Corinthians e São Paulo deveriam perder pontos no Paulista e no Brasileirão ?

pato e roberto andrade

Em confirmado, na Justiça, o pleito do jogador Pato, de que Corinthians e São Paulo são devedores de seus salários, ambos os clubes, segundo regulamentação da Federação Paulista de Futebol, e também da CBF, deveriam perder os pontos conquistados durante a disputa dos referidos torneios.

Ou, no mínimo, em analise jurídica a ser esclarecida, um deles.

Alguém tomará providências ?

O Sindicato dos Jogadores, que teria a responsabilidade da denúncia, já foi, formalmente, notificado.

Assim como, absolutamente bem lembrado pelo Blog do Juca, Pato deveria ser acionado pela Receita Federal, já que, réu confesso, não declarou, devidamente, os valores recebidos como “direitos de imagem” como salários, apesar de cobrá-los como tal, na Justiça Trabalhista.

Regulamento da CBF (de funções idênticas ao da FPF) – Específico da Série A (a ser utilizado também nas séries B e C)

“Artigo 18 – O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

Parágrafo 1º – Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.

Parágrafo 2º – Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida.

Parágrafo 3º – A sanção a que se refere o caput deste artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada em todas as partidas da competição que venham a ser realizadas enquanto perdurar a inadimplência.

Parágrafo 4º – Caso inexista partida a ser disputada pelo Clube inadimplente quando da imposição da sanção, a medida punitiva consistirá na dedução de três (3) pontos dentre os já conquistados na competição.

Parágrafo 5º – Caso não haja Lei específica sobre este tema, a regra aprovada à unanimidade pelos 20 clubes da série A, em reunião do Conselho Técnico datada de 2 de março de 2015, valerá a partir do início da competição até 30 (trinta) dias após o seu término, não se considerando débitos trabalhistas anteriores e posteriores.

Parágrafo 6º – Esta norma é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 66A do RNRTAF – Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, resultante de regra vinculante e obrigatória da FIFA, conforme circular nº 1468/2015, de 23/02/15.”

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