Procurador do Estado pede impeachment e anulação da aprovação de contas de presidente do Santos (com documento)

Associado do Santos, o procurador do Estado Ivan Luduvice Cunha protocolou pedido de impeachment contra Marcelo Teixeira, presidente do clube, alegando graves irregularidades administrativas e financeiras na condução da gestão em 2025.

Luduvice aponta descumprimento do estatuto social, especialmente no que se refere ao limite de déficit permitido, além da prática de atos que colocariam em risco o patrimônio da instituição.

As contas de Teixeira foram aprovadas anteontem, em votação considerada de cartas marcadas no Conselho Deliberativo.

O clube registrou déficit de cerca de R$ 79,3 milhões, valor mais de três vezes superior ao teto estatutário.

Também é apontada a utilização indevida do CT Meninos da Vila como garantia em contrato com a NR Sports, sem autorização do Conselho Deliberativo.

O requerimento ainda acusa a gestão de adotar práticas consideradas temerárias, como o aumento expressivo de dívidas trabalhistas, tributárias e despesas com o futebol profissional, além da inclusão de cláusula contratual que vincularia obrigações financeiras — dívida do Peixe com Neymar — à permanência do dirigente no cargo.

A solicitação é pelo afastamento imediato de Marcelo Teixeira, pela abertura de processo de impeachment e pela anulação da aprovação das contas de 2025, sob alegação de vícios no parecer do Conselho Fiscal e na deliberação do Conselho Deliberativo.


Santos, 7 de abril de 2026.

Ao senhor JOEL CARLOS FONSECA PFEIFER,
1º Ouvidor do Conselho Deliberativo do Santos Futebol Clube

Ao senhor ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES,
2º Ouvidor do Conselho Deliberativo do Santos Futebol Clube

Ao senhor FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI,
Presidente do Conselho Deliberativo do Santos Futebol Clube

REQUERIMENTO DE IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DO COMITÊ DE GESTÃO

1. PREÂMBULO E LEGITIMIDADE DO REQUERENTE

IVAN LUDUVICE CUNHA, brasileiro, regularmente inscrito no quadro social do SANTOS FUTEBOL CLUBE sob a matrícula nº 40.984, no pleno exercício de seus direitos associativos e estatutários, vem, com o devido respeito, perante esta Ouvidoria e Presidência do Conselho Deliberativo, apresentar requerimento de impedimento em face do Presidente do Comitê de Gestão do Santos Futebol Clube, senhor Marcelo Pirilo Teixeira.

A legitimidade ativa para a presente representação encontra amparo direto e inequívoco no Artigo 11, inciso IV, do Estatuto Social do SANTOS FUTEBOL CLUBE, que assegura a todo associado o direito de “representar ou recorrer ao Conselho Deliberativo, através de sua Ouvidoria, sobre qualquer assunto de seu interesse ou de interesse do SANTOS”. No caso em tela, o interesse é coletivo e institucional, visando a apuração de condutas que, em tese, violam disposições estatutárias cogentes e colocam em risco o patrimônio e a sustentabilidade da instituição.

Mais do que uma faculdade, a presente medida configura o exercício de um dever estatutário. Nos termos do Artigo 12, incisos II e XI, do Estatuto, compete ao associado “cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as ordens e determinações dos órgãos do SANTOS”. Portanto, ao identificar atos que afrontam a gestão profissional e a responsabilidade fiscal exigida por lei e pelas normas internas, o Requerente cumpre sua obrigação de fiscalizar e resguardar a integridade da associação.

A atuação individual do associado, neste contexto, serve como mecanismo essencial de controle social e governança democrática, assegurando que os atos da administração executiva permaneçam vinculados aos limites impostos pelo arcabouço normativo vigente.

Diante da gravidade dos fatos apurados no exercício financeiro de 2025 e das garantias reais indevidamente ofertadas em contratos, a provocação dos órgãos de fiscalização e deliberação se torna medida imperativa para a preservação do patrimônio financeiro do SANTOS FUTEBOL CLUBE.

