Íntegra da representação do perito ao MP-SP sobre a dívida da Arena do Corinthians

REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS NA FORMAÇÃO E EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO DA ARENA CORINTHIANS.

Representação apresentada ao Ministério Público de São Paulo (MPSP) para explicar, de forma clara, como foi formado e como evoluiu a dívida da Arena Corinthians, a partir dos contratos de financiamento assinados com o BNDES e a Caixa Econômica Federal, e para subsidiar a análise e a eventual adoção de diligências complementares


SUMÁRIO

1 REPRESENTAÇÃO MPSP — 1
1.1 DO OBJETO — 1

2 DOS APONTAMENTOS — 3
2.1 DA COBRANÇA DE R$ 536.092.853,27 — 3
2.2 DA COMPOSIÇÃO DOS R$ 37.865.968,46 EM ATRASO — 4
2.3 DA MULTA CONTRATUAL DE 10% — 4
2.4 DO RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR E DA DIFERENÇA APURADA — 5
2.5 DAS TAXAS IDENTIFICADAS NOS ENCARGOS FINAIS — 7
2.6 DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE DOCUMENTOS DA PRÓPRIA CAIXA — 8
2.7 DA IDENTIFICAÇÃO DA FUNÇÃO, RESPONSABILIDADE E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO CONTRATO — 9
2.8 DA POSSÍVEL REPERCUSSÃO SOBRE A CAMPANHA DE DOAÇÕES — 10

3 DAS DILIGÊNCIAS SUGERIDAS — 13

4 DAS QUESTÕES CENTRAIS A SEREM ESCLARECIDAS — 15

5 DO REQUERIMENTO — 19

1 REPRESENTAÇÃO MPSP


Ao O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP)

• Assunto: Representação para apuração de possíveis inconsistências na formação e evolução do saldo devedor do financiamento da Arena Corinthians e de seus eventuais reflexos sobre a campanha de doações destinada à amortização da dívida.


1.1 – DO OBJETO

A presente Representação tem por objeto submeter ao Ministério Público do Estado de São Paulo os principais apontamentos constantes do Relatório Técnico de Investigação Preliminar Financeira e Contratual da Evolução do Saldo Devedor da Arena Corinthians x Caixa, referente ao Contrato de Financiamento Mediante Repasse nº 417.355-11. O relatório foi elaborado com fundamento nos documentos públicos constantes dos seguintes procedimentos perante a Justiça Federal da 3ª Região:

• Processo nº 5015447-87.2019.4.03.6100;
• Processo nº 5018674-85.2019.4.03.6100;
• Processo nº 5031840-14.2024.4.03.6100, perante a CECON/TRF-3.

O financiamento foi contratado em 29 de novembro de 2013, no valor de até R$ 400.000.000,00, destinado à construção da Arena Corinthians, atualmente denominada Neo Química Arena. O contrato identifica, na estrutura da operação, a Caixa Econômica Federal como agente financeiro repassador, a Arena Itaquera S.A. como beneficiária, além de intervenientes anuentes e outras entidades relacionadas ao financiamento e às garantias. A análise técnica identificou divergências e lacunas documentais relevantes que, pela natureza e magnitude dos valores envolvidos e pela posterior participação de torcedores e cidadãos em campanha pública de arrecadação destinada à amortização da dívida, justificam sua apresentação ao Ministério Público para análise e eventual aprofundamento investigativo.


2 – DOS APONTAMENTOS

2.1 DA COBRANÇA DE R$ 536.092.853,27

Em 22/08/2019, a Caixa Econômica Federal ajuizou execução atribuindo à dívida o valor de: R$ 536.092.853,27. Segundo o demonstrativo localizado nos autos, a cobrança foi formada, entre outros componentes, a partir de saldo devedor informado de R$ 423.942.524,34, valores em atraso e multa contratual. Entretanto, a investigação técnica não localizou nos autos planilha ou memória de cálculo completa que permitisse reconstruir, de maneira cronológica, analítica e reproduzível, a evolução do financiamento original de R$ 400 milhões até o saldo informado de R$ 423.942.524,34. Não foram localizados elementos suficientes para identificar integralmente os valores liberados, encargos incidentes, taxas aplicadas, amortizações, pagamentos, incorporações e demais movimentações consideradas pela Caixa na formação do saldo apresentado. Dessa forma, com base exclusivamente na documentação disponível, não foi possível validar tecnicamente e de forma independente a origem, evolução e exatidão matemática do saldo de R$ 423.942.524,34.


