Documentos da Arena do Corinthians expõem erros em perícia entregue ao Ministério Público

Relatório confunde valores em padrão monetário com valores em reais, produz taxas fictícias de até 450,73% ao mês e utiliza como pagamentos parcelas que os próprios autos classificam como inadimplidas
O Blog do Paulinho examinou o acervo integral de informes disponibilizado no Fundos.NET para o Arena Fundo de Investimento Imobiliário, o parecer assinado por Anísio Costa Castelo Branco, os contratos e acordos celebrados entre Corinthians, Arena e CAIXA e a íntegra da ação de execução nº 5015447-87.2019.4.03.6100, proposta pelo banco, com seus anexos e memórias de cálculo.
Entre os documentos confrontados estão as demonstrações financeiras do Arena FII e os respectivos relatórios de auditoria; o quarto aditamento ao contrato de financiamento, de 25 de julho de 2022; o terceiro aditamento e o novo contrato de alienação fiduciária de ações em garantia; o contrato de administração de contas e outras avenças; as telas internas da CAIXA sobre a situação das parcelas; os demonstrativos individualizados de atualização, mora e pena convencional; as planilhas de evolução dos dois subcréditos; a comunicação interna CI DEREN/GESAN/GEOPS 001/2019, que explica a composição da cobrança; e a informação oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a conciliação celebrada em 2024.
A página 1.086 da ação de execução da dívida da Arena do Corinthians demonstra, na realidade, um grave erro do parecer encaminhado ao Ministério Público de São Paulo.
É uma planilha de difícil leitura, mas suas colunas estão identificadas.
A CAIXA apresenta cada componente da dívida em padrão monetário, indicado pela sigla “PM”, e, ao lado, o valor convertido em reais pela URTJLP.
O parecer assinado por Anísio Costa Castelo Branco ignorou essa separação.
Números retirados das colunas em PM foram precedidos de “R$” e comparados com os valores correspondentes já convertidos em reais.
Foi assim que o relatório produziu taxas mensais “implícitas” de 19,68% a 450,73%.

O documento foi apresentado à 6ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital no Procedimento Administrativo nº 0006.001727/2026.
Trata-se de uma investigação pericial preliminar, destinada a subsidiar diligências.
O próprio relatório recomenda a realização de outra perícia de matemática financeira, com acesso à documentação completa.
Somente o Blog do Paulinho possui esses documentos — e os publica mensalmente há mais de uma década.
O perito não teve acesso a eles; o Corinthians poderia tê-los obtido, mas nunca se mobilizou; o MP-SP provavelmente conseguirá acessá-los nos próximos dias.
A conta que revela o erro
O problema pode ser demonstrado com a prestação de março de 2019.
Na página física 1.082 do processo nº 5015447-87.2019.4.03.6100, documento Num. 21033444, página 2, a tela da CAIXA informa:
amortização: 1.143.840,33140 PM, equivalente a R$ 2.344.285,88;
juros contratuais: 1.602.689,33909 PM, equivalentes a R$ 3.284.690,96;
prestação: 2.746.529,67049 PM, equivalente a R$ 5.628.976,84.
A página física 1.086, documento Num. 21033639, página 1, apresenta os mesmos números e registra URTJLP de 2,049487.
A multiplicação confirma a conversão:
2.746.529,67049 PM × 2,049487 = R$ 5.628.976,85

A diferença de um centavo em relação à tela decorre do arredondamento dos componentes.
Na Figura 8 do parecer, porém, os 1.143.840,33 PM de amortização e os 1.602.689,34 PM de juros receberam indevidamente o símbolo “R$”.
A soma, 2.746.529,67, foi subtraída dos R$ 5.628.976,84.
O resultado de R$ 2.882.447,17 foi denominado “juros cobrados” e distribuído pelos 160 dias de atraso.
Surgiu assim a taxa de 19,68% ao mês.
O procedimento foi repetido nas demais parcelas.
Em agosto, como o atraso considerado era de somente sete dias, a mesma comparação entre unidades diferentes gerou 450,73% ao mês.
Refizemos as seis operações, de março a agosto.
Em todas, o valor em PM multiplicado pela respectiva URTJLP coincide com a prestação em reais, ressalvados centavos de arredondamento.
Também foi possível reproduzir exatamente os percentuais apresentados no parecer aplicando sua fórmula sobre a diferença artificial.

