Justiça mantém penhora das contas do Corinthians

Mais uma vez o Corinthians é obrigado a passar por constrangimento na justiça por motivo de calote em dívidas, fruto de má gestão de seus administradores.

Recentemente publicamos que o clube foi condenado a pagar R$ 173.759,80 para a Faculdade UNISANTANA.

Por recusar-se a cumprir a decisão, alegando não possuir os valores, o clube passou a vergonha de ter suas contas penhoradas.

Para piorar ainda mais a situação entrou com recurso visando desbloquear os valores submetidos à penhora, em clara intenção de empurrar a dívida com a barriga.

Novamente a justiça indeferiu o pedido, dando ganho de causa à Faculdade.

Confira o teor da decisão no despacho abaixo.

DESPACHO

Nº 990.10.099820-0 – Agravo de Instrumento – São Paulo – Agravante: Sport Club Corinthians Paulista – Agravado: Instituto Santanense de Ensino Superior – VOTO Nº: 16895 AGRV. Nº: 990.10.099820-0 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA AGDO. : INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR V.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “ação ordinária c/c perdas e danos morais e materiais” (em fase de cumprimento de sentença), determinou a penhora on line e o bloqueio de contas do executado, ora agravante, junto ao Banco Central do Brasil.

Recorre, o executado, sustentando, em síntese, que o juízo a quo condicionou a apreciação de sua impugnação, ofertada antes da penhora, à garantia do juízo, aduzindo não haver previsão legal para tanto.

Alega a ocorrência de excesso de execução e de penhora, afronta aos incisos J e L do art. 475, bem como aos arts. 620 e 736, todos do CPC.

Requer seja determinado o desbloqueio de suas contas, com a consequente liberação da quantia penhorada (R$ 173.759,80), por ser evidente o seu cerceamento de defesa em decorrência da não apreciação de sua impugnação, que comprova o excesso da penhora.

Ao recurso, porém, há que se negar seguimento.

Conforme asseverado pelo juízo a quo, às fls. 22, “descabe apreciar a impugnação antes de efetuada a penhora (ou seguro o juízo pelo impugnante)”, ressaltando-se que, contra tal decisão, não se insurgiu o agravante.

Com efeito, dispõe o art. 475-J, § 1º do CPC: “Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.” (grifamos) Como antes da efetivação da penhora “on line” não estava garantido o juízo é evidente que não era cabível a apreciação da impugnação que acabou, mesmo assim, apresentada. Agora, entretanto, efetivada a penhora “on line” e, portanto, garantida a execução, impõe-se ao juízo de primeiro grau apreciar a impugnação já deduzida, mostrando-se descabida e precipitada a análise das mesmas questões, que ainda nem foram julgadas, neste recurso, pois, dessa forma, estar-se-ia a suprimir um grau de jurisdição.

Patente, assim, a falta de interesse recursal, impondo-se, primeiramente, a apreciação da impugnação ofertada pelo ora agravante.

Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC, com determinação.

Int. São Paulo, 24 de março de 2010.

Rui Cascaldi – Magistrado(a) Rui Cascaldi – Advs: DIOGENES MELLO PIMENTEL NETO (OAB: 151640/SP) – Denis España (OAB: 216349/SP) – Fabio Luiz Cardoso Lino (OAB: 227633/SP) – Pateo do Colégio – sala 504

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