Brilhante parecer jurídico do Dr. Carlos Lessa, publicado, há instantes, no Blog do Juca, demonstra, de maneira inquestionável, o grande equívoco jurídico cometido pelo STJD ao punir a Portuguesa com perda de quatro pontos, que culminou no rebaixamento do clube.
Cai por terra teses de profissionais que, de alguma maneira, preservavam interesses pessoais com a disseminação da inverdade.
Se a decisão não for revista, teremos um flagrante descumprimento da Lei pelo órgão, que, como comprova o Dr. Lessa, é parte da CBF.
Cabe agora aos advogados da Lusa, com humildade, não apenas analisar a documentação, mas também, utilizando a inteligência, incorporar os referidos argumentos na peça de defesa do clube.
CONFIRA, NO LINK ABAIXO, A ÍNTEGRA DAS 17 PÁGINAS DO DOCUMENTO
http://blogdojuca.uol.com.br/2013/12/tijolaco-em-quem-desrespeita-o-estatuto-do-torcedor/
TRECHOS QUE SELECIONAMOS DO PARECER
“O STJD, tal como define seu Regimento Interno[1], é “órgão autônomo e independente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF)”. Ou seja, o STJD está contido na CBF, é um órgão da CBF.”
“Como se observa facilmente, o Procurador (paulo Schimidt), apesar de membro da Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Conselho Nacional de Esporte (CNE) há muitos anos, não se recordou da minuta do novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) que se encontra no sítio do CNE e da qual certamente tomou parte ativa na elaboração e de seus debates.”
Nessa versão, ainda não aprovada mas disponível no sítio do CNE, a Comissão e o CNE propõem que a publicação das decisões aconteça na forma da lei e não na forma da Justiça Desportiva como é hoje, o que é uma mudança radical (ver item 3).”
“O Decreto não afirma que o Estatuto do Torcedor não regula a Justiça Desportiva. Nem poderia, pois se trata de um mero decreto regulamentador da Presidência da República. O Estatuto do Torcedor é uma lei federal aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, com status superior ao de um decreto e com rito complexo.”
Comparando-se o atual artigo 40 do Código com a proposta e tendo-se no meio as regras do Estatuto do Torcedor, tem-se a seguinte situação:
Observa-se que em vez de as decisões serem publicadas na forma da legislação desportiva, a proposta atual determina que a as decisões a cargo dos órgãos de Justiça Desportiva devam ser publicadas na forma da lei.
“Considerando que a Justiça Desportiva deva dar publicidade a suas decisões, sob pena de nulidade, tal como se faz na justiça federal, está claro que o prazo para recurso relativo a uma decisão da noite de uma sexta-feira começa a contar a partir da segunda-feira, caso esse dia seja dia útil. Não prosperaria o argumento precário e insubsistente de que o recurso, no caso concreto da Portuguesa, devesse ser apresentado no sábado, dia que não é dia útil e no qual nem plantão há na Justiça Desportiva.”
“Em rápida busca no sítio do STJD, contido no portal da CBF, observa-se que muitas denúncias levam em consideração artigos da Lei nº 10.671, o Estatuto do Torcedor, e ratificam o entendimento de que o ETD regula, de fato e de direito, a Justiça Desportiva.”
“Não resta qualquer dúvida, portanto, de que tanto o STJD e a CBF cumprem regularmente determinações do Estatuto do Torcedor.”
Conclusões
Apesar das parte das conclusões estar diluída acima, convém destacar que a lei nº 10.671/2003, o Estatuto do Torcedor (EDT), é constitucional e possui eficácia em relação com a Justiça Desportiva, a qual também regula.
O CBJD está sendo atualizado pelo CNE e já leva em conta os efeitos do Estatuto, devendo esse fato ser observado pelo Pleno do STJD no caso concreto da Portuguesa de Desportos, a despeito das alegações feitas pela 1ª Comissão Disciplinar e pelo Procurador Geral, Paulo Schmitt.
