“Com base na observação dos presentes autos, nota-se que SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA realizava suas respectivas atividades de forma irregular, tendo somente postulado a necessária e devida licença de funcionamento posteriormente.”

“Portanto, a Administração, em homenagem aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, não pode conceder alvará de licença e funcionamento ao interessado, sem que este lhe apresente todos os documentos indispensáveis, cumprindo os requisitos legais para tanto.”


Em fevereiro de 2016, revelamos que a sede do Corinthians, localizada no Parque São Jorge, estava sem alvará de funcionamento e que somente não havia sido interditada, em 08 de setembro de 2015 (data marcada para o evento), por conta de liminar concedida em Mandado de Segurança.

Sem alvará de funcionamento, Corinthians mantém portas abertas amparado em liminar

Diversas são as irregularidades, além de negativa (ou impossibilidade) do clube em apresentar documentos solicitados pela municipalidade.

Ontem (01), porém, não só o recurso impetrado pela diretoria alvinegra, mas também, em consequência, o Mandado de Segurança, caíram por terra, em decisão do juíz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública, no Foro Central de São Paulo, que deu razão à Prefeitura.

Existe ainda a possibilidade de recurso ao TJ-SP.

Em recorrendo, a atual gestão do Corinthians empurrará o problema para a próxima diretoria, a ser eleita em fevereiro de 2018, que, se não conseguir sanear as questões, nem pagar as multas que se acumulam pelas irregularidades, poderá herdar um Parque São Jorge interditado.

Confira a íntegra da sentença, absolutamente auto-explicativa:

Sentença de interdição do Parque São Jorge (Corinthians)


Selecionamos os principais trechos da decisão judicial:

“No mérito, ambos pedidos deduzidos nas ações são improcedentes.”

“O autor objetiva com as presentes ações (mandamental e de rito comum), que lhe seja assegurada a continuidade das suas atividades desportivas, a despeito de não possuir o competente alvará de funcionamento, até que os pedidos administrativos sejam analisados pela Municipalidade.”

“Sustenta que não há qualquer risco à segurança da coletividade, pelo contrário, a interdição do clube significaria prejuízo de grande monta à sociedade e a todos os associados que se beneficiam de suas atividades desportivas.”

“Contudo, é certo que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.”

“Com base na observação dos presentes autos, nota-se que SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA realizava suas respectivas atividades de forma irregular, tendo somente postulado a necessária e devida licença de funcionamento posteriormente.

“Como se vê, a licença de funcionamento deve ser obtida previamente, para depois o estabelecimento passar a desenvolver regularmente suas atividades.”

“Além disso, cumpre esclarecer que a mera instauração de processo administrativo correspondente ao pedido de concessão da licença de funcionamento não possui condão para autorizar o exercício da atividade empresarial no local, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 41.532/01”

“Portanto, a Administração, em homenagem aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, não pode conceder alvará de licença e funcionamento ao interessado, sem que este lhe apresente todos os documentos indispensáveis, cumprindo os requisitos legais para tanto.”

“A análise da situação fática evidencia que a atuação administrativa foi regular, não havendo indícios de violação a direito do SPORT CLUB CORINTHINS PAULISTA, nem há indicios de excessiva formalidade.”

“Em verdade, a Administração nada mais fez do que exercer seu legítimo poder de polícia, o qual, mais do que uma prerrogativa, consiste em um dever imposto ao Poder Público.”

“Dessa maneira, por todos os ângulos que se analise a questão, de rigor a improcedência do pedido.”

“POSTO ISSO, julgo improcedentes, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, a ação de rito comum (processo nº 1044993-30.2015.8.26.0053), ajuizada por SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO; e o mandado de segurança nº 0006530-36.2015.8.26.0635, impetrado por SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA contra ato do SUBPREFEITO DA MOOCA, e consequentemente denego a segurança.”

“Arcará o vencido com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários sucumbenciais que fixo em R$ 5.000,00, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.”

“Expeça-se ofício, com cópia desta sentença, para conhecimento da autoridade impetrada.”

“Na hipótese de processamento de eventuais recursos voluntários, quando da subida dos autos à Superior Instância deverá ser observada a prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Público.”

Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 1º de agosto de 2017.
Emílio Migliano Neto
Juiz de Direito


Abaixo os itens descumpridos pelo Corinthians:

– Apresentar no carimbo da planta: _“este projeto atende a norma NBR 9050/04 da ABNT, lei 11.345/93, decreto n.º 37.649/98 e decreto n.º 38.443/99 e ainda legislações complementares”;

– Nas peças gráficas-plantas, devem constar as seguintes notas:

A – Este projeto atende às leis n.º 11.345/1993, n.º 11.424/1993, n.º 12.815/1999, e n.º 12.821/1999, ao decreto 45.122/04, decreto federal n.º 5.296/04 e às normas técnicas acessibilidade.

B – Desníveis entre 0,5 e 1,5 cm serão chanfrados conforme item 6.1.4 da ABNT NBR 9050/04.

C – Todas as portas em rotas acessíveis terão vão livre mínimo de 0,80 m conforme item 6.9.2.1 da NBR 9050/04 da ABNT.

D – Corrimãos em degraus isolados, escadas e rampas atenderão ao item 6.7.1 da NBR 9050/04 da ABNT.

E – Sinalização de obstáculos suspensos com piso tátil de alerta conforme item 5.14.1.2 da NBR 9050/04 da ABNT.

F – Sinalização do piso tátil de alerta no início e término das escadas fixas e rolantes conforme item 5.14.1 da NBR 9050/04-ABNT (exceto patamares intermediários sem saída).

G – Sinalização do piso tátil de alerta no início e término das rampas conforme item 5.14.1 da NBR 9050/04 da ABNT (exceto patamares intermediários sem saída).

H – Aplicação do símbolo internacional de acesso conforme item 5.4.1.3 da NBR 9050/04 da ABNT.

– Documentos de identificação dos responsáveis pelo evento (requerente e/ou promotor do evento e/ou responsável técnico)

– Cópia da ficha do cadastro de contribuinte mobiliário – CCM

– Apresentar autorização ou procuração para tratar de assuntos referente à obtenção do certificado de acessibilidade;

– Cópia do título de propriedade ou comprovante de posse; nos casos em que não haja lançamento fiscal para a edificação e/ou lote particular; ou lote particular;

– Documento comprobatório da regularidade da edificação para o uso pretendido nos termos do artigo 25, § 1.º e 2.º, do decreto n.º 49.969/08

– Cópia da notificação – recibo do imposto predial e territorial urbano IPTU – referente ao imóvel objeto do requerimento;

– Os itens 1 e 2 acima deverão fazer parte da folha 1 do jogo de plantas 04/70 – rampas de acesso ao palco diferente do detalhe

– Rever quantidade PCR, PO e PMR de acordo com NBR 9050/ABNT Folha 14/70 – cota de nível do cinema, inclinação rampa 1, comprimento rampa 4, 3, 7 e 5?– Rever]

– Folha 15/70 – rampa 13 e 14, dimensão do sanitário (det9) e rampa 11 rever]

– Folha 35/70 – rever rampas (comprimento), propor sanitário acessível

– Folha 40/70 – sem acesso para PMR, rever]

– Folha 45/70 – rever acesso a academia, a recepção e comprimento da rampa 3.

– Folha 51/71 – arquibancada sem acesso a PCR. Rever]

– Folha 53/70 – dimensões de sanitários acessíveis, rever]

– Folha 60/70 – propor acesso a capela e altar.

– Folha 66/70 – sanitário acessível na área da piscina, rever]”

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