Pai de Caio Ribeiro tem título do São Paulo penhorado

Em 08 de fevereiro, a Justiça determinou ao São Paulo Futebol Clube que determinasse o valor do título de associado do conselheiro Dorival José Decoussau.

Trata-se do pai do ex-jogador e comentarista Caio Ribeiro.

O clube respondeu: R$ 25 mil.

Desde então, o título está penhorado; se não pagar o que deve, Decoussau perderá, consequentemente, o cargo de conselheiro do clube.

Outros bens do cartola estão bloqueados, como imóveis, veículos e até contas bancárias.

Diversas são as ações judiciais de cobrança que o cercam.

Em 2015, Dorival José Decoussau exerceu a função de Diretor de Relações Institucionais na gestão de Carlos Miguel Aidar, derrubada, posteriormente, sob acusação de corrupção.

Seu histórico profissional é alarmante.

Em 28 de janeiro de 1985, então com 37 anos, Decoussau foi preso pela Polícia Federal, em flagrante, quando ocupava o cargo de Superintendente do Hospital Matarazzo, por fraudar guias de internação do INAMPS (agora INSS), ocasionando, à época, prejuízo de CR$ 100 milhões, mensais, aos cofres públicos.

Dias depois, teve a liberdade provisória indeferida pelo Juíz Federal João Carlos da Rocha Mattos.

Decoussau permaneceu encarcerado até o dia 12 de abril de 1985.

Após a tramitação da ação penal, o dirigente Tricolor foi incurso nos art. 155, IV, “b”, da Lei 3.807/60, combinado com o arts. 171 do Código Penal, e artigo 288, também do Código Penal, e multa (crimes de estelionato contra a Previdência Social com intuíto de auferir vantagens ilícitas, além de formação de quadrilha ou bando).

Dorival Decoussau foi condenado, em sentença definitiva, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e multa, em regime semi-aberto, tendo havido progressão posterior para o regime aberto.

Em 1994, por indulto presidencial, a punibilidade foi extinta.

Anos depois, o TCE-SP, que recusou as contas do INAMPS, citou o ex-dirigente do São Paulo na decisão.


Confira trecho da Sentença:

“(…) No que diz respeito às matérias da competência desta Corte de Contas, restou plenamente comprovado nos autos que os atos praticados pelo responsável (Decoussau) causaram prejuízos ao então Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, que efetuou pagamentos por serviços não realizados ou por atendimentos médicos distintos daqueles efetivamente prestados pela instituição hospitalar.

3. Instaurada a TCE, as contas do responsável foram consideradas irregulares pela CISET/Ministério da Saúde. O responsável foi citado por esta Corte de Contas para pagar os valores apurados ou oferecer alegações de defesa. No Expediente oferecido a título de alegações de defesa, o responsável comprovou o pagamento do débito, efetuado na esfera judicial. Constatase nos autos, porém, que o responsável somente efetuou o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos após o ajuizamento da ação competente pelo INAMPS.

4. A solução a ser dada ao processo é o julgamento pela irregularidade das contas, com quitação ao responsável, face ao pagamento do débito. Em situações como a que se apresenta nos autos, o pagamento do débito não toma regulares as contas, uma vez que não há sequer como figurar a hipótese de boa-fé do responsável. Ao contrário, o ora responsável praticou atos que tipificavam crimes. Julgado na esfera criminal, foi condenado às pena de reclusão e multa, por sentença definitiva. De outra parte, a conduta do responsável causou incontroversos prejuízos financeiros ao então lNAMPS, a par de ter contribuído, juntamente com a ilícita atuação de outros fraudadores, para o descrédito que se espalhou pelo País, com respeito à atuação do Poder Público, especialmente na área da assistência médica.

5. Acrescento que, embora deva esta Corte julgar irregulares as contas, à vista do desfalque havido de recursos públicos (Lei n° 8.443/92, art. 16, III, “d”), não há elementos nos autos que permitam inferir acerca da existência de responsabilidade solidária de agente público ou de terceiro ainda sujeita a apuração (Lei n” 8.443/92, art. 16, § 2°). De igual modo, descabe o envio de peças ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis (Lei n° 8.443, art. 16, § 3°), porquanto os procedimentos próprios foram instaurados à época dos fatos.

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