Em janeiro de 2023, o Santos demitiu a funcionária Fernanda Salgado de Carvalho, que trabalhava no departamento social, denunciada como participante de grupo de whatsapp que, entre ridicularizações de colegas de trabalho, fazia chacota com deficiência física do Presidente Andres Rueda.

Seus parceiros de ‘resenha’, Pedro Ambar e Daniely Ferreira, tiveram o mesmo destino.

Insatisfeita com o afastamento, Fernanda processou o Peixe e pediu R$ 38 mil em Danos Morais.

A alegação era de que tratava-se de conversas privadas que foram tornadas públicas, ilegalmente, pelo clube.

Não entendeu assim a 1ª Vara do Juizado Especial Cível, que deu ganho de causa ao Santos, com instrutiva sentença.

Abaixo, os principais trechos:

A ação é improcedente.

O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da autora, mas ela não comprovou o alegado. Não comprovou a causa, o nexo de causalidade, o resultado danoso e nem a culpa ou dolo com que teria agido o réu.

De fato, não existe nenhuma prova do suposto vazamento imputado ao Santos Futebol Clube, pelo contrário, porque restou incontroverso nestes autos que não houve nenhum vazamento, mas sim uma denúncia à Ouvidoria, com cópia ao Presidente e aos integrantes do Conselho Deliberativo formulada por uma participante do próprio grupo de whatsapp, qual seja, a senhora Isabela Soares.

A denunciante formulou a reclamação junto à Ouvidoria, com cópia ao Presidente e a todos os integrantes do Conselho Deliberativo e, por incrível que possa parecer, na mesma data, as redes sociais, tal como o Twitter, passaram a divulgar a notícia, não se podendo precisar ou comprovar quem foi o autor ou foram os autores da divulgação.

Como se não bastasse, a autora ingressou com a ação trabalhista sem pedido de segredo de justiça ou com pedido de segredo não deferido e sem acostar aos autos os documentos como sigilosos, o que resultou em ampla divulgação dos fatos, com matéria jornalística realizada até mesmo pelo UOL.

Seja como for, não se consegue identificar o autor da divulgação, mas, por certo, já não se tratava de informações privadas do grupo de whatsapp, mas sim de denúncia formulada perante a Ouvidoria do Clube com cópia a todos os integrantes do Corpo Diretivo, ou seja, informações públicas e de conhecimento amplo de todos os integrantes do Clube e de ampla divulgação nas redes sociais, não se tratando de vazamento clandestino e criminoso como pretende fazer crer a autora.

Por outro lado, não se trata de prova ilícita como pretende fazer crer a autora, mas sim de denúncia formulada publicamente por uma das integrantes do grupo de whatsapp do qual a autora fazia parte, sendo certo que os fatos e mensagens foram revelados pela própria integrante do grupo, não havendo que se falar em obtenção de prova ilícita ou de Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

Realmente, foi a própria integrante do grupo de whatsapp que formulou a denúncia, divulgando a íntegra das mensagens e conversas do grupo, sendo certo que ela não precisaria da autorização dos demais integrantes do grupo a fim de denunciar e divulgar e é certo que a conversa divulgada por um dos integrantes é caracterizada como prova lícita e não ilícita, que só ocorreria em caso de obtenção criminosa da conversa.

Ademais, o Santos Futebol Clube não é uma entidade secreta, apesar de ser um entidade privada, e a denúncia formulada perante a Ouvidoria e ao Corpo Diretivo já teve o condão de tornar pública toda a informação ali contida, notadamente perante todos os integrantes e associados do Clube. Por isso é que não se pode considerar o processo
administrativo instaurado como nulo em decorrência de suposta fundamentação em prova ilícita, porque na verdade a prova era lícita.

Não se tratou, ainda, de bis in idem, de dupla punição pelo mesmo fato, uma vez que as esferas trabalhista e associativa são independentes.

O processo tramitou com direito a ampla defesa e ao contraditório, a exclusão dos quadros associativos foi determinada com fundamento no artigo 16 do Estatuto do Clube, não se vislumbra nenhuma nulidade no procedimento e não cabe ao Judiciário rever a decisão de mérito proferida, que compete àqueles que possuem a competência para tanto nos termos do Estatuto.

Como se vê, a ação é improcedente.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização que Fernanda Salgado de Carvalho Roda move contra Santos Futebol Clube e, em consequência, rejeito os pedidos formulados pela autora.

Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

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