Justiça rejeita embargo de Augusto Melo para barrar impeachment no Corinthians

O presidente do Corinthians havia recorrido de decisão judicial favorável à realização da reunião que tratou sobre a admissibilidade do processo de impeachment no Corinthians ao mesmo tempo em que, para a mídia, negava que iria fazê-lo.
Mentir para Augusto Melo é tão trivial quanto conselheiros do clube apoiá-lo em troca de cargos e dinheiro.
Após a derrota no recurso, o cartola tentou embargar a decisão, alegando cerceamento de defesa.
Novamente se deu mal.
Na última quinta-feira (20), por unanimidade, com votos dos desembargadores Clara Maria Araújo Xavier, Salles Rossi e Benedito Antônio Okuno, a 8ª Câmara de Direito Privado rejeitou a pretensão.
O Corinthians aguarda, agora, pela marcação da reunião que poderá afastar do cargo um mandatário suspeito de dividir a gestão com o crime organizado.

Confira os trechos principais da decisão:
“O inconformismo manifestado não comporta acolhimento”
“À luz do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos só encontram adequação quanto for o caso de afastar ou esclarecer omissão, contradição, obscuridade e para corrigir erro material”
“No caso em tela, não é o que se verifica”
“Conforme se extrai da leitura do Acórdão combatido, inexiste vício algum que reclame declaração, dada a precisão, clareza e abrangência do pronunciamento colegiado”
“No que tange a cogitada nulidade decorrente da não observância a oposição ao julgamento virtual, restou expressamente mencionado no Aresto questionado que “conquanto não se ignore a oposição ao julgamento virtual manifestada pelo Agravante (fls. 463), considerando o pedido de urgência pleiteado por ambas as partes, a proximidade do início do recesso forense e, tendo em vista que ambas as partes puderam exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório, hei por bem encaminhar o presente recurso para apreciação do Colegiado de forma virtual, privilegiando a um só tempo tanto o disposto no art. 4 do CPC”
“Ressalto a inexistência de qualquer prejuízo às partes em razão do julgamento virtual. Pelo contrário, como dito, atende ao pleito de urgência no julgamento do recurso, e aos princípios da celeridade, economia processual e eficácia da prestação jurisdicional”
“Portanto, em que pese a argumentação deduzida, o encaminhamento ao julgamento virtual restou plenamente justificado e fundamentado, não se vislumbrando o cogitado error in procedendo”
“No tocante a propalada ausência de intimação para responder ao agravo de instrumento, não colhe melhor sorte ao Embargante, pois à luz do disposto no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte que restando prejudicado o referido agravo interno, prescindível a intimação da parte recorrida para manifestar-se a cerca daquele arrazoado”
“Como visto, a hipótese revela nítido caráter infringente da medida, porquanto pretende, em última análise, por via oblíqua, rediscutir as matérias já tratadas e fundamentadas no Aresto”
“Por outro lado, já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferira decisão”
“A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”
“De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso”
“Ademais, revela-se desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela parte, ainda que para fins de prequestionamento, mostrando-se suficiente sua apreciação, no contexto da discussão, para o manejo desses recursos”
“Desta feita, inexistindo qualquer vício, muito menos violação ou negativa de vigência de qualquer disposição legal, a preservação do provimento combatido é medida de rigor”
“Ficam rejeitados os embargos”

