São Paulo é condenado a pagar mais de R$ 3 milhões a olheiro de jogadores

Em julho de 2013, o olheiro Orlando de Miranda Gonçalves apresentou o jogador Gabriel Sara ao São Paulo.

No dia 23 de outubro do mesmo ano, o Tricolor acordou que Gonçalves teria direito a R$ 6,3 mil se o atleta fosse profissionalizado, além de 5% sobre negociações futuras.

Anos após, em 15 de julho de 2022, Sara foi negociado ao Norwich City, da Inglaterra.

O Tricolor recusou-se a pagar o percentual do olheiro, alegando que a lei não permitia cessão de direitos econômicos a pessoas físicas.

A pendência equivalia a R$ 2.815.520,40.

Na última segunda-feira (08), em Sentença, a juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 31ª Vara Civil, decidiu que Gonçalves tinha razão, rechaçando a ‘esperteza’ da diretoria Tricolor.

O São Paulo foi condenado a pagar R$ 2,8 milhões ao olheiro, corrigidos desde a data da venda de Sara, além de custas processuais de 10% sobre o valor da ação, o que ampliará o prejuízo para acima de R$ 3 milhões.

Abaixo os trechos mais relevantes da decisão judicial:

“Importante consignar que apenas no ano de 2014 que a FIFA vedou aos clubes pactuar cessão de parte do numerário recebido à título de direitos econômicos de jogadores, por meio da Circular de nº 1464, que alterou o “Regulamento sobre o Status e as Transferências de Jogadores da FIFA” (“RSTP da FIFA”), com vigência a partir de 1º de maio de 2015”

“Não bastasse o acima assinalado, restou comprovada a assunção, pelo réu, da obrigação referida na petição inicial, isto porque, ainda que o C.I. nº 175/13 não tenha natureza contratual, faz referência a pedido expresso de elaboração de Contrato de Formação e Iniciação em nome de Gabriel Davi Gomes Sara, com concessão de gratificação ao demandante no valor de R$6.300,00, mais percentual de 5% sobre eventual futura negociação envolvendo o jogador.”

“E é incontroverso que Gabriel Davi passou a ser treinado no SPFC, o que confere verossimilhança ao fato de que o C.I. 175, pré-contratual, foi efetivamente levada a termo, acarretando direitos e obrigações nele já previstos.”

“Ademais, ao contestar a lide, o demandado apresentou apenas cópia do contrato firmado entre autor e réu envolvendo outro jogador e em data anterior.”

“E embora induvidosamente pudesse tê-lo feito, não apresentou nenhum documento referente à contratação do jogador, quando apresentado pelo autor, documento no qual este afirma ter sido formalizada a promessa de sua gratificação.”

“A omissão deliberada do SPFC em elucidar os exatos termos da contratação do atleta no ano de 2013 labora em seu desfavor, certo que ao SPFC competia demonstrar que o pacto firmado com Gabriel Davi não concedeu ao demandante quaisquer direitos.”

“Não o fez.”

“Diante deste cenário, estou convencido de que houve de fato a negociação entre o autor e o clube em que convencionaram o pagamento do percentual de 5% sobre o valor auferido com a venda do atleta.”

“A base de cálculo do percentual de 5% deve considerar o valor da negociação de Gabriel Davi com o Norwich City Football Club, tal como previsto na CI.”

“A taxa de câmbio a ser utilizada deve corresponder àquela vigente à época em que realizados os pagamentos pelo Norwich City Football Club em prol do SPFC.”

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor 5% dos direitos econômicos ante a transferência definitiva de Gabriel Davi ao Norwich City Football Club, nos termos supracitados, com atualização monetária desde a data em que deveria ter sido paga ao autor, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, quantia essa a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.”

“Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação”

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