Portanto, não se trata de uma taxa aplicada pela CAIXA.
É um resultado matemático criado pela comparação entre o valor indexado e a conversão desse mesmo valor em reais.
Há outro detalhe revelador.
Nas páginas 1.098 e 1.099, a própria memória da CAIXA identifica R$ 5.628.976,84 como “Prestação em Moeda (R$)” e 2.746.529,66328 como “Prest em padrão”.
O valor total calculado para março depois de atualização, pena convencional e mora era R$ 6.526.382,65 — não os R$ 5.628.976,84 que o parecer tratou como se contivessem R$ 2,88 milhões de juros extraordinários.
A diferença de R$ 1,76 milhão compara datas diferentes
O parecer também aponta diferença de R$ 1.762.858,70 entre as telas internas da CAIXA e a planilha de evolução da dívida nas parcelas de janeiro e fevereiro de 2019.
Os valores realmente são diferentes, mas não estão posicionados na mesma data.
Para janeiro, a planilha informa prestação de R$ 5.620.064,37 no vencimento, em 15 de janeiro.
A tela interna registra liquidação de R$ 6.442.357,31 em 15 de maio, quatro meses depois.
Para fevereiro, são comparados R$ 5.624.747,20 no vencimento, em 15 de fevereiro, com R$ 6.565.312,96 liquidados em 13 de agosto, quase seis meses mais tarde.

A própria Figura 10 do parecer chama a segunda coluna de “data da quitação”.
Portanto, o quadro não compara duas avaliações simultâneas da mesma prestação: compara o valor no vencimento com o desembolso efetuado meses depois, quando já poderiam incidir atualização e encargos de inadimplência.
Os R$ 822.292,94 de janeiro e os R$ 940.565,76 de fevereiro devem ser decompostos pela CAIXA.
Sem essa memória específica, não é possível afirmar que estejam integralmente corretos.
Também não é possível classificá-los como erro ou excesso de cobrança sem considerar as datas e retirar os encargos de atraso.
O quadro demonstra a necessidade de conciliação, não uma cobrança indevida de R$ 1,76 milhão.
A memória que o parecer disse não ter encontrado
O relatório afirma não ter localizado memória individualizada da mora e da pena nem a origem do acréscimo de aproximadamente R$ 25,55 milhões que aparece na cobrança.
Os documentos estão na mesma ação utilizada como fonte do trabalho.

Nas páginas físicas 1.098 e 1.099, documento Num. 21033449, páginas 1 e 2, há demonstrativos separados para cada prestação vencida entre março e agosto de 2019.
Eles informam data de vencimento, data-base do cálculo, dias de atraso, taxa da pena convencional, taxas adicional e contratual, URTJLP no vencimento e na atualização, correção monetária, pena e mora.
Para março, por exemplo, a memória registra atualização de R$ 6.067,08, pena de R$ 563.504,39 e mora de R$ 327.834,33.
Para junho, apresenta R$ 615,22, R$ 563.504,39 e R$ 139.329,59, respectivamente.
As demais parcelas aparecem no documento seguinte.
É possível discutir se os encargos previstos no contrato são juridicamente cumuláveis ou se deveriam ser reduzidos.
Mas não é correto afirmar que os valores não foram individualizados nos autos.
O mesmo ocorre com os R$ 25.548.646,54 classificados pelo parecer como acréscimo sem origem identificada.
As páginas físicas 1.088 a 1.097 contêm a evolução do subcrédito nº 0510308-16.
Na última delas, documento Num. 21033447, página 10, consta saldo devedor de R$ 25.548.646,53 em 20 de agosto de 2019 — diferença de apenas um centavo em relação ao valor procurado pelo parecer.
Nas páginas físicas 1.127 e 1.128, documento Num. 21033603, a CAIXA explica que esse subcrédito foi criado para contabilizar o “descasamento” decorrente da renegociação de 2017.
Durante o período de pagamentos customizados, a diferença entre as prestações devidas e os valores pagos foi transferida para esse subcrédito e remunerada por 106,5% do CDI.
Isso não significa que toda a evolução da dívida possa ser auditada de maneira independente apenas com as imagens juntadas ao processo.
Para isso, continuam necessários extratos, comprovantes, fórmulas eletrônicas e conciliação com a contabilidade da Arena.
Significa, porém, que as memórias apontadas como inexistentes estão nos autos e precisavam ter sido examinadas antes da formulação das conclusões.
Como a cobrança de R$ 536 milhões foi formada
Os documentos da execução permitem reconciliar o total apresentado pela CAIXA em 22 de agosto de 2019:
saldo do contrato principal: R$ 423.942.524,34;
prestações vencidas, atualização, pena e mora: R$ 37.865.968,46;
subtotal: R$ 461.808.492,80;
subcrédito de “descasamento”: R$ 25.548.646,53;
dívida antes da multa judicial: R$ 487.357.139,33 — lançada no resumo como R$ 487.357.139,34;
multa de ajuizamento de 10%: R$ 48.735.713,93;
total executado: R$ 536.092.853,26 — lançado pela CAIXA como R$ 536.092.853,27.
As diferenças de um centavo resultam dos arredondamentos efetuados nas diversas planilhas.
Os números fecham aritmeticamente. Isso não certifica que todas as premissas contratuais e contábeis da CAIXA estejam corretas, mas demonstra que o valor da execução não surgiu sem composição identificável.

