Tribunais subvertem decisão sobre audiência de custódia

Da FOLHA

EDITORIAL

STF determinou que procedimentos por videoconferência deveriam ser exceção, mas levantamento mostra que se tornaram a regra

Relatório da Associação para a Prevenção da Tortura mostra que apenas uma a cada quatro audiências de custódia tem sido realizada de forma presencial no Brasil. A prática abre portas para a violação de direitos dos presos e revela desrespeito generalizado a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Em agosto do ano passado, ao flexibilizar dispositivo legal que veda o emprego de videoconferência na realização dessas audiências, o STF salientou que o modelo virtual poderia ser utilizado somente em circunstâncias excepcionais —ou seja, jamais deveria se transformar em regra.

Entende-se a lógica da mais alta corte. Assim como ocorreu durante a pandemia de Covid, há momentos em que o procedimento remoto constitui a única opção viável; dentro de certos parâmetros, é melhor ter a audiência virtual do que não realizá-la.

Implementado em 2015 a partir de resolução do Conselho Nacional de Justiça, o instituto reflete tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Sua função é permitir que o magistrado avalie a legalidade da prisão, verifique eventuais maus-tratos ou tortura e defina se é o caso de impor medidas cautelares. Daí por que, conforme a norma, a pessoa encarcerada deve ser apresentada a um juiz em até 24 horas, na presença de advogado ou defensor público.

Conduzir esse procedimento por videoconferência representa uma redução dos direitos do preso que só deve ser aceita, como deliberou o Supremo, em caráter excepcional. A realidade forense brasileira, lamentavelmente, caminhou em outra direção.

Após colher dados em 174 comarcas em todas as regiões do país, a Associação para a Prevenção da Tortura constatou que 59 delas fazem audiências virtuais e que outras 69 oscilam entre o formato remoto e o presencial. Dito de outro modo, somente 46 unidades, ou 26% do total, seguem à risca o que determina o STF.

Há pelo menos dois problemas óbvios nesse cenário: na larga maioria dos casos, o magistrado não consegue avaliar com precisão o estado do preso e, para piorar, torna-se difícil, para não dizer impossível, garantir que o encarcerado esteja livre de ameaças por parte de quem o prendeu.

Ou seja, não só a exceção se transformou em regra como também essa regra tem sido usada para suprimir direitos, não para salvaguardá-los. É uma inversão completa e descarada do que decidiu o Supremo —e não há como deixar essa situação perdurar.

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