GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC-020.983/2007-7 (com 1 volume e 37 anexos)
Apensos: TC-000.335/2007-0 e TC-027.375/2008-2
Natureza: Representação
Órgãos: Ministério dos Esportes (ME) e Estado do Rio de Janeiro
Responsáveis: Ricardo Leyser Gonçalves (CPF: 154.077.518-60), Secretário Executivo para Assessoramento ao Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos XV Jogos Pan-americanos (Sepan/ME), Luiz Custódio Orro de Freitas (CPF: 217.191.441-68), Assessor de Engenharia da Sepan/ME, e empresa Fast Engenharia e Montagens S.A. (CNPJ: 56.095.862/0001-08)
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. INDÍCIOS DE NÃO-FORNECIMENTO DE PARTE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ALTERAÇÕES REALIZADAS NO OBJETO DO CONTRATO. MEDIDA CAUTELAR EXPEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. OITIVA DOS RESPONSÁVEIS E DAS EMPRESAS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NÃO AFASTADOS. CONVERSÃO EM TCE. CITAÇÃO
VOTO
O balanço final das ações relativas aos Jogos Pan-americanos de 2007, realizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, foi apreciado por esta Corte em 24.09.2008, resultando no Acórdão nº 2.101/2008 – Plenário. Entretanto, como alertado naquele julgado, remanesceram em trâmite no Tribunal diversos outros processos que tratam de irregularidades específicas, constatadas ao longo dos trabalhos de campo e durante o acompanhamento.
2. Nesse contexto, a equipe de fiscalização encarregada de acompanhar os Jogos Pan-americanos constatou a existência irregularidades na execução dos contratos destinados à implantação das estruturas de overlay, ou seja, as instalações de natureza temporária destinada a acomodar as competições ou prover as instalações dos serviços necessários ao conforto de competidores e espectadores, bem como à locação de equipamentos. Os serviços de overlay enquadram-se, basicamente, em cinco grupos de atividades: infra-estrutura, móveis e eletro-eletrônicos; elementos de sinalização e ambientação; instalações elétricas; manutenção e logística.
3. A contratação dos serviços de overlay foi contemplada em dois instrumentos distintos: no Contrato ME nº 001/2007, firmado entre o Ministério do Esporte e a empresa Fast Engenharia e Montagens S.A., no valor de R$ 55.499.641,08, acrescido, posteriormente para R$ 60.591.390,50, e ainda no Convênio ME nº 080/2007, celebrado com o Estado do Rio de Janeiro, no montante de R$ 21.499.901,71.
4. O Contrato ME nº 001/2007 foi celebrado sob o regime de empreitada por preço global e teve origem na Concorrência nº 006/2006. Por seu turno, o Convênio ME nº 080/2007 teve seu plano de trabalho incorporado aos Contratos Secom/RJ nºs 002/2004 a 006/2004, todos firmados entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e empresas prestadoras de serviços de publicidade.
5. Em agosto de 2007, em face de indícios de que os bens e serviços foram fornecidos em quantidades diferentes das estabelecidas contratualmente, o Tribunal, por meio do Acórdão nº 1.533/2007 – Plenário, determinou ao Ministério do Esporte e ao Governo do Estado do Rio de Janeiro a suspensão cautelar dos pagamentos relativos, respectivamente, ao Contrato ME nº 001/2007 e ao Convênio ME nº 080/2007, promovendo ainda a oitiva dos responsáveis.
6. Para analisar as informações prestadas pelos responsáveis procederei do mesmo modo que a Unidade Técnica, segregando em tópicos os assuntos relativos ao contrato e ao convênio.
