Justiça nega HC a massagista do Santos acusado de estupro – Blog do Paulinho
Clóvis Aparecido Vesco e Neymar

Em 2019, Clovis Aparecido Vesco, massagista do Santos, foi preso, acusado de estuprar garotos sob promessa de conseguir colocá-los para jogar nas categorias de base do clube.

O MP-SP juntou indícios robustos de crime, entre os quais conversas de whatsapp, um remédio que seria utilizado para dopar as vítimas e os relatos de um garoto que morava com o suposto abusador desde os 13 anos.

Pouco antes do julgamento, porém, houve a reviravolta.

A vítima mudou o depoimento, disse que era tratado como filho por Clóvis, que as conversas por whatsapp foram distorcidas e que o único acordo que possuía com o massagista era o de cuidar da casa.

Afirmou estar falando de livre e espontânea vontade, sem ter sido procurado pelo suposto estuprador ou alguém de seu relacionamento.

Falou também que a família autorizou para que fosse morar com o acusado.

Os familiares, que antes também acusavam o massagista, confirmaram a versão do rapaz.

Sem alternativa, o juíz da 4ª Vara Criminal de Santos, utilizando-se do critério ‘em dúbio, pró réu”, absolveu Cleber de todas as acusações:

“De qualquer modo, no que se refere ao delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, a negativa categórica da vítima já seria significativo obstáculo à condenação”

“Não bastasse isso, imperioso ressaltar a inexistência de testemunhas presenciais de qualquer conduta imprópria por parte do acusado em relação ao ofendido”

“Outrossim, não há nos autos oitiva de pessoas que tenham ouvido da vítima relato de abuso, o que costuma acontecer em crimes sexuais contra menores de idade”

“Ainda, não há prova pericial que demonstre a prática de ato libidinoso, tampouco que comprove a ingestão de medicamento que induz o sono pela vítima”

“Evidente que constam dos autos indícios que apontam para o crime sexual; porém, referidos elementos são insuficientes para a conclusão acerca da prática delitiva”

“Já no que concerne ao crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, muito embora o Ministério Público afirme que, no ano de 2016, o acusado passou a residir com o adolescente M. de 13 anos de idade e a com ele manter relações sexuais, nada nos autos confirma a assertiva”

“Condenar o acusado pela prática de delitos sexuais com menor de 14 anos apenas porque residiam no mesmo endereço sem vínculo de parentesco constituiria presunção, inadmitida no processo penal”

“Desta feita, não restou comprovada a prática de relação sexual ou ato libidinoso do acusado contra o ofendido, seja por meio de medicamentos que inibiam sua capacidade de resistência, seja quando menor de 14 anos”

“Logo, pelo vetusto princípio in dubio pro reo, o julgador deve absolver o acusado”

“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para absolver CLOVIS APARECIDO VESCO, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 217-A, § 1º do Código Penal e art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”


Abaixo as mensagens de whatsapp juntadas pelo MP-SP ao processo para embasar as acusações:

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