A discussão sobre a multa de 10%
O parecer construiu um cenário no qual a multa de ajuizamento deveria incidir somente sobre os R$ 37,87 milhões em parcelas atrasadas.
Nesse caso, seria de R$ 3,79 milhões, e não de R$ 48,74 milhões.
Essa conta alternativa está matematicamente correta, mas depende de uma premissa jurídica que o parecer não pode resolver sozinho.
A cláusula contratual citada pelo próprio relatório prevê, em caso de cobrança judicial, multa de 10% “sobre o principal e os encargos da dívida”.
A execução foi ajuizada com declaração de vencimento antecipado, tornando exigível, segundo a interpretação da CAIXA, o saldo integral.
Há, portanto, fundamento contratual para compreender por que o banco usou os R$ 487,36 milhões como base.
A eventual abusividade da cláusula, a possibilidade de redução da penalidade ou a cumulação da pena convencional com a multa judicial são questões jurídicas sujeitas à decisão judicial.
O próprio parecer reconhece que a definição da base aplicável compete à autoridade competente.
Por isso, a diferença atualizada de R$ 81,47 milhões apresentada nesse capítulo não pode ser descrita como cobrança indevida já demonstrada.
É apenas o resultado financeiro de um cenário jurídico alternativo.
Parcelas inadimplidas foram abatidas como pagamentos
O Anexo A.1 apresenta outro problema capaz de comprometer o saldo recalculado de R$ 280,34 milhões.
As telas da CAIXA explicam que “estágio 3” corresponde às prestações pagas e “estágio 1” às prestações em aberto. Janeiro e fevereiro aparecem no estágio 3.
Março, abril, maio, junho, julho e agosto estão no estágio 1, como inadimplidas.

Nas telas individuais, o campo destinado à data de realização está vazio.
Apesar disso, o Anexo A.1 registra seis abatimentos entre março e agosto com a descrição “PAGAMENTO”.
Eles totalizam R$ 32.073.818,32.

O demonstrativo ainda apresenta dois abatimentos idênticos de R$ 4.195.901,86 em 22 de agosto, sem identificar dois comprovantes correspondentes.
O parecer afirma ter descontado “os pagamentos identificados nos autos”.
Porém, ao menos para as seis parcelas em estágio 1, sua própria fonte informa o contrário.
Sem prova das quitações e das duas baixas de 22 de agosto, não é possível aceitar o saldo de R$ 280,34 milhões como resultado confiável.
O trabalho também utiliza números finais incompatíveis.
Em sua conclusão aparece R$ 280.752.726,44, embora a conta e o Anexo A.1 indiquem R$ 280.340.126,83.
A diferença perante a cobrança da CAIXA é descrita como R$ 255.752.726,44, mas a tabela de atualização do Anexo A.2 começa com R$ 255.937.091,11 e chega aos mesmos R$ 463.908.334,65 divulgados no relatório.

Há, ainda, uma diferença de escopo.
A cobrança de R$ 536,09 milhões reúne contrato principal, prestações vencidas, subcrédito de descasamento e multa judicial.
O recálculo parte dos R$ 400 milhões originais, aplica TJLP mais 3,4% ao ano sem capitalização e subtrai lançamentos classificados como pagamentos.
Comparar diretamente os dois resultados exige que todos os componentes estejam tratados de forma equivalente, o que o demonstrativo não comprova.

