mancha bandidos

Após prisão em tentativa de agredir torcedores rivais, criminosos da facção “Mancha Verde” foram devidamente apenados pela Justiça.

São eles: Edimar dos Santos Andrade, Wellington Danilo Elias de Lima, Cesar Augusto Pinheiro de Melo, Thiago Monteiro Batista dos Santos e Ronei Fraga Amorim.

Todos proibidos de frequentar estádios de futebol pelo período de dois anos, para felicidade de torcedores civilizados.

Federação Paulista de Futebol e Secretária de Segurança Pública já foram notificados.

Confira abaixo a íntegra da sentença:

Processo 0016064-47.2014.8.26.0050 – Termo Circunstanciado – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – E.S.A. – – W.D.E.L. – – C.A.P.M. – – T.M.B.S. – – R.F.A. –

Diante do exposto, julgo procedente o pedido da presente ação penal para:CONDENAR EDIMAR DOS SANTOS ANDRADE, WELLINGTON DANILO ELIAS DE LIMA, CESAR AUGUSTO PINHEIRO DE MELO, THIAGO MONTEIRO BATISTA DOS SANTOS e RONEI FRAGA AMORIM à pena de impedimento de comparecimento no e nas proximidades de estádio de futebol quando houver jogo da Sociedade Esportiva Palmeiras – jogos profissionais ou amadores – realizados na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil ou exterior, quando este for mandante ou visitante, em todos os campeonatos ou amistosos que disputar pelo prazo de dois anos, condicionado ao comparecimento em instituição indicada pela Central de Penas e Medidas Alternativas nos termos supracitados, e ao pagamento do valor de 10 (dez) dias multa, para cada um.

Cada dia multa será fixado no mínimo.

Pela quantidade de pena e não estando presos por este processo, os réus poderão recorrer em liberdade.

Em caso de descumprimento injustificado da restrição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 41-B, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime semiaberto tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, eis que os réus estavam armados com cabos de madeira com pregos na extremidade prontos para qualquer tipo de embate.

Ademais, é cedido que este tipo de comportamento em estádio de futebol, em seus arredores ou no trajeto de ida ou volta do evento esportivo pode tomar grande proporções e gerar eventos fatais.

Assim, outro regime não atenderia as finalidades da pena, quais sejam, reprovação da conduta e prevenção de novas infrações na medida em que, repita-se, os réus são membros de torcida organizada que tem como uma de suas finalidades à pratica de violência.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Determino, ainda, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Lei 10.671/2003, que seja remetida cópia da presente decisão à Federação Paulista de Futebol e à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, para o auxílio e fiscalização do cumprimento da pena.

Oportunamente, intimem-se os réus para efetuarem o pagamento da multa.Com o trânsito em julgado, autorizo a destruição dos objetos apreendidos. Caso ainda não tenha sido restituída, intime-se o seu proprietário para manifestar interesse na devolução da motocicleta apreendida no prazo de 5 dias. Não havendo resposta ou não sendo localizado, fica autorizado o leilão.P.R.I.C. – ADV: LUIZ FERRETTI JUNIOR (OAB 273357/SP)

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