Geovane Batista Lobo, quando tinha apenas 13 anos de idade, foi “vendido” pela ganância de seus pais ao empresário de futebol Denilter Pugliesi.
Hoje, com 21, após passagens por Santos e Arsenal, amarga o ostracismo no pequeno América de Tocantins.
Não bastasse a luta contra um sistema que apodrece as relações entre atletas e clubes de futebol, Geovani teve que enfrentar também, na Justiça, os desejos e ganancias de quem. mesmo sem seu conhecimento, mas com anuência da sua família, se auto-proclamava dono de seus “direitos”, requerendo, financeiramente, todo o montante que julgava ser procedente.
E o referido empresário levou uma “surra” judicial.
A decisão, altamente didática, demonstra como a promiscuidade entre país, agentes e dirigentes de clube prejudicam não apenas o esporte, mas também aquele que busca o lugar ao sol como jogador de futebol.
Em seu pedido, o agente dizia ser “proprietário” de 57% dos direitos federativos de Geovane, 10% sobre suas transações, salários e outros tipos de contrato, além de 20% sobre direitos de imagem.
Por rompimento unilateral do vínculo com o atleta, que não lhe reconhecia como agente, pediu R$ 1,7 milhão de indenização, acrescidos de R$ 500 mil de Danos Materiais, além de R$ 1,3 milhão referentes ao que considerou “perda de oportunidade” de transações não realizadas.
Uma loucura !
Diz trecho da Defesa:
“(…) o autor agenciou o réu indevidamente porque, inicialmente, não tem licença da FIFA para atuar como agente, condição necessária para o agenciamento de atletas; e, em segundo lugar, vendeu ao Santos direitos federativos do requerido que lhe foram cedidos irregularmente (pelos pais do atleta).”
Na Sentença, utilizando-se de argumento do jurista Álvaro de Melo Filho, decidiu-se que:
“(…) essas procurações que, essencialmente, objetivam ‘legalizar’ a ‘exploração de menores’, em que pais e mães delegam plenos poderes a empresários e procuradores, geralmente fazendo jus de 10% a 30% das ‘negociações desportivas’, são nulas perante a lei.”
“Igualmente os contratos firmados pelos pais ou responsáveis dos menores, às vezes com a conivência dos dirigentes, regra geral contém cláusulas inalienáveis e inegociáveis que, à luz do art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), constituem crime sujeito à reclusão de quatro a seis anos e multa.”
“Outrossim, o art. 17 do ECA assegura a preservação da imagem da criança e do adolescente que, desse modo, não pode ser objeto de autorização para os procuradores e de ajuste contratual, porque ilegais e impossíveis de produzir efeitos jurídicos válidos” (Futebol profissional: utopias e realidades da nova legislação, Revista Brasileira de Direito Desportivo, n. 4, 2003, p. 123)”
“Sob qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, o negócio padece de nulidade, o que leva à improcedência do pedido. O pedido alternativo, de indenização por danos materiais, também não procede. Em primeiro lugar, porque há pouquíssima comprovação das alegadas despesas ou previsão contratual para seu ressarcimento. Em segundo lugar, porque o réu jamais se propôs a indenizá-las e nem poderia, pois, como visto, era menor de idade.”
Se o autor teve gastos é porque agiu de maneira deliberada ao tentar implementar negócio nulo, que, ao final das contas, traduz-se em exploração de trabalho de menor. E tal conduta não pode ser prestigiada pelo direito.”
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTESOS PEDIDOS e condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei n. 1.060/50.”