Uma das principais promessas de campanha do então candidato Arnaldo Tirone, antes das eleições por ele vencidas, era a de realizar auditoria completa nas contas do Palmeiras, refentes às gestões anteriores.
E, principalmente, após o resultado, processar criminalmente qualquer dirigente envolvido em irregularidades, além de expor publicamente a situação.
O tempo passou, a auditoria foi realizada, e pareceres jurídicos contratados indicaram diversos “problemas”.
Porém, além de ninguém ser punido, o resultado das investigações foram abafados, segundo se diz, por manobras politicas no intuito da perpetuação do grupo de Tirone no poder.
Na prática, compra de apoio em troca de silêncio.
Tivemos acesso, dias atrás, a um desses pareceres, que indicam procedimentos absolutamente assustadores na chamada “Operação Valdivia”, realizados pela gestão que tinha como presidente, à época, o Prof. Luis Gonzaga Belluzzo.
Mais estranho ainda é notar que o documento, enviado pelo escritório DEMAREST & ALMEIDA ADVOGADOS, ao Palmeiras, ficou aos cuidados do diretor jurídico do clube, Piraci Oliveira, desafeto declarado do ex-presidente palestrino, mas que, por razões, tudo indica, inconfessáveis, decidiu se calar.
Entre as irregularidades, consta, por exemplo, que o então presidente Belluzzo assinou acordo com o BANIF, garantidor do negócio, sem autorização do COF, faltando também a assinatura, obrigatória pelo Estatuto, do Diretor Financeiro.
Há também a indicação de que o negócio foi conduzido contrariando as normas do Banco Central.
O BANIF, também segundo o parecer, teria sido induzido ao erro pelo presidente do Palmeiras. que tem ainda seu comportamento, na “operação”, tratado como “irregular” e “negligente”.
Abaixo, para que o leitor possa formular sua própria opinião, destacamos o Relatório Final da Averiguação, porém, ao final, basta clicar no link disponibilizado para ter acesso ao inteiro teor da documentação, e seus detalhes realmente impressionantes.
CONCLUSÕES
Com base nas peculiaridades da “Operação Valdivia”, bem como na legislação aplicável no caso, entendemos que:
a) Os instrumentos da Operação apresentam problemas formais relacionados à representação do Palmeiras e constituição do penhor de direitos creditórios decorrentes do Contrato de Patrocínio (Fiat) em favor do BANIF;
b) Aplicam-se ao Palmeiras as disposições relacionadas a sociedades empresárias, conforme previstas no Código Civil, sendo passíveis de questionamento atos realizados com excesso em relação aos limites estatutários;
c) Não está pacificada na jurisprudência pátria a aplicação da teoria ultra vires societatis. No entanto, parece-nos haver bons argumentos para se questionar a imediata execução do Palmeiras com base em tal teoria, no comportamento irregular, negligente ou intencional, do Presidente do Palmeiras, no descuido do BANIF quanto a formalização, que lhe pode até render questionamento administrativo no Banco Central ao fato de se tratar aqui de cobrar um regresso cuja legitimidade há de ser comprovada, regresso esse cobrado (exigibilidade) antecipada e indevidamente, como vimos acima e cujo valor (liquidez e certeza) de encargos poderá ser questionado, já que só se tornou devido em agosto de 2011, mas sendo cobrado desde 2010;
d) Por outro lado, tendo em vista a materialidade dos fatos, em especial a inércia do Palmeiras em relação à transferência do Sr. Jorge Valdivia ao clube e ao pagamento, do débito devido ao Al Ain feito pelo BANIF, é possível alegar a aplicabilidade da teoria da aparência em prol da boa-fé do terceiro contratante, o BANIF, e da segurança jurídica das relações contratuais formalizadas entre as partes, na forma de Instrumentos Financeiros. Tal interpretação pode vir a confirmar a via executiva para se cobrar o regresso, mas, no nosso entender, não sanará, pela flagrância das irregularidades formais, a constituição do penhor; e
e) Na hipótese do item “D” acima, ainda que prevaleça a teoria da aparência e seja inafastável a vinculação do Palmeiras as obrigações decorrentes dos Instrumentos Financeiros, não há como negar que, intencionalmente ou não, o Sr. Belluzzo, induziu em erro o BANIF. Este, muito possivelmente, não teria aceitado celebrar os Instrumentos Financeiros, se soubesse que a garantia oferecida sobre os créditos do Contrato de Patrocínio seria, em seguida, vinvculada a outra obrigação. Essa responsabilidade, no que extrapolar o custo do dinheiro pela mora do Palmeiras que vier a se comprovar, deverá ser exclusiva do Sr. Belluzzo e outros administradores que tenham intervindo nos atos em questão.
NO LINK ABAIXO, ÍNTEGRA DO PARECER DA DEMAREST & ALMEIDA ADVOGADOS SOBRE A “OPERAÇÃO VALDIVIA”
Parecer Jurídico sobre Operação Valdivia