2. DO BREVE RELATO DOS FATOS

O presente requerimento de impedimento se fundamenta em uma série de atos de gestão que, analisados em conjunto, revelam uma condução administrativa temerária, pautada pela inobservância deliberada de normas estatutárias e pela exposição irresponsável do patrimônio do SANTOS FUTEBOL CLUBE a riscos jurídicos e financeiros. Os fatos aqui narrados encontram lastro documental inequívoco no Parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício de 2025, bem como em informações contratuais recentemente tornadas públicas pela imprensa e que não foram negadas pelo presidente do Comitê de Gestão, senhor Marcelo Pirilo Teixeira.

No que tange ao desempenho financeiro do último exercício, o Parecer do Conselho Fiscal de 2025 revelou um cenário de profunda gravidade. Conforme apurado pela auditoria independente e ratificado pelo órgão fiscalizador, o Clube encerrou o ano com um déficit contábil de R$ 79.395.774,00. Este montante, por si só alarmante, adquire contornos de ilegalidade estatutária ao ser confrontado com os limites impostos pelo Estatuto Social e pela legislação federal.

Adicionalmente ao desequilíbrio das contas, verificou-se a celebração de um negócio jurídico eivado de nulidades e cláusulas abusivas. Em 30 de dezembro de 2025, a presidência do Comitê de Gestão firmou a renovação contratual com a empresa NR Sports, referente à exploração de imagem do atleta Neymar Jr. Ocorre que, em flagrante descompasso com os deveres de zelo patrimonial, o referido instrumento contratual ofereceu como garantia real o imóvel onde se localiza o Centro de Treinamento Meninos da Vila, um dos ativos mais valiosos e estratégicos da instituição. Tal oneração foi realizada sem a indispensável autorização prévia do Conselho Deliberativo, violando a competência privativa deste órgão e as vedações expressas quanto ao comprometimento de bens imóveis para despesas do desporto profissional.

Mais grave ainda é a inclusão de uma cláusula de vencimento antecipado automático da dívida na hipótese de não reeleição do senhor Marcelo Pirilo Teixeira ao cargo de Presidente. Tal disposição contratual configura evidente desvio de finalidade e utilização da pessoa jurídica para fins de blindagem política pessoal, criando uma “cláusula de barreira” financeira que onera desproporcionalmente o Clube em caso de alternância de poder. Essa prática, além de ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade, expõe o SANTOS FUTEBOL CLUBE a uma execução imediata de dezenas de milhões de reais, baseada em evento puramente político-eleitoral, o que caracteriza ato típico de gestão temerária.

Por fim, cumpre destacar que, a despeito das irregularidades insanáveis ora apontadas, as contas do exercício de 2025 foram submetidas à apreciação e aprovadas na Sessão Ordinária do Conselho Deliberativo realizada em 06/04/2026. Contudo, tal aprovação se encontra maculada por vício de origem, uma vez que o parecer que a fundamentou se baseou em premissas contábeis que desconsideraram a nulidade absoluta da oneração patrimonial e o risco sistêmico gerado pela repactuação com a NR Sports.

Portanto, os fatos aqui descritos não apenas justificam a abertura do processo de impedimento, como impõem a revisão dos atos que tentaram conferir aparência de legalidade ao que é contra as normas postas.

3. DA VIOLAÇÃO DO TETO DE DÉFICIT ESTATUTÁRIO

A infração estatutária que ampara o presente pedido de impedimento é de natureza objetiva e aritmética, dispensando digressões subjetivas acerca da intenção do gestor. O Estatuto Social do SANTOS FUTEBOL CLUBE, que funciona como a verdadeira Carta Magna da instituição, impõe limites rígidos à gestão financeira, visando impedir que aventuras administrativas comprometam a sobrevivência da agremiação. No caso em tela, o Presidente do Comitê de Gestão ignorou o comando vinculante previsto no Artigo 87, § 4º, do referido Estatuto Social, que estabelece o controle de despesas para evitar déficits excessivos.