Contrato ME nº 001/2007
7. A equipe do TCU reiterou a hipótese de pagamentos indevidos, levantada por ocasião da expedição da medida cautelar, indicando quatro fatos que representam potencial prejuízo ao erário:
a) ausência de comprovação, mediante documentação hábil, da tempestividade da aquisição, bem como da tradição para a União dos aparelhos condicionadores de ar, que deveriam ter a propriedade transferida para o Governo Federal, ao final da execução do Contrato, no valor de R$ 4.136.092,10;
b) cobrança por serviços contratuais e extracontratuais em quantitativos superiores aos medidos pelas equipes da FIA e do TCU, no valor de R$ 5.329.966,19;
c) pagamento de serviços no valor de R$ 6.858.454,98 para os quais não restaram demonstradas, por falta ou deficiência de documentação comprobatória (projeto executivo, as built), as suas execuções ou a adequação de seus quantitativos e preços à sua natureza ou à sua duração;
d) cobrança em duplicidade de custos administrativos da contratada, conforme constatado a partir de exame de composição de custos dos preços unitários, no valor de R$ 4.163.562,36.
8. Quanto aos condicionadores de ar, a empresa Fast apresentou novos elementos, inclusive cópia das notas fiscais que demonstram a aquisição de todas as unidades contratadas. É, portanto, bastante verossímil a hipótese de que os equipamentos existam fisicamente. O que não se entende é o motivo pelo qual não houve ainda a sua apropriação pelo Ministério do Esporte, já que este não demonstrou até hoje, perante o Tribunal, sua anexação ao patrimônio do órgão ou dos entes a que serão destinados.
9. Assim, acredito ser mais prudente não incluir este item entre os débitos até que fique comprovada a incorporação dos equipamentos pelo Ministério do Esporte.
10. Ainda sobre esta questão, existe outro ponto que merece ser destacado. Dos 1628 equipamentos de ar-condicionado adquiridos, 813, ou seja, metade, sequer foi instalada, por desnecessária. Trata-se de evidente desperdício de dinheiro público que deve ser objeto de audiência dos gestores responsáveis.
11. Em relação aos serviços cuja execução não restou adequadamente comprovada, seja porque o valor cobrado não confere com o quantitativo medido pela equipe de fiscalização do TCU, seja porque não existem documentos que confirmem sua prestação, observo que são pertinentes os indícios apontados pela Unidade Técnica, sendo justificável converter o processo em TCE para a melhor apuração de eventual débito.
12. No que se refere à cobrança em duplicidade de verbas administrativas, a equipe indica que foi aplicado percentual de 15,5 % sobre os custos individuais a título de administração, sendo que o contrato previa o pagamento de itens de natureza administrativa, tais como escritório central, despesas jurídicas e seguros. Tal constatação, se confirmada, pode representar pagamento em duplicidade. Por isso mesmo, à semelhança do item anterior, é recomendável citar os responsáveis para que se aprofunde a discussão do assunto.
13. A unidade técnica também propõe a audiência dos gestores do Ministério do Esporte em relação a diversas irregularidades apuradas no âmbito do Contrato ME nº 001/2007. Estou de acordo com essa proposta, a qual acrescento item específico para tratar da aquisição desnecessária de equipamentos de ar-condicionado, conforme relatado no parágrafo 9.
14. Finalmente, em relação ao Contrato ME nº 001/2007, a Unidade Técnica propõe a formação de processo apartado para investigar a existência de suposto conluio entre as empresas que participaram da pesquisa de preços para a concorrência.
15. Como o presente processo, mesmo após sua conversão em TCE, permanecerá no estágio de investigações preliminares, não vejo prejuízo ao desenvolvimento da questão em seu bojo. É, portanto, desnecessária, neste momento, a constituição de processo autônomo para cuidar do assunto, sem prejuízo de autorizar a Unidade Técnica, desde já, a fazer as audiências pertinentes à elucidação da matéria.
