23/10/2009

Documentos Federais

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Nos últimos dias relatamos neste espaço que o presidente do Corinthians, Andres Sanches, e seu “alaranjado” parente, José Sanchez Oller, estão com seus bens, e empresas, bloqueadas pela Justiça Federal

http://blogdopaulinho.com.br/2009/10/19/problemas-federais/

http://blogdopaulinho.com.br/2009/10/20/rolo-federal/

http://blogdopaulinho.com.br/2009/10/22/terra-arrasada/

Portanto, sem renda que possa lhe garantir sustento como presidente do Corinthians.

Confira os documentos abaixo, que comprovam a difícil situação do presidente corinthiano

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19/01/2012

Policia Federal esteve ontem no Corinthians

Duas viaturas da Policia Federal, com seus agentes e delegados, estiveram ontem no Parque São Jorge.

Tudo indica seja parte dos procedimentos de investigação amplamente propagados por este espaço.

Embora, oficialmente, dirigentes do clube, com sorriso amarelo no rosto, falem em “visita de rotina”.

Como se fosse algo comum policiais federais visitarem um clube de futebol.

28/05/2013

Terreno que o Corinthians quer empurrar para CAIXA intermediar dinheiro do BNDES está arrolado judicialmente pela Receita Federal

Noticiou-se, na última semana, que a CAIXA havia aceitado o Parque São Jorge como garantia para intermediar o empréstimo de R$ 400 milhões do BNDES para a construção do “Fielzão”.

Porém, em pesquisa no 9º Cartório de Registros da Capital, constatamos alguns fatos que, em condições normais, dificultariam, e muito, a negociação.

O Parque São Jorge está dividido em quatro escrituras.

Três delas penhoradas por diversas dívidas, uma delas de R$ 27 milhões.

A escritura oferecida pelo Corinthians, embora não esteja penhorada, está arrolada judicialmente pela Receita Federal.

Ou seja, pode ser executada assim que o mérito da questão for julgado.

Além disso, dos 158.170 m² de área total do Parque São Jorge, esse terreno corresponde a apenas 40 mil m².

Praticamente ¼ do montante total.

Não é factível, portanto, a avaliação que o clube apresentou à CAIXA, de R$ 1,2 bilhão pela área a ser cedida.

Causaria estranheza que um banco governamental, com as facilidades para checar informações que possui, caia numa cilada como essa, aceitando um bem que tem destino absolutamente indefinido.

Nem o terreno de Itaquera poderia salvar a operação, já que é também objeto arrolamento por dívidas fiscais.

CONFIRA ABAIXO OS DADOS DE TODOS OS TERRENOS DO CORINTHIANS

Parque São Jorge – com diversas penhoras

1- Matrícula 162.200, área: 45 mil m²

2- Matrícula 24.207, área: 33.170 m²

3- Matrícula 24.168, área: 40 mil m²

Parque São Jorge – arrolado pela RECEITA FEDERAL

1- Matrícula 241.016, área: 40 mil m²

Terreno de Itaquera – arrolado pela RECEITA FEDERAL

1- Matrícula 225.156, área 200 mil m²

31/05/2013

Documento comprova “golpe” que o Corinthians quer aplicar na CAIXA

Publicamos, recentemente, que o Corinthians cederá ao fundo ARENA de Investimentos, parte do terreno do Parque São Jorge, para que seja inserido na intermediação da CAIXA com o BNDES, visando a liberação do empréstimo de R$ 400 milhões para finalizar as obras do “Fielzão”.

A operação, inclusive, já foi aprovada pelo CORI, devendo, na próxima segunda-feira, ser ratificada pelo Conselho.

Ocorre que o terreno possui ARROLAMENTO, desde o dia 28 de agosto de 2012, a pedido da Receita Federal, por dívida fiscal de R$ 27 milhões.

A decisão judicial foi proferida no dia 01 de junho de 2012, e consta do processo nº 10.803.720006/2012-57.

É difícil crer, portanto, que a direção da CAIXA, tão enrolada em “boatos” nos últimas dias, terá coragem de aceitar um bem tão comprometido em troca de aval que, em condições normais, já seria um tanto quanto suspeito.

Certamente nenhum banco minimamente sério o faria.

Até porque, há um exemplo recente, em São Paulo, do Clube Tietê, que mantinha escritura arrolada por motivos semelhantes ao do Corinthians, e, anos de inadimplência depois teve a sede tomada para quitação das pendências.

Risco que a CAIXA correrá, certamente, se fizer o negócio.

Nem mesmo os atuais gestores do clube poderiam, se quisessem, colocar bens pessoais em favor da operação.

O atual presidente, Mario Gobbi, não pode ter nada relevante se tomarmos por base seu salário de delegado, e, se tiver, por motivos óbvios não deve está “oficializado.”

O ex-presidente Andres Sanches, então, tem situação jurídica ainda mais complicada, com bens bloqueados também por dívidas fiscais.

Além disso, as empresas que diz, por vezes, serem suas, noutras, de sua família, estão embargadas por dívidas absolutamente impagáveis, mesmo as que existem apenas no papel.

CONFIRA ABAIXO DOCUMENTO COMPROVANDO A ATUAL SITUAÇÃO DO TERRENO QUE O CORINTHIANS QUER “EMPURRAR” NA CAIXA

corinthians terreno arrolado

04/04/2014

“Fielzão”: relatório do TCU acusa CAIXA de “mácula grave” e ordena que BNDES envie toda documentação do empréstimo

Conselho do Palmeiras lava as mãos e Justiça deve decidir sobre desvio de dinheiro

“(…) a unidade técnica trouxe ocorrência que considero ser de extrema gravidade. Trata-se da omissão de informações relativas ao beneficiário do recurso necessárias e fundamentais para a avaliação da estrutura de garantias oferecida, bem como da capacidade de pagamento do mutuário. Sonegaram-se informações – sob o pretexto de confidencialidade – fundamentais para a apreciação do controle externo relativa à legalidade dos atos para à aprovação do financiamento, especificamente quanto aos requisitos normativos referentes à capacidade do beneficiário para a assunção de crédito.”

“Trata-se, como disse, de mácula grave ao princípio do controle, constitucionalmente protegido e um dos pilares do Estado Republicano Brasileiro”

Após analisar todo o processo envolvendo as tratativas entre Odebrecht, Banco do Brasil, CAIXA e BNDES, o Tribunal de Contas da União, suspeitando de irregularidades, solicitou às partes toda a documentação comprobatória, não apenas da operação, mas também relativas às garantias que pudessem impedir o calote ao dinheiro público.