De acordo com o supracitado dispositivo, enquanto o Clube estiver aderente ao programa de parcelamento fiscal previsto na Lei Federal nº 13.155/2015 (PROFUT) — condição atual e incontroversa do SANTOS FUTEBOL CLUBE —, as despesas devem ser geridas de modo a impedir que o déficit anual seja superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta apurada no ano anterior. Esta norma não possui caráter meramente recomendatório ou programático: trata-se de uma ordem expressa que limita a discricionariedade do Comitê de Gestão, vinculando o exercício financeiro de 2025 ao desempenho de 2024.

A demonstração da violação é cristalina. No exercício de 2024, o Clube auferiu uma Receita Bruta de R$ 459.489.236,00. Aplicando-se o limitador estatutário de 5% sobre este montante, chega-se ao teto de déficit permitido de R$ 22.974.461,80. Qualquer valor que ultrapassasse esta barreira configuraria, por si só, o descumprimento de expressa ordem estatutária. Ocorre que, conforme atesta o Parecer do Conselho Fiscal referente ao exercício de 2025, o Clube apurou um déficit real de R$ 79.395.774,00, montante do prejuízo anual foi, portanto, mais de três vezes superior ao limite máximo permitido pela norma de regência.

A gravidade dessa não observância é acentuada pelo fato de que o déficit apurado não decorreu de imprevistos extraordinários ou força maior, mas de um aumento descontrolado de despesas operacionais e custos com o futebol profissional, que pressionaram o fluxo de caixa para além dos limites de prudência. Ao permitir que o passivo a descoberto se dilatasse dessa forma, o Requerido falhou no seu dever de controle de gastos, infringindo o teto orçamentário que ele próprio jurou respeitar ao tomar posse.

Tal conduta se subsume perfeitamente à hipótese de impedimento prevista no Artigo 68, inciso IV, do Estatuto Social, qual seja: “ter ele infringido, por ação ou omissão, expressa ordem estatutária”. Não há margem para interpretação benevolente quando os números evidenciam um descumprimento de tamanha magnitude. A violação do Artigo 87, § 4º, é inequívoca, e a responsabilidade do Presidente do Comitê de Gestão é direta, uma vez que lhe compete a administração executiva e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro da instituição, nos termos dos Artigos 60 e 64 do Estatuto. Diante do descompasso de R$ 56.421.312,20 entre o teto permitido e o déficit realizado, a medida de impedimento é a única resposta institucional adequada para restaurar a ordem estatutária violada.

4. DA ONERAÇÃO INDEVIDA E NULIDADE DA GARANTIA DO CT

A gestão administrativa do SANTOS FUTEBOL CLUBE se encontra vinculada a preceitos de proteção patrimonial que não admitem flexibilização, sob pena de esvaziamento da própria finalidade institucional da agremiação. Ocorre que, ao firmar o 3º Aditamento ao contrato de exploração de imagem do atleta Neymar Jr. com a empresa NR Sports, o Requerido agiu em frontal desobediência ao Artigo 88 do Estatuto Social, que veda expressamente a oneração do patrimônio social para fazer frente a despesas decorrentes do desporto profissional. A referida dívida, consolidada no montante de R$ 90.500.000,00, refere-se exclusivamente a direitos de imagem, rubrica que integra o custo direto da atividade profissional do futebol, sendo, portanto, insuscetível de ser garantida por bens imóveis da associação.

A ilegalidade do ato é ainda mais profunda quando se analisa a natureza do bem ofertado em garantia: o Centro de Treinamento Meninos da Vila. Trata-se de um ativo imobilizado de valor inestimável, essencial para a formação de novos talentos e para a própria manutenção da categoria de base do Clube. Ao oferecer este imóvel como garantia real, o Requerido não apenas ignorou a vedação do Artigo 88, como também usurpou a competência privativa do Conselho Deliberativo. Nos termos do Artigo 80, § 1º, do Estatuto, a oneração de bens imóveis e marcas depende de autorização expressa do Conselho, em reunião especialmente convocada, com quórum de instalação de metade dos membros e aprovação de, no mínimo, dois terços dos presentes. Inexiste registro de qualquer deliberação colegiada nesse sentido, configurando ato monocrático praticado com excesso de poder.