Convênio ME nº 080/2007
16. A Unidade Técnica também apontou a ocorrência de possíveis prejuízos no âmbito do Convênio ME nº 080/2007, celebrado com o Estado do Rio de Janeiro. São os seguintes os fatos que, no entender da Secex/RJ, podem representar eventual dano ao erário:
a) admissão de inclusão de Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza / Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na composição de preços do objeto convenial em desacordo com a jurisprudência desta Corte, contida nos Acórdãos TCU nº 1.595/2006 – Plenário e TCU nº 325/2007 – Plenário;
b) liquidação irregular de despesas públicas, em afronta ao artigo 63, §2°, inciso III, da Lei n° 4.320/1964, decorrente do pagamento de valores maiores que os apontados nos demonstrativos de quantitativos e serviços elaborados pelo órgão concedente; e
c) renúncia injustificada à proposta de igual qualidade e menor valor global oferecido em pesquisa de mercado pela empresa Sportplus Marketing Esportivo Ltda., em desrespeito ao princípio da economicidade a que se refere o artigo 37 da Constituição Federal.
17. Ao contrário do contrato, cuja condução foi assumida diretamente pelo Ministério do Esporte, o convênio foi executado pelo Governo do Rio de Janeiro, que deverá prestar contas dos recursos recebidos, comprovando sua boa e regular aplicação. Assim, para que haja uma melhor coordenação entre as atuações das instâncias interna e externa do controle, é conveniente que as evidências coletadas neste processo sejam, primeiro, comunicadas ao Ministério do Esporte, órgão responsável pelo exame da prestação de contas, para que este exerça a primeira fase do controle.
18. Essa, aliás, foi a solução sugerida pela Unidade Técnica. Acredito, porém, que a proposta de determinar ao Ministério do Esporte que notifique o Governo do Rio de Janeiro para que apresente defesa acerca desses fatos é imprópria. A meu ver, o Tribunal não pode vincular a apreciação do órgão repassador, sob pena de intrometer-se em sua esfera de competência exclusiva. Afinal, o juízo sobre a existência ou não de prejuízo cabe, nesta fase, ao Ministério do Esporte que, de posse dos elementos aqui coletados, saberá quais os melhores procedimentos a adotar. Obviamente, restará ao TCU avaliar os resultados finais de sua análise, ocasião em que poderá intervir no feito, caso discorde da conclusão alcançada pelo órgão.
19. Como as atribuições do Ministério do Esporte, no papel de órgão repassador, incluem a análise tanto dos aspectos econômicos como legais do convênio, também revela-se inoportuna a proposta de audiência do representante do Governo do Estado do Rio de Janeiro nesta etapa. De forma analógica aos fatos descritos no parágrafo anterior, o melhor é que a questão seja primeiro analisada no âmbito da prestação de contas, evitando-se sobreposição das instâncias.
20. O mesmo óbice não se aplica aos gestores do Ministério do Esporte, que estão sendo chamados a responder por fatos ocorridos no momento da assinatura do convênio, podendo prosperar a proposta de audiência formulada pela Secex/RJ nesse sentido.
21. Por fim, a Unidade Técnica propõe a formação de processo apartado para tratar especificamente dos assuntos relacionados ao Convênio ME nº 080/2007. Não vejo motivos para a adoção dessa medida neste momento, vez que a evolução das investigações relativas à execução do convênio ainda depende da conclusão da análise de sua prestação de contas pelo Ministério do Esporte. O melhor é que a matéria continue sendo examinada aqui até que se obtenham elementos suficientes que justifiquem a constituição de autos autônomos.
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22. Por último, registro que a hipótese de ocorrência de pagamentos indevidos no âmbito do Contrato ME nº 001/2007 não foi afastada pelas informações prestadas pelos responsáveis e empresas envolvidas, persistindo, portanto, os fundamentos que autorizaram a manutenção da suspensão cautelar de seus pagamentos. O mesmo se aplica ao Convênio ME nº 080/2007, mas neste caso a cautelar deve ser mantida até que o Ministério do Esporte se pronuncie sobre a regularidade dos pagamentos realizados.
Diante do exposto, divirjo parcialmente da proposta de encaminhamento formulada pela Unidade Técnica, fazendo-lhe os ajustes indicados, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de junho de 2009.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator