Justiça rejeita denúncia criminal contra Andres Sanchez e Roberto Gavioli

A 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o ex-presidente do Corinthians, Andrés Sanchez, e o ex-gerente financeiro do clube, Roberto Gavioli.
O MP acusava o cartola de lavagem de dinheiro e crimes tributários, sustentando que ele teria utilizado o cartão corporativo do Corinthians para despesas pessoais em 2020.
De acordo com a denúncia, Roberto Gavioli, então responsável financeiro do clube, teria contribuído para a suposta lavagem ao validar contabilmente despesas pessoais e registrá-las nos sistemas oficiais do clube.
A juíza Marcia Mayumi Okoda Oshiro, porém, entendeu que os fatos descritos não configuram lavagem de dinheiro, pois os valores teriam sido apenas gastos em compras pessoais, sem tentativa de reinseri-los na economia formal.
A magistrada destacou que, nesse contexto, os gastos representariam apenas o exaurimento de eventual apropriação indevida, e não um processo de ocultação ou dissimulação de recursos ilícitos.
A acusação de crime tributário também foi rejeitada.
O juízo aplicou entendimento consolidado do STF, segundo o qual não há crime contra a ordem tributária sem o lançamento definitivo do tributo, o que não ficou demonstrado no caso.
Diante disso, a denúncia foi rejeitada, na íntegra.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
2ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL
Avenida Doutor Abraao Ribeiro – São Paulo-SP – CEP 01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
Processo Digital nº: 1015838-39.2025.8.26.0050
Classe – Assunto: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Documento de Origem: Tipo de Documento: Dados da Delegacia << Informação indisponível >> – Número Doc. e Dist. Pol. dos Dados da Delegacia << Informação indisponível >>
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Andrés Navarro Sanchez e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Mayumi Okoda Oshiro
Vistos.
Trata-se de denúncia contra ANDRÉS NAVARRO SANCHES e ROBERTO GAVIOLI.
Segundo o Ministério Público, nos dias 9 de agosto de 2020, 17 de agosto de 2020 e 6 de setembro de 2020, nesta comarca, ANDRÉS NAVARRO SANCHES ocultou e dissimulou a natureza, origem e propriedade de valores monetários provenientes diretamente de infração penal; e porque, ocultou e dissimulou a natureza, origem e propriedade de valores monetários provenientes diretamente de infração penal anterior convertendo-os em ativos lícitos.
Além disso, nas mesmas condições de tempo e local, ANDRÉS NAVARRO SANCHES, concorreu para a alteração de três notas fiscais relativas às operações tributáveis, quer contribuindo para inserir o seu nome e CPF, quer contribuindo para inserir o CPF de terceira pessoa — estranha a entidade desportiva SCCP que presida.
Por fim, consta da denúncia que mesmo contexto temporal, nesta comarca, ROBERTO GAVIOLI, na condição de gerente financeiro do SCCP, concorreu de qualquer modo para o crime de lavagem de capitais de Andrés ao validar contabilmente e incluir nos registros oficiais despesas sabidamente ilícitas conferindo-lhes aparência de legitimidade e legalidade, sendo certo que devia e podia agir para evitar o resultado tendo por lei, obrigação de cuidado, proteção e vigilância e não agiu; enfim, na posição de garantidor do bem jurídico – dever jurídico de impedir o resultado – não o fez.
1. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE
Informa o Ministério Público que as infrações penais antecedentes são objeto dos autos 1011313-68.2025.8.26.0050.
Indicam-se, como crimes antecedentes:
I. no dia 9 de agosto de 2020 na OPEN BOX 2, aquisição com valores do cartão corporativo do SCCP de mobiliários para casa, no valor de R$ 4.105,89, para terceira pessoa;
II. no dia 17 de agosto de 2020 na FAST SHOP SA 33, aquisição com valores do cartão corporativo do SCCP de eletrodomésticos para casa, no valor de R$ 5.184,27, para terceira pessoa;
III. no dia 6 de setembro de 2020, aquisição com valores do cartão corporativo do SCCP de transporte aéreo de pessoas junto à empresa de táxi-aéreo HELIMARTE TAXI AEREO – São Paulo, no valor R$ 30.700,00.
2. LAVAGEM DE DINHEIRO: AUTOLAVAGEM
Alega-se que a autolavagem realizada por ANDRES se caracterizou pela realização de apropriações indevidas anteriores e lavagem de dinheiro posteriores.
Teria se valido do cargo de presidente do SCCP para utilizar o cartão corporativo da entidade e apropriar-se de seus valores com o objetivo de realizar despesas de natureza estritamente particular.
2.1. LAVAGEM COM A EMPRESA HELIMARTE
Alega-se que ANDRES, após utilizar o cartão corporativo do SCCP para pagamento de táxi aéreo da empresa Helimarte, para fins pessoais, determinou que a nota fiscal fosse emitida em seu próprio nome e não em nome do Corinthians (nota fiscal de fls. 12/13).
Assim, teria dissimulado a origem e propriedade dos valores utilizados.
2.2. LAVAGEM COM AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS PARA TERCEIRO.
Segundo a denúncia, no dia 9 de agosto de 2020, na OPEN BOX 2, ANDRES utilizou o cartão corporativo do SCCP para a aquisição de mobiliários de casa, no valor de R$ 4.105,89, para terceira pessoa; assim como, outrossim, o fez, mas no estabelecimento FAST SHOP, no dia 17 de agosto de 2020 com a aquisição de eletrodomésticos, no valor R$ 5.184,27, igualmente, para terceira pessoa.
