Protesto Judicial de Associados do Corinthians contra Andres Sanchez (íntegra)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA NA COMARCA DE SÃO PAULO
URGENTE: PEDIDO DE PROTESTO. RISCO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DO REQUERIDO.
CARLOS EDUARDO CATALÃO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº xxxx SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxx; RAFAEL MAFFEIS MORAIS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº xxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxx, Apto 121, xxxxx, São Paulo-SP; SANDRO ROGÉRIO ANDRADE SILVA, brasileiro, casado, gestor de segurança, portador do RG nº xxxxxxX SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxx, Mauá-SP; FABIO ALVES LIMA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº xxxxx SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxx, São Paulo-SP; ALAN JOSÉ DE SANTANA, brasileiro, solteiro, médico, portador do RG nº xxxxx SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxx, residente e domiciliado à Avenida xxxxxx, São Paulo-SP; CYRILLO CAVALHEIRO NETO, brasileiro, casado, advogado, portado do RG nº xxxxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxx, São Paulo-SP; MARCELO CAVALHEIRO DÓRIA, brasileiro, casado, gerente de logística, portador do RG nº xxxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxx, São Paulo-SP; ANDREA VARELLA, brasileira, casada, advogada, portadora do RG nº xxxxx e inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxxxx, São Paulo-SP; FELIPE THAL BRAMBILLA CORDEIRO DA SILVA, brasileiro, divorciado, administrador de empresas, portador do RG nº xxxxx SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxx, São Paulo-SP; LEANDRO LIMA PERES COSTA, brasileiro, conubente, bancário, portador do RG nº xxxxx SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxx, residente e domiciliado à xxxxxx, São Paulo-SP; RENATO ZABEU NALESSO, brasileiro, conubente, jornalista, portador do RG nº xxxxx SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxx, São Paulo-SP; YCARO DA SILVA BEZERRA, brasileiro, casado, agente de segurança, portador do RG xxxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxx, residente e domiciliado à xxxxxxx, São Paulo-SP; e CÁSSIO GOMES PEREIRA, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 285.879, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxx, Caxias do Sul-RS; por seus advogados legalmente constituídos e adiante firmados, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 301 e 726 e seguintes do Código de Processo Civil, propor o presente PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS em face de ANDRES NAVARRO SANCHEZ, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº xxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxx, São Paulo-SP, pelas razões de fato e de direito que seguem:
1. DOS FATOS
Conforme cópia das carteira associativas (docs. anexos), os Requerentes são sócio do Sport Club Corinthians Paulista (“Corinthians”).
O Requerido, por outro lado, foi presidente da associação Sport Club Corinthians Paulista nos anos de 2018-2021.
Durante o referido mandato o Requerido confessadamente se utilizou do cartão corporativo do clube, em flagrante violação do Regimento Interno da Associação:

Importante salientar que, apesar de ter confessado em rede social o uso em apenas duas oportunidades, elementos colhidos no PIC nº 0006.0002948/2025, conduzido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, apontaram que a situação ocorreu por muito mais vezes (docs. anexos).
O referido procedimento resultou em denúncia criminal por apropriação indébita, lavagem de dinheiro e falsificação de documento tributário e foi autuado sob o nª 1013133-68.2025.8.26.0050.
Como será demonstrado a seguir, tal circunstância se configura como uma das hipóteses válidas de despersonalização da pessoa jurídica, gerando potencial obrigação de responsabilidade solidária pelas dívidas do clube, o que evidentemente deve ser comunicado à terceiros no intuito de evitar prejuízos à indivíduos de boa-fé.
Além disso, há o próprio ressarcimento à associação Sport Club Corinthians Paulista, o que também reforça a necessidade de informar a todos que pretendam fazer negócios com o Requerido, de que seu patrimônio pode estar sujeito à expropriações futuras.
2. DO DIREITO
2.1 Da Legitimidade Ativa e Passiva
Como exposto, os Requerentes são associados do clube e têm, por definição legal, responsabilidade subsidiária com relação às dívidas da associação.
Ademais, têm, na condição de associados, legitimidade para tomar as medidas judiciais cabíveis para garantir que a associação seja devidamente ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados por seus dirigentes.
Também é importante salientar que, a despeito da confissão e demais provas que estavam em poder da associação e da denúncia criminal oferecida em face do Requerido, por questões políticas – cujo mérito não se discutirá no presente procedimento – jamais foi promovida pela associação qualquer medida judicial, de cunho cível ou criminal, para que o Requerido ressarcisse o clube.
Assim, é fundamental frisar que a legitimidade ativa do associado, ainda que subsidiária da própria associação, é absolutamente necessária ante a flagrante inércia do ente associativo.