A gravidade da situação foi amplamente divulgada pela imprensa especializada, notadamente pelo Diário do Peixe, que obteve acesso às cláusulas contratuais. O referido veículo denunciou que o aditamento contratual, assinado em 30 de dezembro de 2025, condiciona a rigidez financeira do Clube à manutenção política do requerido e utiliza o CT Meninos da Vila como lastro de uma dívida que o Clube já não possui capacidade imediata de solver. A ausência de número de controle interno no aditamento e a falta de registro em cartório, conforme reportado, sugerem uma tentativa de manter o gravame à margem dos sistemas de conformidade e transparência da instituição.

Ademais, é imperioso destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade de garantias prestadas por dirigentes de associações desportivas quando estas excedem os limites fixados no estatuto social. Atos praticados por administradores que extrapolam os poderes de gestão e oneram bens destinados à atividade-fim sem o aval do conselho competente não possuem eficácia perante a pessoa jurídica, conforme se extrai do seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO. Locação residencial. Embargos à execução julgados procedentes. Recurso do exequente. Garantia locatícia prestada pelo gerente de futebol do São Paulo Futebol Clube. Ausência de poderes para o ato, conforme o estatuto social da associação. Art. 47 do Código Civil. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Gestor cuja atuação se limitava ao futebol, não se estendendo a contratos de locação imobiliária. Ausência de prova de que o gerente de futebol representasse a agremiação esportiva isoladamente. Locadora que agiu sem a diligência esperada de uma administradora de imóveis. Garantia exigida em duplicidade. Nulidade. Execução afastada em face do apelado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014955-14.2020.8.26.0068; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024)

Portanto, a oneração do CT Meninos da Vila é nula de pleno direito, pois o requerido não detinha poderes para comprometer o patrimônio imóvel da associação em favor de despesas profissionais, muito menos sem a autorização do órgão deliberativo soberano. Tal conduta acarreta prejuízo considerável ao patrimônio do SANTOS FUTEBOL CLUBE, expondo o coração da sua base a risco de expropriação, o que ampara o pedido de impedimento por infração estatutária grave e desvio de finalidade na gestão dos bens sociais.

5. DA GESTÃO TEMERÁRIA E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A conduta administrativa do requerido ao longo do exercício de 2025 não revela apenas ineficiência técnica, mas uma sucessão de atos que se amoldam perfeitamente ao conceito jurídico de gestão temerária, conforme definido tanto pelo Estatuto Social do SANTOS FUTEBOL CLUBE quanto pela legislação federal de regência. A gestão pautada pelo risco excessivo e pela ausência de responsabilidade organizacional comprometeu severamente a liquidez da agremiação, resultando em uma explosão descontrolada do passivo circulante e não circulante, sem que houvesse a correspondente contrapartida em geração de valor sustentável.

Um dos pilares que evidenciam a temeridade da gestão é o aumento exponencial das obrigações trabalhistas. Conforme destacado na Nota 02 do Parecer do Conselho Fiscal de 2025, os compromissos nesta área saltaram de R$ 22.426.000,00 para R$ 37.706.000,00. Este crescimento vertiginoso decorreu diretamente da incapacidade de gerir o fluxo de pagamentos ordinários, com o saldo de “salários a pagar” quintuplicando no período, somado à elevação expressiva de encargos sociais como INSS e FGTS. Tal cenário demonstra que a administração falhou no dever básico de manter a regularidade do pagamento de seus colaboradores e atletas, acumulando passivos de curto prazo que sufocam a operação do Clube.

De forma ainda mais alarmante, verificou-se uma verdadeira explosão nas obrigações tributárias. Segundo a Nota 03 do referido Parecer, o montante devido ao fisco e em parcelamentos saltou de R$ 101.248.000,00 para R$ 170.769.000,00. O Requerido, em vez de sanear as dívidas fiscais, optou por uma estratégia de adesão a sucessivos parcelamentos federais, gerando acréscimos de dezenas de milhões de reais tanto no curto quanto no longo prazo. Essa política de “rolagem” de dívidas tributárias, desacompanhada de um plano real de quitação, configura a inércia administrativa prevista no Artigo 25, inciso VII, da Lei Federal nº 13.155/2015, que qualifica como temerária a falta de providências eficazes para a diminuição dos déficits fiscais determinados pelo programa de responsabilidade.