2.2 – DA COMPOSIÇÃO DOS R$ 37.865.968,46 EM ATRASO

O resumo apresentado pela Caixa indicou: Amortização: R$ 14.359.809,36 Juros: R$ 19.438.135,81 A soma corresponde a: R$ 33.797.945,17. Entretanto, o demonstrativo apresentou como valor total em atraso: R$ 37.865.968,46. A investigação identificou que a diferença corresponde a: Mora: R$ 1.025.698,99 Pena: R$ 3.042.324,30 Total: R$ 4.068.023,29. Esses componentes devem ser objeto de esclarecimento quanto à origem, base de incidência, taxas, período considerado e metodologia empregada para sua apuração.


2.3 – DA MULTA CONTRATUAL DE 10%

Outro ponto relevante identificado diz respeito à aplicação da multa prevista na Cláusula Décima Sexta do contrato. A Caixa aplicou 10% sobre R$ 487.357.139,34, resultando em: R$ 48.735.713,93. Entretanto, segundo os demonstrativos analisados, as obrigações vencidas e em atraso em 22/08/2019 correspondiam a: R$ 37.865.968,46. Caso a multa fosse calculada exclusivamente sobre esse montante, corresponderia a: R$ 3.786.596,85. A diferença entre os dois critérios corresponde a: R$ 44.949.117,08, na data-base de 22/08/2019. Segundo o Relatório Técnico, atualizada até 22/08/2026 pelos critérios financeiros ali adotados, essa diferença corresponde a R$ 70.856.430,91. A definição definitiva da base juridicamente aplicável à multa permanece sujeita à interpretação das cláusulas contratuais e à apreciação das autoridades competentes.


2.4 – DO RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR E DA DIFERENÇA APURADA

Diante da ausência de memória completa de evolução do saldo apresentado pela Caixa, a Perícia Investigativa realizou reconstrução matemática independente com base nos documentos disponíveis. Foram considerados:

• financiamento original de R$ 400.000.000,00;
• data inicial de 29/11/2013;
• data-base de 22/08/2019;
• taxas históricas da TJLP;
• remuneração contratual adicional de 3,4% ao ano;
• pagamentos identificados nos autos e abatidos nas respectivas datas.

Com base nesses critérios, o Relatório Técnico apurou saldo devedor de: R$ 280.339.847,34. Na mesma data-base, a comparação apresentou: Valor cobrado pela Caixa Econômica Federal: R$ 536.092.853,27

O Saldo devedor recalculado pela Perícia Investigativa: R$ 280.339.847,34 Diferença apurada em 22/08/2019: R$ 255.753.005,93

A diferença apurada na data-base de 22/08/2019, no valor de R$ 255.753.005,93, quando atualizada até 22/08/2026 pelas taxas contratadas, corresponde ao montante de: R$ 402.705.448,77 (quatrocentos e dois milhões, setecentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos).

Portanto, segundo os critérios adotados no Relatório Técnico, o valor atualizado da diferença apurada corresponde a R$ 402.705.448,77, na data-base de 22/08/2026.

A magnitude dessa divergência recomenda a obtenção da memória integral de evolução da operação diretamente junto à Caixa Econômica Federal para confronto técnico independente e esclarecimento definitivo da formação do saldo devedor.


2.5 – DAS TAXAS IDENTIFICADAS NOS ENCARGOS FINAIS

A análise dos demonstrativos constantes dos autos identificou percentuais mensais significativamente elevados na cobrança de determinados encargos relativos às prestações vencidas.

Segundo o Relatório Técnico, as taxas mensais matematicamente extraídas dos valores apresentados variam entre aproximadamente 19,68% ao mês e 453,73% ao mês.

Esses percentuais, isoladamente, não permitem concluir pela existência de irregularidade. Contudo, sua magnitude recomenda esclarecer:

  1. a natureza de cada encargo;
  2. a respectiva base de cálculo;
  3. a taxa contratualmente aplicável;
  4. o período considerado;
  5. eventual capitalização;
  6. eventual acumulação de encargos;
  7. a metodologia matemática utilizada para obtenção dos valores finais.

