Dono da TAUNSA processa Corinthians por quebra de contrato; mentiras são reveladas

Na última quinta-feira (13), Cleidson Augusto Cruz, dono da TAUNSA, ex-patrocinadora do clube, ingressou com ação contra o Corinthians – embargo à execução com pedido de efeito suspensivo – na 9ª Vara Civil de São Paulo.
Alega quebra de contrato.
O objetivo é impedir a execução, promovida pelo Corinthians, da confissão de dívida assinada pela empresa no valor de R$ 28,8 milhões.
O ‘empresário’ solicitou ‘justiça gratuita’, alegando não poder pagar as custas processuais.
Por decisão do juiz Rodrigo Galvão Medina, Cleidson terá que juntar aos autos documentos que comprovem a insuficiência (extratos bancários, IRPF, etc.)

Mentiras
O Blog do Paulinho teve acesso a detalhes do acordo, que diferem do que era informado a torcedores, conselheiros e associados do Corinthians.
Em síntese, dos R$ 28,8 milhões apontados em confissão de dívida assinada pela TAUNSA, em 23 de setembro de 2022, R$ 20 milhões correspondiam à contratação do meio-campista Paulinho; apenas R$ 8,8 milhões, efetivamente, tratava-se de publicidade.

Até então o Corinthians dizia que o acordo, somente de patrocínio, era de R$ 18 milhões, acrescido do dinheiro gasto para aquisição do atleta.
Observa-se, neste documento, assinado também pelo Timão – ou seja, em concordância com os dados, que o contrato com a TAUNSA objetivava, primordialmente, a aquisição de apenas um jogador, veterano, agenciado por Kia Joorabchian, parceiro há décadas do ex-presidente Andres Sanches e, também, de do atual, Duílio ‘do Bingo’.


Quebra de contrato e erro jurídico
Duas são as premissas principais que motivaram a ação promovida por Cleidson Cruz contra o Corinthians: vazamento à imprensa da confissão de dívida (com detalhes) e erro do departamento jurídico alvinegro, que desobrigaria Cleidson e sua esposa da fiança sobre a inadimplência.
O vazamento configuraria ‘quebra de contrato’.
Cleidson alega não dever mais nada ao Corinthians.
O suposto erro do departamento jurídico retiraria do ‘empresário’ e de sua esposa, em caso do juiz negar a quebra contratual, a obrigação de fiadores da pendência.
Em 14 de novembro de 2022, o Corinthians foi notificado, oficialmente, pela TAUNSA, do rompimento do acordo.
Faz oito meses, portanto, que a diretoria alvinegra sabe deste litígio e das consequências que surgiriam, mas preferiu manter silêncio, inclusive durante a reunião de aprovação de contas do Conselho Deliberativo, nas quais não constam detalhes do desacerto.

Confira trechos relevantes da ação:
“(…) em 23 de setembro de 2022 as partes firmaram “Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Transação e Outras Avenças”, por meio da qual a Taunsa, juntamente com seus fiadores Carolina e Cleidson, ora Embargante, confessaram dever a quantia líquida de R$ 25.778.857,50 (vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como teriam se comprometido a apresentar, até o dia 22 de outubro de 2022, fiança bancária no valor integral da dívida confessada e plano de pagamento, com
obrigação de quitação integral do valor devido até no máximo o dia 31 de dezembro de 2022”
“Deste modo, em 21 de outubro de 2022 a Taunsa encaminhou plano de pagamento, contudo, o Embargado alega que houve inadimplemento contratual, pois em tal data não houve a apresentação de fiança bancária, de modo que informou que a dívida deveria ser quitada até o dia 01 de novembro de 2022 por conta do vencimento antecipado”
“Contudo, posteriormente, em 28 de outubro de 2022, o Embargado anuiu em prorrogar tal pagamento para 15 de novembro de 2022”
“Ocorre que, em 14 de novembro de 2022, informa que recebeu notificação da Taunsa, por meio da qual foi evidenciado que o Embargado inadimpliu a cláusula de confidencialidade prevista na Confissão de Dívida, fatos estes que tentou refutar por meio de contranotificação, na qual novamente requereu o pagamento da integralidade da dívida”
“A empresa Taunsa, por sua vez, novamente respondeu à tal notificação, a qual o Embargado tentou contrapor. Ainda, informa que foram enviadas notificações ao Embargante e à fiadora Carolina, os quais em sede de contranotificação evidenciariam que teriam cumprido a confissão de dívida ao apresentarem o plano de pagamento, ao passo que o Embargado teria descumprido a cláusula de confidencialidade”
“Primeiramente, alega o Embargado que a Taunsa teria restado inadimplente no que tange à obrigação de fornecimento de seguro fiança para garantir o contrato, estampada na cláusula 3.5 do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Transação e Outras Avenças””
“Contudo, tal alegação não merece prosperar”
“Neste âmbito, a cláusula supracitada estipula, in verbis:”