Chamou a atenção o fato do Banco do Brasil se negar a realizar a intermediação do empréstimo do BNDES ao Fundo que tem a BRL Trust como proprietária e a construtora como uma das participantes,e, nos mesmos termos, a CAIXA ter aceitado.

Alegando clausulas confidencias, BNDES e CAIXA recusaram-se a detalhar seus procedimentos.

Em acordão, no final de 2013, o TCU foi taxativo, questionando a legalidade da operação, e avisando a CAIXA e o BNDES que a negativa em fornecer as documentações solicitadas correspondem a “falta grave” por se tratar de “financiamento concedido com recursos públicos”:

9.2. determinar à SecexFazenda, com base no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU, que, em autos específicos, apresente manifestação conclusiva à respeito da regularidade da operação de crédito e da suficiência das condições de garantia pactuadas na operação financeira a ser realizada pela Caixa Econômica Federal, com o fito de viabilizar a construção da Arena Itaquera, em São Paulo/SP, autorizando, desde já, as diligências e inspeções que se façam necessárias;

9.3. determinar à SecexFazenda que, no âmbito do processo constituído para o atendimento do item 9.2 supra, verifique a necessidade do encaminhamento pela Caixa Econômica Federal ou pelo BNDES de outros documentos referentes à operação de financiamento para a construção da Arena Itaquera, tais como o relatório de análise da operação indireta ou outros elementos necessários ao exame, propondo ao relator, no caso de recusa no envio de qualquer peça, inclusive em sede cautelar, as medidas necessárias ao resguardo do princípio constitucional do controle, em especial as disposições tuteladas pelo art. 71, incisos IV, VI, VII e IX, da Constituição Federal;

9.4. informar ao BNDES e à Caixa Econômica Federal que a negativa ao Tribunal de acesso a documento e informação referentes a financiamentos concedidos com recursos públicos, obstando o exercício do Controle Externo exercido em termos constitucionais por essa Corte, poderá ser considerada falta grave. Na hipótese de documentos e informações confidenciais, o Tribunal, a pedido da instituição financeira, conferirá a eles o sigilo necessário;

9.5. determinar à SecexEstataisRJ, com base no art. 157, caput, c/c arts. 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, a dar continuidade ao acompanhamento das ações do BNDES de financiamento da Arena Itaquera, em São Paulo/SP, no âmbito do Programa Pró-Copa Arenas, autorizando as diligências e inspeções que se façam necessárias;

Na sequencia, o BNDES enviou parte da documentação, e, em resposta ao TCU, jogou para a CAIXA, intermediadora, toda a responsabilidade sobre a possível insolvência do destinatário do dinheiro a ser emprestado:

a)       em relação ao item 9.2. do supracitado Acórdão, o BNDES considera que, como o financiamento para a execução da Arena Itaquera será na modalidade indireta, o crédito daquela instituição encontra-se assegurado, pois a Caixa Econômica Federal S/A (CEF), na condição de agente financeiro, assume a solvência do beneficiário final perante o BNDES, razão pela qual a avaliação da suficiência das garantias a serem formalizadas na estruturação da operação compete à CEF;

Sobre os documentos não fornecidos, o BNDES coloca, até de maneira desrespeitosa, em dúvida a integridade dos conselheiros do TCU, dizendo “não considerar suficiente as garantias de confidencialidade” do órgão, precisando de autorização, ainda da CAIXA para fazê-lo:

d)       o BNDES considera que, por ser uma operação indireta, depende da autorização expressa do agente financeiro e do beneficiário final para divulgar as informações produzidas por estes, não sendo suficiente eventual compromisso assumido pelo TCU no sentido de conferir confidencialidade a informações e documentos solicitados;

O TCU notificou, também, o Ministério do Esporte, colocando em dúvida a avaliação sobre benefícios concedidos, solicitando que o órgão notifique a Receita Federal, para que tomasse providências cabíveis no intuito de apurar possíveis dados declaratórios colimados de vício:

9.2.2. no caso de os benefícios tributários calculados em razão do subitem anterior superarem as expectativas anunciadas pelo requerente no ato da aprovação dos projetos para o usufruto do Recopa, com base no princípio da autotutela, como também nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto 7.319/2011, tome as medidas necessárias para a revisão do benefício, com efeito ex tunc, tendo em vista o ato de aprovação do projeto ter sido calcado em dados declaratórios colimados de vício, com imediata comunicação à Receita Federal do Brasil, para as providências cabíveis;

Em seu voto, o relator do TCU, Valmir Campelo, deixou claro, também, que a CAIXA, de maneira temerária, agregou para o banco todo o risco financeiro da operação, eximindo o BNDES de qualquer possibilidade de prejuízo.

Citou, também, a negativa do Banco do Brasil em intermediar o negócio:

3.                           Inicialmente, o mediador financeiro seria o Banco do Brasil S/A, que repassaria os recursos finais à Arena Itaquera S/A. Tendo em vista, entretanto, que as partes não concordaram com os termos contratuais – eminentemente em função das garantias exigidas – empreendeu-se contrato com a Caixa Econômica Federal (Contrato de Financiamento mediante repasse nº 417.355-11), datado de 27/11/2013.

4.                           Como já dissecado no Acórdão 2.613/2013-Plenário, também de minha relatoria, o BNDES não firmará qualquer contrato de financiamento, quer com o tomador final, quer com a Caixa, pois o repasse de recursos para o agente financeiro é feito via contrato de abertura de crédito, dentro dos procedimentos padrão do Banco na transferência de recursos a seus agentes financeiros.

5.                           No contexto da operação narrada e do sistema de captação de recursos esmiuçados no relatório antecessor, na prática, o BNDES não está exposto a qualquer risco decorrente da operação de crédito. Tais riscos, porventura existentes, serão suportados pela Caixa Econômica Federal – esta sim, contratante e mutuante do empréstimo.