2.6 – DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE DOCUMENTOS DA PRÓPRIA CAIXA

O confronto entre telas internas da Caixa Econômica Federal e a planilha utilizada para apuração da dívida revelou diferenças entre os valores constantes dos documentos examinados.

O Relatório Técnico quantificou essas divergências em: R$ 1.762.858,70.

Recomenda-se esclarecer a origem dessas diferenças e identificar quais registros representam efetivamente os pagamentos e lançamentos realizados no contrato.


2.7 – DA IDENTIFICAÇÃO DA FUNÇÃO, RESPONSABILIDADE E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO CONTRATO

O Contrato de Financiamento Mediante Repasse nº 417.355-11 identifica diversas pessoas jurídicas com funções distintas na estrutura financeira, societária, operacional e de garantias da operação. Entre elas estão:

• Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro repassador;
• Arena Itaquera S.A., como beneficiária do financiamento;
• Jequitibá Patrimonial S.A., como interveniente anuente e acionista da beneficiária;
• Odebrecht Participações e Investimentos S.A. – OPI, como interveniente anuente e acionista da beneficiária;
• Sport Club Corinthians Paulista, identificado contratualmente como “Clube” e interveniente anuente;
• Arena Fundo de Investimento Imobiliário – FII, participante da estrutura do projeto;
• BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na condição de administradora do Fundo;
• Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, como origem institucional dos recursos repassados à Caixa para posterior disponibilização à beneficiária.


2.8 – DA POSSÍVEL REPERCUSSÃO SOBRE A CAMPANHA DE DOAÇÕES

Posteriormente, no âmbito do Processo nº 5031840-14.2024.4.03.6100, perante a Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo – CECON/TRF-3, foi formalizado acordo destinado à arrecadação de doações para amortização ou quitação do financiamento. Participaram da estrutura analisada:

• Grêmio Gaviões da Fiel Torcida Força Independente;
• Arena Itaquera S.A.;
• Sport Club Corinthians Paulista;
• Caixa Econômica Federal;
• SCCP Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia;
• Justiça Federal – CECON/TRF-3, responsável pela condução da conciliação e formalização do acordo.

Embora os torcedores e demais doadores não tenham assumido juridicamente a condição de devedores do financiamento, suas contribuições passaram a financiar obrigação originalmente atribuída à Arena Itaquera S.A.

Nesse contexto, surge questão relevante a ser esclarecida:

Qual era o saldo efetivamente devido quando a campanha de arrecadação foi estruturada e apresentada aos torcedores e à sociedade?

Caso sejam confirmadas as divergências apontadas pelo Relatório Técnico, deverá ser investigado se o saldo informado aos organizadores da campanha e aos doadores correspondia efetivamente à obrigação financeira existente.

Também deverá ser apurado se eventuais valores arrecadados foram utilizados para amortizar obrigação calculada sobre base superior à efetivamente devida.

O Relatório Técnico não atribui dolo, fraude ou responsabilidade a qualquer participante, limitando-se a apontar questões técnico-financeiras que demandam esclarecimento pelas autoridades competentes.


3 – DAS DILIGÊNCIAS SUGERIDAS

Diante dos elementos apresentados, requer-se que o Ministério Público avalie a pertinência das seguintes diligências:

  1. Requisitar à Caixa Econômica Federal a planilha completa de evolução do saldo devedor do Contrato nº 417.355-11, desde 29/11/2013.
  2. Requisitar as memórias analíticas de cálculo da TJLP, remuneração adicional de 3,4% a.a., juros remuneratórios, juros moratórios, multas e demais encargos.
  3. Identificar a metodologia utilizada para formação do saldo de R$ 423.942.524,34, apresentado em 22/08/2019.
  4. Verificar a composição e o fundamento dos valores de R$ 1.025.698,99 e R$ 3.042.324,30, classificados nos documentos analisados como mora e pena.
  5. Apurar a razão técnica e contratual para aplicação da multa de 10% sobre R$ 487.357.139,34.
  6. Requisitar os extratos e registros financeiros vinculados ao contrato para confrontar todos os pagamentos realizados com aqueles efetivamente apropriados.
  7. Esclarecer as divergências de R$ 1.762.858,70 identificadas entre os documentos examinados.
  8. Avaliar a realização de perícia contábil-financeira independente, reconstruindo integralmente a evolução do contrato.
  9. Requisitar documentos que permitam identificar a função, responsabilidade, aportes, recebimentos e transferências financeiras de cada pessoa jurídica participante do Contrato nº 417.355-11 e de seus contratos acessórios.
  10. Identificar, para cada entidade envolvida, os valores recebidos ou aportados, datas, origem, destino, finalidade, contas bancárias utilizadas e documentos comprobatórios.