“Ora, é evidente, pela dicção expressa da cláusula 3.5, que a antecipação do vencimento de todo o débito para a data de 01 de novembro apenas seria operada no caso em que a empresa Taunsa não enviasse tempestivamente o plano de pagamento OU documentos comprobatórios da contratação de seguro fiança”
“Verifica-se, então, que a escolha da conjunção alternativa “ou” torna inequívoca a interpretação de que se trata de obrigação alternativa, não cumulativa como pretende fazer entender o Embargado”
“Como consequência, reputa-se satisfeita a obrigação com o cumprimento de qualquer das duas hipóteses previstas na cláusula 3.5 e cuja escolha, inclusive, reside no campo de discricionariedade da Taunsa”
“Corrobora, ainda, com este entendimento a disposição contida na cláusula 3.9 do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Transação e Outras Avenças”, que estabelece que, caso haja apresentação de seguro fiança, juntamente com o plano de pagamento, o Embargado renunciaria à fiança prestada pelo Embargante e pela Sra. Carolina, que ficariam totalmente livres de quaisquer ônus decorrentes do instrumento.”
“Ora, a contratação de seguro fiança, com a consequente desoneração da posição de fiadores fora faculdade conferida ao Embargante e à Sra. Carolina, não dever contratual.”
“Assim, tendo em vista que em 21 de outubro de 2022, ou seja, um dia antes do prazo máximo avençado na cláusula supracitada, a empresa Taunsa encaminhou plano de pagamento por meio do qual indicou que liquidaria a dívida em 30/11/2022, restou mais que cumprido o disposto em sede contratual”
“Neste âmbito, conforme o próprio Embargado confessa em sede de contra notificação enviada em 16/11/2022 para a Taunsa, a empresa devedora adimpliu com a cláusula 3.5 através da indicação tempestiva de plano de pagamento, informando que seria realizado em 30 de novembro.”
“Deste modo, não há que se falar em descumprimento contratual por parte da Taunsa e tampouco de seus fiadores, Carolina e Embargante.”
“Por outro lado, não se pode dizer o mesmo do Embargado.”
“Isso porque a cláusula 8.1 do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Transação e Outras Avenças” estabelece que:”

“Ora, verifica-se que há disposição expressa que obriga as partes a observarem o sigilo restrito acerca, inclusive, das informações relativas aos termos e condições negociados no instrumento.”
“Todavia, certo é que dados confidenciais do acordo foram levados à imprensa1, havendo fortes indícios de que as informações foram transmitidas pelo Embargado, na medida em que nas matérias jornalísticas há menção expressa da intenção da diretoria corinthiana quanto às providências que seriam tomadas no caso de descumprimento do acordo, assim como descrição da perspectiva do departamento jurídico do clube.”
“Deste modo, em que pese a Taunsa, bem como seus fiadores, tenham cumprido com as suas obrigações contratuais, especialmente através da apresentação tempestiva do plano de pagamento no qual se informou a quitação integral do débito até a data de 30/11/2022, nos termos exigidos pela cláusula 3.2, certo é que o Embargado restou inadimplente quanto ao seu dever de sigilo.”
“Assim, tem-se a inexigibilidade da presente cobrança, tendo em vista a exceção do contrato não cumprido.”