O acordo de 2022 não pode ser ignorado
O quarto aditamento assinado em 25 de julho de 2022 muda substancialmente o debate e não foi enfrentado pelo parecer.
Arena Itaquera, Corinthians e demais intervenientes reconheceram como principal da dívida reestruturada o valor de R$ 648.511.597,26.
O contrato esclarece que a quitação do contrato de abertura de crédito referia-se à relação da CAIXA com o BNDES, na condição de agente financeiro.
O parágrafo seguinte afirma expressamente que a dívida da Arena perante a CAIXA permanecia integralmente devida e que a operação não representava dispensa ou novação dessa obrigação.

O instrumento registra o reconhecimento da legalidade, validade e exigibilidade das disposições contratuais, inclusive juros, taxas, penalidades e vencimento antecipado, além da “higidez, correção e liquidez” do principal confessado.
Também contém renúncia a pedidos de revisão do saldo, alegações de invalidade ou inexigibilidade e tese de iliquidez.

Pelo acordo, a CAIXA desistiria da execução e a Arena renunciaria ao direito que fundamentava seus embargos.
A partir de julho de 2022, o principal passou a ser remunerado por 100% da Taxa DI acrescida de 2% ao ano.
Essas cláusulas não tornam impossível demonstrar erro, fraude ou outro vício capaz de afetar o negócio.
Também não substituem uma auditoria.
Mas possuem relevância jurídica e probatória evidente.
Uma tese de cobrança excessiva anterior precisaria explicar por que os devedores, assistidos na renegociação, reconheceram posteriormente o principal, sua liquidez e sua correção.
O parecer não faz esse confronto.
Pode-se afirmar que o Corinthians anuiu com um contrato ainda pior do que o anterior, mas não que existe ilegalidade em sua confecção, que somente poderia ser apurada em ação judicial própria.

O que os informes do Arena Fundo demonstram
Os documentos publicados no Fundos.NET justificam desconfiança e uma investigação independente, mas não validam os cálculos do parecer.
Nas demonstrações financeiras de 2022, os auditores emitiram opinião com ressalva porque não conseguiram confirmar R$ 99,54 milhões registrados pelo Arena FII a receber do Corinthians por direitos de rendas de jogos.
Nas demonstrações de 2023, a situação se agravou.
Os auditores abstiveram-se de opinar por falta de evidência suficiente sobre o valor do estádio, os recebíveis contra o clube, receitas, despesas e contingências judiciais.
São fatos graves sobre a contabilidade e a governança do Fundo.
Não constituem, porém, prova de que a CAIXA tenha cobrado juros de 450% ao mês ou de que exista crédito de R$ 463,9 milhões a favor do Corinthians.
Também não se deve confundir o passivo do Fundo com a dívida da Arena Itaquera S.A.
As notas explicativas informam que as cotas seniores foram atribuídas à Arena Itaquera e integralizadas com recursos obtidos por financiamentos bancários.
A remuneração-alvo de 115% do CDI pertence às cotas seniores, não ao contrato de financiamento da Arena.

Conclusão da análise do Blog do Paulinho
O relatório tem mérito ao cobrar transparência, extratos integrais e reconstrução independente da dívida.
Os balanços do Arena FII e a evolução do saldo de R$ 648,51 milhões reconhecido em 2022 para os R$ 720 milhões divulgados pelo TRF3 em 2024 justificam fiscalização rigorosa.
Mas suas conclusões financeiras centrais não resistem ao confronto com os próprios documentos utilizados como fonte.
As taxas de até 450,73% nasceram da confusão entre padrão monetário e reais.
A diferença de R$ 1,76 milhão compara prestações no vencimento com liquidações realizadas quatro e quase seis meses depois, sem retirar os encargos do atraso.
Memórias declaradas ausentes estão nas páginas seguintes da ação.
Parcelas identificadas como inadimplidas foram abatidas como pagamentos.
E o saldo de R$ 463,9 milhões foi construído sobre bases numéricas inconsistentes e componentes que não foram tratados de forma equivalente.
Existem motivos para exigir que CAIXA, Arena, Corinthians e administradores do Fundo abram integralmente as contas, inclusive as liquidações de janeiro e fevereiro de 2019, a evolução posterior ao acordo de 2022 e os abatimentos da campanha de doações.
Não existe, no parecer analisado, prova técnica segura de que a Arena estava quitada, de que a CAIXA deve centenas de milhões ao Corinthians ou de que os doadores foram enganados.
Se o Ministério Público utilizar o trabalho como ponto de partida, deverá submetê-lo a perícia contábil-financeira independente e ao contraditório.
As páginas apontadas como demonstração dos “absurdos” da CAIXA são justamente as que revelam os principais erros do recálculo.