O time da Portuguesa vem sendo alvejado com um tiro de canhão, uma pena insuportável, quando deveria receber uma simples pena de multa ou advertência. Dadas as circunstâncias, a aplicação da pena, tal como foi feito no dia 16/12/2013, demonstrou total desequilíbrio e falta de razoabilidade da decisão, o que por si só, contraria o Princípio Pro-Competitione, defendido por Álvaro de Melo Filho, descrito no item 2.
A irredutibilidade do Relator Felipe Bevilacqua de Souza, da 1ª Comissão Disciplinar do STJD foi extravagante e denotou sinais de arrogância perante, em especial, a opinião pública, nela se incluindo muitos jornalistas e especialistas na área.
Fato que contrasta com posicionamento em relação a casos semelhantes propagados pelo Procurador Geral e bastante difundidos nos últimos dias, tal como no caso do Fluminense em 2010.
De um lado a tolerância quanto ao fato de um time, Fluminense, colocar um jogador irregularmente e noutra a rispidez e intolerância quanto a outro time, a Portuguesa, que também teria colocado um jogador em campo de maneira irregular.
Só que no caso da Portuguesa, não houve a devida comunicação. Não houve o cumprimento da máxima do “devido processo legal”. Não houve a publicidade tal como determina o Estatuto do Torcedor e as leis processuais. A Portuguesa não teve a oportunidade de se defender, tal como permite a lei e, assim, teve seus direitos cassados sumariamente. O seu amplo direito de defesa foi comprometido.
A alegação do Procurador Geral de que o Estatuto do Torcedor não regula a Justiça Desportiva restou aqui provada como falsa.
O fato de os membros do STJD terem especialização no assunto – fato incontestável – não os faz detentores únicos da verdade e tomadores de decisões, por vezes inapropriadas, que afetem a vida de milhões de pessoas e a imagem do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, tal como se percebe pelo sentimento uníssono de revolta por parte da sociedade em geral.
O Direito Desportivo é aberto e acessível a qualquer um, advogado ou não. O Raciocínio Lógico é objetivo e nos aproxima do bom senso. O distanciamento conduz ao casuísmo.
É necessário, portanto, que o Pleno do STJD reverta o quadro e conclua pela aplicação de pena leve para a Portuguesa de Desportos, por uma questão de justiça apoiada em tantos aspectos legais ou áticos que são favoráveis ao clube paulista.
E também em nome da lisura e do nome do próprio Tribunal e à sua respeitabilidade. Não foi à toa que Álvaro de Melo Filho, em trabalho aqui já mencionado (Base Principiológica página 12), apresenta dados estatísticos por meio dos quais a Justiça Desportiva é aparentemente muito mal avaliada.
Para a pergunta: “O que você acha da atuação dos tribunais de justiça desportiva?” os percentuais de repostas foram os seguintes:
– Boa e importante para punir a violência e o mau comportamento no futebol…………………………… 11.83%
– Ruim. As penas mais severas não resistem a um segundo julgamento…………………………………. 29.77%
– Desnecessária. Os tribunais têm pouca serventia …………………………………………………………………. 6.11%
– Muito mais política do que moralizadora………………………………………………………………………………… 52.29%
Ou seja, cerca de 88% consideraram a atuação desses tribunais ruim, desnecessária ou apenas política.
O Procurador Geral receia que essa nova interpretação (do cumprimento do prazo previsto em lei) venha a causar revisão de muitos processos. Creio que isso deve ser descartado pela manutenção da segurança jurídica e pelo aguardado bom senso dos julgadores daquele Tribunal especializado.
Recomenda-se ao CNE, em especial aos representantes do Ministério do Esporte com assento no CNE, que examinem a possibilidade de rever ou de revogar o artigo 133 do Código Desportivo, sob pena de se manter a possibilidade de que decisões sem o devido processo legal possam novamente acontecer.
A manutenção da decisão do último dia 16/12 pelo Pleno do STJD poderá motivar ações na justiça comum, apoiadas na Constituição Federal e na lei, bem como alterações legislativas que buscarão tornar mais transparentes e isonômicas as decisões da Justiça Desportiva, além de medidas que objetivem, finalmente, a transferência do STJD para a capital federal.
*Carlos Antônio M. R. Lessa é advogado e Consultor de Orçamento da Câmara dos Deputados