Campelo diz ainda que a CAIXA cometeu “mácula grave” ao impedir acesso do órgão à documentação de todo o negócio, impedindo, por consequencia, que a operação do dinheiro público fosse adequadamente investigada, impedindo ainda que o órgão tomasse ciência sobre as condições financeiras e garantias de pagamento do destinatário final dos recursos (BRL Trust):

8.                           Nesse pano de fundo, em extrato do relatório instrutivo, apesar de não encontrar arrepio à norma contratual do financiamento, a unidade técnica trouxe ocorrência que considero ser de extrema gravidade. Trata-se da omissão de informações relativas ao beneficiário do recurso necessárias e fundamentais para a avaliação da estrutura de garantias oferecida, bem como da capacidade de pagamento do mutuário. Sonegaram-se informações – sob o pretexto de confidencialidade – fundamentais para a apreciação do controle externo relativa à legalidade dos atos para à aprovação do financiamento, especificamente quanto aos requisitos normativos referentes à capacidade do beneficiário para a assunção de crédito.

9.                            Ao ser diligenciado no âmbito do relatório de acompanhamento, o BNDES encaminhou expediente a informar, no que importa, que, por se tratar de uma operação indireta, dependeria da autorização expressa do agente financeiro final (no caso, a Caixa) e do beneficiário para divulgar as informações por ele produzidas, não sendo suficiente o compromisso do TCU em guardar-lhes sigilo. Desse modo, os documentos processuais de lavra da Caixa foram tarjados com confidencialidade e, por esse motivo, a equipe de auditoria não teve acesso aos dados “sigilosos”.

10.                        Trata-se, como disse, de mácula grave ao princípio do controle, constitucionalmente protegido e um dos pilares do Estado Republicano Brasileiro. Em rápido contexto, o controle externo praticado pelo Tribunal de Contas da União, com alcance nos três poderes da União, integra o sistema de freios e contrapesos do estado brasileiro. A Constituição Federal, nesse desiderato, em seu art. 71, impôs competências únicas a esta Casa. Constam, dentre outros, poderes fiscalizadores e repressivos, no intuito de coibir desvios e ineficiências na utilização dos sempre escassos recursos estatais.  Ultimou-se garantir que as ações do homem público sejam pautadas sempre para os fins da coletividade; e com eficiência.

11.                        Em outras palavras, limitou-se o poder discricionário às cercanias de eficácia, eficiência, economicidade e efetividade. A administração do bem público deve sempre ser fiscalizada para que se paute nesses fundamentos. Nem um ato pode esquivar-se de tal controle, e isso inclui tanto de sua legalidade, strictu sensu, como de motivação, a conferir-lhe legitimidade plena (e legalidade lato, portanto).

12.                        Nesse espírito fundamental, há de existir um controle apto para zelar por esses valores. Quando o TCU, no âmbito de suas competências fiscalizadoras, apura que a res publica foi utilizada ignorando tais limites, impõem-se poderes magnos e autônomos para julgar o gestor faltoso e determinar as respectivas medidas corretivas necessárias.

O voto é finalizado com a ordem ao BNDES que exponha toda a documentação, até agora ocultada, para que o TCU possa, enfim, julgar a legalidade, ou não, da operação financeira:

21.                        Não obstante, de modo a não causar embargo outras diligências no âmbito desses autos e de outros processos em curso, julgo que se deva determinar ao BNDES, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista o princípio constitucional do controle e o que dispõe o art. 71, incisos II, IV, VI, X e XI, da Carta Magna, como ainda o art. 1º, incisos I, II, VIII, IX e XVII, da Lei 8.443/92, que, doravante, no âmbito dos acompanhamentos das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Pró-Copa Arenas para o financiamento das construções das Arenas de Futebol para a Copa do Mundo de 2014, disponibilize tempestivamente às equipes de fiscalização do Tribunal todos os documentos respectivos aos processos de concessão dos empréstimos, inclusive aqueles relacionados a informações do beneficiário final nas operações indiretas, independentemente de autorização positiva do agente financeiro ou do destinatário final dos recursos.

Diante de tantos segredos, ocultações e descaso com os órgãos fiscalizadores, não é nenhum absurdo pensar que a “caixa preta” que guarda os documentos e acordos para a liberação de dinheiro público destinado a construção de um estádio particular, avaliado em R$ 1,2 bilhão, tenha mais esqueletos do que poderia se imaginar.

CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DO TCU COM O VOTO DO RELATOR VALMIR CAMPELO:

GRUPO II – CLASSE V – Plenário

TC 029.370/2013-2

Natureza: Relatório de Acompanhamento

Entidades: Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal.

Interessado: Tribunal de Contas da União (SecexEstataisRJ).

Advogado constituído nos autos: não há.

Sumário: COPA DO MUNDO DE 2014. ACOMPANHAMENTO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVA À CONSTRUÇÃO DA ARENA ITAQUERA, EM SÃO PAULO/SP. OBRA AVALIADA EM R$ 820 MILHÕES. R$ 400 MILHÕES DE EMPRÉSTIMOS COM O BNDES. OPERAÇÃO INDIRETA NÃO AUTOMÁTICA. O DINHEIRO NÃO SERÁ REPASSADO AO TOMADOR FINAL DIRETAMENTE PELO BNDES. EM PRIMEIRO MOMENTO, BANCO DO BRASIL COMO AGENTE FINANCEIRO INTERMEDIÁRIO. ESTRUTURAS DE GARANTIAS NÃO APROVADAS PELO BANCO. SUBSTITUIÇÃO DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BNDES NÃO EXPOSTO A RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE AVALIAR A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO E A SUFICIÊNCIA DE GARANTIAS NA OPERAÇÃO REALIZADA COM A CAIXA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BNDES.  ALEGAÇÃO DE PROTEÇÃO A SIGILO DOS TOMADORES. DETERMINAÇÕES. PROVIDÊNCIAS INTERNAS. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de relatório de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar a regularidade da operação de crédito realizada entre o BNDES, a Caixa Econômica Federal e a SPE Arena Itaquera S/A para financiar o projeto de construção do estádio Arena Itaquera, em São Paulo/SP, que se insere no esforço para realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

2.                Transcrevo, com as adaptações na forma que entendo necessárias, o relatório de acompanhamento elaborado pela SecexEstataisRJ, que contou com a anuência do corpo dirigente da unidade (peças 5 e 6):

1.     Trata-se de relatório de acompanhamento, efetuado no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, das ações relativas às operações de crédito destinadas ao financiamento das obras de construção da Arena Itaquera, na cidade de São Paulo, com recursos do Programa ProCopa Arenas do aludido banco.

