nilza, edinho e andres 2

O TRE-SP publicou, ontem, a íntegra do voto da Desembargadora Diva Malerbi, acatado por unanimidade, que reprovou as contas do Deputado Federal Andres Sanches (PT).

Interessante notar no acordão que, diferentemente do informado previamente, dos sete julgadores estarem aptos a decidir, somente seis o fizeram, porque o juíz Alberto Zacharias Torom, em mais um serviço prestado ao PT, deu-se por impedido.

Além da magistrada citada, votaram peça desaprovação, também, os desembargadores A.C. Mathias Coltro e Mario Devienne Ferraz, além dos juizes Roberto Maia, Silmar Fernandes e André Lemos Jorge.

Porém, corroborando com informação divulgada pelo blog, o documento compromete bastante a presidente Dilma Rousseff (citada como doadora de campanha), delatada por Sanches como, na verdade, intermediária de recursos (R$ 100 mil) oriundos da UTC Engenharia, do empresário Ricardo Pessoa, operador do esquema de corrupção conhecido como “Petrolão”.

Há também apontamentos doutras irregularidades (dentre as as quais apontamos, em vermelho, doadores ligados ao Corinthians, a Spiral (Kalunga) e a ASN – empresa de “fachada” de Andres Sanches), com doações inseridas, sem explicação e comprovação, em datas anteriores e posteriores às informadas oficialmente.

Confira abaixo a íntegra do Voto da Desembargadora Diva Malerbi

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A Prestação de Contas é o instrumento que possibilita aferir a lisura da campanha eleitoral e a transparência dos recursos arrecadados e gastos efetuados, a partir da apresentação de informações pelos partidos e candidatos com o fim de demonstrar a origem, o montante e a destinação dos recursos utilizados durante o pleito.

Da análise das informações presentes nos autos, depreende-se que o, órgão técnico desta e. Corte, em seu parecer conclusivo, apontou, em síntese, que remanesceram as seguintes irregularidades.:

A) Em relação à doação efetuada pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores de São Paulo, originalmente o candidato a declarou através do recibo eleitoral de n° 3540600000SP00031 7.

Posteriormente, apresentou contas retificadoras e ‘declarou para esta doação o recibo eleitoral n° 013540600000SP000253 (fl. 561).

Apresentou também cópia do cheque referente a esta doação (fl. 562), entretanto, alterou o doador originário de UTC Engenharia para a candidata Dilma Vana Rousseff sem informar, dessa forma, o real doador inicial do recurso (art. 26, sç 3° da Res. TSE 23.406/2014).

Por ocasião de nova manifestação, fl. 766, o candidato,informou que o doador originário da doação em referência é UTC Engenharia S/A, no entanto, não apresentou documentação que demonstre ser essa empresa a doadora originária do recurso.

Ademais, tanto na cópia do recibo eleitoral juntada às fls. 772, quanto na prestação de contas retificadora de fls. 713, consta como doadora originária desta doação a candidata Dilma Roussef cuja atividade de organização política se caracteriza por não possuir fonte própria de recursos.

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Dessa forma, permanece sem identificação o doador originário do valor de R$ 100.000,00, em desacordo com o art. 26, § 3° da Res. TSE 23.406/2014, submetendo-se à consideração superior o recolhimento desta receita ao Tesouro como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 29 da predita Resolução.

B) Foram detectadas doações recebidas em data anterior à entrega da primeira prestação de contas parcial, ocorrida em 01/08/2014, mas não informadas à época (art. 36, § 2°, da Res. TSE n° 23.406/14). (3.29)

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C) Foram detectadas doações recebidas em data anterior à entrega da segunda prestação de contas parcial, ocorrida em 02/09/2014, mas não informadas à época (art. 36, § 2°, da Res. TSE n° 23.406/14). (3.29)

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D) Foram declaradas por outros prestadores de contas transferências diretas recebidas do candidato em exame, mas não registradas na presente prestação de córztas. Acerca dessa pendência o candidato apresentou contas retificadora para incl de doações, no entanto, restou sem comprovação doação no valor total de R$ 675,0 , conforme tabela abaixo. (4.18)

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Em conclusão, considerando o quanto apontado, manifesta-se esta unidade técnica, s.m.j., pela desaprovação das contas, nós termos do art. 54, inciso III, da Res. TSE n° 23.406/14.”.

Inicialmente, em relação às doações que não foram registradas nas prestações de contas parciais (itens B e C), o candidato sustenta, em suma, que as declarações tardias se deram por conta de gastos com propaganda eleitoral realizados juntamente com outros candidatos e que foram lançados após terem sido disponibilizadas tais informações.

