Rubão e Augusto Melo

“Além das Certidões previstas no Parágrafo 1º, o candidato deverá apresentar declaração que não cumpriu pena ou teve punição ético disciplinar nos últimos oito anos”

(Art. 5º, Parágrafo 2º do Regimento Eleitoral do Corinthians)


O Comissão Eleitoral do Corinthians definiu, no último dia 09, as regras a serem cumpridas pelos candidatos à presidência e ao Conselho Deliberativo do clube.

Assinado por Ivaney Cayres, Carlos Senger, Carlos Elias, Domingos Sávio Zainaghi e Paulinho Tritapepe Neto, o documento evidencia a inelegibilidade de Augusto Melo.

Principalmente nas exigências do Art. 5º.

O associado, no ato do registro da candidatura, deverá apresentar ‘certidão negativa comprovando não se enquadrar nas restrições previstas no ART.44, Parágrafo 4º, do Estatuto Social”.

É o item que trata da punição de oito anos, sem possibilidade de concorrer a cargos no Corinthians, aos que foram condenados em crimes contra o patrimônio público.

Augusto, somente em 2017, cumpriu a pena de dois anos e dez meses que lhe foi imposta por Sonegação de Impostos.

Existem jurisprudências que enquadram o delito na proibição estatutária.

O Parágrafo 2º do mesmo Art. 5º do regimento Eleitoral é também complicador para o candidato:

“Além das Certidões previstas no Parágrafo 1º, o candidato deverá apresentar declaração que não cumpriu pena ou teve punição ético disciplinar nos últimos oito anos”

Melo cumpriu, há apenas seis anos.

Neste caso, o texto é direto e sem margem a interpretações.

Clique no link a seguir para baixar a íntegra do Regimento Eleitoral do Corinthians:

Regimento Eleitoral do Corinthians – 2023

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