HISTÓRICO

2.       Ao apreciar relatório de levantamento de auditoria realizado pela antiga 9ª Secretaria de Controle Externo (9ª Secex), com objetivo de verificar a regularidade dos procedimentos do BNDES concernentes à concessão de empréstimos ou financiamentos para serem aplicados nas obras de construção ou reforma de estádios de futebol e de mobilidade urbana relacionadas com o evento Copa do Mundo Fifa de 2014 (TC  010.724/2010-0), o TCU proferiu, na Sessão de 8/9/2010, o Acórdão 2.298/2010-TCU-Plenário, cujo item 9.7. autorizou a ex-9ª Secex a autuar processos para acompanhamento individualizado das operações de crédito referentes às obras vinculadas ao aludido evento que viessem a ser solicitadas ao BNDES.  

3.       Em decorrência do supramencionado Acórdão, a ex-9ª Secex, atual Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstataisRJ) passou a realizar,  periodicamente, trabalhos de fiscalização no BNDES concernentes às operações de crédito contratadas com a finalidade de financiar a execução de empreendimentos associados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014.

4.       Quando da realização do primeiro acompanhamento referente à Arena Itaquera, tratado no TC 022.207/2012-2, verificou-se que a respectiva operação de financiamento, no valor de R$ 400.000.000,00, solicitada pela Sociedade de Propósito Específico (SPE) Arena Itaquera S/A, vinha sendo estruturada para ser executada na modalidade de operação indireta não automática,  tendo como agente financeiro o Banco do Brasil S/A. Nessa modalidade de financiamento, após analisar e aprovar a operação, o BNDES transfere o valor do crédito para o agente financeiro, que irá repassá-lo ao tomador final, via contrato de abertura de crédito firmado de acordo com as condições previamente estabelecidas pelo BNDES.

5.       O BNDES já havia aprovado por meio da Decisão nº Dir. 691/2012-BNDES (peça 4, p. 1-2), de 10/7/2012, a operação de crédito para a construção da Arena Itaquera, nos moldes acima mencionados. Contudo, posteriormente, o BNDES, atendendo solicitação da empresa Odebrecht Participações e Investimentos S/A, uma das sócias da SPE Arena Itaquera S/A, alterou a referida decisão, para colocar a Caixa Econômica Federal S/A como agente financeiro da operação no lugar  do Banco do Brasil S/A (Decisão nº Dir. 692/2013-BNDES, de 18/6/2013, peça 4, p. 3-8), porém, mesmo com essa mudança, a celebração do respectivo contrato de repasse permanecia pendente.

6.       Dentro desse contexto, o TC 022.207/2012-0, que contém informações detalhadas sobre os fatos mencionados anteriormente, foi julgado na Sessão do Plenário de 25/9/2013 e objeto do Acórdão 2.630/2013-TCU-Plenário, cujas principais deliberações seguem abaixo reproduzidas:

(…)

9.1.  dispensar o BNDES, com relação à operação de crédito realizada para financiar a obra de construção da Arena Itaquera, em São Paulo/SP, de apresentar o projeto executivo ao TCU, com posterior parecer positivo desta Corte, como requisito para liberação de parcelas superiores a 20% dos créditos contratados, condição estabelecida no Acórdão 845/2011-Plenário, tendo em vista os recursos financeiros serem privados, os ativos e passivos patrimoniais, envolvidos na operação, incluindo-se aí as garantias prestadas tanto pela Postulante do crédito como pela sua Interveniente controladora;

9.2. determinar à SecexFazenda, com base no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU, que, em autos específicos, apresente manifestação conclusiva à respeito da regularidade da operação de crédito e da suficiência das condições de garantia pactuadas na operação financeira a ser realizada pela Caixa Econômica Federal, com o fito de viabilizar a construção da Arena Itaquera, em São Paulo/SP, autorizando, desde já, as diligências e inspeções que se façam necessárias;

9.3. determinar à SecexFazenda que, no âmbito do processo constituído para o atendimento do item 9.2 supra, verifique a necessidade do encaminhamento pela Caixa Econômica Federal ou pelo BNDES de outros documentos referentes à operação de financiamento para a construção da Arena Itaquera, tais como o relatório de análise da operação indireta ou outros elementos necessários ao exame, propondo ao relator, no caso de recusa no envio de qualquer peça, inclusive em sede cautelar, as medidas necessárias ao resguardo do princípio constitucional do controle, em especial as disposições tuteladas pelo art. 71, incisos IV, VI, VII e IX, da Constituição Federal;

9.4. informar ao BNDES e à Caixa Econômica Federal que a negativa ao Tribunal de acesso a documento e informação referentes a financiamentos concedidos com recursos públicos, obstando o exercício do Controle Externo exercido em termos constitucionais por essa Corte, poderá ser considerada falta grave. Na hipótese de documentos e informações confidenciais, o Tribunal, a pedido da instituição financeira, conferirá a eles o sigilo necessário;

9.5. determinar à SecexEstataisRJ, com base no art. 157, caput, c/c arts. 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, a dar continuidade ao acompanhamento das ações do BNDES de financiamento da Arena Itaquera, em São Paulo/SP, no âmbito do Programa Pró-Copa Arenas, autorizando as diligências e inspeções que se façam necessárias;

 (…)

8.       Assim, esse novo trabalho de acompanhamento da operação de financiamento da Arena Itaquera, objeto das Portarias de Fiscalização 1.487 e 1.652/2013 (Registro Fiscalis 721/2013), visou, principalmente, colher informações e elementos atualizados sobre as tratativas concernentes à assinatura do contrato de financiamento para a construção do empreendimento em tela, envolvendo o BNDES, a Caixa Econômica Federal S/A e a SPE Arena Itaquera S/A.

EXAME TÉCNICO

9.       No primeiro relatório de acompanhamento da operação de crédito em foco (TC 022.207/2012-0), já foram apresentados os dados e os documentos diversos que descrevem as principais características do projeto e os pontos mais relevantes da estruturação da operação de financiamento (os agentes e valores envolvidos, os aspectos econômicos e financeiros, o quadro de usos e fontes, as garantias, as condições gerais e específicas exigidas para a concessão do crédito e da liberação dos recursos e etc.), no âmbito do BNDES, razão pela qual consideramos desnecessário voltar a apresentar essas informações, até porque, conforme comentado adiante, a situação do contrato de financiamento para a construção da Arena Itaquera pouco mudou em relação ao quadro verificado no trabalho anterior.       