Por sua vez, o Requerido na condição de presidente da associação, que usufruiu de modo indevido de recursos financeiros da entidade que presidia, tem responsabilidade ressarcitória pelo próprio uso indevido, mas também pela gestão temerária e confusão patrimonial, que pode levar à despersonalização da pessoa jurídica.
PORTANTO, AS PARTES TÊM LEGITIMIDADE BASTANTE PARA INTEGRAR ESTE PROCEDIMENTO.
2.2 Da Violação Legal e Estatutária – Da Previsão Legal de Despersonalização – Da Obrigação De Ressarcimento – Da Legitimidade e Legalidade do Protesto – Jurisprudência Consolidada
O uso do cartão corporativo do clube viola o Regimento Interno do clube além da legislação penal relativa aos crimes contra o patrimônio.
Assim disciplina o art. 9º Regimento Interno do Sport Club Corinthians Paulista:
Art. 9º É vedado o uso de recursos financeiros ou não financeiros do Corinthians (inclusive aqueles relativos a pagamento de diárias, custeio de passagens e hospedagens, mesmo que fornecidos por patrocinadores do Corinthians):
I – para fins pessoais, ilícitos ou que possam colocar em risco a integridade do Corinthians;
II – em atividades distintas da sua destinação; e
III – para beneficiar familiares, amigos ou quaisquer terceiros que não tenham vínculo com atividades institucionais do Corinthians.Parágrafo único. É devida pelos colaboradores, atletas e titulares de cargos do Corinthians a prestação de contas de todos os recursos oriundos do Corinthians ou por ele intermediados independentemente de sua origem. (Sem grifo no original).
Ademais, o art. 168 Código Penal dispõe sobre a apropriação indébita:
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão. (Sem grifo no original)
Devidamente indicadas as hipóteses legais que o Requerido violou ao usufruir de dinheiro que não lhe pertencia, o próximo passo é entender as consequências legais de tal circunstância.
O ressarcimento é a medida mais evidente e imediata e obviamente não demanda maiores elucubrações.
Por outro lado, é fundamental compreender a confusão patrimonial e a consequente despersonalização da pessoa jurídica.
A Lei Geral do Esporte, Lei Pelé, e o Código Civil preveem que o pagamento de despesas pessoais do dirigente implica em confusão patrimonial, e, portanto, submete o patrimônio do dirigente ao pagamento solidário da dívida da entidade que preside.
Assim determina o art. 66 da LGE:
Art. 66. Os dirigentes das organizações esportivas, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, inclusive seus administradores.
§ 2º Os dirigentes de organizações esportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto. (Sem grifo no original).
Já a Lei Pelé prescreve em seu art. 18-B e 18-C:
Art. 18-B. Os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, incluídos seus administradores.
§ 2º Os dirigentes de entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto. (Sem grifo no original).
Art. 18-C. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
I – Aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros; (Sem grifo no original).
Por sua vez, assim dispõe o art. 50 do CCB:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Sem grifo no original).
Assim, considerando que está fartamente comprovado o pagamento de despesas pessoais do Requerido com recursos financeiros da associação, não há outra medida se não considerar a confusão patrimonial e, por consequência, responsabilizar solidariamente o patrimônio pessoal do dirigente pelas dívidas da associação.
Vale relembrar que nos autos da denúncia criminal mencionada alhures, o Ministério Público solicita que o Requerido arque com o ressarcimento ao clube no valor de R$ 480 mil (quatrocentos e oitenta mil reais) por apropriação indébita, além de 75% (setenta e cinco por cento) deste valor por danos morais.
Para tanto, o protesto judicial é medida possível, legítima e necessária, especialmente considerando que o Requerido está resistindo na esfera criminal, e certamente a associação deverá litigar por si mesma em face deste para conseguir o ressarcimento.
Por tal razão, é salutar a publicização da situação existente.
O Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 301 acerca da efetividade da tutela de urgência de natureza cautelar mediante diversos instrumentos, dentre eles o protesto:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Por sua vez, o artigo 726 do CPC disciplina sobre o exercício do protesto por aquele que desejar prover a conservação e a ressalva de seus direitos, manifestando formalmente a sua intenção:
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Seção, no que couber, ao protesto judicial.
O protesto, portanto, é verdadeiro procedimento especial de jurisdição voluntária, sendo medida conservativa de direito, mas que não previne a jurisdição.
Para Vicente Greco Filho, o protesto “não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa manifestação tem relevância ou não será decidido no processo competente, se houver”.
Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, por sua vez, aduz que “os efeitos do protesto independem de atos de outrem. Estão vinculados à vontade do protestante na inicial declarada, visando constituir o fato do protesto para a prova da sua intenção, ou para a conservação de algo”.