A demonstração de descontrole atinge seu ápice na rubrica de contas a pagar, que apresentou um incremento de quase 100%, passando de R$ 155.998.000,00 para R$ 300.091.000,00. A Nota 05 do Parecer do Conselho Fiscal é cirúrgica ao apontar que o aumento significativo no longo prazo decorreu de despesas desmedidas com contratações, luvas e intermediação de atletas, que saltaram de pouco mais de R$ 11 milhões para espantosos R$ 189.271.818,48. Essa gastança desenfreada no departamento de futebol profissional, realizada sem lastro orçamentário e em desrespeito aos limites estatutários, é a prova cabal de uma gestão que ignora a realidade financeira da instituição em favor de uma política de resultados esportivos imediatistas a qualquer custo.

Não bastasse o desequilíbrio das contas, a inclusão da cláusula de vencimento antecipado no contrato com a NR Sports, condicionada à não reeleição do requerido, materializa o ato de gestão irregular e temerária sob o prisma ético e jurídico. Ao vincular uma obrigação financeira de dezenas de milhões de reais a um resultado eleitoral interno, o Presidente agiu com evidente desvio de finalidade, utilizando o poder de contratar do Clube para criar uma blindagem política pessoal. Tal cláusula gera um risco excessivo e irresponsável para o patrimônio do Clube, expondo a instituição a uma execução fulminante de R$ 90,5 milhões caso o requerido não permaneça no cargo, o que configura a hipótese do Artigo 25, caput e inciso VI, da Lei 13.155/2015.

Este conjunto de atos atrai a incidência direta do Artigo 68, incisos II e V, do Estatuto Social, pois o Presidente acarretou prejuízo considerável ao patrimônio do Clube, além de praticar atos de gestão temerária que ferem frontalmente as condições de permanência no PROFUT. A responsabilidade do requerido é, por força de lei, solidária e ilimitada pelos atos contrários ao estatuto e pela gestão irregular praticada, devendo ele responder pessoalmente pelos danos causados, conforme preceituam os Artigos 24, § 2º da Lei 13.155/2015 e o Artigo 50 do Código Civil.

Diante da gravidade das infrações, a medida de impedimento é o único caminho para estancar a degradação institucional e financeira do SANTOS FUTEBOL CLUBE.

6. DA NULIDADE DO PARECER DO CONSELHO FISCAL E DA SESSÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO QUE APROVOU AS CONTAS DE 2025

A identificação de irregularidades gravíssimas na condução administrativa do Clube gera um efeito cascata de invalidade sobre os atos que tentaram chancelar a gestão do exercício de 2025. O ponto de partida dessa cadeia de nulidades é o contrato firmado com a NR Sports em 30 de dezembro de 2025. Tal negócio jurídico é nulo de pleno direito, uma vez que seu objeto — a oneração de um bem social para garantir dívidas do desporto profissional — é expressamente proibido pelo Artigo 88 do Estatuto Social. Nos termos do Art. 166, inciso VII, do Código Civil, o negócio que infringe norma proibitiva é nulo, e a violação de regra de ordem pública estatutária não admite convalidação.

Somado a isso, a ausência de autorização prévia do Conselho Deliberativo, exigida pelo Artigo 80, § 1º, do Estatuto para qualquer gravame sobre bens imóveis, configura vício de competência e de forma. O requerido agiu com manifesto excesso de poder, comprometendo o CT Meninos da Vila à revelia do órgão soberano. Um contrato que nasce sob o signo da ilegalidade e do desvio de poder não pode produzir efeitos jurídicos válidos contra a associação, devendo sua nulidade ser reconhecida retroativamente para que o patrimônio do SANTOS FUTEBOL CLUBE seja imediatamente desonerado de tal gravame espúrio, restituindo-se as partes ao estado anterior, conforme preceitua o Art. 182 do Código Civil.