10.     Cabe também registrar, inicialmente, que, ao ser notificado do Acórdão 2.630/2013-TCU-Plenário,  decorrente do retromencionado relatório de acompanhamento, o BNDES apresentou a esta Unidade Técnica o Ofício AT-107/2013, de 21/10/2013, encaminhando a Nota Técnica AS/DEURB 107/2013 (peça 4, p. 9-10), que contém, em síntese, as seguintes informações:

a)       em relação ao item 9.2. do supracitado Acórdão, o BNDES considera que, como o financiamento para a execução da Arena Itaquera será na modalidade indireta, o crédito daquela instituição encontra-se assegurado, pois a Caixa Econômica Federal S/A (CEF), na condição de agente financeiro, assume a solvência do beneficiário final perante o BNDES, razão pela qual a avaliação da suficiência das garantias a serem formalizadas na estruturação da operação compete à CEF;

b)       no tocante ao item 9.4. do mesmo Acórdão, o BNDES informa que, nas operações indiretas, como é o caso em questão, depende de autorização expressa do beneficiário final e do agente financeiro do crédito para poder divulgar documentos e informações produzidos pelas aludidas entidades; e

c)       a autorização para a divulgação dos elementos acima consta como condição para a liberação de recursos da supramencionada operação de crédito.       

11.     Quanto ao acompanhamento referente ao presente relatório, os trabalhos iniciaram-se  com a expedição do Ofício de Requisição 1-721/2013 (peça 4, p. 11-12), em que foram solicitados ao BNDES informações e elementos referentes à operação de crédito em pauta. Em atendimento a tal requisição, o banco encaminhou à Equipe de Fiscalização a Nota AS/DEURB 124/2013 (peça 4, p. 13-14), de 14/11/2013, cujo conteúdo pode ser resumido nos seguintes pontos:

a)       por se tratar de uma operação indireta, o agente financeiro, no caso a Caixa Econômica Federal S/A (CEF), deve observar as condições mínimas aprovadas pelo BNDES, ao formalizar o instrumento de financiamento com a beneficiária final dos recursos (a SPE Arena Itaquera S/A);

b)       uma vez que a operação ainda não tinha sido contratada  entre a CEF e a Arena Itaquera S/A, não havia documentos relativos ao instrumento contratual  e à liberação do crédito aprovado;

c)       o BNDES enviou documentos produzidos no âmbito daquela entidade referentes à operação, porém, os elaborados pela CEF se encontram tarjados com confidencialidade e, por esse motivo, não puderam ser encaminhados;

d)       o BNDES considera que, por ser uma operação indireta, depende da autorização expressa do agente financeiro e do beneficiário final para divulgar as informações produzidas por estes, não sendo suficiente eventual compromisso assumido pelo TCU no sentido de conferir confidencialidade a informações e documentos solicitados;

e)       apesar de já requisitada pelo BNDES, tal autorização ainda não havia sido concedida pela CEF; e

f)       consta como condição prévia para a liberação de recursos da operação o fornecimento de autorização para divulgação de informações do beneficiário final para a CEF, e desta para o BNDES, fato que deverá acontecer com a celebração do contrato de financiamento.

12.     Após o recebimento dos elementos acima, como surgiram notícias na mídia, no final de novembro passado, informando que a CEF e a Arena Itaquera S/A haviam assinado tal contrato de financiamento, foi enviado ao BNDES o Ofício de Requisição 2-721/2013 (peça 4, p. 15), solicitando a apresentação de cópia do aludido contrato ou da minuta desse instrumento que tivesse sido eventualmente submetida à apreciação do banco.

13.     Como resposta, o BNDES encaminhou a Nota AS/DEURB 133/2013 (peça 4, p. 16), de 5/12/2013, informando que, até aquela data, não havia recebido da CEF qualquer instrumento contratual firmado com a Arena  Itaquera S/A. Quanto à minuta do instrumento contratual enviada pela CEF, o banco ressaltou tratar-se de documento classificado como confidencial, razão pela qual estava aguardando a autorização da CEF para a divulgação da referida minuta aos órgãos de controle.  

14.          Verifica-se, portanto, que, no tocante à assinatura do contrato de financiamento do empreendimento em pauta, o anúncio da celebração do aludido contrato entre a CEF e a Arena Itaquera S/A é o único fato novo a ser acrescentado à situação encontrada no primeiro trabalho de acompanhamento, não tendo sido possível, contudo, examinar tal instrumento, ou mesmo a minuta desse contrato, pois o BNDES alegou tratar-se de documento classificado como sigiloso pela CEF.

15.     Em relação à situação da Arena Itaquera ante o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), cabe registrar que já foi realizada, no âmbito do TCU, verificação sistêmica quanto às ações a cargo das instâncias competentes da União no acompanhamento da regularidade dos procedimentos atinentes à fruição dos benefícios do Recopa. Essa verificação encontra-se a cargo da Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), unidade técnica responsável pelo TC 003.464/2013-0, que resultou no Acórdão 2.292/2013-TCU-Plenário, o qual, dentre outras medidas, expediu as seguintes determinações ao Ministério do Esporte:

(…)

9.2.1. tome as medidas necessárias para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência, aferir os valores dos projetos contratados e respectivos aditivos contratuais, considerando-se a desoneração tributária concedida pela Lei 12.350/2010 (Recopa), com base na competência daquela Pasta Ministerial instituída pelo §1º do art. 18 da Lei 12.350/2010 e ao disposto no § 2º do art. 6º do Decreto 7.319/2010, em cumprimento, ainda, ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, insculpido nos arts. 37 e 74, inciso II, da Constituição da República;

9.2.2. no caso de os benefícios tributários calculados em razão do subitem anterior superarem as expectativas anunciadas pelo requerente no ato da aprovação dos projetos para o usufruto do Recopa, com base no princípio da autotutela, como também nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto 7.319/2011, tome as medidas necessárias para a revisão do benefício, com efeito ex tunc, tendo em vista o ato de aprovação do projeto ter sido calcado em dados declaratórios colimados de vício, com imediata comunicação à Receita Federal do Brasil, para as providências cabíveis;

(…)

16.     Desta forma, a questão do Recopa está sendo apreciada no âmbito da Semag, que deverá monitorar as determinações supramencionadas e expedir parecer definitivo sobre tal assunto.

17.     Quanto ao andamento da construção da Arena Itaquera, o estágio das obras, em outubro de 2013, já alcançava o percentual de 93% de execução física realizada, segundo as últimas informações a esse respeito contidas no sítio www.portaltransparência.gov.br/copa2014, indicando que a demora na celebração do respectivo contrato de financiamento não comprometeu, de forma relevante, o cronograma de execução do empreendimento.