O protesto, é mera cientificação de terceiros, sendo admitida nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. LIMITES. REQUISITOS. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO-NOCIVIDADE. 1. O protesto contra alienação de bens não tem o condão de obstar o respectivo negócio tampouco de anulá-lo; apenas tornará inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como a alegação desse – simplesmente alegação – em ter direitos sobre o bem e/ou motivos para anular a alienação. 2. O art. 869 do CPC subordina o protesto à presença de dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. 3. O primeiro requisito – legítimo interesse – se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. 4. O segundo requisito – não-nocividade da medida – exige que o protesto não atente contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Esse impedimento, porém, é de natureza psicológica, porque o protesto não tem a força de direito de impedir qualquer negócio jurídico. Na prática, portanto, o Juiz deve tolher o uso abusivo da medida, como meio de suscitar suspeitas infundadas ou exageradas sobre o bem ou direito objeto do protesto, a ponto de afastar indevidamente o possível interesse de terceiros em firmar negócio jurídico envolvendo o mencionado bem ou direito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – 3ª Turma – REsp n. 1.229.449-MG – Rel.: Min. Nancy Andrighi – J. 07.06.2011 – P. 15.09.2011).
No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Apelação – Protesto contra alienação de bens – Decisão que deferiu o protesto e a averbação do protesto nos registros públicos que constem bens de propriedade dos protestados – Apelações dos requeridos – Não conhecimento – Protesto judicial que não tem qualquer feição contenciosa, cujo objetivo é comprovar ou documentar, perante terceiros, a manifestação formal de comunicação de vontade, não tendo o condão de alterar as relações jurídicas e nem interferir na livre disposição de bens do protestado, não havendo litigiosidade entre as partes – Ausência de previsão no ordenamento jurídico de recurso contra decisão de defere o protesto – Entendimento consolidado no C. STJ de cabimento do manejo de mandado de segurança no caso de deferimento de protesto contra a alienação de bens – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão mantida – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – AC: 1010494-03.2020.8.26.0002 – São Paulo – Rel.: Jorge Tosta – J. 09.10.2023). (Sem grifo no original).
Como se vê, o interesse dos Requerentes é legítimo, diante da conduta do Requerido quando exerceu o posto de Presidente do Corinthians, e a medida, por sua vez, adequada, visa tutelar não apenas o próprio patrimônio dos Requerentes em caso de eventual responsabilidade pela dívida do Corinthians, mas de todos os demais sócios do clube e do próprio Corinthians.
Vale ressaltar, que, nos termos da jurisprudência anteriormente elencada, o protesto não acarretará qualquer dano ao Requerido, que, ainda assim, e enquanto não houver condenação efetiva imposta contra si, poderá seguir livremente negociando os bens de sua propriedade.
Assim, conclui-se pelo cabimento e necessidade de que se dê conhecimento ao público em geral da situação ora descrita nos autos, mediante publicação em edital (art. 726, § 1º do CPC,), bem como averbação do presente protesto nos órgãos de registro público (art. 728, II, do CPC).
3. DO VALOR DA CAUSA
Os Requerentes não têm qualquer interesse econômico direto no patrimônio do Requerido, e tampouco o presente procedimento tem como resultado qualquer acréscimo patrimonial aos Requerentes em detrimento do Requerido.
O presente procedimento de jurisdição voluntária tem como resultado apenas a notificação de eventuais credores sobre as circunstâncias que podem recair sobre o patrimônio do Requerido.
Assim, não há vantagem econômica mensurável em um procedimento de notificação, pelo que, se dá à presente causa o valor de alçada simbólico considerando as exigências legais.
Importante destacar que o trabalho dos advogados nos presentes autos se dá em caráter ‘pro bono’, não sendo cobrados quaisquer valores em termos de honorários.
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Sejam expedidos ofícios via RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD/CNIB, para anotação nos cadastros respectivos, acerca da existência da presente medida de protesto judicial;
b) Seja publicado em edital para dar ciência pública acerca do presente protesto;
c) Seja citado o Requerido para ter conhecimento da presente;
d) Sejam todas as intimações feitas em nome dos patronos dos Requerentes, GABRIEL GOMES SIMÃO CORREA, OAB/SP 483.076 e JOÃO FERNANDO DE ALVARENGA REIS, OAB/PR 35.231 sob pena de nulidade dos atos praticados.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) apenas para fins de alçada.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 24 de Novembro de 2025.
Gabriel Gomes Simão Correa (OAB/SP 483.076)
João Fernando de Alvarenga Reis (OAB/PR 35.231)

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