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Em 2011, uma manobra que alterou o Estatuto do São Paulo concedeu ao atual presidente, Juvenal Juvêncio, o direito de concorrer ao terceiro mandato no clube.

Eleição da qual saiu vencedor.

Ficou tão nítida a irregularidade que a oposição do São Paulo ingressou com ação, assinada pelos conselheiros  Aurelio Fernandes Miguel, Armando Souza Pinheiro, Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, Alberto Abussamra Bugarib, Edson Francisco Lapolla, José Roberto Canassa, José Sorrentino Dias da Silva, Mauricio Canassa, Mauro Fernandes Castro, Murilo Canassa e Omar Alvaro Orfaly, no intuito de reverter, não apenas a citada alteração, mas também destituir o recém eleito presidente de seu cargo.

Bem fundamentados, obtiveram êxito.

Porém, o clube, como se esperava, recorreu da decisão.

Todos, inclusive os favoráveis ao modo como Juvenal Juvêncio foi alçado ao poder pela terceira vez, acreditavam que o recurso não mudaria o resultado, mas seria suficiente para empurrar o processo com a barriga até que o mandato do atual presidente se encerrasse.

Uma manobra legal, porém claramente imoral.

Mas para surpresa geral, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu ganho de causa, durante a semana, a Juvenal Juvêncio, em defesa sustentada oralmente pelo atual candidato a presidência do clube, pela situação, Carlos Miguel Aidar.

Se moralmente a reeleição do presidente Tricolor é bastante discutível, juridicamente, acaba de ser legalizada.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 875/880, que julgou procedentes os pedidos deduzidos nas ações cautelar e principal para impor ao réu a obrigação de não reformar o seu estatuto social, exceto mediante assembleia geral de associados; impediu a reeleição do Presidente além do segundo mandato; determinou a adaptação do estatuto social ao que dispõe o art. 2.031 do CC; declarou a nulidade da deliberação de 25 de fevereiro de 2011, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00; tornou definitiva a medida liminar e condenou o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00 para ambas as ações.”

“Como se vê, o art. 59 do CC, ao dispor sobre a competência da assembleia geral para a alteração estatutária, não pode se sobrepor ao art. 217, inc. I, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o respeito “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento”. Por tudo isso, figura como legítima a competência do Conselho Deliberativo para decidir e, por conseguinte, promover as alterações estatutárias em discussão.”

“Nesses termos, em se tratando o apelado de instituição privada, é disciplinado em sua organização pelo estatuto livremente votado e elaborado pelos seus sócios, cuja vontade deve ser observada.”

“Ao contrário do que pareceu aos apelados, a eleição dos membros do Conselho Deliberativo do São Paulo Futebol Clube está prevista no art. 46 do Estatuto Social (fls.844), e se dá pelo voto dos correspondentes associados.Neste passo, a prova documental coligida ao longo da instrução processual mostrou que a reforma do Estatuto Social foi aprovada pela maioria dos votantes, qual seja, pelo escrutínio de 140 contra 18.”

“Por isso, a vontade da minoria não pode sobrepujar a deliberação da maioria externada na assembleia geral extraordinária.”

“(…) nenhuma irregularidade se observou no concernente ao procedimento de reforma do estatuto social do apelante e ulteriores deliberações, notadamente, no que toca à matéria proposta para a reunião extraordinária impugnada pelos recorridos e realizada em 25 de fevereiro de 2011.”

“Portanto, por qualquer ângulo que se examine o problema não se vislumbram as irregularidades apontadas pelos autores na petição inicial a respeito das matérias insertas a título de deliberação para a assembleia  ocorrida em 25 de fevereiro de 2011, porque obedientes ao disposto no estatuto social do apelante, desde a sua convocação.”

“CONCLUSÃO: Daí por que se dá provimento ao recurso, invertidos os ônus da sucumbência.”

Confira, clicando no link abaixo, a íntegra da decisão.

São Paulo vs. Aurélio Miguel

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