18.     Cabe, por outro lado, também assinalar que, devido ao acidente verificado no dia 27/11/2013, fato amplamente divulgado pela mídia, a data da entrega da Arena Itaquera, inicialmente prevista para o final do corrente ano, foi alterada para 15/04/2013, de acordo com a nota oficial conjunta da Odebrecht Infraestrutura e do Sport Club Corinthias Paulista, conforme ficou acertado com a Fifa e o Comitê Organizador Local – COL (peça 4, p. 17).  

19.                     Registre-se ainda que a Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazenda) autuou, em 29/11/2013, o TC 032.876/2013-0, visando examinar a regularidade da operação de crédito realizada pela CEF destinada a financiar a  construção da Arena Itaquera, bem como aferir a suficiência das condições de garantia pactuadas entre as partes.

20.     Não obstante tal fato, cabe a SecexEstataisRJ, independentemente do trabalho a ser realizado pela SecexFazenda,  dar continuidade, no exercício de 2014, ao acompanhamento das ações do BNDES referentes ao financiamento da Arena Itaquera, a exemplo do procedimento adotado em relação às demais arenas ainda não concluídas.  

21.     Com isso, levando em conta as informações apresentadas ao longo desse tópico, consideramos que foi atendida, por esta Unidade Técnica, a determinação contida no item 9.5. do  Acórdão 2.630/2013-TCU-Plenário.

CONCLUSÃO

22.     Conforme assinalado no tópico anterior, a SecexEstataisRJ, em cumprimento à  determinação contida no item 9.5. do Acórdão 2.630/2013-TCU-Plenário, realizou um novo  acompanhamento da operação de crédito destinada à construção da Arena Itaquera, constatando  que, em relação ao quadro verificado no trabalho anterior, a situação da assinatura do respectivo contrato de financiamento permanece praticamente inalterada, uma vez que, apesar do anúncio, na mídia, da celebração do aludido ajuste entre a CEF e a Arena Itaquera S/A,  o BNDES não havia recebido da CEF,  pelo menos até o dia 5/12/2013, qualquer instrumento contratual firmado com a Arena  Itaquera S/A referente a tal operação financeira.

23.     Com isso, e ainda levando em conta a previsão de que a Arena Itaquera somente deverá ser concluída em meados de abril do próximo ano, entendemos que deva ser determinada à SecexEstataisRJ que dê continuidade, no exercício de 2014, ao acompanhamento das ações do BNDES concernentes ao financiamento da Arena Itaquera, a exemplo do procedimento adotado em relação às demais arenas ainda não concluídas

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

24.     Ante o exposto, e em face do previsto no § 2º do art. 5º da Portaria-Segecex 9, de 19/3/2013,   sugerimos o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Relator, Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo, por meio da Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste-Coinfra, propondo a adoção das medidas abaixo assinaladas.

24.1.  Considerar atendida, pela SecexEstataisRJ, a determinação contida no item 9.5. do Acórdão 2.630/2013-TCU-Plenário.

24.2.  Determinar à  SecexEstataisRJ, com base no art. 157, caput, c/c os arts. 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, que dê continuidade, no exercício de 2014, ao acompanhamento das ações do BNDES referentes ao financiamento da Arena Itaquera, no âmbito do Programa Pró-Copa Arenas.

24.3.  Encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, ao BNDES, ao Governo do Estado de São Paulo, ao Ministério do Esporte, ao Coordenador do Grupo de Trabalho “Copa do Mundo” da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle do Senado Federal.

24.4.  Arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU. “

É o relatório.

 

VOTO

Trago à deliberação deste Plenário relatório de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar a regularidade da operação de crédito realizada entre o BNDES, a Caixa Econômica Federal e a SPE Arena Itaquera S/A, para financiar o projeto de construção do estádio Arena Itaquera, em São Paulo/SP, que se insere no esforço para realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

2.                           O valor oficial tomado como cálculo de viabilidade do valor do financiamento é de R$ 820 milhões, dos quais R$ 400 milhões provêm de financiamento do BNDES. A operação de crédito far-se-á de modo indireto, na medida em que o dinheiro não será repassado diretamente ao tomador final dos recursos.

3.                           Inicialmente, o mediador financeiro seria o Banco do Brasil S/A, que repassaria os recursos finais à Arena Itaquera S/A. Tendo em vista, entretanto, que as partes não concordaram com os termos contratuais – eminentemente em função das garantias exigidas – empreendeu-se contrato com a Caixa Econômica Federal (Contrato de Financiamento mediante repasse nº 417.355-11), datado de 27/11/2013.

4.                           Como já dissecado no Acórdão 2.613/2013-Plenário, também de minha relatoria, o BNDES não firmará qualquer contrato de financiamento, quer com o tomador final, quer com a Caixa, pois o repasse de recursos para o agente financeiro é feito via contrato de abertura de crédito, dentro dos procedimentos padrão do Banco na transferência de recursos a seus agentes financeiros.

5.                           No contexto da operação narrada e do sistema de captação de recursos esmiuçados no relatório antecessor, na prática, o BNDES não está exposto a qualquer risco decorrente da operação de crédito. Tais riscos, porventura existentes, serão suportados pela Caixa Econômica Federal – esta sim, contratante e mutuante do empréstimo.

6.                           Isso em conta, no voto condutor do Acórdão 2.613/2013-Plenário, ponderei que, muito embora essa mitigação de riscos por parte do BNDES, considerando que o interveniente financeiro é empresa pública federal sob jurisdição desta Corte, haveria de se perquirir se aquela operação ocorreu, também, nos limites da legalidade. Ademais, está em jogo numerário da União em exposição quanto a possíveis prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento do financiamento. Logo, uma ação de controle específica deveria ser tomada para avaliar os detalhes das garantias oferecidas àquela instituição federal. Determinei à SecexFazenda, deste modo, que procedesse ao acompanhamento da operação de crédito realizada pela Caixa Econômica Federal. O assunto está sendo tratado no TC 032.876/2013-0.

7.                           Por sua vez, a SecexEstataisRJ deu continuidade ao presente acompanhamento, com foco na regularidade dos procedimentos a cargo do BNDES – financiador primário da operação.

