“Não se justifica que agora, sessenta e quatro anos depois, a Municipalidade venha a se beneficiar de sua própria torpeza, reputando viciado negócio do qual teve plena ciência e regular participação, e obtendo a declaração de nulidade de ato firmado em 1952 com já consolidadas consequências”
Desde 2016, motivada por denuncias do MMT (Movimento Morumbi Total), a Prefeitura tenta, judicialmente, retomar a posse do terreno em que foi erguido o estádio do São Paulo Futebol Clube.
Em primeira instância, o mérito sequer chegou a ser julgado, entendendo o judiciário que a pretensão, que reclamava um negócio realizado 64 anos atrás, estava prescrita.
O Município recorreu.
Desde ontem (20), com a negativa do TJ-SP em dar andamento ao feito, o caso está, definitivamente, encerrado.
O clube conseguiu, ainda, ampliar o pagamento de custas judiciais de R$ 1 mil para R$ 10 mil.
Doado pela imobiliária Aricanduva, com anuência, à época, da Prefeitura, sob o véu de manobras pouco transparentes, o terreno do Morumbi, apesar disso, não mais poderá ser tomado do São Paulo.
Confira abaixo resumo da Sentença:
Apelação Cível Ação declaratória de nulidade de ato jurídico.
Pretensão do Município de São Paulo de anular a doação de terreno feita pela Aricanduva Construtora ao São Paulo Futebol Clube, sob argumento de se tratar de bem público de uso comum do povo.
Sentença que reconhece a prescrição e julga improcedente a demanda Recurso voluntário do Município Desprovimento de rigor Preliminar de incompetência do Juízo sentenciante afastada.
O julgamento anterior da ação supostamente conexa não tem o condão de, necessariamente, elidir a prorrogação da competência.
O argumento que embasa a pretensão do Município não é novo e poderia ter sido arguido já na ocasião da doação do imóvel, com a qual anuiu o apelante.
Não se justifica que agora, sessenta e quatro anos depois, a Municipalidade venha a se beneficiar de sua própria torpeza, reputando viciado negócio do qual teve plena ciência e regular participação, e obtendo a declaração de nulidade de ato firmado em 1952 com já consolidadas consequências.
O acolhimento da pretensão implicaria em inequívoca violação do princípio constitucional da segurança jurídica, nos termos do art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal Recurso adesivo do SPFC Insurgência contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Admissibilidade Fixação que considerou como base o valor da causa Valor que se mostra irrisório frente a complexidade e duração da demanda.
Alteração de rigor, apenas para majorá-lo nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC
R. sentença parcialmente reformada Recurso do Município desprovido Recurso adesivo provido.