Sobre o Perito
A trajetória do administrador Anísio Costa Castelo Branco, autor do relatório que contesta os valores cobrados pela Caixa Econômica Federal na dívida da Arena de Itaquera, registrado no CRA-SP sob o nº 066.199, apresenta questões que precisam ser esclarecidas.
O perito figura pessoalmente como coexecutado em duas execuções fiscais movidas pela União, ao lado do Projeto Cidadania e de Fábio Cardoso Omito.
No processo nº 5003606-29.2024.4.03.6130, que envolve contribuições incidentes sobre a folha de pagamento e destinadas a entidades como Sebrae, Sesc, Senac e Senai, o valor global da ação é de R$ 22.957.151,47.
Na execução nº 5033831-36.2025.4.03.6182, classificada como dívida ativa não tributária relacionada a “multas e demais sanções”, o valor da causa é de R$ 5.220.911,50.
Somados, os valores globais das duas ações chegam a R$ 28.178.062,97.
Na Associação Metropolitana de Gestão (AMG), da qual Anísio foi administrador judicial, dois aditivos contratuais foram julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Também chama atenção a estrutura institucional mantida pelo perito.
Reportagens do jornalista Demétrio Vecchioli, no Metrópoles, revelaram que a chamada Ordem dos Peritos Judiciais, ligada à Associação Brasileira dos Peritos Judiciais (ABRAPEJ), vinculada a Anísio, apesar da denominação, não é uma ordem profissional criada por lei, mas uma associação privada.
Na página da diretoria, o perito aparece como “Delegado Nacional”, enquanto as três vagas do Conselho Fiscal estão preenchidas pela expressão fictícia “Fulano de Tal”.
O estatuto, as atas e as demonstrações financeiras da entidade não estão disponíveis.
A trajetória empresarial também é pouco transparente.
Existem pelo menos três CNPJs relacionados às marcas CAJESP e IPI.
A primeira CAJESP, aberta em 2009, aparece como inapta por omissão de declarações desde agosto de 2024.
Outras duas empresas foram constituídas em 2021 e 2024.
O atual Instituto de Perícia Investigativa (IPI) possui capital social de R$ 10 mil.
Embora seu CNPJ exista desde 2024, o histórico institucional afirma que o instituto “nasceu” em março de 2026.
Não há explicação pública sobre a eventual transferência de contratos, clientes, laudos e responsabilidades entre os diferentes CNPJs.
Outros questionamentos foram levantados por Demétrio Vecchioli.
Três trabalhos destacados no site da CAJESP decorreram de indicações do advogado Ricardo Sayeg.
Segundo o jornalista, o mesmo escritório também contratou Anísio nos dois trabalhos atuais de maior repercussão: o caso do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar, que investiu R$ 87 milhões no Banco Master, e a perícia realizada para a produtora GoUp, responsável pelo filme Dark Horse.
Anísio foi contratado como assistente da defesa da GoUp.
Portanto, atuou como perito privado de uma parte interessada, e não como perito oficial ou independente.
Na reportagem “Produtora de Dark Horse contrata nova perícia privada nas contas do filme”, o jornalista informou que Anísio reconheceu não ter tido acesso às contas do fundo Havengate nem às transferências realizadas pelo banqueiro Daniel Vorcaro.
Foram examinados apenas extratos bancários e pagamentos das produtoras brasileira e americana.
Apesar dessa limitação, Anísio afirmou ter identificado o financiador e sustentou que não houve dinheiro público no filme.
A reportagem observa, porém, que o primeiro laudo não demonstrava quem havia efetivamente financiado a produção.
No caso da Arena, existe ainda uma divergência de R$ 61,2 milhões entre os próprios documentos assinados pelo perito.
A representação entregue ao Ministério Público afirma que a diferença calculada seria de R$ 402.705.448,77, atualizada até agosto de 2026.
O relatório integral apresenta o valor de R$ 463.908.334,65 para o mesmo período.
Além disso, o documento reconhece que Anísio não teve acesso à documentação integral da Caixa, às movimentações completas do Arena Fundo nem aos documentos relativos a fatos posteriores a 2019.
Hoje, o Blog do Paulinho comprova, no mínimo, erros de procedimento do profissional durante a perícia.
Caberá ao MP-SP e à Justiça a decisão final sobre o assunto.