8.                           Nesse pano de fundo, em extrato do relatório instrutivo, apesar de não encontrar arrepio à norma contratual do financiamento, a unidade técnica trouxe ocorrência que considero ser de extrema gravidade. Trata-se da omissão de informações relativas ao beneficiário do recurso necessárias e fundamentais para a avaliação da estrutura de garantias oferecida, bem como da capacidade de pagamento do mutuário. Sonegaram-se informações – sob o pretexto de confidencialidade – fundamentais para a apreciação do controle externo relativa à legalidade dos atos para à aprovação do financiamento, especificamente quanto aos requisitos normativos referentes à capacidade do beneficiário para a assunção de crédito.

9.                            Ao ser diligenciado no âmbito do relatório de acompanhamento, o BNDES encaminhou expediente a informar, no que importa, que, por se tratar de uma operação indireta, dependeria da autorização expressa do agente financeiro final (no caso, a Caixa) e do beneficiário para divulgar as informações por ele produzidas, não sendo suficiente o compromisso do TCU em guardar-lhes sigilo. Desse modo, os documentos processuais de lavra da Caixa foram tarjados com confidencialidade e, por esse motivo, a equipe de auditoria não teve acesso aos dados “sigilosos”.

10.                        Trata-se, como disse, de mácula grave ao princípio do controle, constitucionalmente protegido e um dos pilares do Estado Republicano Brasileiro. Em rápido contexto, o controle externo praticado pelo Tribunal de Contas da União, com alcance nos três poderes da União, integra o sistema de freios e contrapesos do estado brasileiro. A Constituição Federal, nesse desiderato, em seu art. 71, impôs competências únicas a esta Casa. Constam, dentre outros, poderes fiscalizadores e repressivos, no intuito de coibir desvios e ineficiências na utilização dos sempre escassos recursos estatais.  Ultimou-se garantir que as ações do homem público sejam pautadas sempre para os fins da coletividade; e com eficiência.

11.                        Em outras palavras, limitou-se o poder discricionário às cercanias de eficácia, eficiência, economicidade e efetividade. A administração do bem público deve sempre ser fiscalizada para que se paute nesses fundamentos. Nem um ato pode esquivar-se de tal controle, e isso inclui tanto de sua legalidade, strictu sensu, como de motivação, a conferir-lhe legitimidade plena (e legalidade lato, portanto).

12.                        Nesse espírito fundamental, há de existir um controle apto para zelar por esses valores. Quando o TCU, no âmbito de suas competências fiscalizadoras, apura que a res publica foi utilizada ignorando tais limites, impõem-se poderes magnos e autônomos para julgar o gestor faltoso e determinar as respectivas medidas corretivas necessárias.

13.                        Como situa o Ministro Celso de Mello exarada na Suspensão de Segurança º SS 1308:

A essencialidade dessa Instituição – surgida nos albores da República com o Decreto nº 966-A, de 07/11/1890, editado pelo Governo Provisório sob a inspiração de Rui Barbosa – foi uma vez mais acentuada com a inclusão, no rol dos princípios constitucionais sensíveis, da indeclinabilidade da prestação de contas da administração pública, direta e indireta (CF, art. 34, VII, d).

A atuação do Tribunal de Contas, por isso mesmo, assume importância fundamental no campo do controle externo. Como natural decorrência do fortalecimento de sua ação institucional, os Tribunais de Contas tornaram-se instrumentos de inquestionável relevância na defesa dos postulados essenciais que informam a própria organização da Administração Pública e o comportamento de seus agentes, com especial ênfase para os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade.

Nesse contexto, o regime de controle externo, institucionalizado pelo ordenamento constitucional, propicia, em função da própria competência fiscalizadora outorgada aos Tribunais de Contas, o exercício, por esses órgãos estatais, de todos os poderes – explícitos ou implícitos – que se revelem inerentes e necessários à plena consecução dos fins que lhes foram cometidos.

14.                        Em aplicação direta desse breve juízo, como as justificativas do gestor integram a validade do ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/99), significa que, ao negar as informações – sob o escudo do também constitucional sigilo bancário e fiscal – impediu-se a necessária avaliação da aderência dos atos do administrador público (de banco estatal sob jurisdição do Tribunal). Jamais, afinal, o BNDES poderia contratar o financiamento sem a comprovada capacidade de pagamento do beneficiário, sob pena de iminente risco de prejuízo concreto de recursos federais. Ao impedir o acesso aos documentos que comprovam essa capacidade de pagamento, cerceou-se o órgão constitucionalmente incumbido de avaliar a legalidade e a motivação na boa aplicação desses recursos públicos; ainda mais quando respectivos a empréstimos subsidiados.

15.                        Aliás, ao sonegar a apresentação dos documentos, se não aos órgãos de controle, indago a quem prestariam contas os dirigentes do BNDES, senão a si mesmos. A ritualística processual, de documentar todos os fatos que embasaram os atos administrativos tornar-se-ia, de alguma forma, despropositada.

16.                        Em termos, ainda, do necessário balanceamento de princípios – essencial para desatar a antinomia jurídica que se levanta – o TCU poderia, sim, efetuar o controle que lhe incumbe resguardando o imprescindível sigilo do beneficiário. A omissão documental, em outra via, cerra qualquer pretensão externa de avaliar a probidade das ações no bom gasto do numerário.

17.                        Mesmo as atividades típicas das estatais – in caso, os bancos federais –, na atuação no mercado privado, submetem-se ao crivo de finalidade. O interesse público é sempre norte a ser perseguido e é o objetivo de qualquer administrador. Todas as ações do gestor da coisa pública – e isso inclui as entidades da administração indireta – devem ser voltados para tal; e por isso prestarão contas. Todos os entes da administração pública submetem-se ao controle externo, o que inclui, por óbvio, as empresas públicas.

18.                        Trago excertos do Mandado de Segurança 25.092, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro Carlos Veloso:

“(…) lesão ao patrimônio de uma sociedade de economia mista atinge, sem dúvida o capital público e, portanto, o erário, além de atingir também o capital privado (…)

não se pode negar que a atuação de banco constituído sob a modalidade de sociedade de economia mista – revelando a história recente que não se primou pela cautela no campo da atuação financeira, fazendo-se negócios temerários em face de envolvimentos políticos – diz com a possibilidade de, considerada gestão descabida, haver prejuízo ao erário (…)

A Constituição alcança a Administração como um grande todo, inclusive as denominadas empresas estatais, no que atuam em verdadeiro auxílio ao setor público”.

