Roberto Andrade, ex-presidente do Corinthians e diretor de futebol nas gestões Mario Gobbi e Duílio ‘do Bingo’, foi absolvido, ontem, das acusações de ‘roubar’ a própria empresa, da qual foi expulso pelos ex-sócios.
Gean Carlos Barbosa, apontado como comparsa do alvinegro, também foi inocentado.
A decisão é polêmica e contraria indícios, robustos, apresentados tanto no inquérito policial quanto na denúncia do MP-SP.
Desde transferência de dinheiro na conta do cartola até o testemunho de três ex-funcionários da ‘Nova Veículos’.
Segundo fontes, foi grande, durante a semana, a movimentação de magistrados, conselheiros do Corinthians, a respeito deste assunto.
O juiz Luis Fernando Decoussau Machado, da 6ª Vara Criminal, alegou falta de provas para a absolvição.
Abaixo trechos relevantes da Sentença:
“ROBERTO DE ANDRADE SOUZA e GEAN CARLOSBARBOSA, qualificados nos autos, foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, c.c. artigo 29 do Código Penal porque, segundo consta da denúncia, no dia 16 de junho de 2.015, em local incerto, mas nesta cidade e Comarca, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, obtiveram, proveito comum, vantagem ilícita, no valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais), em prejuízo da empresa Nova Distribuidora de Veículos Ltda”
“Consta da denúncia que ROBERTO DE ANDRADE SOUZA, sócio minoritário da empresa Nova Distribuidora de Veículos Ltda, ajustou com GEAN CARLOS BARBOSA, proprietário da pessoa jurídica Fort Paulistana Assessoria em Gestão Empresarial Ltda, a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da empresa vítima mediante meio fraudulento”
“Mauro Antônio Salerno, representante da sociedade empresária-vítima, confirmou em juízo a existência do crime descrito na denúncia”
“E nesse sentido, Mauro alegou que o réu Roberto, sócio minoritário da sociedade empresária, contratou indevidamente os serviços do réu Gean para tratar da diminuição das parcelas a serem pagas no REFIS”
“Sucede que, segundo Mauro, além de não ter ocorrido a prestação dos serviços, o réu Roberto se aproveitou de um momento delicado de saúde e, em conluio com o réu Gean, contratou os serviços, que jamais foram prestados, mediante adiantamento do pagamento das parcelas contratuais e entrega indevida de um veículo como parte de pagamento, causando um prejuízo no valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta reais)”
“Ocorre que, malgrado as alegações do representante da sociedade empresária-vítima, a hipótese é de absolvição, porquanto não restou comprovado que, desde o início, os réus agiram com a intenção de obter vantagem patrimonial ilícita, requisito indispensável para a configuração do delito de estelionato”
“E isto porque a sociedade empresária administrada pelo réu Gean Carlos Barbosa estava autorizada a funcionar, porquanto regularmente inscrita na Junta Comercial de São Paulo, ao passo que o réu Roberto possuía poderes para contratar, concluindo-se que, a princípio, os negócios jurídicos eram lícitos”
“Ademais, o réu Roberto de Andrade Souza negou a prática do delito em juízo e alegou em sua defesa que a sociedade-empresária possuía um relevante passivo tributário”
“(…) não se sabe ao certo qual era o objeto do contrato, diante do que se vê a fls. 45/54, todavia, ainda assim, há dúvidas se houve a prestação do serviço ou não, porquanto as testemunhas apontaram que houve a redução do pagamento das parcelas do REFIS”
“Ainda que não tenha havido a prestação do serviço, é impossível, pelo menos das provas recolhidas nos autos e da forma como ocorreu a contratação, com o conhecimento de Mauro Antônio Salerno, que tenha havido dolo preordenado no descumprimento do contrato”
“Tal possibilidade, à evidência, torna indispensável a prova inequívoca, insista-se, da má-fé, ônus que se impunha ao Ministério Público, mas que, contudo, dele não se desincumbiu”
“Ante o exposto e diante de tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para absolver ROBERTO DE ANDRADE SOUZA e GEAN CARLOS BARBOSA, qualificados nos autos, da prática do delito descrito noartigo 171, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386,VII, do Código de Processo Penal”
O MP-SP deverá recorrer.
Responsável pela confusa decisão, o juiz Decousssau participou doutros casos polêmicos.
Semana passada, Riquelme Madureira Antunes, de apenas 19 anos, foi libertado pelo TJ-SP após cinco meses preso, em regime fechado, por suspeita de participação em golpe financeiro.
O jovem foi reconhecido, arbitrariamente, pela voz!
Decoussau ordenou a prisão.
Em 2016, Mariana Marcondes, de 44 anos, foi morta pelo ex-marido Chateaubriand Bandeira Diniz Filho, de 51 anos.
Meses antes, a vítima denunciou o companheiro por puxões de cabelo, empurrões, socos no rosto e nas costas, solicitando medidas protetivas, que foram negadas por Decoussau.
Faz dois anos, o ex-BBB Lucas Penteado foi acusado, pela então companheira, de sequestrá-la, mantê-la em cárcere privado e agredi-la; o caso foi arquivado.
Dudu, do Palmeiras, foi denunciado, em 2020, por agredir a ex-companheira Mallu Ohana – não era a primeira vez, que também solicitou medidas protetivas ao judiciário; o pedido foi negado por Decoussau.
Há algumas horas, Roberto Andrade, que perdeu ação cível promovida pelos mesmos que o acusaram, criminalmente, por desviar dinheiro da ‘Nova Veículos’, foi absolvido.
Após o grupo ‘Renovação e Transparência’, amparado por figuras bem relacionadas no judiciário paulista, entre os quais desembargadores, juízes, promotores e advogados afamados como lobistas, assumir o poder no Corinthians, nomes relevantes da política alvinegra foram, quando não investigados, tornados réus em ações cíveis, tributárias e criminais; todos, ao final, inocentados.