Por suspeita de fraude, Cartório recusa-se a alterar documento que viabilizou a SAF da Portuguesa

Anteontem (07), o conselheiro Daniel Gil Gomes ingressou com ação judicial para anular a Assembleia Geral que aprovou a SAF da Portuguesa.

Ontem, a Lusa manifestou-se, solicitando que a Justiça não acolha o pedido de liminar.

A decisão pode sair ainda hoje.

Gil Gomes alega que a reunião, realizada em 18 de março de 2025, ratificou a SAF sem a prévia autorização do COF, conforme exigido pelo artigo 60, alíneas “g” e “h” do estatuto e condicionada em assembleia de 26 de novembro de 2024.

A ilegalidade foi constatada também pelo 1º Cartório Oficial de Títulos e Documentos, que recusou-se a modificar, a pedido da Lusa, trecho da Ata da referida reunião.


Daniel Gil Gomes

Abaixo, o relato do conselheiro (com documentos) inserido no processo:

“(…) foi realizada uma assembleia em 26.11.20245, a qual deixou claro que constituição da SAF era aprovada desde que verificado se atendidas as ressalvas apontadas pelo Conselho de Orientação e Fiscalização) e CORRETAMENTE determinado o retorno ao COF, em obediências às normas estatutárias e à determinação do Conselho Deliberativo que condicionava, expressamente, a aprovação do acordo à sua remessa ao COF para apreciação A FIM DE VERIFICAR SE FORAM ATENDIDAS AS RESSALVAS DO COF, “in verbis”:

“E, de fato, a remessa ao COF para aprovação é devida pois o Estatuto da entidade CONDICIONA A ASSINATURA DE CONTRATOS ENVOLVENDO VALORES ACIMA DE 20%
(VINTE POR CENTO) DE SEU ORÇAMENTO À AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (“COF”), no art. 60, letras, “g” e “h”, “in verbis”:

“Note-se que, in casu, não estamos diante apenas de um contrato que excede 20% do orçamento, mas sim diante de um contrato que ALIENA os bens, marcas, atletas, etc da Ré.
Todo rigor é necessário!!!”

“Diante da desaprovação do COF, começaram as tentativas de levar a cabo o negócio, a qualquer custo sem obediência às normas estatutárias”

“Nessa empreitada, os administradores tentaram cancelar a Assembleia Geral de 26/11/2024 para retirar a menção de que a minuta deve retornar para aprovação do COF,
“in verbis”:”

“Por óbvio, o CARTÓRIO de Registro de Títulos e Documentos SE NEGOU emitindo a nota devolutiva abaixo – pois percebeu se tratar de manobra para burlar a exigência de aprovação pelo Conselho Fiscal – COF, em desacordo com o Estatuto Social da entidade desportiva, in verbis”:”

“Diante da correta recusa do Cartório, a Ré – insistindo em burlar o seu próprio Estatuto Social – e à completa revelia do COF, representada por seu Presidente, Sr. Antonio Carlos
Castanheira, ajuizou processo em face do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que recebeu o n.º 1030402-67.2025.8.26.01009, solicitando liminar para cancelar “parte” da Ata de Assembleia de 26 de novembro de 2024, que condicionava a aprovação da constituição da SAF ao encaminhamento da minuta ao COF para análise e homologação, sob a tosca alegação de que foram apenas inseridas 4 (quatro) linhas a mais”

“Como se não houvesse exigência de aprovação do COF ao contrato, alegou a Portuguesa que o trecho da ata referente ao encaminhamento ao COF tratava-se de erro material
“evidente””

“Obviamente, tal qual o Cartório, o MM. JUÍZO NEGOU A LIMINAR ainda mais sendo sabido QUE NEGÓCIOS VULTOSOS SEMPRE DEPENDEM DA APROVAÇÃO DO CONSELHO FISCAL”

“Buscou a Requerida alegar que as 4 (quatro) inofensivas linhas que determinavam ao Conselho Fiscal analisar se atendidas as ressalvas feitas, eram um equívoco posto que já aprovado o negócio – claramente omitindo a verdade dos fatos de que o Conselho Fiscal informou não terem sido atendidas as ressalvas, “in verbis”:”

“Obviamente, a liminar foi negada pois o MM. Juízo pontuou que há segurança jurídica nos registros públicos que não podem ser anulados por mera interpretação do requerido (fls. 241 do processo), “in verbis”:”

“Obedecendo às Leis vigentes, todos os órgãos não aceitaram cancelar a ata, pois perceberam se tratar de manobra para burlar o Estatuto Social da entidade desportiva que claramente exige a aprovação do Conselho Fiscal, COF, no seu artigo 60.”

“Não satisfeitos com a liminar negada pelo MM. Juízo, e visando burlar tal exigência, o Requerido convoca de forma irregular uma nova assembleia, em 18 de março de 2025 e emite uma ata alegando que ratificou integralmente as deliberações da assembleia anterior, todavia sem determinar a aprovação do COF acerca do atendimento das ressalvas,
assembleia essa totalmente irregular que ora se requer a anulação”

“Ou seja, por meio de nova Assembleia Geral, o Requerido buscou efetivamente alterar o estatuto Social sem, contudo, haver convocação específica e quórum para tal, o que
é suficiente para a nulidade da assembleia havida em 18.03.2025.”