Cumpre salientar que, tratando-se de material de. publicidade de campanha na modalidade “dobrada”, se considera justificado o atraso do registro na prestação de contas, vez que depende de ato proveniente de outros candidatos e respectivos comitês. Não fosse esse -o caso, destaque-se que o c. Tribunal Superior Eleitoral, em recente precedente da lavra do e. Min. Gilmar Mendes, decidiu, À unanimidade, que o art. 36, § 2°, da Res. TSE n° 23.406/14 não guarda aplicação nas eleições de 2014, em nome da segurança jurídica (art. 16 da CF).

In verbis: “Todavia, conquanto a resolução do Tribunal Superior Eleitoral tenha qualificado como grave a circunstância de a prestação de contas parcial não refletir a va movimentação de campanha, entendo que, em juízo de ponderação, essa postura mais rigorosa ,e correta da Justiça Eleitoral deve ser aplicada nas lleições futuras permitindo um amplo debate pelos atores do processo eleitbral durante as audiências públicas para as eleições de 2016, pois o Tribunal Superior. Eleitoral tem aprovado com ressalvas quando as irregularidades são formais.” (PC n° 976-13.2014.6.00.0000, Julgado em 10/12/2014) (g.n.).

Quanto à irregularidade referente ao item A, ressalte-se que, de acordo com a legislação eleitoral (art. 26, § 3°, da Res. TSE n° 23.406/14 1 ), deve-se identificar nas contas de campanha prestadas à JustiçaEleitoral, o doador originário das doações indiretas.

In casu, verifica-se que originalmente o candidato declarou a doação efetuada pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores de São Paulo por meio do recibo de n° 13540600000SP000317 e, posteriormente, ao retificar as contas apresentadas, declarou tal doação por meio do recibo eleitoral n° 1354060000ÕSP000253 (fl. 561), apresentando, outrossim, cópia do cheque correspondente (fl. 562), no entanto, alterou o doador originário de UTC Engenharia S/A para a candidata Dilm.a Roussef, sem, contudo, informar o real doador originário do recurso.

Cabe consignar, ainda, que, à fl. 766, manifestouse o candidato, afirmando ser a empreàa UTC Engenharia S/A o doador originário do referido recurso, contudo, não apresentou documentação

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e cans idatos deverão -r realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25: (…) § 3° As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

Do recibo eleitoral juntado à fl. 772, , quanto, na prestação de contas retificadora apresentada à fl. 713, consta como doadora originária desse recurso a candidata Dilma Roussef, cuja atividade de organização política se caracteriza por não possuir fonte própria de recursos.

Desse modo, ante a ausência de efetiva comprovação acerca do doador originário correspondente, necessário o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como de origem não identificada, nos termos do art. 29 da norma legal supracitada 2, ressaltando-se que tal falha constitui irregularidade ‘ grave e compromete a confiabilidade das contas de campanha.

Nesse sentido é a recente jurisprudência dos Tribunais Eleitorais: “Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3° e 29, todos da Resolução TSE . n. 23.406/14. Eleições 2014. Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores. Persistência de irregularidade insanável, aind concedida mais de uma oportunidade para r caçã o 2 Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utiliza pelos candidate., partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, piá meio de Gui. de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-s= o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha. (…) § 2° O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no .caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

No que tange à irregularidade constante do item D, muito embora tenha o interessado apresentado contas retificadoras, regularizando parte das pendências, restou sem comprovação a doação de recursos estimados no valor de R$ 675,00 (seiscentos -e setenta e cinco reais) registrada na prestação de contas da candidata Helena Borges Vannuchi, porém não lançada na prestação de contas ora sob análise, de modo que a irregularidade permanece.

Desta feita, considerando- fie que as irregularidades detectadas impossibilitam o efetivo controle da Justiça Eleitoral’ sobre o financiamento da campanha e contrariam diversos dispositivos da Res. TSE n. 23.406/14, de rigor a desaprovação das presentes contas de campanha.

Por oportuno, cabe registrar que, em relação ao questionamento levantado pelo Ministério Público acerca da empresa Coruja Inteligência em Serviços e Locações Ltda — ME (fl. 731), bem como em relação à notícia encaminhada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 846/895), referente à existência de eventual irregularidade na presente prestação de contas, não foi’ possível inferir que tais serviços contratados não tenham sido efetivamente executados, tampouco que referidas empresas não seriam atuantes de forma regular no Mercado.

Por todo o- exposto, julgo desaprovadas as contas de Andres Navarro Sanchez, relativas à campanha eleitoral de 2014, e determino, nos termos do art. 29 da Res. TSE n° 23.406/14 que se proceda ao recolhimento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Tesouro Nacional, valor considerado como recurso de origem não identificada. É como voto.

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