Como consequência direta da nulidade do contrato, o Parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício de 2025 se encontra igualmente contaminado. O referido documento, ao asseverar que as contas foram apresentadas em conformidade técnica e sem ressalvas, incorreu em erro substancial ao arrolar como passivo regular uma dívida garantida ilegalmente. O conselho fiscal não cumpriu a missão precípua de denunciar a violação do Artigo 88 e permitiu que balanços viciados servissem de base para a tomada de decisão dos conselheiros. Um parecer que ignora a nulidade absoluta de uma garantia real sobre o principal ativo de formação do Clube é um documento juridicamente inválido e materialmente incorreto em suas conclusões de regularidade.

Por via de consequência, a aprovação das contas do exercício de 2025, ocorrida na Sessão Ordinária do Conselho Deliberativo em 06/04/2026, é inválida e ineficaz. A deliberação do colegiado foi induzida a erro por informações que omitiram o risco sistêmico e a ilegalidade da oneração patrimonial. Não se pode considerar aprovada uma conta que se baseia em atos nulos e em informações que mascaram a real situação do patrimônio social. Assim, este Requerente pleiteia que seja declarada a nulidade da referida aprovação, determinando-se a reformulação do parecer fiscal para que desconsidere os efeitos do arrolamento da dívida com a NR Sports e a garantia ilegalmente ofertada, restaurando-se a verdade contábil e a ordem estatutária.

7. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO

Diante de todo o lastro fático e jurídico minuciosamente exposto, que evidencia o descumprimento de ordens estatutárias expressas e a prática de atos de gestão temerária que colocam em risco a integridade patrimonial do SANTOS FUTEBOL CLUBE, o Requerente pleiteia que este requerimento seja recebido e processado com o rigor e a urgência que a gravidade do caso reclama.

A proteção da instituição exige a aplicação imediata dos mecanismos de cautela previstos no Estatuto Social. Assim, como medida de salvaguarda do patrimônio social e para garantir a lisura da instrução probatória, o Requerente formula os seguintes pedidos:

a) o afastamento imediato e provisório do senhor MARCELO PIRILO TEIXEIRA do cargo de Presidente do Comitê de Gestão, com fulcro no Artigo 69, parágrafo primeiro, do Estatuto Social, uma vez que a representação se fundamenta na prática de gestão temerária e irregular, sendo o afastamento cautelar medida imperativa para evitar a continuidade de atos que possam agravar o déficit financeiro ou consolidar onerações ilegais sobre bens imóveis do Clube;

b) o recebimento e o pronto encaminhamento deste requerimento à Comissão de Inquérito e Sindicância (CIS), para que seja instaurado o devido processo de impedimento, observando-se o rito estabelecido no Artigo 69 do Estatuto, com a devida ciência ao Requerido para apresentação de defesa no prazo estatutário;

c) a intimação dos órgãos de administração para que apresentem a cópia integral do 3º Aditamento ao contrato de exploração de imagem firmado com a NR Sports, bem como atas do Comitê de Gestão que autorizaram a referida contratação, a fim de que a CIS possa ratificar as nulidades aqui apontadas;

d) a declaração de nulidade absoluta da aprovação das contas do exercício de 2025, realizada na Sessão Ordinária de 06/04/2026, diante da constatação de que o parecer fiscal omitiu informações vitais sobre a ilegalidade das garantias reais ofertadas e sobre o descumprimento do teto de déficit;

e) ao final, após o trâmite perante o Conselho Deliberativo e a necessária submissão à Assembleia Geral, seja decretado o impedimento do senhor MARCELO PIRILO TEIXEIRA, com a consequente perda definitiva do mandato e a decretação de sua inelegibilidade pelo prazo de 10 (dez) anos para qualquer cargo no SANTOS FUTEBOL CLUBE, nos termos do Artigo 16, parágrafo terceiro, do Artigo 69, parágrafo segundo, do Estatuto Social, e do Artigo 26, parágrafo terceiro, da Lei Federal nº 13.155/2015.

O Requerente protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pelas normas estatutárias, especialmente a documental e a técnica-contábil, para a comprovação inequívoca do prejuízo causado à agremiação.

Santos, 07 de abril de 2026.

IVAN LUDUVICE CUNHA
Sócio do Santos Futebol Clube

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