Justiça rejeita garantia do São Paulo em ação de execução fiscal

A 12ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo determinou que o São Paulo regularize, em cinco dias, a apólice de seguro-garantia apresentada para resguardar o pagamento de dívidas tributárias.

O juiz federal Paulo Cesar Conrado reconheceu a validade jurídica da garantia — em consonância com o entendimento do STJ —, mas, ao analisar a apólice, concluiu que o documento não atende aos requisitos obrigatórios previstos nas normas da Susep, na legislação aplicável e, sobretudo, na Portaria nº 2.044/2024 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que disciplina especificamente o uso do seguro-garantia para créditos tributários federais.

Entre as exigências não observadas estão:

  • indicação correta da União como segurada;

  • apresentação do valor atualizado do débito;

  • cláusula de renovação obrigatória;

  • regras claras de acionamento em caso de inadimplência;

  • vigência mínima compatível;

  • documentação comprobatória da regularidade da seguradora perante a Susep.

Passado o prazo de cinco dias, caso o clube permaneça omisso, o processo seguirá seu curso normal, podendo ser reconhecida a insuficiência — ou mesmo a ausência — de garantia integral da execução fiscal.

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