Justiça julgará afastamento de Presidentes do CORI e do Conselho Fiscal do Corinthians (com documento)

Anteontem (31), petição apresentada por associados do Corinthians, inserida em ação que pode instaurar intervenção judicial no clube — em trâmite na 13ª Vara Cível de São Paulo — reforçou o pedido principal com outros dois: o afastamento imediato de Miguel Marques e Silva, presidente do CORI, e de Haroldo Dantas, presidente do Conselho Fiscal.
Ambos são acusados, na peça, de conivência com ilegalidades.
Também é mencionada ata notarial que relata irregularidades na reunião do Conselho Deliberativo realizada em 23 de março de 2026.
O documento sustenta que, após o encerramento formal da sessão, sua continuidade ocorreu sem nova convocação, o que, segundo os autores, torna juridicamente inexistentes os atos posteriores.
Assinam a petição: Adriano Ribeiro dos Santos, Alan José de Santana, Arthur Malteca, Carlos Eduardo Catalão, Cássio Gomes Pereira, Fábio Alves Lima, Felipe Thal Brambilla Cordeiro da Silva, Henrique Garcia da Costa, José Martim Juacida, Leandro de Lima Peres Costa, Rafael Maffeis Morais, Raphael Costa Ponce, Renato Zabeu Nalesso, Rodrigo Lança Hernandez, Rodrigo Pereira Checa, Sandro Rogério Andrade Silva, Theo Lovizio de Araújo e Ycaro da Silva Bezerra.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP
Autos 4049409-57.2026.8.26.0100
ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS e OUTROS, devidamente qualificados nos autos supra de INTERVENÇÃO JUDICIAL que promovem em face de SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, igualmente qualificado, por seus advogados legalmente constituídos e adiante firmados, vêm perante Vossa Excelência expor e requerer o que segue:
Na data de ontem, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências, em despacho bem fundamentado, decidiu por sua incompetência para julgar a presente demanda.
No referido despacho ainda mencionou que a integração e coordenação – pretendida pelos Requerentes – poderia ser feita por meio de cooperação judicial com o juízo competente.
Contudo, em razão da urgência precisamos trazer à este novo MM. Juízo questão improrrogável.
Mais cedo, também na data de ontem surgiu ata notarial relatando o ocorrido na reunião do dia 23 de Março de 2026 (doc. anexo).
Na referida ata é possível constatar ao menos 03 (três) situações absolutamente relevantes para o presente pedido de intervenção judicial.
Primeiramente o encerramento da reunião, o que formal e juridicamente encerra os efeitos da Reunião do Conselho Deliberativo, e confirma, que o que aconteceu posteriormente – continuidade – foi um ato jurídico inexistente, já que, para nova reunião seria necessária ao menos uma nova convocação dos Conselheiros, o que não ocorreu.
Assim, faltam elementos mínimos para constituição de novo ato jurídico “Reunião do Conselho Deliberativo”, o que o torna inexistente sob quaisquer aspectos.
Ademais, a reunião do Conselho Deliberativo foi, dentro de toda sorte de tumultos estatutários que ocorreram, parcialmente presidida pelo Presidente da Diretoria, que abriu a votação para afastamento do conselheiro Romeu Tuma Júnior.
Tal circunstância, além de não ter nenhuma previsão estatutária, sendo grave violação aos princípios constitucionais de “freios e contrapesos”, idealizados por Montesquieu, e orientadores das modernas Democracias Liberais, é a confirmação de que o Presidente, para além da convocação, atuou efetivamente para ruptura institucional do Sport Club Corinthians Paulista.
Por fim, mas não menos importante, diante da presença do Presidente do CORI e do Presidente do Conselho Fiscal no recinto, não há menor possibilidade de os mesmos não serem destituídos dos cargos.
A despeito das inúmeras irregularidades – patentes para qualquer cidadão de médio conhecimento – o Presidente do CORI, desembargador aposentado, não poderia ter deixado que tudo isto acontecesse sem tomar nenhuma providência, a não ser que o descumprimento da Lei e do Estatuto promovidas pelo Presidente da Diretoria atendesse seu anseio político pessoal.
Assim dispõe o art. 97 do Estatuto do Corinthians:
Art. 97 – Compete ao CORI:
A – Orientar o Presidente da Diretoria e fiscalizar a administração;
…
G – Recomendar ao Presidente da Diretoria o saneamento dos atos administrativos que contrariem o Estatuto e demais normas internas, assim como as Leis do país, bem como as deliberações dos poderes ou órgãos desportivos de hierarquia superior e ainda as deliberações do CD;
…
I – Apurar a responsabilidade, bem como o procedimento de qualquer membro da Diretoria ou do CORI, por iniciativa própria ou mediante recomendação ao CD, sempre que esta responsabilidade ou mau procedimento envolvam descrédito ao CORINTHIANS;
…
Q – Denunciar ao CD erros ou irregularidades praticados por qualquer membro da Diretoria ou do CORI, indicando as medidas saneadoras e as providências que julgar necessárias, no exercício pleno de sua função;
Por outro lado, o Presidente do Conselho Fiscal, amigo íntimo do Presidente da Diretoria e advogado de suas empresas, também esteve presente, também omisso no cumprimento dos seus deveres estatutários.
Assim dispõe o art. 102 do Estatuto do Corinthians:
Art. 102 – Além das previstas no Decreto-Lei nº 7.674, de 25 de junho de 1945, Lei 6.251, de 8 de outubro de 1975 e no Decreto n° 80.228, de 25 de agosto de 1977, e na Legislação Esportiva, são atribuições do Conselho Fiscal:
A – …;
…
I – Denunciar ao Conselho Deliberativo e ao CORI erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
O tanto de obrigações estatutárias que o Presidente do CORI e do Conselho Fiscal ignoraram, apenas para que o Presidente da Diretoria fosse feliz em sua empreitada ilícita, é absolutamente chocante.
Em razão da situação de cumplicidade, havida entre o Presidente do CORI, o Presidente do Conselho Fiscal e o Presidente da Diretoria Executiva, durante a ruptura institucional, quando na verdade era dever dos dois primeiros fiscalizarem o último, não há condições jurídicas de que quaisquer um destes se mantenham no exercício do cargo, devendo também serem afastados cautelarmente.
Saliente-se que a briga política entre estes atores (Presidente do CD x Presidentes dos demais poderes) coloca o Corinthians sob um enorme risco institucional.
Destarte, reiteram os Requerentes a necessidade de afastamento de todos os membros dos Poderes do clube, seja do Presidente do CD, pelas violações ocorridas ao longo de sua gestão, em especial as do dia 09 de Março, além dos demais Presidentes dos Poderes, em razão da ruptura institucional ocorrida em 23 de Março.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 31 de Março de 2026.
Gabriel Gomes Simão Correa
OAB/SP 483.076
João Fernando de Alvarenga Reis
OAB/SP 542.680