19.                        Os empréstimos que ora se examinam encontram-se dentro de um programa de financiamento específico, com uma série de requisitos especiais. Podem somente ser contratados em estreita aderência aos normativos internos do banco e dentro da legalidade e impessoalidade. Conceder estes tipos de financiamento à revelia de tais regras – que se destinam, afinal, a evitar o uso de poderes e recursos com fins outros que não os públicos – é mácula passível de reprimenda por esta Corte. Há de se fornecer as informações, portanto, que subsidiem essa fiscalização. Ainda mais quando se trata de operação com juros subsidiados, com participação efetiva do tesouro nacional, com autorização – e olhos – do poder legislativo.

20.                        No que se refere ao reflexo de tal pensamento nestes autos em si, relato que os documentos omitidos foram posteriormente encaminhados pela Caixa no âmbito do TC 032.876/2013-0, processo específico constituídos para avaliação da legalidade dos atos praticados pela Caixa Econômica Federal como interveniente financeiro da operação, ora em análise na SecexFazenda. Como a suficiência de garantias será especificamente avaliada no âmbito daquele outro acompanhamento, não existiram maiores consequências contratuais no presente momento a serem empreendidas nesta oportunidade.

21.                        Não obstante, de modo a não causar embargo outras diligências no âmbito desses autos e de outros processos em curso, julgo que se deva determinar ao BNDES, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista o princípio constitucional do controle e o que dispõe o art. 71, incisos II, IV, VI, X e XI, da Carta Magna, como ainda o art. 1º, incisos I, II, VIII, IX e XVII, da Lei 8.443/92, que, doravante, no âmbito dos acompanhamentos das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Pró-Copa Arenas para o financiamento das construções das Arenas de Futebol para a Copa do Mundo de 2014, disponibilize tempestivamente às equipes de fiscalização do Tribunal todos os documentos respectivos aos processos de concessão dos empréstimos, inclusive aqueles relacionados a informações do beneficiário final nas operações indiretas, independentemente de autorização positiva do agente financeiro ou do destinatário final dos recursos.

22.                        Em paralelo, incumbe determinar à SecexEstataisRJ, com base no art. 157, caput, c/c art. 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, que dê continuidade ao acompanhamento das ações do BNDES de financiamento da Arena Itaquera, em São Paulo/SP, no âmbito do Programa Pró-Copa Arenas, autorizando as diligências e inspeções que se façam necessárias, como também as eventuais audiências em face de novas omissões documentais a obstar o dever desta Corte de bem fiscalizar a aplicação de recursos públicos.

Com base no exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de fevereiro de 2014.

VALMIR CAMPELO

Ministro-Relator

 

ACÓRDÃO Nº 189/2014 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC-029.370/2013-2

2. Grupo II, Classe de Assunto V- Relatório de Acompanhamento

3. Entidade: Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Caixa Econômica Federal.

4. Interessado: Tribunal de Contas da União

5. Relator: Ministro Valmir Campelo

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: SecexEstataisRJ

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. ACÓRDÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar a regularidade da operação de crédito realizada entre o BNDES para financiar o projeto da Arena Itaquera, em São Paulo/SP, que se insere no esforço para realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1.  determinar ao BNDES, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista o princípio constitucional do controle e o que dispõe o art. 71, incisos II, IV, VI, X e XI, da Carta Magna, como ainda o art. 1º, incisos I, II, VIII, IX e XVII, da Lei 8.443/92, que, doravante, no âmbito dos acompanhamentos das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Pró-Copa Arenas para o financiamento das construções das Arenas de Futebol para a Copa do Mundo de 2014, disponibilize tempestivamente às equipes de fiscalização do Tribunal todos os documentos respectivos aos processos de concessão dos empréstimos, inclusive aqueles relacionados a informações do beneficiário final nas operações indiretas, independentemente de autorização positiva do agente financeiro ou do destinatário final dos recursos;

9.2. determinar à SecexEstataisRJ, com base no art. 157, caput, c/c art. 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, que dê continuidade ao acompanhamento das ações do BNDES de financiamento da Arena Itaquera, em São Paulo/SP, no âmbito do Programa Pró-Copa Arenas, autorizando as diligências e inspeções que se façam necessárias, como também as eventuais audiências em face do descumprimento do item 9.1 supra;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam:

9.3.1. ao BNDES;

9.3.2. à Caixa Econômica Federal;

9.3.3. ao Sport Club Corinthians Paulista;

9.3.4. ao Governo do Estado de São Paulo;

9.3.5. à Prefeitura de São Paulo;

9.3.6. ao Ministério do Esporte;

9.4.7. ao Coordenador do Grupo de Trabalho “Copa do Mundo” da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

9.4.8. ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados; ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e ao Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalizaç��o e Controle do Senado Federal;

9.4.9. à Coinfra, para o registro próprio dos processos relacionados à Copa do Mundo de 2014;

9.5. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 3/2014 – Plenário.

11. Data da Sessão: 5/2/2014 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0189-03/14-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, José Jorge e José Múcio Monteiro.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES

(Assinado Eletronicamente)

VALMIR CAMPELO

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral

16/05/2014

Corinthians tem rendas penhoradas pela Justiça Federal por dividas fiscais de R$ 120 milhões

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Ontem à tarde, no Parque São Jorge, com a pompa habitual dos contadores de lorotas, o Diretor Financeiro do Corinthians, Raul Correa da Silva, tudo indica, mentiu e omitiu, ao apresentar as contas alvinegras no superdimensionado “Relatório de Sustentabilidade”.

Menos de 24 horas depois, foi desmascarado.

A Justiça Federal acaba de penhorar as rendas do clube, e parte do Parque São Jorge, por dívidas fiscais que já atingem os R$ 120 milhões.

Pendência que já era de conhecimento do leitor deste blog.

Valores não somados como “dívidas” no balanço alvinegro, em clara maquiagem para disfarçar o caos financeiro do Timão, que já ultrapassa os R$ 400 milhões, sem contar a incalculável pendência do “Fielzão”.

Resta saber agora como o clube agirá, e também a BRL Trust, além da CAIXA, já que um dos compromissos assinados para a gestão das obras do “Fielzão”  era a destinação de toda a renda das bilheterias para abater a dívida do estádio, além da cessão de 1/3 do Parque do São Jorge como garantias pelo empréstimo do BNDES.

CONFIRA ABAIXO A MATÉRIA, NA ÍNTEGRA, DO REPÓRTER RODRIGO MATTOS

http://rodrigomattos.blogosfera.uol.com.br/2014/05/16/justica-penhora-rendas-do-corinthians-por-dividas-de-r-120-mi/

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