4 – DAS QUESTÕES CENTRAIS A SEREM ESCLARECIDAS

A apuração poderá buscar resposta, especialmente, para as seguintes questões:

  1. Como o financiamento original de R$ 400 milhões evoluiu até o saldo de R$ 423.942.524,34 informado pela Caixa em 22/08/2019?
  2. Quais taxas, encargos, amortizações, pagamentos e incorporações formaram esse saldo?
  3. Qual é o saldo devedor correto na data-base de 22/08/2019?
  4. Qual a razão da diferença de R$ 255.753.005,93 identificada entre a cobrança de R$ 536.092.853,27 e o saldo de R$ 280.339.847,34 recalculado pela Perícia Investigativa?
  5. A diferença atualizada de R$ 402.705.448,77, na data-base de 22/08/2026, permanece após a reconstrução integral da operação com a documentação da Caixa?
  6. A multa de 10% deveria incidir sobre toda a dívida ou apenas sobre as obrigações vencidas, segundo a interpretação juridicamente aplicável ao contrato?
  7. Qual a origem e metodologia de cálculo dos valores classificados como mora e pena?
  8. Como se explicam os elevados percentuais mensais identificados nos encargos examinados?
  9. Por que existem diferenças entre telas internas da Caixa e a planilha utilizada na cobrança?
  10. Todos os pagamentos realizados foram corretamente apropriados nas respectivas datas?
  11. Qual era a função e responsabilidade efetiva de cada empresa e entidade participante da estrutura contratual do financiamento?
  12. Quais dessas entidades receberam, aportaram ou transferiram recursos financeiros relacionados ao Projeto e em quais valores?
  13. Qual foi a origem, destino e finalidade de cada movimentação financeira relevante?
  14. Houve transferência de recursos entre empresas integrantes ou relacionadas aos grupos econômicos envolvidos?
  15. Os recursos recebidos foram integralmente destinados às finalidades previstas no Contrato nº 417.355-11 e nos contratos acessórios?
  16. Qual era o saldo efetivamente devido quando foi estruturada a campanha de arrecadação junto aos torcedores?
  17. Os organizadores da campanha e os doadores receberam informação correta, completa e tecnicamente verificável sobre o valor da dívida que pretendiam ajudar a amortizar?
  18. Caso seja confirmada cobrança superior ao saldo efetivamente devido, qual foi sua repercussão sobre as doações realizadas?
  19. Houve erro material, falha metodológica, deficiência documental ou outro fator capaz de explicar as divergências identificadas?

5 – DO REQUERIMENTO

Diante da materialidade das divergências identificadas, especialmente da diferença de R$ 255.753.005,93 apurada em 22/08/2019, correspondente a R$ 402.705.448,77 quando atualizada até 22/08/2026 segundo os critérios do Relatório Técnico, requer-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo o recebimento da presente Representação e a avaliação das diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.

Requer-se, especialmente, a obtenção da documentação necessária à reconstrução integral e independente da evolução do Contrato de Financiamento nº 417.355-11, à verificação do saldo efetivamente devido, à identificação da destinação dos recursos financeiros e à compreensão da participação de cada entidade envolvida na operação.

Os apontamentos apresentados possuem natureza técnico-financeira preliminar e não constituem imputação antecipada de crime, fraude, dolo ou responsabilidade a qualquer pessoa física ou jurídica.

A presente Representação tem por finalidade fornecer ao Ministério Público elementos técnicos para subsidiar o aprofundamento das apurações e a adoção das diligências que entender pertinentes.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo (SP) 26 de agosto de 2026.

Atenciosamente,

Adm. Anísio Costa Castelo Branco
Perito Criminal Investigador
CRA/SP – 066.199

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