“Veja a cronologia dos fatos:”

  • 23 de outubro de 2024: presidente da Portuguesa convoca reunião extraordinária para apresentar proposta da SAF;
  • 24 de outubro de 2024: o Conselho acata o pedido e marca a reunião para o dia 29 do mesmo mês;
  • 29 de outubro de 2024: em reunião, o clube decide contratar uma assessoria jurídica para analisar os documentos e a proposta de formação da SAF;
  • 5 de novembro de 2024: um escritório especializado é contratado para analisar e acompanhar a negociação;
  • 6 de novembro de 2024: a Diretoria Executiva convoca torcedores para a apresentação da proposta da criação da SAF;
  • 8 de novembro de 2024: o presidente da Portuguesa envia ofício convocando reuniões nos Conselhos Deliberativos e de Orientação Fiscal para a apresentação do contrato;
  • 11 de novembro de 2024: o presidente do COF aceita a convocação feita pelo presidente do clube;
  • 12 de novembro de 2024: o parecer jurídico do contrato é apresentado pela empresa contratada ao COF;
  • 13 de novembro de 2024: o parecer é lido em reunião do COF, que orienta aprovação desde que atendidas as ressalvas emitidas.
  • 13 de novembro de 2024: o COF envia parecer ao Conselho Deliberativo com as ressalvas emitidas;
  • 14 de novembro de 2024: o Conselho Deliberativo realiza reunião para a deliberação da proposta, que é aprovada condicionando a realização do negócio ao atendimento das ressalvas levantadas pelo COF;
  • 19 de novembro de 2024: o Conselho Deliberativo envia o resultado da votação para convocação da Assembleia Geral de Associados;
  • 21 de novembro de 2024: o COF recebe da Diretoria Executiva novo Instrumento de Acordo de investimento, com solicitação de nova avaliação e emissão de novo parecer;
  • 24 de novembro de 2024: empresa contratada emite parecer relatando que as ressalvas não foram atendidas em sua maioria e consignando a falta dos anexos necessários para análise;
  • 25 de novembro de 2024: o COF emite Nota Oficial10 notificando os poderes da Ré de que AS RESSALVAS SOLICITADAS NÃO FORAM ATENDIDAS NA SUA GRANDE MAIORIA;

  • 26 de novembro de 2024: é realizada Assembleia Geral dos Associados da Ré APROVANDO A CRIAÇÃO DA SAF E DETERMINANDO, EM CUMPRIMENTO AO ESTATUTO SOCIAL, O RETORNO AO COF (CONSELHO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO) PARA ANALISAR A PROPOSTA FINAL VERIFICANDO SE FORAM ATENDIDAS AS RESSALVAS CONSTANTES DO PARECER DO COF, QUE FORAM APROVADAS PELO CONSELHO DELIVERATIVO:

  • 27 de novembro de 2024: o Presidente da Diretoria anuncia data para assinatura do lnstrumento;
  • 29 de novembro de 2024: a Diretoria assina instrumento entre a Ré e investidores, SEM OBEDIÊNCIA ÀS RESSALVAS DO COF, Conselho Deliberativo e Assembleia Geral – ou seja, sem autorização assemblear;
  • 14 de dezembro de 2024: o presidente do COF, Dr. José Gonçalves Ribeiro recebe do Sr. Antonio Carlos Castanheira o instrumento assinado pela Diretoria Executiva e investidores de 308 páginas que não condiz com o instrumento de 57 páginas enviadas para a análise do COF.
  • Visando burlar o Estatuto, os administradores tentam modificar a decisão soberana da assembleia de 26/11/2024 para retirar a menção de que a minuta deve retornar para aprovação do COF;
  • Obviamente, Cartório não aceita pois percebeu que se trata de manobra para burlar o Estatuto Social da entidade desportiva;
  • Administradores entram com ação visando obrigar ao Cartório aceitar essa irregularidade;
  • Juiz nega a liminar pois não há nenhuma irregularidade na ata de 26/11/24;
  • Diante da liminar negada pelo MM. Juízo, o Requerido convoca nova assembleia de ratificação que visava à ALTERAR de forma OBTUSA o ESTATUTO SOCIAL ou burlá-lo.
  • 18 de março de 2025: Assembleia Geral aprova o documento em sua totalidade em violação às normas do estatuto social e permite que o clube se transforme em SAF irregularmente constituída.

“Temos que ressaltar que há uma pressão imensa da SAF, que hoje gere o futebol da Ré em clara sucessão negocial, a qual usa dos meios sociais para uma comunicação equivocada aos demais associados, inclusive aterrorizando-os que sem a assinatura do contrato a Ré fechará suas portas. Muitos dos associados que votaram na Assembleia de 18.03.2025 votaram acreditando numa “ratificação” sem se darem conta que estavam votando em uma medida que contraria o Estatuto Social, ou seja, afastar as deliberações do COF em um contrato tão vultoso, destacamos:”

“Portanto, consoante visto, os associados foram convocados para votar em uma “ratificação” que na verdade é uma RETIFICAÇÃO que acaba por fulminar parte do Estatuto Social”

“O desespero é tão evidente, que o gestor da SAF recentemente deu uma entrevista coletiva em que caluniou o tabelião do 1o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, acusando-o de interesses escusos, quando o Ilmo. Tabelião está fielmente cumprindo os deveres legais e zelando pela correta celebração dos atos”

“Com a devida vênia, não há alternativa senão o reconhecimento da nulidade da assembleia de 18/03/25 e dos instrumentos contratuais em questão, haja vista ter sido aprovado à revelia do COF”

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