Alega-se que ANDRES determinou que as notas fiscais fossem emitidas em nome de AUREA ANDRADE RAMACCIOTTI, CPF 064.611.308-96, tanto na aquisição feita com cartão corporativo da entidade desportiva na FAST SHOP quanto na OPEN BOX 2.
AUREA teria de fato recebido os produtos, porque segundo informação da FAST SHOP fez reclamação sobre um “suporte para TV de 32 a 65 polegadas”. Também consta comprovação documental de entrega dos bens pela loja OPEN BOX (informação da empresa e nota fiscal de fls. 16, 17/18, 19).
3. CRIME TRIBUTÁRIO: FALSIDADE DOCUMENTAL TRIBUTÁRIA
Alega-se que a falsificação das notas fiscais também constitui crime antecedente idôneo e autônomo.
4. CONDUTAS DO CORRÉU GAVIOLI
Alega-se que GAVIOLI, na posição de garantidor do bem jurídico, não conferiu as faturas dos cartões corporativos; não exigiu notas fiscais ou relatórios de comprovação de gastos, não comunicou as irregularidades à diretoria ou órgãos internos de controle e registrou contabilmente despesas pessoais atuando para a consecução da lavagem de dinheiro, contribuindo para o êxito da lavagem de dinheiro.
5. IMPUTAÇÃO
Portanto, o Ministério Público ofereceu denúncia:
Em face de ANDRÉS NAVARRO SANCHES considerando-o incurso por quatro (3) vezes no artigo 1º, III, da Lei 8.137/90 em combinação com o artigo 29 do CP, e quatro (3) vezes nos termos do artigo 1º “caput” e artigo 1º, §1º, I, da Lei 9.613/98, tudo em concurso material de infrações, nos termos do artigo 69 do CP; e,
Em face de ROBERTO GAVIOLI considerando-o incurso por quatro (3) vezes nos termos do artigo 1º, “caput” e artigo 1º, §1º, I, da Lei 9.613/98, em combinação com o artigo 13, §2º, alínea “a” do CP, tudo em concurso material de infrações, nos termos do artigo 69 do CP.
É o relatório.
DECIDO.
1. LAVAGEM DE DINHEIRO: REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
O artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012 tipifica como criminosa a conduta de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
Assim, a lavagem de valores apresenta elementos objetivos: (i) ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
propriedade de bens; (ii) proveniência de infração penal; e elementos subjetivos: (iii) dolo consistente no conhecimento da origem ilícita dos bens e (iv) vontade de mascaramento com a finalidade de inserção na economia formal.
No caso em análise, o autor teria se apropriado do dinheiro (suposto crime antecedente) da associação civil Sport Club Corinthians Paulista, simplesmente gastando/consumindo essas verbas em compras pessoais com o cartão corporativo. Veja-se que a conduta não constitui ocultação ou dissimulação dos valores com a finalidade de reinserção na economia formal, mas, tão somente, gastos/consumos, conduta que caracteriza o exaurimento da apropriação.
Tais circunstâncias não demonstram a existência dos elementos necessários à configuração da lavagem de dinheiro. De fato, falta a demonstração do citado elemento objetivo do ilícito penal.
Só se caracteriza lavagem de dinheiro quando há intenção (vontade de mascarar o valor ilícito) e possibilidade (por meio das condutas nucleares) de integrar os valores de volta à economia formal.
No caso em tela, a conduta delitiva de apropriação imputada é caracterizada pelas compras efetuadas com o cartão corporativo. Com efeito, consta que o agente, munido do referido cartão foi até o credor e efetuou compras pessoais diversas.
Ainda que a utilização de nota fiscal com dados falsos tenha o objetivo de ocultar o desvio das verbas, a natureza das despesas impede a reintegração dos valores.
Dessarte, despesas de caráter pessoal que não constituam meios hábeis para reintegração dos valores ilícitos e se limitam ao exaurimento do crime de apropriação indébita, sem prejuízo da configuração de crime diverso pela utilização de notas fiscais falsas.
Assim, necessária a rejeição, pela falta de justa causa para o exercício.
2. CRIME TRIBUTÁRIO: REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
Em que pese o entendimento diverso da acusação, este juízo se alinha à jurisprudência majoritária e consolidada do STF, que define a figura típica do artigo 1º, III, da Lei 8.137/90 como crime material.
Conforme súmula vinculante 24 do STF, “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.
O lançamento definitivo do tributo ocorre quando da conclusão do processo administrativo fiscal, após a autuação pela Receita/Fisco, e após esgotados todos os recursos administrativos do contribuinte, portanto, somente nesse momento o valor do tributo é considerado definitivamente constituído e exigível.
Não por outra razão, a jurisprudência se firmou no sentido da necessidade desse lançamento para o início da persecução penal, pois antes do lançamento definitivo, não há sequer a certeza da existência do tributo devido e do montante do prejuízo à ordem tributária, o que impede a configuração do elemento objetivo do tipo penal e da produção do resultado naturalístico, qual seja, a “supressão ou redução do tributo”.
Assim, não comprovado o lançamento definitivo, de rigor concluir que a denúncia, nesse tocante, carece de justa causa, sendo necessária a rejeição da denúncia quanto aos crimes tributários.
3. DISPOSITIVO
Indefiro o pedido de redistribuição ao substituto, por falta de amparo legal.
Ressalto que, conforme artigos 395, III, e 396 do Código de Processo Penal, a denúncia pode ser rejeitada por falta de justa causa.
Anoto, para controle, que, na ação penal 1013133-68.2025, em fls. 1564, foi determinado o processamento da exceção de suspeição apenas no efeito devolutivo.
Diante do exposto, REJEITO A DENÚNCIA, por falta de justa causa, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
São Paulo, 11 de março de 2026.

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