentido Estrito nº 1007476-87.2021.8.26.0050, Rel. Des. José Vítor Teixeira de Freitas, excerto do voto condutor).
Nessa linha, como nada existe que efetivamente fundamentasse a imputação, temerário lhe emprestar trânsito, à míngua de justa causa que o autorizasse – afinal, convém insistir, “é indispensável que a queixa-crime se encontre devidamente acompanhada de elementos probatórios mínimos a justificar a instauração da ação penal (Precedentes)” (STJ, 5ª Turma: Habeas Corpus nº 45.026/PE, Rel. Min. Gilson Dipp).
Do exposto, amparado no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa.
Abaixo a troca de mensagens juntada aos autos:



